Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0159/19.3BCLSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:Não é de admitir a revista do aresto do TCA que, revogando uma pronúncia do TAD, declarou a ilegalidade, por ofensa do princípio da proporcionalidade, de normas regulamentares determinativas do «quantum» das quotas de certas transferências de jogadores de futebol, já que o acórdão apresenta um discurso credível e o assunto carece da relevância que justificaria a intervenção do Supremo.
Nº Convencional:JSTA000P26270
Nº do Documento:SA1202009100159/19
Data de Entrada:07/06/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:DESPORTIVO DE MONÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul que, revogando a pronúncia absolutória do TAD – proferida num processo deduzido pelo Desportivo de Monção contra a aqui recorrente e a Associação de Futebol de Viana do Castelo – declarou a ilegalidade da norma do art. 25º, n.º 1, do Regulamento do Estatuto, Categorias, Inscrição e Transferências de Jogadores, bem como da norma ínsita na Tabela 6 do Comunicado Oficial n.º 1-2018/2019, publicado em 30/6/2018, relativas às quotas de transferência de jogadores de clube estrangeiro para clube nacional.

A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e incorrectamente decidida pelo TCA.
O Desportivo de Monção contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TCA declarou a ilegalidade de normas regulamentares relacionadas com as quotas de inscrição a cobrar pelas transferências de jogadores de futebol de clubes estrangeiros para nacionais, por entender que o «quantum» previsto em tais dispositivos ofende o princípio da proporcionalidade.
A recorrente filia o recebimento da revista na relevância do assunto e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Todavia, não é evidente que o TCA Sul haja claudicado no juízo – sobre a proporcionalidade – que emitiu. E a questão de saber quais os «quanta» proporcionais e adequados à tarefa de inscrever jogadores de futebol não assume uma importância, relevo ou premência donde flua a necessidade de fazer intervir o Supremo.
É ainda de referir que as questões de inconstitucionalidade não se assumem como objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Assim, importa dar prevalência, «in casu», à regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020