Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01388/16 |
Data do Acordão: | 07/05/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22113 |
Nº do Documento: | SA22017070501388 |
Data de Entrada: | 12/09/2016 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | Este acórdão defere a reclamação e procede à reforma quanto a custas da decisão proferida por despacho constante a fls 96 do processo (23 de Março 2017). |
Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 10 de Março de 2015 Determinou remessa dos presentes autos à Autoridade Administrativa. Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público veio interpor reclamação para a conferência da decisão de fls. 96 proferida pela Juíza Relatora, na parte da condenação em custas, nos termos do n°8 do artigo 417° do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, requerendo que sobre a mesma seja proferido acórdão, com os seguintes fundamentos: 1. Tendo subido a este tribunal dois recursos interpostos pelo Ministério Público, junto da 1ª instância, e pela Fazenda Pública, respetivamente, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º2, do RGCO, os mesmos não foram admitidos, com o fundamento de não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais. 2. Tendo de seguida a senhora conselheira relatora condenado em custas ambos os recorrentes, ao deixar exarado: “custas pelos recorrentes”. 3. Ora, nos termos do artigo 4°, n°1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Ministério Público está isento de custas nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, como é o caso da sua intervenção no processo de contraordenação. 4. Assim sendo mostra-se ilegal a condenação do Ministério Público em custas pela não admissão do recurso, por violação do citado normativo, o que só por mero lapso de escrita da senhora relatora se compreende. 5. Motivo pelo qual se impõe a revogação da decisão da senhora conselheira relatora nessa parte e a sua substituição por decisão de não condenação em custas, por delas estar isento o Ministério Público. Assiste razão ao Ministério Público dado que na decisão reclamada se escreveu: «Custas pelos reclamantes» quando o Ministério Público delas está isento ao abrigo do disposto no artigo 4°, n°1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Impõem-se, pois, a reforma da decisão quanto a custas, determinando que as custas serão suportadas pela recorrente, dada a isenção legal de que goza o Ministério Público. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo deferir a reclamação e proceder à reforma quanto a custas da decisão reclamada nos termos antes expressos. Sem custas, dada a isenção de que goza o Ministério Público. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes. |