Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01003/12
Data do Acordão:01/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ISENÇÃO DE SISA
IMPOSTO DE SELO
REDUÇÃO DE IMPOSTO
Sumário:I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, quer significar aquisições de prédios ou frações efetuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/frações integradas em empreendimentos já construídos e instalados.
II - Deste modo, a mera transmissão de uma fração, ainda que integrada em empreendimento turístico ao qual foi atribuída utilidade pública e destinada a exploração turística, não beneficia da isenção e redução referidas naquela norma (sisa – hoje IMT- e imposto de selo, respetivamente).
III - Isto mesmo se conclui do artº 9º do Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março, que estipula que “Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento, ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos”.
Nº Convencional:JSTA000P15206
Nº do Documento:SA22013013001003
Data de Entrada:09/27/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...... E MULHER
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I- A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… e mulher, com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões de Bens Imóveis e de Imposto de Selo relativas ao ano de 2009, apresentando para o efeito alegações nas quais conclui:

a) A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado;

b) In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição dos impugnantes se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art.º 20° n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12;

c) No conceito de instalação de alojamento, inclui-se o licenciamento da construção de novas instalações, a remodelação, beneficiação ou ampliação de instalações já existentes, com as condicionantes que possam ser impostas pelos diferentes instrumentos de ordenamento do território e a concessão da autorização de utilidade para fins turísticos;

d) O despacho de confirmação da utilidade turística foi requerido e emitido em nome da alienante B………, Lda. para o empreendimento denominado “C………” do qual a fração “AD” aqui em causa faz parte;

e) Foi aquela alienante que construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento;

f) Os impugnantes, ora recorridos, limitaram-se a adquirir um bem relativamente ao qual a preparação dos elementos físicos e legais para ser qualificado como empreendimento turístico foi efetuada em momento anterior à sua aquisição;

g) Concorda-se com o doutamente fundamento de fls. 251 último parágrafo a fls. 254 primeiro parágrafo da douta sentença recorrida...

h) ... nomedamente, quando fundamenta “podemos concluir que a instalação de um empreendimento turístico ocorre quando o procedimento relativo ao licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas frações destinados ao funcionamento dos empreendimentos turísticos se mostra concluído, tornando-os aptos à realização da exploração turística (...)”

i) In casu, todos os requisitos formais mui corretamente elencados na sentença sob recurso foram solicitados e emitidos em nome da alienante;

j) E bem assim os elementos físicos pelo que foi a alienante quem verdadeiramente instalou o empreendimento;

k) De tais factos, a única conclusão possível é a de que os impugnantes adquiriram uma fração de um empreendimentos turísticos já instalado mantendo posteriormente a exploração da atividade turística através do contrato inserto nos autos;

l) Ainda que se possa considerar a instalação por fases, a aquisição dos impugnantes ocorreu sempre após a instalação da fase correspondente;

m) Não decorre da lei que a instalação dependa do início do funcionamento do empreendimento, mas antes do preenchimento de todos os requisitos formais e físicos nela previstos;

n) Não obstante, o despacho de reconhecimento da utilidade turística sub judice fixou o início da validade do estatuto de utilidade turístico a partir da entrada em funcionamento qual seja 2008-09-04 quando a aquisição dos impugnantes ocorreu em 2011, momento bastante posterior;

o) Ao decidir, como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, porque não está preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.º 1 do Art.º 20º do DL n.º 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.
Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA.

II – Em contra alegações, os recorridos defendem a manutenção da douta sentença, nos seguintes termos:

a) O Digníssimo Tribunal a quo decide bem quando dá razão aos Recorridos e condena a Recorrente a reconhecer-lhes os benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução do Imposto de Selo em 1/5, conforme decorre do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro na sua redação atual;

b) A aplicação dos benefícios fiscais previstos no artº 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro é de aplicação automática, verificados que estejam os pressupostos exigidos pelo normativo legal;

c) O processo de instalação de um empreendimento turístico é complexo, moroso e por fases;

d) O processo de instalação termina com o início de funcionamento do empreendimento turístico;

e) O conceito de utilidade turística conforme resulta do nº 5 do artº 3 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, estabelece que todas as unidades que compõem o empreendimento turístico ficam abrangidas no conceito de utilidade turística;

f) O decreto-lei n.º 39/2008 de 7 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, consagra um conceito de exploração turística assente na unidade, continuidade e afetação à exploração turística de todas as unidades que compõem o empreendimento independente da propriedade das mesmas estar ou não na entidade que tem a cargo essa exploração;
g) A aquisição da fração pelos Recorridos é uma aquisição inicial e respeita os todos os requisitos previstos no art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro;

h) A retroação prevista no despacho ministerial de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento visa estender os efeitos dessa atribuição a todas as relações jurídicas que tiveram lugar entre o momento em que se inicia o processo e o reconhecimento a título definitivo da utilidade turística;

i) Os benefícios resultantes do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, não são apenas aplicáveis às situações que resultem de investimento direto, seja na construção de empreendimentos novos, beneficiação, remodelação ou reequipamento de empreendimentos já existentes;

j) A interpretação da Recorrente é restritiva, infundada e sem qualquer substrato legal, para além de não ter qualquer eco na jurisprudência existente sobre a matéria;

III - O MºPº emitiu parecer que consta de fls. 295/296 no qual defende a procedência do recurso.

IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V- Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) Em 21/07/2009, entre os Impugnantes, na qualidade de segundos outorgantes “B……… LDA.”, com sede nas ………, ………, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa coletiva ………, na qualidade de primeiro outorgante e outros, foi celebrado a escritura compra e venda de fls. 69 a 74, relativo à “fração autónoma designada pelas letras “AD”, Bloco B06- ZONA DA LAGOA- FRAÇÃO L41-rés-do-chão, tipo T3, tem o uso exclusivo de um compartimento para arrumos na cave com a área de treze vírgula doze metros quadrados, do prédio classificado para fins turísticos, do empreendimento turístico, denominado B……… ou C………, descrito sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, na Conservatória da Registo Predial de Loulé.
B) Declarou a Primeira Outorgante (fls. 69):
«(...) vende aos representados da segunda outorgante, a fração supra identificada pelo preço de oitocentos e sessenta mil euros, que já recebeu»;

C) Em 21/07/2009, os Impugnantes efetuaram o pagamento do IMT e IS a que se referem as liquidações de fls. 69 a 72 da reclamação graciosa em apenso.

D) Em 20/07/2009, entre os Impugnantes e D……… S.A., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fração a que se refere a alínea A), cfr. fls. 17 verso e segs. do processo administrativo;

E) Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior:
«É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fração considerada unidade de alojamento do C………, habilita a entidade exploradora à exploração da sua fração, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes.»;

F) Em 05/03/2009, a Câmara Municipal de Loulé emitiu a “LICENÇA DE UTILIZAÇÃO TURÍSTICA N.° 43/09” a favor do B………, Lda., que constitui fls. 33 do processo administrativo e que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde resulta com interesse para a decisão:
8 CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA QUATRO ESTRELAS
9 CAPACIDADE MAXIMA PROVISÓRIA
Efetivo total do CLUBHOUSE é de 483 pessoas, efetivo total nos blocos de apartamentos de 650 pessoas — efetivo total nas moradias de 48 pessoas.
10 CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA CINCO ESTRELAS
11 CAPACIDADE MÁXIMA DEFINITIVA
372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de alojamento (9 T1, 76 T2 e 55 T3), uma das quais adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Por despacho do Turismo Portugal, IP. de 13/02/2009

G) Resulta do despacho n.º 3716/2011, publicado na II Série n.º 40, de 25/02/2011:
«Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao C………, de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade B………, Lda.; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao C………, de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º e no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro.
2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de setembro de 2008), ou seja, até 4 de setembro de 2015
3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 4 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
4 de fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, ………. »

H) Em 24/06/2011, os ora Impugnantes apresentaram reclamações graciosas contra as liquidações de IMT e IS, com os nºs 1082201104002520, 10821104002539, 10821104002547 e 10821104002555 (cfr. fls. 1 e segs dos processos de reclamação apensos);

I) Na reclamação graciosa 1082201104002520, apresentada pelo Impugnante marido foi prestada a seguinte informação (fls. 76 e 77 da reclamação):
«A fls. 2 devidamente identificado, vem o contribuinte A……… NIF. ………, reclamar graciosamente nos termos dos art°s. 68º a 70° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (C.P.P.T.), representado por Drª ………, com escritório na Estrada ………, nº. ……… 8135-……… Almancil, contra a liquidação de Imposto Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no montante total de e € 20.150,00, respeitante ao ano de 2009, alegando, em resumo, que a liquidação é indevida, porquanto ao empreendimento denominado de “C………” onde se situa o imóvel adquirido, foi atribuído o estatuto de “Utilidade Turística”, o que implica a isenção de IMT e a redução a 1/5 do Imposto do Selo devido na transmissão.
Junta cópia da escritura de aquisição cópia dos contratos celebrados a permitir a exploração turística, cópia da publicação do despacho de atribuição de utilidade turística no Diário da Republica, 2ª Serie, N° 40 de 25 de fevereiro de 2011 etc.
Quanto ao pedido o mesmo é legal legítimo e interposto em tempo tendo em atenção que a publicação do despacho ocorreu em 25-02-2011.
Analisados os documentos juntos aos autos, verifica-se que:
1 — De harmonia com o disposto no artº 19° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar uma declaração de modelo oficial, mod. 1.
2 — Foi entregue, em nome do sujeito passivo (S.P.) A……… NIF. ………, a declaração supra referida, a que foi atribuído o nº 2009/179613, o qual declarou que pretendia pagar o IMT que fosse devido, com referência à compra que ia efetuar a “E……… Lda., “ NIPC. ………, na qual o S.P. pretendia adquirir metade da fração autónoma designada pela Letra “AD” do prédio urbano sito na urbanização C………, Sítio do ………, Apartado 3164, destinado a serviços, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n°. 12988, ao qual foi atribuído o valor de 6.430.000,00 e que originou a coleta de 627.950,00, pago em 21-07-2009, pelo documento de pagamento n° 160.209.016.385.603.
3 — Conjuntamente com o IMT foi liquidado o Imposto do Selo (IS), a que se refere a verba 1.1 da tabela, no total de 3.440,00, pago na mesma data, pelo documento de pagamento nº 163.209.000.816.990.
4 — No dia 21-07-2009, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loulé, foi celebrada a escritura de compra e venda, constando da mesma que pelo preço global de oitocentos e sessenta mil euros a reclamante adquiriu metade indivisa da fração “AD”, do prédio inscrito sob o artigo nº 12988, da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, conjuntamente com o contribuinte F………, NIF. ………, encontrando-se os documentos de pagamento atrás mencionados, arquivados juntamente com referida escritura.
5 — O despacho nº. 3716/2011, publicado no Diário da República 2ª Série-N°. 40 de 25 de fevereiro do corrente ano a atribui o “Estatuto de Utilidade Turística” a título definitivo ao “C………”, de 5 estrelas, nos termos do disposto no nº. 1 do artº 2º. e nº 3 do artº 7º do Decreto Lei nº 423183 de 5 de dezembro, fixando a validade em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de setembro de 2008), ou seja, até 4 de setembro de 2015.
6 — O reclamante vem solicitar a restituição da totalidade do IMT, bem como a importância respeitante a 4/5 do Imposto do Selo, pagos pelos documentos acima mencionados.
7 — Conforme dispõe o artº. 20° do decreto Lei nº. 423/83 de 05/12,...”são isentas de sisa (agora IMT)…as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a título prévio”, pelo que, ficam assim excluídos os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objeto de remodelação ou ampliação, sendo nesta exclusão que se enquadra a fração adquirida pelo reclamante ao empreendimento B………, Lda., pelo que não pode, o adquirente beneficiar da isenção de imposto, conforme previsto no decreto, acima referido.
Assim, uma vez que a liquidação foi corretamente efetuada, sou de parecer que a presente reclamação deve ser indeferida.
Porém V Exa. superiormente melhor resolverá
Remetam-se os autos ao Exmo. Senhor Diretor de Finanças de Faro. Serviço de Finanças de Loulé 1, 06 de julho de 2011
A Chefe de Finanças».

J) Na Direção de Finanças de Faro foi prestada a informação de fls. 90 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
«Para uma boa apreciação e decisão da causa decidenda, que se resume à questão de saber se a transmissão da fração em causa está ou não isenta de IMT, importa fazer um breve percurso pelos principais e mais pertinentes diplomas legais que estabeleceram a disciplina jurídica relativamente à atividade da indústria hoteleira e similar, com especial enfoque nas normas que incidem sobre matéria fiscal.
A Lei n°2073, de 23 de dezembro de 1954, constituiu o quadro legal regulador da atividade da indústria hoteleira e similar e dividiu os estabelecimentos “de interesse para o turismo” e “sem interesse para o turismo “. A declaração de utilidade turística assumia relevância, desde logo ao nível fiscal
Dispunha o artigo 12° Lei 2073, de 23 de dezembro de 1954:
“As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.
§ 1° Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos últimos cinco anos e classificados de utilidade turística terão, a partir da entrada em vigor desta lei, o tratamento tributário previsto no corpo deste artigo.
§ 2° Aos estabelecimentos não compreendidos no parágrafo anterior, mas que realizem nos cinco anos, contados da entrada em vigor desta lei, obras e melhoramentos que lhes permitam obter a classificação de utilidade turística, aplicar-se-á a redução de impostos referida na última parte do corpo deste artigo, pelo prazo e nos termos aí definidos.”
E continuava o artigo 13°:
“São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.”
Em primeiro lugar, importa realçar que estes dois normativos reconhecem, mediante as circunstâncias ali descritas, uma série de benefícios fiscais às empresas proprietárias e ás empresas exploradoras do estabelecimento hoteleiro. Tal está taxativamente previsto no artigo 12°, mas também no artigo 13° quando, na sua segunda metade refere “(…), cujas empresas beneficiarão também (...)”.
Assim, conclui-se que apenas estavam isentas de sisa (atual IMT) as aquisições, por parte das empresas, de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros.
Aliás, todos os benefícios referidos nestes artigos 12°, 13° e 14° desta Lei, são reconhecidos às empresas referidas naquele artigo 12° (i. é, as empresas proprietárias e as empresas que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística).
Posteriormente, em 04 de junho de 1956, foi publicada a Lei nº 2081, que veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei nº 2073. Com relevância para o caso em apreço, temos o artigo 12° (o único que faz referência ao imposto de sisa), segundo o qual “Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei n ° 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho.”
Note-se que este dispositivo legal impõe como uma das condições para a devolução da sisa paga, que a aquisição do prédio tenha sido efetuada com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares. Por conseguinte, trata-se da restituição da sisa a efetuar à empresa que adquiriu um prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro.
Com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), através da publicação do DL 41969 de 24 de novembro de 1958, a isenção de sisa passou a estar prevista no seu artigo 13°, sendo que o n° 8 dispunha que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13° da Lei nº 2073, de 23 de dezembro de 1964.
Ou seja, este normativo praticamente reproduz o já referido artigo 12° da Lei n° 2081.
Foram vários os despachos ministeriais que vieram esclarecer/clarificar as situações fácticas subsumíveis à previsão normativa do artigo 13°, nº 8 do CIMSISD. Todos eles convergem no sentido de reconhecer que apenas estão abrangidos pela isenção deste normativo legal as aquisições de prédios com o fim de nele construir e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de prédios quando nele já estejam construídos e instalados os referidos estabelecimentos hoteleiros.
Assim, o despacho ministerial de 12-07-1960, veio esclarecer que a aquisição de prédios urbanos onde se encontram instalados hotéis está sujeita ao pagamento da sisa, não lhes aproveitando a isenção da sisa prevista no nº 8 do artº 13° do CIMSISD, que é restrita às aquisições de prédios destinados à construção e instalação de novos estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados, de utilidade pública. Também o despacho ministerial de 23-11-1960 veio dizer que se o terreno foi adquirido para construção de um estabelecimento hoteleiro e vendido antes de concluída a construção e iniciada a exploração, não é de restituir a sisa paga pela primeira transmissão.
O despacho ministerial de 02-05-1966 veio dizer que a isenção em apreço, apenas é de aplicar no caso de criação de novas unidades hoteleiras, previamente consideradas de utilidade turística, e não da transmissão das já existentes (vide Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobres as Sucessões e Doações — Anotado e Comentado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes 48 ed., pgs. 255 e 256)
Atualmente, o diploma legal que disciplina a atribuição da utilidade turística, está consagrado no Decreto-Lei nº 423/83 de 5 de dezembro, que revogou a Lei n° 2073. O nº 1 do artigo 20º daquele diploma legal, reza assim:
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.”
E acrescenta o nº 2: A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.”
A lei continua a referir-se a aquisições de prédios (ou frações) com destino à instalação de empreendimentos de reconhecida utilidade turística. Ou seja, trata-se de isenção nas aquisições de prédios para construir/instalar e não dos já instalados, e que não sejam alvo de obras de remodelação, beneficiação, reequipamento ou ampliação. Aliás, na senda do que já vinha sendo estabelecido, com as necessárias adaptações, desde a Lei nº 2073 (artigo 13º, in fine).
O Decreto-Lei nº 423/83 constituiu um instrumento jurídico de fomento e incentivo ao investimento no setor do turismo, que se quer de qualidade. Este impulso que se pretendeu dar ao setor do turismo, está bem patente desde logo no artigo 5°. Com efeito, a lei apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um direto investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.
Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa e do seio, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este setor de atividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a vender frações pertencentes a empreendimentos já instalados. Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela DCCI e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço.
Na verdade, quando o legislador diz, no nº 1 do artigo 20°, destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efetuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/frações integradas em empreendimentos já construídos e instalados.
Da mesma forma, quando o legislador utiliza a expressão “seja observado” o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento, sugere a ideia de mais uma condição que é imposta ao promotor do investimento (empresa proprietária), no sentido de que esta, para além de ter de ver reconhecida a utilidade turística ao empreendimento que construiu ampliou/melhorou, terá ainda de cumprir o prazo que foi estipulado para a abertura do mesmo ao público.
O próprio artigo 20°, no seu nº 2, estabelece a única situação em que a isenção da sisa e a redução do imposto do selo, também ocorre, para além das situações já referidas: quando a empresa proprietária for uma sociedade de locação financeira e, no hábito deste contrato de locação que previu a aquisição do empreendimento, vende à empresa exploradora os prédios/frações.
Portanto, fora destes casos, não está prevista qualquer isenção da sisa (atual IMT). Assim, quando é efetuada a aquisição de uma fração que integra um empreendimento turístico, já instalado, esta operação não está isenta de sisa/IMT, por inexistência de norma jurídica que a preveja.
Consequentemente, entendemos que se torna irrelevante o facto da fração em causa continuar afeta à exploração turística, já que é a operação em si mesma (o facto tributário em causa) que cai fora da previsão estabelecida no artigo 20° do Decreto-Lei nº 423/83, que reconhece a isenção do pagamento do imposto da sisa/ IMT (Neste sentido os pareceres emitidos pela DSIMT, de fls. 79 a 88 dos autos).
Consequentemente, a pretensão da reclamante está votada ao insucesso.
III - PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja (…) Indeferida».

K) Em 11/08/2011, sobre o antecedente parecer recaiu o seguinte despacho (fls. 42 da reclamação):
« Concordo.
Indefiro nos termos propostos
2011/08/11
O Diretor de Finanças,. »
L) O Impugnante, devidamente notificado, não exerceu o direito de audição (cfr. fls. 96 e 97 da reclamação graciosa);

M) Em 21/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (fls. 98): «Concordo.
Torno definitivo o projeto de despacho de indeferimento de 2011/07/28 Faro, 21 de setembro de 2011»

N) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado ao Impugnante por carta registada expedida em 21/09/2011, cfr. fls. 100 e 101 da reclamação.

O) No âmbito da reclamação graciosa 108201104002539 foi prestada a informação de fls. 77 e 78, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
«(…)
6 — O reclamante vem solicitar a restituição da totalidade do IMT, bem como a importância respeitante a 4/5 do Imposto do Selo, pagos pelos documentos acima mencionados.
7 — Conforme dispõe o artº 20º do decreto Lei nº 423/83 de 05/12, “são isentas de sisa (agora IMT)... as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio” pelo que, ficam assim excluídos os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objeto de remodelação ou ampliação sendo nesta exclusão que se enquadra a fração adquirida pelo reclamante ao empreendimento B………, Lda, pelo que não pode, o adquirente beneficiar da redução do Imposto do Selo (Verba 1.1), conforme previsto no decreto, acima referido.
E tudo quanto me cumpre informar.
Serviço de Finanças de Loulé 1, 27 de julho de 2011»

P) Em 27/07/2011, foi proferido o seguinte projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 29 da reclamação):
«No uso da competência que me é conferida pela Delegação de Competências efetuada pelo Sr. Diretor de Finanças de Faro de harmonia com o estipulado no artº 35º do CPPT e artº. 62º da LGT, publicada pelo aviso (extrato) nº. 2791/2010, DR. 2 Série, nº 27, de 9/02/2010, tendo em conta a informação e parecer que antecedem, e que faz parte do projeto de despacho, com o qual concordo, indefiro o pedido.
Notifique-se o reclamante, para no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, remetendo-lhe cópia da informação e parecer que antecedem.»

Q) A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição (cfr. fls. 79);

R) Em 12/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (fls. 81 da reclamação):
«Do projeto de despacho constante de fls. 76 a 78 dos autos, foi o reclamante notificado, na pessoa do seu mandatário, Dra. ………, para o exercício do Direito de Audição nos termos da alínea b) do nº 1 e nº 4 e 5 do artº. 60º Lei Geral Tributária, através do oficio 6848, datado de 26-07-2011, sob o registo dos CTT n.º RM30918376 3 PT, não tendo até à presente data sido exercido o mesmo.
Assim, no uso da competência que me é conferida pela Delegação de Competências efetuada de harmonia com o estipulado no artº. 35° do CPPT e artº. 62º da LGT, pelo Sr. Diretor de Finanças de Faro, publicada pelo extrato nº. 2791/2010, DR 2. Série, n °, 27°. De 9/02/2010, mantenho e torno definitivo o referido despacho, indeferindo o pedido.
Notifique-se a reclamante nos termos do art.º 36º do CPPT, através de carta registada com aviso de receção, enviando-lhe cópia da decisão, e comunicando-lhe que o presente ato é suscetível de impugnação judicial, a interpor no prazo de quinze dias (quinze) dias (nº. 2 do artº. 102°. do CPPT) ou de recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 (trinta) dias (n °. 1 do artigo 76°. do CPPT). »

S) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante em 14/09/2011, cfr. fls. 82 da reclamação graciosa em apenso.

T) Na reclamação graciosa 1082201104002547 apresentada pela Impugnante mulher, foi prestada a informação de fls. 76 e 77 da reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, donde resulta com interesse para a decisão:
6 — O reclamante vem solicitar a restituição da totalidade do IMT bem como a importância respeitante a 4/5 do Imposto do Selo, pagos pelos documentos acima mencionados.
7— Conforme dispõe o artº. 20º do decreto Lei nº. 423/83 de 05/12,...”são isentas de sisa (agora IMT) … as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a título prévio “, pelo que, ficam assim excluídos os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objeto de remodelação ou ampliação, sendo nesta exclusão que se enquadra a fração adquirida pelo reclamante ao empreendimento B……… Lda., pelo que não pode, o adquirente beneficiar da isenção de imposto, conforme previsto no decreto, acima referido.
E tudo quanto me cumpre informar.
Serviço de Finanças de Loulé 1, 06 de julho de 2011»

U) Em 22/07/2011, o Diretor de Finanças de Faro proferiu o projeto de despacho de indeferimento, cfr. reclamação;
V) A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição, cfr. reclamação;

X) Em 22/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (cfr. reclamação graciosa em apenso):
«Concordo.
Torno definitivo o projeto de despacho de indeferimento de 2011/07/28 Faro, 2011/09/22

Z) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante por carta registada expedida em 22/09/2011, cfr. reclamação graciosa em apenso.

AA) No âmbito da reclamação graciosa 1082201104002555 foi prestada a informação de fls. 77 e 78, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
« (…)
6 — O reclamante vem solicitar a restituição da totalidade do IMT, bem como a importância respeitante a 4/5 do Imposto do Selo, pagos pelos documentos acima mencionados.
7 — Conforme dispõe o artº. 200. do decreto Lei n°. 423/83 de 05/12,...”são isentas de sisa (agora IMT).. as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio “, pelo que, ficam assim excluídos os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objeto de remodelação ou ampliação sendo nesta exclusão que se enquadra a fração adquirida pelo reclamante ao empreendimento B………, Lda., pelo que não pode, o adquirente beneficiar da redução do Imposto do Selo (Verba 1.1), conforme previsto no decreto, acima referido.
E tudo quanto me cumpre informar.
Serviço de Finanças de Loulé 1, 27 de julho de 2011»

BB) Em 27/07/2011, foi proferido o seguinte projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 76 da reclamação):
«No uso da competência que me é conferida pela Delegação de Competências efetuada pelo Sr. Diretor de Finanças de Faro de harmonia com o estipulado no artº 35° do CPPT e artº 62° da LGT, publicada pelo aviso (extrato) nº. 2791/2010, DR. 2ª Série, nº. 27, de 9/02/2010, tendo em conta a informação e parecer que antecedem, e que faz parte do projeto de despacho, com o qual concordo, indefiro o pedido.
Notifique-se o reclamante, para no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, remetendo-lhe cópia da informação e parecer que antecedem.»

CC) A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição (cfr. fls. 79 do processo de reclamação graciosa);

DD) Em 12/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (cfr. reclamação graciosa):
«Do projeto de despacho constante de fls. 79 a 78 dos autos, foi a reclamante notificada, na pessoa do seu mandatário, Dra. ………, para o exercício do Direito de Audição nos termos da alínea b) do nº 1 e nº 4 e 5 do artº. 60º da Lei Geral Tributária, através do oficio 6847, datado de 27-07- 2011, sob o registo dos CTT n.º RM309183471PT, não tendo até à presente data sido exercido o mesmo.
Assim, no uso da competência que me é conferida pela Delegação de Competências efetuada de harmonia com o estipulado no artº. 35° do CPPT e artº. 62° da LGT, pelo Sr. Diretor de Finanças de Faro, publicada pelo extrato nº. 2791/2010, DR 2ª. Série, nº 27°. De 9/02/2010, mantenho e torno definitivo o referido despacho, indeferindo o pedido.
Notifique-se a reclamante nos termos do art.º 36° do CPPT, através de carta registada com aviso de receção, enviando-lhe cópia da decisão, e comunicando-lhe que o presente ato é suscetível de impugnação judicial, a interpor no prazo de quinze dias (quinze) dias (nº 2 do artº. 102°. do CPPT) ou de recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 (trinta) dias (nº. 1 do artigo 76° do CPPT).»

EE) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante em 14/09/2011, cfr. reclamação graciosa em apenso.

FF) A petição inicial foi apresentada em 29/09/2011, via e-mail, cfr. fls. 3.

VI. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a transmissão a que se refere a alínea A) do probatório supra estava ou não isente de impostos municipal de sisa e de imposto de selo.

Segundo a tese da recorrente, a transmissão não beneficiaria de tal isenção uma vez que in casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição dos impugnantes se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art.º 20°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12.

Isto porque, no conceito de instalação de alojamento, inclui-se o licenciamento da construção de novas instalações, a remodelação, beneficiação ou ampliação de instalações já existentes, com as condicionantes que possam ser impostas pelos diferentes instrumentos de ordenamento do território e a concessão da autorização de utilidade para fins turísticos.

Ora o despacho de confirmação da utilidade turística foi requerido e emitido em nome da alienante B………, Lda. para o empreendimento denominado “C………” do qual a fração “AD” aqui em causa faz parte, tendo sido aquela alienante que construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento.

A recorrida, por sua vez, entende que a retroação prevista no despacho ministerial de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento visa estender os efeitos dessa atribuição a todas as relações jurídicas que tiveram lugar entre o momento em que se inicia o processo e o reconhecimento a título definitivo da utilidade turística.

Deste modo, os benefícios resultantes do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, não são apenas aplicáveis às situações que resultem de investimento direto, seja na construção de empreendimentos novos, beneficiação, remodelação ou reequipamento de empreendimentos já existentes, pelo que a interpretação da Recorrente é restritiva, infundada e sem qualquer substrato legal, para além de não ter qualquer eco na jurisprudência existente sobre a matéria.

Vejamos então qual destas teses, em nosso entendimento, colhe o apoio legal.

VII. A questão da concessão de benefícios fiscais, no caso concreto, sisa e imposto de selo, relativamente a frações autónomas situadas em empreendimentos turísticos foi já tratada por este STA, nomeadamente nos nos Acórdãos deste Tribunal e Secção, de 02.12.2009 – Recurso nº 783/09, 09.12.09 – Recurso nº 907/09, 16.12.2009 - Recurso nº 936/09 e 20.01.2010 – Recurso nº 937/09. E neles se concluiu que os benefícios fiscais constantes do artº 20º do DL nº nº 423/83, de 5 de dezembro se mantiveram, não obstante a alteração dada pelo artº 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de fevereiro ao nº 4 do seu artº 16º, sendo que a isenção de sisa e de imposto de selo são de caráter automático, desde que verificados os respetivos requisitos legais.

Nestes autos, porém, o que a recorrente questiona é que a aquisição da fração se enquadre no artº 20º do mesmo diploma, sendo portanto diversa a questão tratada naqueles arestos.

Ora, esta norma, bem como os nºs 1 e 4 do artº 16º do mesmo diploma, dizem, respetivamente, o seguinte:

“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento (artº 20º, nº 1)”.

“1. As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no pressente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar – secções A e B- relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas, por licenças devidas, aos governos civis e à Direção-Geral dos Espetáculos (artº 16º, nº 1)”.
“4. O despacho de atribuição de utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respetivos prazos, mediante despacho conjunto do Ministro da tutela e das Finanças e do Plano, com base em parecer fundamentado da Direção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direção-Geral do turismo” (artº 16º, nº 4).

Estando em causa nos autos a isenção com “as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio”, constante do nº 1 do artº 20º transcrito, cabe então apurar qual o alcance desta expressão.

Para este efeito, importa analisar o que sobre esta matéria diziam diplomas anteriores.

VII. A Lei n° 2073, de 23 de dezembro de 1954, dispunha o artigo 12° Lei 2073, de 23 de dezembro de 1954, o seguinte:

“As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas”.

O artigo 13° do mesmo diploma concedia ainda outros benefícios fiscais, nos seguintes termos:

“São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.”

Temos então que estes dois normativos reconhecem certos benefícios fiscais às empresas proprietárias e às empresas exploradoras do estabelecimento hoteleiro, pelo que podemos concluir que que apenas estavam isentas de sisa (atual IMT) as aquisições, por parte das empresas, de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros.

A Lei nº 2081, de 04 de junho de 1956, veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei nº 2073, tendo o artº 12º vindo estipular que “Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei n ° 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho.”

Resulta daqui com toda a clareza que a restituição da sisa poderia ser feita à empresa que adquiriu um prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro.

O Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), através da publicação do DL 41969 de 24 de novembro de 1958, veio dispor no seu artigo 13°, nº 8 que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13° da Lei nº 2073, de 23 de dezembro de 1964.

Parece então, de acordo com estas normas, que esta isenção abrange apenas as aquisições de prédios com o fim de nele construir e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de prédios quando nele já estejam construídos e instalados os referidos estabelecimentos hoteleiros.

E o mesmo parece resultar do citado nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, que revogando a Lei n° 2073, veio determinar o seguinte:
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.”

Entendimento este que parece reforçado com o nº 2 do mesmo artigo que estabelece que: “A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.”

Portanto, são estes os dois únicos casos em que ocorre a isenção, o que bem se compreende, atenta a finalidade do DL nº 423/83.

Na verdade, conforme se salienta no Preâmbulo do citado Decreto-Lei,
“ O instituto de utilidade pública tem-se revelado sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do setor, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido”.
E mais adiante:
“De igual modo, é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento, e ampliação, iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empreendimentos novos”.

Ora, resulta do diploma que o que se pretende é beneficiar o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística, quer estes sejam novos, quer existentes, mas que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que aumentem a sua capacidade (artº 5º).

Assim, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento, pretendendo impulsionar este setor de atividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a vender frações pertencentes a empreendimentos já instalados.

Para além do que ficou escrito, em matéria de empreendimentos turísticos o artº 9º do Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março, dá-nos a noção de “instalação”, estipulando que “Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento, ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos”.

No caso dos autos, está em causa a transmissão de uma fração situada num empreendimento turístico e destinada a exploração turística e não um investimento, traduzido, quer na construção de empreendimentos novo, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%., em empreendimento já existente.

Deste modo a aquisição não se enquadra no nº 1 do artigo 20°, que através da expressão “destino à instalação”, quer significar que se trata apenas de aquisições de prédios ou frações efetuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/frações integradas em empreendimentos já construídos e instalados, ainda que destinados a exploração turística.

Pelo que ficou dito, a decisão recorrida não pode manter-se porque a transmissão em causa nos autos não se enquadra no nº 1 do citado artº 20º.

A esta mesma conclusão se chegou, com maior desenvolvimento, no recente Acórdão de 23 de janeiro - Processo nº 968/12 (julgamento ampliado de recurso – artº 148º do CPTA), desta Secção, para o qual remetemos no que aqui não ficou dito.

VIII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção das liquidações impugnadas.

Custas pela recorrida

Lisboa, 30 de janeiro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.