Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0929/21.2BEAVR
Data do Acordão:09/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSOLVÊNCIA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I - Tendo-se entendido na sentença recorrida que o reclamante formulara somente o pedido de anulação do despacho de indeferimento reclamado e, por isso, ficava prejudicado o conhecimento de eventual pedido de “ineficácia do acto”, não se verifica a nulidade daquela decisão por omissão de pronúncia.
II - É que, sendo manifesto que o reclamante e ora Recorrente não formulou um específico pedido baseado na “falta de notificação do despacho”, o apelo a este vício só poderia ser valorado pelo tribunal em razão do pedido de anulação do despacho de indeferimento da arguição de nulidade da citação, tão pouco se alcançando que efeitos o Recorrente pretendia produzir quando refere que tinha como intenção obter uma declaração de ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social sobre a arguição de nulidade por si deduzida – cfr., art. 186º, nº 3, do Cód. Proc. Civil e art. 236º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil.
III - A declaração de insolvência não obstava à comunicação do despacho de reversão e da citação do revertido para os termos da execução fiscal, pois destes actos dependia a produção de efeitos daquela decisão do órgão de execução fiscal e a exigibilidade da dívida, já que só depois da citação daquele é que o mesmo assume a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa que lhe assistam e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida.
IV - Arguindo o Recorrente que a sua citação devia ter sido feita na pessoa do administrador de insolvência e nessa medida o acto praticado padece de nulidade, mas apurando-se que a citação daquele, na qualidade de responsável subsidiário, foi concretizada muito depois de ter sido encerrado o seu processo de insolvência, a citação na própria pessoa do reclamante não padece de qualquer ilegalidade.
V - E suscitando ainda o Recorrente que a sua citação é nula por não ter sido determinada no despacho de reversão e por violar o mesmo, mas constatando-se que em nenhum lado se alude a que, no despacho de reversão, tenha que constar que se procederá à citação do responsável subsidiário, tal resulta, expressamente, do facto de o despacho de reversão ter de ser levado ao conhecimento do revertido, sendo que, tratando-se da primeira intervenção deste no processo executivo como tal, a mesma tem de se efectuar através de citação (cfr. o nº1 do artigo 160º do CPPT).
VI - Alcançando-se dos documentos juntos aos autos que, no despacho da Coordenadora da seção de processos de execução fiscal da Delegação do IGFSS que foi exarado na informação dos Serviços que serve de fundamentação à reversão se determinou: “proceda-se à citação em reversão do referido gerente nos termos do artigo 191º, nº3, do Código de Procedimento e do Processo Tributário…”, carece de fundamento a invocada invalidade, sendo certo que tal determinação sempre poderia ser extraída dos demais elementos do despacho ao concordar com os termos da informação e determinar o prosseguimento do processo contra o responsável subsidiário, sendo ainda certo que, ao determinar a sustação do processo até que se concluísse pela insuficiência de bens da executada originária, importa concluir que resulta do despacho do órgão de execução fiscal que essa sustação ocorre após a citação do responsável subsidiário.
VII - Não se verifica a nulidade da citação por esta não se fazer acompanhar dos elementos documentais que permitam esclarecer a origem e proveniência da dívida exequenda, na situação em que do ofício de citação e dos elementos que o acompanharam, consta a totalidade da quantia exequenda, devidamente discriminada, quer quanto aos seus respectivos períodos, quer quanto à sua natureza e não se detecta a falta de qualquer elemento essencial que devesse constar do ofício de citação, sendo certo que, em todo o caso, a arguição só seria atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado [cfr. resulta do artigo 191.º, n.º 4, do CPC], o que não foi demonstrado e não é admissível dado estarmos perante cotizações e contribuições resultantes das declarações do sujeito passivo (executada originária) não se impondo que nessa documentação se fizesse menção especifica desse facto.
Nº Convencional:JSTA000P29817
Nº do Documento:SA2202209070929/21
Data de Entrada:06/24/2022
Recorrente:A........
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - SECÇÃO DE PROCESSO DE AVEIRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Relatório

Foi interposto recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, por A…………, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 08-03-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da sua citação.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente A……….., as seguintes conclusões:

1ª. O Recorrente não foi notificado do despacho proferido no passado dia 26 de Agosto e que terá recaído sobre a arguição de nulidade de fls. ... por si suscitada - o que para lá de não ter sido contraditado pela Instituto da Segurança Social, está cabalmente demonstrado nos presentes autos -, pelo que não pode a decisão dele constante produzir quaisquer efeitos, sendo aquela decisão absolutamente ineficaz – cfr., art. 35º, nº 1, 36º, nº 1 e nº 2 e 40º, nº 1, do CPPT;
2ª. Se é certo que o Recorrente não formulou nenhum pedido específico quanto a esta questão, não menos verdade é que a mesma, no contexto da reclamação intentada e do que nela é expressamente invocado, quer no corpo da reclamação, que nas conclusões que se lhe seguiram, constitui um pedido implícito de declaração de ineficácia da decisão proferida;
3ª. À luz do que foi alegado pelo Recorrente no corpo da reclamação e o que expressamente levou às conclusões daquela peça processual, é manifesto que a reclamação apresentada revela com nitidez, nomeadamente para qualquer declaratário normal, que o Recorrente tinha como intenção obter uma declaração de ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social sobre a arguição de nulidade por si deduzida – cfr., art. 186º, nº 3, do Cód. Proc. Civil e art. 236º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil; cd., tb., Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, vol. II, 3ª ed., pg. 493, Paula Costa e Silva, Acto e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, Coimbra, 2003, pg. 210, Ac. Rel. Coimbra de 10.9.13, Proc. nº 6/07, Ac. Rel. Coimbra de 3.12.13, Proc. nº 217/12;
4ª. Assinale-se que o próprio Tribunal a quo entendeu a pretensão do Recorrente, como o revela o facto de se referir na douta sentença de fls. ... que o Recorrente invocou a falta de notificação daquela decisão e que no petitório não tinha sido formulado pedido expresso “adequado à sua apreciação” – vd., fls. ...;
5ª. Acrescente-se ainda que o facto de estar adquirido nos autos que o Recorrente não foi notificado da decisão proferida sobre a arguição de nulidade, impunha que o Tribunal a quo ao abrigo dos seus poderes/deveres de conhecimento oficioso, daí extraísse todas as consequências, declarando a ineficácia da decisão reclamada; não o tendo feito, o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que se lhe impunha conhecer, o que convoca a nulidade da sentença de fls. ... por omissão de pronúncia - cfr., art. 608º, nº 2, art. 615º, nº 1, al. d) e nº 4, do Cód. Proc. Civil;
6ª. Em derradeira alternativa, perante a falta de inclusão no petitório de um pedido expresso dirigido à ineficácia da decisão reclamada, cumpria ao Tribunal a quo convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento da reclamação apresentada de modo a suprir as omissões que nele se considerasse existir e a nela incluir o pedido dito em falta; não o tendo feito, o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que se lhe impunha conhecer, o que convoca a nulidade da sentença de fls. ... por omissão de pronúncia - cfr., art. 6º, nº 2, 608º, nº 2, art. 615º, nº 1, al. d) e nº 4, do Cód. Proc. Civil;
7ª. Por sentença proferida em 26 de Junho de 2018, já transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4181/18.9T8VNG, no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o recorrente declarado insolvente, tendo sido nomeada como Administradora de Insolvência do reclamante a Sra. Dra. B………..;
8ª. Por carta registada datada de 25 de Maio de 2021, foi o Recorrente citado do despacho de reversão prolatado em 19 de Maio de 2021, do que se segue que quer o despacho de reversão, quer a citação do Recorrente para a execução contra si revertida são posteriores à declaração de insolvência;
9ª. O que significa que, tendo o Recorrente sido declarado insolvente em 26 de Junho de 2018, a execução contra si revertida devia ter sido sustada logo após o acto de reversão, não sendo admissível a prática de quaisquer actos para além da remessa do processo ao tribunal que declarou a insolvência, pelo que a citação do Recorrente para a execução revertida constitui a prática de um acto não admitido pela lei e, como tal, nulo – cfr., arts. 22º, nº 5, e 23º n.º 1, da LGT, 1º, n.º 1 e 88º, n.º 1, do CIRE e 180º n.º 1, do CPPT;
10ª. Uma vez declarada a insolvência, o insolvente é despojado dos poderes de actuação sobre os seus bens, os quais são transferidos para a pessoa do administrador de insolvência (AI), devendo a citação do insolvente no âmbito de uma execução fiscal, como a dos autos, ser efectuada na pessoa do AI e não na pessoa do insolvente, como sucedeu nos presentes autos; assim, a citação do Recorrente ocorrida nos presentes autos executivos é nula – cfr. arts. 46º, nº 1, 81º, nºs 1 e 4, e 85º, nºs 1 e 3 do CIRE, 181º, nº 2 e 156º e 165º, nº 1, als. a) e b) do CPPT, 23º, n.º 7, da LGT e 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil);
11ª. A citação do Recorrente aqui em causa é nula, quer por não assentar em nenhum despacho de reversão que a determinasse, quer por violar frontalmente o despacho de reversão de fls. ... no qual foi determinada a suspensão do processo de reversão contra o recorrente até ao termo do processo de insolvência da sociedade C………, S.A., inexistindo título executivo bastante contra o Recorrente – cfr., art. 165º, nº 1, al. b) do CPPT, art. 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil;
12ª. A citação dirigida ao Recorrente na qualidade de responsável subsidiário das dívidas tributárias da sociedade C……….., S.A. (contribuinte nº ………….), não foi acompanhada de toda a documentação referente à quantia exequenda, dela não constando a concreta identificação da totalidade da quantia exequenda e os elementos e fundamentos das cotizações e contribuições cujo pagamento é reclamado ao reclamante e que dão suporte à dívida exequenda, para lá de que não vem identificado se as cotizações e contribuições reclamadas assentam em declarações apresentadas pelo primitivo devedor ou se, pelo contrário, correspondem a liquidações adicionais promovidas pelos competentes serviços da Segurança Social, nem é indicada a natureza e a proveniência da dívida, não tendo a citação sido acompanhada de quaisquer documentos dos quais se pudesse retirar tais elementos - cfr., art. 22º, nºs 4 e 5 e 23º, nºs 1 e 4, da LGT e 190º, nº 1 do CPPT, 219º, nº 1 e 227º, do CPC;
13ª. Elementos que são essenciais para a defesa do Recorrente, que influem decisivamente na boa decisão da causa e que, não lhe tendo sido comunicados, prejudicam gravemente a defesa a apresentar, ficando ainda o Recorrente impedido de avaliar com todo o rigor e alcance a legalidade do acto de reversão;
14ª. Deste modo, verifica-se nulidade da citação do Recorrente por na sua realização não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, com manifesto e irremediável prejuízo dos seus direitos de defesa – cfr., art. 191º, nº 1, 195º, nº 1, nº 2 do Cód. Proc. Civil; art. 63º, nº 1, al. e) e 165º, nº 2, do CPPT;
15ª. Sendo certo que a dedução de oposição à execução fiscal não é susceptível de conduzir à sanação dos vícios verificados nos presentes autos: desde logo, porque a mesma foi apresentada por mera cautela; depois, porque foi elaborada sem o conhecimento de todos os elementos que cumpria à administração fiscal remeter ao Recorrente e só o seu conhecimento permitiriam ao Recorrente avaliar com todo o rigor e alcance a legalidade do acto de reversão e exercer, por forma livre, esclarecida e cabal, as faculdades de defesa que a lei coloca ao seu dispor;
16ª. Na sentença recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas.
Termos em que, pelos fundamentos expostos ou pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso com todas as legais consequências.

O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., não apresentou contra-alegações.

Por Decisão Sumária de 31-05-2022, o TCA Norte decidiu declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Remetidos os autos a este STA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação:

I. Objecto do Recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento do pedido de arguição da nulidade da citação efetuada no âmbito da execução fiscal nº 010120170016763, instaurada para cobrança da quantia de € 30.491,11 euros.
1.1 A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por considerar, em primeiro lugar, que a sentença padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº2, e 615º, nº1, alínea d) e nº4, ambos do CPC.
1.2 Mais entende que «… enquanto não for notificada ao Recorrente o despacho supostamente prolatado no passado dia 26 de Agosto e que terá recaído sobre a arguição de nulidade de fls. ... suscitada pelo Recorrente, não pode a mesmo produzir quaisquer efeitos, sendo aquela decisão absolutamente ineficaz».
1.3 Considera igualmente que tendo sido declarada a sua insolvência em data anterior à prolação do despacho de reversão, impunha-se que a citação fosse feita na pessoa do administrador de insolvência e não na pessoa do insolvente, como foi. E
1.4 Por outro lado, na sequência dessa declaração de insolvência em 26/06/2018, a execução contra si revertida devia ter sido sustada logo após o acto de reversão, pelo que a sua citação consubstancia a prática de “um acto não admitido pela lei e, como tal, nulo”.
1.5 Mais considera que «… a citação ocorrida nos autos executivos é nula não só por não assentar em nenhum despacho de reversão que a determinasse como, em boa verdade, por violar frontalmente aquele mesmo despacho».
1.6 Mais entende que «… mostra-se existir, in casu, um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o ritualismo efectivamente observado nos autos, qual seja, entre o mais, o de a citação do reclamante não incluir, como cumpria, a identificação e os elementos essenciais das quantias reclamadas – vd., tb., art. 22º, nºs 4 e 5, 23º, nºs 1 e 4 da LGT, art. 163º, nº 1, al. e), 190º, nº 1 do CPPT», e que no seu entender configura nulidade, nos termos do art. 165º, nº 1, al. b) do CPPT, art. 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
1.7 E termina pugnando pela revogação da sentença recorrida.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que na secção de processos do IGFSS de Aveiro foram instaurados diversos processos de execução fiscal, posteriormente apensos, para cobrança de dívida relativa a contribuições e cotizações devidas pela sociedade “C….…., S.A.”, a qual foi entretanto declarada insolvente.
Mais se deu como assente que em 26/06/2018 foi declarado insolvente o reclamante e aqui Recorrente e em 08/11/2018 o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Mais se deu como assente que em 19/05/2021 o órgão de execução fiscal reverteu os processos de execução fiscal supra referidos contra o aqui Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, o qual foi citado para os seus termos em 26/05/2021. E em 29/06/2021 o reclamante apresentou requerimento a arguir a nulidade da citação, o qual foi indeferido.
Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou o tribunal “a quo” que não se verificava qualquer das invalidades assacadas ao ato de citação e que consubstanciasse a sua nulidade, como vinha invocado pelo reclamante.
II. APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
1. Decorre do supra exposto que o Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e no demais invoca erro de julgamento na apreciação da questão relativa à nulidade da citação, uma vez que se limite a invocar as mesmas invalidades suscitadas junto do tribunal “a quo” e que no seu entendimento consubstanciam a nulidade daquele ato praticado pelo órgão de execução fiscal.
1.1 No que respeita à nulidade da sentença, considera o Recorrente que na petição inicial invocou a falta de notificação da decisão de indeferimento e a consequente ineficácia daquela decisão, questão esta que não foi apreciada pelo tribunal “a quo”, ao ter entendido que não tinha sido formulado qualquer pedido, julgando-a improcedente.
1.2 No despacho que determinou a subida dos autos, o Mmo. juiz “a quo” entendeu que não ocorria qualquer omissão de pronuncia e quanto muito erro de julgamento.
1.3 De facto é manifesta a falta de razão do Recorrente. Conforme resulta da sentença e é admitido pelo próprio Recorrente nas suas alegações, o tribunal “a quo” abordou a referida questão no ponto 1 do julgamento de direito da sentença. O que sucede é que o tribunal considerou que tendo o reclamante e aqui Recorrente formulado unicamente o pedido de anulação do despacho de indeferimento reclamado, ficava prejudicado o conhecimento de eventual pedido de “ineficácia do acto”.
1.4 Ora, independentemente da validade de tal raciocínio, certo é que não estamos perante a figura de omissão de pronúncia, que ocorre apenas quando o tribunal não faz qualquer julgamento da questão colocada ao tribunal.
1.5 E de todas as formas, não tendo o Recorrente formulado um específico pedido em razão dessa “falta de notificação do despacho”, como o próprio reconhece, a invocação deste vício só poderia ser valorado pelo tribunal em razão do pedido de anulação do despacho de indeferimento da arguição de nulidade da citação.
1.6 Nem se alcança que efeitos o Recorrente pretendia produzir quando refere que «…. tinha como intenção obter uma declaração de ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social sobre a arguição de nulidade por si deduzida – cfr., art. 186º, nº 3, do Cód. Proc. Civil e art. 236º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil».
1.7 Daí que bem ou mal, o tribunal “a quo” tenha considerado não estar perante uma verdadeira e autónoma “pretensão” do Reclamante necessitada de uma resolução por parte do tribunal.
1.8 Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
2. Importa, agora, apreciar a questão do erro de julgamento na apreciação da questão da nulidade da citação feita pelo tribunal “a quo”, vício que o Recorrente assentou em diversos fundamentos que reitera nas conclusões do recurso.
Ora, atento que o Recorrente se limita a invocar os mesmos argumentos que esgrimiu perante o tribunal “a quo” e porque concordamos com a apreciação feita na sentença recorrida, limitamo-nos a seguir essa exposição.
2.1 O Recorrente começa por invocar a invalidade do ato de citação com base no facto de a sua declaração de insolvência implicar que o processo de execução fiscal devia ter sido sustado e remetido ao processo de insolvência. E nessa medida o ato praticado configurar um ato não permitido por lei.
Na sentença recorrida considerou-se, apoiando-se no acórdão deste tribunal de 12/02/2020, proc. nº 0105/15.3BESNT, que aquela declaração de insolvência não obstava à comunicação do despacho de reversão e da sua citação para os termos da execução fiscal, pois destes actos dependia a produção de efeitos daquela decisão do órgão de execução fiscal e a exigibilidade da dívida.
E de facto assim é, pois como se deixou exarado nesse aresto, «só depois da citação deste é que o mesmo assume a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa que lhe assistam e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida».
Carece assim de razão o Recorrente, sendo certo que nada mais acrescentou em sede de recurso em desabono de tal entendimento.
2.2 Considera igualmente o Recorrente que a sua citação devia ter sido feita na pessoa do administrador de insolvência e nessa medida o ato praticado padecer de nulidade.
Na sentença recorrida considerou-se a este propósito que tendo «a citação do ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, sido concretizada em 26-05-2021 [vide facto 10) da matéria assente], isto é, muito depois de ter sido encerrado o seu processo de insolvência, poderá concluir-se que a citação na própria pessoa do ora reclamante não padece de qualquer ilegalidade».
E nada temos a censurar a este entendimento, sendo certo que o Recorrente nada acrescentou que ponha em causa a sua bondade.
2.3 Entende igualmente o Recorrente que a sua citação é nula, por não ter sido determinada no despacho de reversão e por violar o mesmo.
Considerou-se a este propósito na sentença que «…em nenhum momento se alude a que, no despacho de reversão, tenha que constar que se procederá à citação do responsável subsidiário. E não acontece porque, tal resulta, expressamente, do facto de o despacho de reversão ter de ser levado ao conhecimento do revertido, sendo que, tratando-se da primeira intervenção deste no processo executivo como tal, a mesma tem de se efectuar através de citação…».
Dispõe o nº1 do artigo 160º do CPPT que “quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão de execução fiscal mandá-los-á citar todos, …”.
E como se alcança dos documentos juntos aos autos, no despacho da Coordenadora da seção de processos de execução fiscal da Delegação do IGFSS que foi exarado na informação dos Serviços que serve de fundamentação à reversão (transcrito parcialmente no ponto 9) da matéria de facto) determinou-se: “proceda-se à citação em reversão do referido gerente nos termos do artigo 191º, nº3, do Código de Procedimento e do Processo Tributário ….”.
Carece, assim, de fundamento a invocada invalidade. De todas as formas tal determinação sempre poderia ser extraída dos demais elementos do despacho ao concordar com os termos da informação e determinar o prosseguimento do processo contra o responsável subsidiário, como se entendeu na sentença recorrida.
Por outro lado ao determinar a sustação do processo até que se concluísse pela insuficiência de bens da executada originária, resulta claro do despacho do órgão de execução fiscal que essa sustação ocorre após a citação do responsável subsidiário.
Não se verifica, pois, a invalidade apontada.
2.4 Invoca igualmente a Recorrente a nulidade da citação por esta não se fazer acompanhar dos elementos documentais que permitam esclarecer a origem e proveniência da dívida exequenda.
Na sentença recorrida considerou-se que «… do ofício de citação e dos elementos que o acompanharam, consta a totalidade da quantia exequenda, devidamente discriminada, quer quanto aos seus respectivos períodos, quer quanto à sua natureza» e que «não se detecta a falta de qualquer elemento essencial que devesse constar do ofício de citação, sendo certo que, em todo o caso, a arguição só seria atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado [cfr. resulta do artigo 191.º, n.º 4, do CPC], o que está por demonstrar».
Concordamos com este entendimento, sendo certo que o Recorrente não esclarece em que termos a sentença recorrida erra na posição adotada, pois limita-se a invocar o vício de forma genérica, sem concretizar elementos objectivos verificados no caso concreto que suportem o mesmo.
Por outro lado, dado estarmos perante cotizações e contribuições resultantes das declarações do sujeito passivo (executada originária) não se impunha que nessa documentação se fizesse menção especifica desse facto.
Entendemos, assim, que carece igualmente de razão o Recorrente nesta parte.
3. Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida apreciou todas as questões que lhe foram colocadas e fez uma correta apreciação dos factos e uma adequada interpretação das normas legais aplicáveis, motivo pelo qual não padece da nulidade que lhe é assacada, nem de erro de julgamento, impondo-se assim a sua confirmação, e julgando-se improcedente o recurso.
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na sentença recorrida e com interesse para a decisão foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1) Contra a sociedade “C…………, S.A.”, NIPC: ……….. foram instaurados e autuados os PEF infra identificados, para cobrança coerciva das dívidas a seguir melhor discriminadas:
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que correm termos no IGFSS, IP – Aveiro – cfr. fls. 54, 55, 58, 59, 63, 64, 67, 68, 72, 73, 76 a 79, 82 e 83 dos autos, numeração do SITAF;
2) Os processos mencionados na alínea antecedente foram apensados entre si, tendo sido eleito como processo principal o PEF n.º 0101201700216763 – cfr. resulta dos autos
3) Em 17-04-2018 foi a sociedade executada declarada insolvente, por decisão proferida no âmbito do processo n.º 1195/18.2T8AVR, que corre termos no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2 – cfr. fls. 134 a 137 dos autos, numeração do SITAF;
4) No âmbito do processo n.º 4181/18.9T8VNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, foi, em 26-06-2018, proferida sentença judicial a declarar a insolvência do ora reclamante – cfr. fls. 331 a 335 dos autos, numeração do SITAF;
5) Em 08-11-2018 foi encerrado o processo de insolvência mencionado na alínea antecedente por insuficiência da massa insolvente – cfr. fls. 40 dos autos, numeração do SITAF.
6) Em 14-04-2021 foi elaborada proposta de reversão da dívida exequenda contra o ora reclamante – cfr. fls. 116 a 119 dos autos, numeração do SITAF;
7) Em 14-04-2021 foi emitido ofício, expedido sob registo postal, tendente à notificação do ora reclamante quanto à proposta de reversão aludida na alínea antecedente – cfr. fls. 115 dos autos, numeração do SITAF;
8) Por requerimento entrado no IGFSS, IP – Aveiro, em 04-05-2021, veio o ora reclamante exercer o direito de audição prévia à reversão – cfr. fls. 122 a 131 dos autos, numeração do SITAF;
9) Em 19-05-2021 foi proferido despacho de reversão contra o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, sendo a quantia exequenda referente à dívida mencionada em 1), com excepção da dívida respeitante a quotizações referentes ao período de 2017/02 a 2017/04 [em cobrança coerciva no PEF n.º 0101201700216755], ao período de 2017/08 [em cobrança coerciva no PEF n.º 0101201800020800] e ao período de 2017/09 e 2017/11 a 2018/02 [em cobrança coerciva no PEF n.º 0101201900185051], perfazendo o total de € 30.491,11, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:

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cfr. resulta de fls. 311 a 314 dos autos, numeração do SITAF;
10) No âmbito do PEF n.º 0101201700216763 e apensos foi, em 26-05-2021, o ora reclamante citado, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente à dívida mencionada na alínea antecedente, nos seguintes termos:

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cfr. fls. 309, 310, 317 e 318 dos autos, numeração do SITAF;
11) O ofício de citação foi acompanhado da “NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA” nos seguintes termos:

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cfr. fls. 314 dos autos, numeração do SITAF;
12) Em 29-06-2021 foi remetido pelo ora reclamante ao IGFSS, IP – Aveiro, sob registo postal, requerimento tendente a arguir a nulidade da sua citação, defendendo, em primeiro lugar, que a sua citação, na qualidade de revertido, é posterior à declaração de insolvência do reclamante, pelo que deveriam ter ficados suspensos os autos executivos; em segundo lugar, que enquanto insolvente a sua representação fica a cargo do seu Administrador da Insolvência, pelo que seria na pessoa deste que a sua citação deveria ter sido efectuada; em terceiro lugar, defende que não existe despacho de reversão a determinar a sua citação, mas mesmo que assim não se entendesse que essa citação violava frontalmente o despacho de reversão e, ainda, que o despacho de reversão não foi promovido contra dívidas compreendidas entre Setembro de 2017 a Fevereiro de 2018, inclusive, relativamente às quais também foi citado e, em quarto lugar, que do ofício de citação não consta a concreta identificação da totalidade da quantia exequenda e os elementos e fundamentos das quotizações e contribuições em cobrança coerciva nem vem identificada a proveniência dessas dívidas, concretamente, se assentam em declarações apresentadas pela sociedade executada ou se correspondem a liquidações adicionais – cfr. fls. resulta de fls. 319 a 330 e 337 dos autos, numeração do SITAF;
13) Em 17-08-2021 foi elaborada a Informação n.º 549/AL/2021 com o seguinte teor:

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cfr. fls. 339 a 341 dos autos, numeração do SITAF;
14) Em 26-08-2021 foi proferido, pela Coordenadora do IGFSS, IP – Aveiro, despacho de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade de citação, com o seguinte conteúdo:

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cfr. fls. 338 dos autos, numeração do SITAF;
15) Do despacho aludido no ponto anterior foi o ora reclamante, na pessoa da sua advogada, notificado nos seguintes termos:

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cfr. fls. 342 e 343 dos autos, numeração do SITAF;
16) Em 09-09-2021 foi remetido, pelo ora reclamante, ao IGFSS, IP – Aveiro, a presente reclamação judicial – cfr. resulta de fls. 1 a 25 e 44 dos autos, numeração do SITAF;
17) Com base na Informação n.º 579/CL/2021, datado de 16-09-2021 foi, em 17-09-2021, proferido, pela Coordenadora do IGFSS, IP – Aveiro, despacho a determinar a revogação parcial do despacho de reversão datado de 20-05-2021 proferido contra o ora reclamante, no âmbito do PEF n.º 0101201700216763 e apensos, concretamente no que respeita a contribuições referentes a 2017/09 e 2017/11 a 2018/02, inicialmente em cobrança coerciva no PEF n.º 0101201900185043 – cfr. fls. 344 a 346 dos autos, numeração do SITAF;
18) Do teor do despacho aludido no ponto anterior foi o ora reclamante, na pessoa da sua advogada, notificado por ofício datado de 17-09-2021 – cfr. fls. 358 dos autos, numeração do SITAF;
19) Na sequência do despacho aludido em 17) a dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 0101201700216763 e apensos, passou a dizer respeito a contribuições referentes a 2017/02 a 2017/04 e 2017/08 a 2017/12 e quotizações atinentes a 2017/09 a 2017/12, totalizando a quantia exequenda de € 27.930,58, acrescido de juros de mora e custas processuais – cfr. fls. 359 e 360 dos autos, numeração do SITAF.
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a reclamação, padece (i) do vício de nulidade, por omissão de pronúncia e (ii) erro de julgamento na apreciação da questão relativa à nulidade da citação, uma vez que tendo sido declarada a sua insolvência em data anterior à prolação do despacho de reversão, impunha-se que a citação fosse feita na pessoa do administrador de insolvência e não na pessoa do insolvente, como foi, pelo que, nessa medida, o acto praticado padece de nulidade, acrescendo que (iii) a citação é ainda nula, por não ter sido determinada no despacho de reversão e por violar o mesmo, bem como por não se fazer acompanhar dos elementos documentais que permitissem esclarecer a origem e proveniência da dívida exequenda.

(i) do vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia

O Recorrente assaca à sentença o vício decisório de nulidade por omissão de pronúncia decorrente de na petição inicial ter invocado a falta de notificação da decisão de indeferimento e a consequente ineficácia daquela decisão, questão esta que não foi apreciada pelo tribunal “a quo”, ao ter entendido que não tinha sido formulado qualquer pedido, julgando-a improcedente.
No despacho que determinou a subida dos autos, o Mº juiz recorrido sustentou não ocorria qualquer omissão de pronúncia em termos que merecem a nossa aprovação.
Na verdade, na sentença foi tratada a aludida questão no ponto 1 do julgamento de direito da sentença, vindo o tribunal a entender que, como o reclamante formulara somente o pedido de anulação do despacho de indeferimento reclamado, ficava prejudicado o conhecimento de eventual pedido de “ineficácia do acto”.
Prescreve o art. 615°/1, d) do CPC (em consonância com o artº 125º do CPPT), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão.
Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de Alberto dos Reis, na distinção a que procedia:
«[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
O mesmo é dizer, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam, ou dizer ainda, o juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Diz, a este mesmo propósito, Lebre de Freitas: «Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»
Numa que parece ser ainda maior exigência, referia Anselmo de Castro:
«A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Todavia, aquele autor logo ressalva que «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».
Posto isto, tendo em conta que o Mº Juiz a quo apontou a dita razão para não conhecer da questão em apreço, independentemente do valor doutrinal de tal asserção, certo é que não estamos perante a figura de omissão de pronúncia, que ocorre apenas quando o tribunal não faz qualquer julgamento da questão colocada ao tribunal.
Em todo o caso, como o próprio reconhece, o Recorrente não formulou um específico pedido baseado na “falta de notificação do despacho”, por isso que e como bem adverte o EPGA, o apelo a este vício só poderia ser valorado pelo tribunal em razão do pedido de anulação do despacho de indeferimento da arguição de nulidade da citação, tão pouco se alcançando que efeitos o Recorrente pretendia produzir quando refere que «…tinha como intenção obter uma declaração de ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social sobre a arguição de nulidade por si deduzida – cfr., art. 186º, nº 3, do Cód. Proc. Civil e art. 236º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil».
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.


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(ii) do erro de julgamento na apreciação da questão relativa à nulidade da citação

No ponto, o Recorrente começa por arguir a invalidade do acto de citação com fundamento em que a sua declaração de insolvência implicava que o processo de execução fiscal tivesse sido sustado e remetido ao processo de insolvência, pelo que o acto praticado configura um acto não permitido por lei.
Antecipe-se que a tese sentença merece ser sufragada porque a solução nela encontrada está em linha com a jurisprudência deste STA consagrada no Acórdão de 12/02/2020, tirado no processo nº 0105/15.3BESNT, consultável em www.dgsi.pt, ao afirmar que a referida declaração de insolvência não obstava à comunicação do despacho de reversão e da sua citação para os termos da execução fiscal, pois destes actos dependia a produção de efeitos daquela decisão do órgão de execução fiscal e a exigibilidade da dívida.
Na verdade, no aresto deste STA em que ancora a sentença recorrida, elegeu-se como questão a decidir a de saber se o TAF errara na interpretação e aplicação da lei ao considerar que não enferma de ilegalidade o acto que determine a reversão do processo de execução fiscal sobre o responsável subsidiário, praticado em processo de execução fiscal que tenha sido instaurado antes da declaração de insolvência do devedor originário e após sentença judicial que declare o revertido insolvente.
Enfrentando tal questão, adoptou-se o seguinte discurso fundamentador:
“Sobre o efeito do processo de insolvência e de recuperação de empresas na execução fiscal, i. e., sobre a interpretação e articulação do disposto nos artigos 180.º a 182.º do CPPT com o disposto nas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de ora em diante apenas CIRE), teve já oportunidade de se pronunciar este Supremo Tribunal Administrativo em diversas ocasiões, tendo algumas dessas interpretações sido inclusive escrutinadas pela jurisprudência constitucional para aferir da respectiva conformidade com os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Por essa razão, também as questões que estão subjacentes ao presente recurso não são novas para a jurisprudência deste Tribunal.
3.1. Quanto à possibilidade de ser praticado o acto de reversão do processo de execução fiscal sobre o revertido em processo de execução fiscal iniciado antes de uma declaração de insolvência do devedor originário, mas sendo este acto praticado após a mesma, rege actualmente (desde a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) o disposto o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma expressamente que: “[O] dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”. Segundo esta norma, quando existe uma declaração de insolvência do devedor originário, os processos de execução fiscal pendentes são sustados e avocados pelo Tribunal judicial, para que os créditos tributários possam ser reclamados na insolvência pelo Ministério Público e aí satisfeitos (artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT), porém, em termos tributários, aquela declaração é também um fundamento válido para que opere a reversão da execução fiscal sobre o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.º 7 da LGT), sem prejuízo de a mesma ficar sustada após a reversão, a aguardar pelo desfecho da satisfação ou não dos créditos tributário no âmbito daquele processo, tendo em vista o respeito pelo benefício de excussão prévia.
Neste sentido se pronunciou o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Fevereiro de 2016 (proc. 122/15), onde se pode ler que “[É] também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24.º da LGT) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si”.
3.2. E a validade deste acto de reversão do processo de execução fiscal também não é afectada pela circunstância de existir, quando o mesmo seja praticado, uma declaração de insolvência do próprio responsável subsidiário. Este foi o entendimento firmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Maio de 2016 (proc. 1017/14), que aqui reiteramos e para cuja fundamentação (o aresto encontra-se publicado em www.dgsi.pt, pelo que nos escusamos de juntar cópia) remetemos, relembrando uma parte do que então se sumariou:
«I - A declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si ou a irregularidade/ nulidade deste acto, o qual constitui, aliás, uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência.
II - Só com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário que importasse sustar, razão por que não tem cabimento legal a tese de que a reversão da execução contra responsável já declarado insolvente afronta o disposto no artigo 88º do CIRE.
III - O acto administrativo de reversão, enquanto acto lesivo, não pode deixar de ser levado ao conhecimento do revertido antes da remessa da execução fiscal para o seu processo de insolvência. Não só porque disso depende a efectiva produção de efeitos do acto de reversão, isto é, a eficácia deste acto e a exigibilidade da dívida que ele incorpora relativamente ao devedor subsidiário, como, também, porque só depois dessa notificação (que é necessariamente levada a cabo através do acto de citação) este adquire a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa no que toca à legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda (art. art.º 22º, nº 5, da LGT), e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida (art. 204º do CPPT)».
3.3. Em suma, relativamente às dívidas tributárias constituídas anteriormente à declaração de insolvência do devedor originário não se aplica, sem mais, o regime do artigo 88.º do CIRE, uma vez que a AT, contrariamente ao resto dos credores, embora esteja obrigada a sustar a execução e a reclamar esses créditos no processo de insolvência (artigo 180.º, n.º 1 do CPPT), não está impedida de prosseguir com a sua execução contra bens que não façam parte da massa da insolvência (artigo 180.º, n.º 5 do CPPT), assim como pode instaurar novas execuções fiscais respeitantes a créditos vencidos após a declaração de insolvência (artigo 180.º, n.º 6 do CPPT).
E esta diferença de tratamento, também no plano processual, entre os créditos tributários e os créditos comuns, tem um fundamento razoável, como foi, de resto, reconhecido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 345/2006.
3.4. Já a reversão do processo de execução sobre o responsável subsidiário após a declaração de insolvência do mesmo justifica-se, como vimos, até pela necessidade de constituir quanto a ele a obrigação tributária, seja para lhe assegurar as garantias de defesa, seja para obter o título que permitirá reclamar o crédito tributário sobre o património do revertido, esteja ele ou não integrado na sua massa de insolvência.”
Em suma e como se deixou escrito nesse acórdão, «só depois da citação deste é que o mesmo assume a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa que lhe assistam e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida».
Por esse prisma, o prosseguimento da execução, com a concretização da citação contra o ora reclamante, não se afigura ilegal, por violação do disposto nos artigos 88.º, n.º 1, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e 180.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Daí que improceda o fundamento recursório sob análise.

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(iii) da nulidade da citação

a) por não ter sido realizada na pessoa do administrador de insolvência e nessa medida o ato praticado padecer de nulidade.

Quanto a este segmento, entendemos também que a sentença recorrida tratou a questão em termos que merecem a nossa inteira concordância ao expender:
“(…)
É verdade que, por força do disposto no artigo 156.º do CPPT, se o executado tiver sido declarado insolvente, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do seu Administrador de Insolvência.
Também corresponde à verdade que o ora reclamante foi declarado insolvente em 26-06-2018, no âmbito do processo n.º 4181/18.9T8VNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 [cfr. resulta do facto 4) do probatório].
Sucede que, no caso versado, o processo de insolvência foi encerrado em 08-11-2018, por insuficiência da massa insolvente [cfr. ponto 5) da factualidade apurada].
Ora, tendo a citação do ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, sido concretizada em 26-05-2021 [vide facto 10) da matéria assente], isto é, muito depois de ter sido encerrado o seu processo de insolvência, poderá concluir-se que a citação na própria pessoa do ora reclamante não padece de qualquer ilegalidade.
É que, encerrado o processo de insolvência e atento ao motivo para o seu encerramento [por insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE], cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e livre gestão dos seus negócios [cfr. artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE].
Posto isto, impera concluir que a citação efectuada na pessoa do ora reclamante, tendo sido concretizada após o encerramento do seu processo de insolvência, por motivo de insuficiência da massa insolvente, não padece da ilegalidade que o ora reclamante lhe aponta.”
Aprovando essa fundamentação e decisão, é de julgar improcedente o dito fundamento recursório.

*
b) por não ter sido determinada no despacho de reversão e por violar o mesmo.

Neste âmbito, o Recorrente sustenta que a sua citação é nula, por não ter sido determinada no despacho de reversão e por violar o mesmo.
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 160º do CPPT “quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão de execução fiscal mandá-los-á citar todos, …”.
Ora, objectivam os autos, que no despacho da Coordenadora da secção de processos de execução fiscal da Delegação do IGFSS que foi exarado na informação dos Serviços que serve de fundamentação à reversão (transcrito parcialmente no ponto 9) da matéria de facto) se ordenou “proceda-se à citação em reversão do referido gerente nos termos do artigo 191º, nº3, do Código de Procedimento e do Processo Tributário ….”.
Enfrentando essa questão, exarou-se na sentença recorrida que «…em nenhum momento se alude a que, no despacho de reversão, tenha que constar que se procederá à citação do responsável subsidiário. E não acontece porque, tal resulta, expressamente, do facto de o despacho de reversão ter de ser levado ao conhecimento do revertido, sendo que, tratando-se da primeira intervenção deste no processo executivo como tal, a mesma tem de se efectuar através de citação, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do CPPT [bem como, artigos 191.º, n.º 3, alínea b) e 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e 23.º, n.º 4, da LGT].”
*

E o despacho de citação não viola o despacho de reversão pelas razões clara e assertivamente expostas no discurso jurídico da sentença:
“(…)
Sendo que, do despacho de reversão consta que, «(…) a execução fiscal não prosseguirá contra o revertido, enquanto não terminar o processo de insolvência e se apurar se os bens da devedora originária são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia, nos termos dos nºs 2 e 3 do art.º 23º da LGT.» [vide ponto 9) da factualidade apurada].
Acontece que, ao contrário do defendido pelo ora reclamante, a citação em causa não viola frontalmente o despacho de reversão, porquanto o facto de ser referido que a execução fiscal não prosseguirá contra o revertido [e não que tenha sido determinado a suspensão do processo de reversão] tal não significa que não se deva proceder à citação.
Atente-se ao que já dissemos anteriormente [em 3.1.] quanto ao facto de, em virtude da declaração de insolvência da devedora originária, dever considerar-se preenchido o pressuposto da fundada insuficiência do património da primitiva executada para suprir as suas obrigações tributárias e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 7, da LGT, dever ser ponderada a reversão contra os seus responsáveis subsidiários, antes de a execução fiscal ser sustada e remetida ao processo de insolvência onde os créditos já vencidos deverão ser reclamados pelo Magistrado do Ministério Público [cfr. resulta do artigo 180..º, n.º 1 e 2, do CPPT].
Ora, como se referiu, devendo ser ponderada a reversão contra os responsáveis subsidiários e chegando o Exequente que se encontram presentes todos os pressupostos para a reversão, após a audição prévia dos responsáveis subsidiários, deverá ser promovida tal reversão, emitindo-se despacho nesse sentido, do qual terá que, forçosamente, ser dado conhecimento aos seus destinatários, tendo em consideração que a produção efectiva dos efeitos do despacho de reversão, como acto administrativo lesivo que é, depende da sua comunicação ao respectivo destinatário para que este, assumindo a posição de executado, por reversão, possa exercer os direitos que a lei que lhe assegura, designadamente, apresentando os meios legais de defesa à sua disposição e contestando a sua responsabilização.
Quer isto dizer que a citação não se insere no âmbito daqueles actos que não podem ser praticados sob pena de se considerar a ilegalidade do prosseguimento das execuções fiscais, não pondo, por isso, em causa o benefício da excussão prévia de que goza o revertido.
Donde se conclui que só seria de considerar que a execução fiscal teria prosseguido [ilegalmente] se tivessem sido praticadas diligências tendentes à cobrança coerciva da dívida exequenda e acrescidos, concretamente, com a realização dos actos de penhora e venda, sendo que tal não é o caso [aliás, nem sequer tal vem alegado pelo ora reclamante], pelo que não se vislumbra que a citação, à luz desta argumentação, ofenda o despacho de reversão.
Por este motivo, a citação não padece desta concreta nulidade."
De resto e tal como enfatiza o Ministério Público tal decisão sempre poderia ser extraída dos demais elementos do despacho ao concordar com os termos da informação e determinar o prosseguimento do processo contra o responsável subsidiário, como se entendeu na sentença recorrida, acrescendo que, ao ordenar a sustação do processo até que se concluísse pela insuficiência de bens da executada originária, resulta claro do despacho do órgão de execução fiscal que essa sustação ocorre após a citação do responsável subsidiário.
Não se verifica, pois, a invalidade apontada.
Por assim ser, improcede o fundamento em apreço.

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c) por não se fazer acompanhar dos elementos documentais que permitam esclarecer a origem e proveniência da dívida exequenda

Neste âmbito, considera o recorrente que ocorreu um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o ritualismo efectivamente observado nos autos, qual seja, entre o mais, o de a citação do reclamante não incluir, como cumpria, a identificação e os elementos essenciais das quantias reclamadas, como sejam, a concreta identificação da totalidade da dívida exequenda e os elementos e fundamentos das quotizações e contribuições a que respeita a dívida exequenda nem vem identificada se a dívida exequenda assenta em declarações apresentadas pela primitiva devedora ou se correspondem a liquidações adicionais – vd., tb., art. 22º, nºs 4 e 5, 23º, nºs 1 e 4 da LGT, art. 163º, nº 1, al. e), 190º, nº 1 do CPPT-, o que configurará uma nulidade, nos termos do art. 165º, nº 1, al. b) do CPPT, art. 191º, nº 1, e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Vejamos, então, se a citação é nula por não se fazer acompanhar dos elementos documentais que permitam esclarecer a origem e proveniência da dívida exequenda.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente essa arguição com a seguinte fundamentação, que se nos afigura irrepreensível:
“(…)
Ora, de acordo com o disposto no artigo 189.º, n.º 1, do CPPT, «A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.», bem como «da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.» [cfr. artigo 190.º, n.º 2, do CPPT].
Por sua vez, dispõe o artigo 190.º, n.º 1, do CPPT que a citação deve conter a menção da entidade emissora ou promotora da execução; a data em que foi emitido; o nome e número de contribuinte do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
Analisando o ofício de citação em questão [constante do facto 10) do probatório], constata-se que dele consta a indicação dos prazos para deduzir oposição, para requerer a dação em pagamento, para proceder ao pagamento da dívida exequenda, para apresentar pedido de pagamento em prestações e para deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial, constando, ainda, o valor da garantia a prestar tendente a obter a suspensão da execução fiscal [cfr. decorre do artigo 189.º, n.º 1 e 190.º, n.º 2, do CPPT].
Depois, cumpre referir que o ofício de citação segue acompanhado do despacho de reversão [aludido em 9)] e da “NOTIFICAÇÃO DOS VALORES EM DÍVIDA” [a que se refere o ponto 11) da factualidade apurada], sendo que desta constam a identificação dos processos executivos, a identificação das certidões que estão na génese dos PEF em cobrança coerciva, a natureza das dívidas [contribuições e quotizações], o período a que se reportam, os valores em dívida, acrescido dos juros de mora, constando, ainda, a identificação onde foram instaurados e correm termos os processos executivos [Secção de Processo Executivo de Aveiro], a identificação da devedora originária [a sociedade “C……….., S.A.”] e do responsável subsidiário [o ora reclamante].
Desta forma, podemos já concluir que, do ofício de citação e dos elementos que o acompanharam, consta a totalidade da quantia exequenda, devidamente discriminada, quer quanto aos seus respectivos períodos, quer quanto à sua natureza.
Por outro lado, não descortina o Tribunal o que o ora reclamante pretende alegar quanto à falta de identificação dos elementos e fundamentos das contribuições e quotizações a que se reporta a dívida exequenda, sendo que, se se prender com a alegação de que não vem identificada se a dívida exequenda assenta em declarações apresentadas pela primitiva devedora ou se correspondem a liquidações adicionais, importa referir que tal exigência não consta dos elementos que devem fazer parte da citação do ora reclamante, sendo certo, no entanto, que se se tratasse de liquidações adicionais estas tinham que ser remetidas aquando da citação para que o revertido.
Acresce, no entanto, referir que na notificação do despacho reclamado ficou o ora esclarecido [se é que ainda não estava] que os tributos em causa decorriam de declarações apresentadas pela própria devedora originária, sem que tivesse acompanhado do respectivo pagamento.
Assim, do ofício de notificação do despacho reclamado consta que, «Acresce que os tributos em dívida nos presentes autos são de autoliquidação por parte da devedora originária, pelo que o(s) gerente(s) (responsáveis subsidiários), que não procederam ao respetivo pagamento no prazo legal, deviam saber que a consequência legal de tal ato é a instauração da execução fiscal, nos termos do art.º 88º do CPPT, do art.º 186º, nºs 1 e 2 da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) e dos art.ºs 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de fevereiro. E não se conseguindo obter tal pagamento coercivo da devedora originária, verificados os pressupostos da reversão fiscal, tal dívida é revertida para os gerentes.
Assim, tendo sido revertida a dívida para o responsável subsidiário e constando da citação que a dívida respeita a contribuições e cotizações de períodos da sua gerência da devedora originária, não pode este alegar que da citação não consta a proveniência da dívida, pois o mesmo, enquanto gerente, é que não procedeu à sua liquidação e pagamento.» [cfr. facto 15) da matéria assente].
Em conclusão, importa salientar que, no caso versado, não se detecta a falta de qualquer elemento essencial que devesse constar do ofício de citação, sendo certo que, em todo o caso, a arguição só seria atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado [cfr. resulta do artigo 191.º, n.º 4, do CPC], o que está por demonstrar.”
Sufragamos inteiramente esse entendimento, mais aduzindo, na esteira do douto Parecer do Ministério Público, que é por demais evidente que o Recorrente não esclarece em que termos a sentença recorrida erra na posição adoptada, pois limita-se a invocar o vício de forma genérica, sem concretizar elementos objectivos verificados no caso concreto que suportem o mesmo, sendo certo, também, que estamos perante cotizações e contribuições resultantes das declarações do sujeito passivo (executada originária) não se impondo que nessa documentação se fizesse menção específica desse facto.
Daí, pois, que improceda o fundamento sob análise o que implica que se negue provimento ao recurso e se confirme a sentença nos seus precisos termos.
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3.- Decisão:

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença no segmento recorrido.
Custas pela recorrente [cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 e 536.º, n.º 3 e 4, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT e artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais e ponto 1. da Tabela I-B anexa ao RCP], sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


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Lisboa, 7 de Setembro de 2022. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.