Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01223/16.6BEPRT |
Data do Acordão: | 11/27/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DE PROPOSTAS CONCURSO EM PLATAFORMA ELECTRÓNICA |
Sumário: | É de admitir a revista que conjugue múltiplas e complexas «quaestiones juris» relacionadas com a contratação pública - mais particularmente, conexas com várias causas de exclusão de propostas e com diversos problemas acerca da submissão de documentos à plataforma electrónica - por se tratar de assuntos juridicamente relevantes e repetíveis em inúmeros dissídios. |
Nº Convencional: | JSTA000P23876 |
Nº do Documento: | SA12018112701223/16 |
Data de Entrada: | 11/08/2018 |
Recorrente: | A......., S.A. E B......., S.A. |
Recorrido 1: | C......., S.A E OUTRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., SA, e B………, SA, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAC do Porto que - no âmbito de vários processos do contencioso pré-contratual, relativos a um concurso aberto pelo Município de Matosinhos para a adjudicação dos serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na zona nascente do concelho - anulou o acto de adjudicação, favorável ao concorrente D………., mas afastou, «por desproporcionalidade, a anulabilidade consequencial do contrato celebrado». As recorrentes pugnam pela admissão da sua revista devido ao número e à complexidade das questões jurídicas nela colocadas, as quais são repetíveis em múltiplos casos do género. Nas diferentes minutas em que contra-alegaram, o Município de Matosinhos e o D………., adjudicatário do serviço, defendem o não recebimento do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). «ln casu», depara-se-nos um processo onde se discute, «ab initio», uma miríade de questões relacionadas com as causas de exclusão de propostas tipificadas no art. 70º, n.º 2, als. a), b) e c) do CCP. Para além disso, a acção dos autos convocou, e o recurso retoma, temas problemáticos conexos (i) com a submissão de documentos à plataforma electrónica, designadamente os que têm a ver com a assinatura digital, a representatividade do assinante e a vinculação dos proponentes, (ii) com os termos, condições e atributos das propostas e (iii) com o afastamento da anulabilidade consequencial. Ora, justifica-se admitir a revista pela genuína relevância das «quaestiones juris» em presença, já que elas cobrem, e em grande latitude, os litígios que repetidamente se vão colocando no domínio da contratação pública. O recurso inscreve-se, pois, no tipo paradigmático que reclama a intervenção deste Supremo. E, ao recebimento do recurso, não obsta o facto do aresto «sub specie», num dos múltiplos pontos que tratou, haver aparentemente seguido o que o STA definiu no seu acórdão de 18/1/2018 (rec. n.º 742/17). Aliás, esse processo respeitava a um concurso semelhante ao destes autos; e o pormenor da revista ter sido recebida nesse outro caso aponta, agora, para igual desfecho nesta fase liminar. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 27 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |