Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01388/16
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22113
Nº do Documento:SA22017070501388
Data de Entrada:12/09/2016
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:Este acórdão defere a reclamação e procede à reforma quanto a custas da decisão proferida por despacho constante a fls 96 do processo (23 de Março 2017).
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 10 de Março de 2015

Determinou remessa dos presentes autos à Autoridade Administrativa.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O Magistrado do Ministério Público veio interpor reclamação para a conferência da decisão de fls. 96 proferida pela Juíza Relatora, na parte da condenação em custas, nos termos do n°8 do artigo 417° do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, requerendo que sobre a mesma seja proferido acórdão, com os seguintes fundamentos:
1. Tendo subido a este tribunal dois recursos interpostos pelo Ministério Público, junto da 1ª instância, e pela Fazenda Pública, respetivamente, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º2, do RGCO, os mesmos não foram admitidos, com o fundamento de não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.
2. Tendo de seguida a senhora conselheira relatora condenado em custas ambos os recorrentes, ao deixar exarado: “custas pelos recorrentes”.
3. Ora, nos termos do artigo 4°, n°1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Ministério Público está isento de custas nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, como é o caso da sua intervenção no processo de contraordenação.
4. Assim sendo mostra-se ilegal a condenação do Ministério Público em custas pela não admissão do recurso, por violação do citado normativo, o que só por mero lapso de escrita da senhora relatora se compreende.
5. Motivo pelo qual se impõe a revogação da decisão da senhora conselheira relatora nessa parte e a sua substituição por decisão de não condenação em custas, por delas estar isento o Ministério Público.

Assiste razão ao Ministério Público dado que na decisão reclamada se escreveu: «Custas pelos reclamantes» quando o Ministério Público delas está isento ao abrigo do disposto no artigo 4°, n°1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Impõem-se, pois, a reforma da decisão quanto a custas, determinando que as custas serão suportadas pela recorrente, dada a isenção legal de que goza o Ministério Público.

Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo deferir a reclamação e proceder à reforma quanto a custas da decisão reclamada nos termos antes expressos.
Sem custas, dada a isenção de que goza o Ministério Público.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.