Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0235/18.0BELSB
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que, após confirmar a anulação do acto impugnado, determinou que o SEF instruísse o procedimento administrativo e reapreciasse o respectivo pedido, de protecção internacional, se o recurso se baseia numa inexistente violação de caso julgado e o aresto recorrido, pela sua aparente exactidão, não justifica uma reanálise.
Nº Convencional:JSTA000P23827
Nº do Documento:SA1201811090235/18
Data de Entrada:10/22/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa na parte em que aparentemente condenara o SEF a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo autor e aqui recorrente, reiterou a anulação do acto impugnado e condenou o SEF a reapreciar a pretensão.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhor aplicação do direito.

Houve contra-alegação, em prol da inadmissibilidade do recurso ou da sua improcedência.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos questionou a legalidade do acto vindo do SEF que considerou liminarmente «infundado» (art. 19° da Lei n.º 27/2008, de 30/6) o pedido de protecção internacional deduzido pelo autor e aqui recorrente.

As instâncias estiveram de acordo quanto à impossibilidade do SEF declarar - sem uma maior indagação - «infundado» aquele pedido. Mas divergiram porque o TAC condenou de imediato o SEF «a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo autor», enquanto o TCA entendeu que a única consequência a extrair da anulação do acto consistiria numa nova actividade do SEF, para instruir o procedimento e reapreciar o pedido - sem que o tribunal se lhe substituísse mediante uma pronúncia condenatória.

Na presente revista, o recorrente ataca o aresto do TCA porque este, ao olvidar que o TAC já decidira sobre a admissibilidade do pedido sem que isso viesse atacado na apelação, teria ofendido o caso julgado que se formara sobre esse assunto.

Mas essa ofensa de caso julgado parece fantasiosa. A 1.ª conclusão do apelante MAl fora a de que o TAC «condenou indevidamente o SEF a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente». E isto mostra logo que o TCA estava em condições de avaliar, em toda a sua latitude, da bondade da dita pronúncia condenatória do TAC.

Afastado esse essencial fundamento da revista, torna-se provável a sua inviabilidade. E não há outras razões que justifiquem o recebimento dela, não apenas porque a pronúncia do TCA se afigura certa, mas também porque o pedido protectivo que o autor dirigiu à Administração continua pendente - fruto da anulação imposta pelas instâncias.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente (art,. 84º da Lei n.º 27/2008).

Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.