Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020/16
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DECISÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P20016
Nº do Documento:SA120160128020
Data de Entrada:01/08/2016
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar


Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………………………………. e outros intentaram acção de contencioso eleitoral contra o ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa e outro pedindo a anulação do acto de homologação da eleição para o cargo de Reitor do ISCTE-IUL. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por decisão de 16/07/2014, julgou procedente a arguida caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

Por acórdão de 09/10/2014 o Tribunal Central Administrativo Sul não admitiu o recurso apresentado pelos autores. Deste acórdão foi interposto recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 14/07/2015, julgou violado o princípio do contraditório, anulou o acórdão recorrido e ordenou a baixa ao TCA Sul para ser proferido novo acórdão com prévio cumprimento do contraditório.

Em 29/10/2015 o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu novo acórdão a decidir não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.

2. É desse acórdão que os autores vêm requerer admissão de revista.

O recorrido ISCTE defende que o recurso não deve ser admitido.

3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

4. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal no domínio da versão do CPTA e do ETAF anteriores à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, que, aliás, cita. Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso». No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Os recorrentes discordam de que seja aplicado aos processos do contencioso eleitoral o disposto no art. 40.º, n.º 3 do ETAF e que, ainda que assim se entendesse, no caso não teria aplicação por se estar perante decisão proferida no despacho saneador.

Ora, o Supremo Tribunal Administrativo, em formação alargada, já se pronunciou afirmativamente sobre a aplicabilidade do art. 40.º, n.º 3 do ETAF ao julgamento dos processos do contencioso pré-contratual, por remissão do art. 102.º, n.º1 do CPTA, que é uma norma idêntica à do art. 99.º, n.º1 do mesmo diploma e que regula a tramitação dos processos de contencioso eleitoral (cfr. ac. de 05/12/2013, Proc. 1360/13). E, recentemente, não admitiu o recurso de revista num processo de contencioso eleitoral em que estava em causa o regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal (ac. de 15/12/2015, Proc. 1369/15).

E, como vem apontado nos autos, este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 29/01/2015, Proc. 99/14, seguiu a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância.

Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido, o que conduziu a que se tivessem ainda admitido outras revistas, para eventual consolidação ou afastamento dessa tese, quanto aos despachos saneadores. Ora, pelos acórdãos de 25/11/2015, Proc. 733/15, e de 03/12/2015, Proc. 59/15, aquela tese foi reafirmada, e sem qualquer vencido.

Assim, a única questão que não está coberta por aquela jurisprudência diz respeito à alegada natureza interpretativa das normas (Dec. Lei n.º 214-G/2015) que procederam à revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF e à alteração do artigo 27.º do CPTA. Sucede que o acórdão recorrido procedeu à determinação da lei aplicável ao caso, afastando a interpretação autêntica que vinha alegada, mediante um discurso com suficiente e coerente fundamentação jurídica que se situa na faixa de interpretação objectivamente sustentável das normas em causa, designadamente em função do elemento literal, sendo de atentar, ainda, no que se refere no Preâmbulo do Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro a propósito destas alterações, que não é de molde a instilar a dúvida sobre o acerto da interpretação acolhida pelo acórdão: “Dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as exceções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”.

Finalmente, os recorrentes trazem à colação os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 124/2015 e n.º 442/2015. Ocorre que aquele acórdão n.º 124/2015 foi revogado pelo acórdão n.º 577/2015, do Plenário do mesmo Tribunal. A questão de inconstitucionalidade não justifica, por si só, a admissão do recurso excepcional de revista e este aspecto da questão tem sido, no essencial, respondido pelo STA de modo uniforme. Por outro lado, a não admissão da revista não impede os recorrentes, se assim o entenderem, de se dirigirem ao Tribunal Constitucional.

Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (cfr. neste sentido, por último, ac. de 7/1/2016, Proc. 1517/15).

5. Decisão
Pelo exposto, não se admite a revista, condenando-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.