Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01003/12
Data do Acordão:01/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ISENÇÃO DE SISA
IMPOSTO DE SELO
REDUÇÃO DE IMPOSTO
Sumário:I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, quer significar aquisições de prédios ou frações efetuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/frações integradas em empreendimentos já construídos e instalados.
II - Deste modo, a mera transmissão de uma fração, ainda que integrada em empreendimento turístico ao qual foi atribuída utilidade pública e destinada a exploração turística, não beneficia da isenção e redução referidas naquela norma (sisa – hoje IMT- e imposto de selo, respetivamente).
III - Isto mesmo se conclui do artº 9º do Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março, que estipula que “Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento, ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos”.
Nº Convencional:JSTA000P15206
Nº do Documento:SA22013013001003
Data de Entrada:09/27/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...... E MULHER
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: