Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01973/16.7BELSB
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
CONCURSO
MAGISTRADO
TRIBUNAIS JUDICIAIS
AUSÊNCIA
VAGA
REGULAMENTO INTERNO
Sumário:I – Os pressupostos de aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado, estabelecidos no art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2002, de 14/1, apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas, no concurso imediatamente seguinte.
II – O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção por tal faculdade, questão regulada pelo nº 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ, no sentido de que a declaração de pretensão do exercício dessa faculdade deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
III – Se o candidato não usou da referida faculdade ao candidatar-se ao concurso seguinte, está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal da Lei nº 2/2008, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste.
IV – O Regulamento Interno do CEJ, naquele art. 21º, não se limita a regulamentar a execução da Lei nº 2/2002 quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, antes inovando ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta previa.
V – O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ’s que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do nº 6 do art. 28º”, prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.
Nº Convencional:JSTA00070852
Nº do Documento:SA12019012301973/16
Data de Entrada:12/19/2018
Recorrente:A........
Recorrido 1:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:CONCURSO DE PESSOAL
Legislação Nacional:Art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2002, de 14/1, nº 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A……….e B………., vêm interpor recurso de revista excecional junto da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de, 29 de Agosto de 2018, apresentando para o efeito alegações com as seguintes conclusões:
1. Está em causa a legalidade dos procedimentos adotados pelo Centro de Estudos Judiciários por decorrência da alteração da sua interpretação e aplicação do disposto nos artigos 28º n.º 6 da Lei n.º 2/2008 e 21º do Regulamento Interno do CEJ (Regulamento n.º 339/2009), com a inerente definição do regime jurídico de graduação e admissão aos cursos de formação inicial teórico-prático para preenchimento de vagas de magistrados judiciais e, em particular, para o critério para o efeito adotado pelo CEJ no 32º Concurso Normal para Magistrados dos Tribunais Judiciais, aberto pelo Aviso n.º 1756-B/2016 de 12 de Fevereiro de 2016.
2. O recurso de revista tem como fundamento a violação de lei substantiva e processual, visando ainda por termo à flutuação dos entendimentos jurisprudenciais que vêm sendo perfilhados nas Instâncias sobre a mesma temática que ora nos prende, e do que o presente processo é verdadeiro paradigma. Na verdade, nele se constata a existência de uma decisão inicial favorável à tese do Autor no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, uma posterior e insólita decisão singular, agora confirmada em conferência, no Tribunal Central Administrativo do Sul, favorável à tese do CEJ, sendo certo que neste último tribunal de 2ª Instância foi anteriormente lavrado o
3. E a questão foi já objeto de apreciação na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do seu Acórdão de 24/05/18 que julgou improcedente o recurso do Ministério Público em defesa do CEJ, no Proc. n.º 1959/16.1BELSB suprarreferido e ao qual voltaremos adiante.
4. Neste contexto, tal aliás como foi reconhecido no recurso excecional admitido quando interposto pelo Ministério Público no Proc. n.º 19597/16.1BELSB, não ficam dúvidas de que o presente recurso cumpre plenamente os parâmetros que a estreita jurisprudência deste Supremo Tribunal vem sublinhando para a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
5. Na verdade, a questão essencial em apreço contende com a aplicação do direito substantivo e das regras procedimentais, com a defesa de princípios e valores fundamentais do procedimento administrativo, assume relevância social e decorre da necessidade de clarificação do regime decorrente das normas que a questão suscita.
6. Os factos dados como provados em 1ª Instância não foram minimamente postos em causa pelo Tribunal “a quo”, pelo que bastará, por questão de economia processual, remeter na íntegra para toda a factualidade constante das alíneas A. a P., (fls. 4, 5 e 6) do Acórdão recorrido.
7. O Recorrente foi candidato no 31.º Concurso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, tendo ficado então apto mas não habilitado para a frequência do respetivo curso, por falta de vagas.
8. A questão em apreço invoca a melhor interpretação a aplicação do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008 de 14 de janeiro e do artigo 21º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009.
9. Ao abrigo dos artigos 28º n.º 6 desta Lei e do artigo 21º do Regulamento, o Recorrente optou pela prestação voluntária de provas no âmbito do subsequente 32.º Concurso para melhoria de nota, com a firme e justificada convicção de que o resultado, fosse ele qual fosse, não melindraria o aproveitamento da nota no concurso pretérito.
10. Tal opção assentou no critério hermenêutico, sufragado pelo recorrente, por ser o único que se ajusta à estatuição das normas em apreço e porque sempre foi ele afirmado e divulgado publicamente pelo CEJ – Vide alíneas D, E, F do Acórdão recorrido, designadamente através de publicação no seu site oficial – Facto provado na alínea F.
11. E esta informação foi divulgada, sem reservas, pelos técnicos ao seu serviço, que por sua vez transmitiram transversalmente que a eventual reprovação no concurso ulterior não teria qualquer impacto na graduação ao abrigo do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008 Vide alíneas D e E dos Factos provados.
12. Para exercer essa opção o Recorrente declarou ao CEJ, em local e momento próprios que pretendia concorrer ao abrigo da salvaguarda do n.º 6 do artigo 28º da Lei 2/2008 e assim foi admitido às provas, como consta do processo administrativo apenso aos autos e foi dado como PROVADO na alínea G do Acórdão recorrido.
13. Porém, o CEJ, no mesmíssimo dia em que depois publicou a lista dos graduados do 32º Concurso, divulgou um seu novo entendimento, num modesto e humilde apontamento em nota de rodapé, afirmando que “nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e do artigo 21.º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos do 31.º Concurso para os Tribunais Judiciais que realizaram as provas do 32.º Concurso para os Tribunais Judiciais e neste não ficaram aptos, não foram graduados.”
14. Este entendimento não tem sustentação legal e violou todos os mais elementares princípios e valores do procedimento administrativo, como se salientou sobejamente na petição inicial e foi sufragado na sentença em 1ª Instância, designadamente, e com especial ênfase, pelo facto de se pretender alterar as regras de procedimento em curso, sem prévia informação aos candidatos e até mesmo ao arrepio de informações que expressamente lhes prestara, conferindo-lhes direitos e expectativas que não honrou e viria a trair – Veja-se a propósito o que vem dado como Provado ao longo das alíneas I a M.
15. As normas em causas atribuem aos candidatos aptos, mas não habilitados, por falta de vagas num concurso para a frequência do curso teórico-prático, o direito de, no concurso imediatamente a seguir, ficarem novamente graduados com os candidatos que concorram a este, sendo absolutamente indiferente a que sejam ou não prestadas novas provas neste Concurso.
16. Existe, assim, uma manifesta formação e consolidação do direito em referência na esfera jurídica dos candidatos no exato momento em que estes são considerados aptos e graduados em concurso, sendo que, nenhum aspeto da literalidade da norma aponta no sentido da limitação ou restrição desse direito em concursos futuros.
17. Neste conspecto, interpretar a norma no sentido de que apenas terá aplicação aos candidatos que não prestem novas provas no concurso seguinte, ou que, optando por prestar, deverão lograr um resultado positivo, é um exercício interpretativo que não tem com a letra da norma qualquer tipo de conexão e viola o artigo 9º n.º 2 do Código Civil no qual se determina que não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
18. Seja como for, e passando-se a invocar o que foi superiormente apontado no Acórdão de 24/05/18 da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0113/18 – emanado do Processo 1959/16.1BELSBl), independentemente da validade ou invalidade do n.º 2 do artigo 21º do Regulamento Interno do C.E.J. e do seu prolongamento, o mesmo é vinculativo para o C.E.J. que, por isso, tem de aproveitar a graduação que conferia à (então) autora e recorrida a classificação obtida no concurso anterior, o que também se aplicará inteiramente ao caso dos presentes autos, já que são idênticos os factos e as suas circunstâncias.
19. O Coletivo que subscreveu o Acórdão recorrido esgrime e descortina os métodos de seleção e de avaliação no âmbito do 32.º Concurso, em conformidade com os diversos preceitos da Lei n.º 2/2008 e do Regulamento Interno do CEJ, à luz de um suposto e exigente “bloco normativo”, o qual, por sua vez, terá em vista a prossecução e a defesa do interesse público das funções a desempenhar pelos Tribunais na administração da justiça em nome do povo.
20. A considerar-se este “bloco normativo” da Lei 2/2008, em conformidade com o entendimento da Coletivo, tem ele assento num esquema meritocrático e de absoluta imposição dos critérios de seleção e de aprovação previstos naquela lei, e irá, na prática, ter como consequência o esvaziamento legal do n.º 6 do artigo 28.º, tornando-o absolutamente inútil, já que será incompatível com uma exceção, direito ou benefício (o tal previsto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008).
21. Tendo-se em consideração os candidatos que entraram no curso de formação sem terem prestado provas no 32.º Concurso, verifica-se que o princípio da igualdade foi devassado porquanto o Recorrente foi preterido por candidatos que, objetivamente, congregaram piores classificações finais do que as dele – Facto O. dos factos provados.
22. E ainda porque o CEJ, ao efetuar a distinção entre candidatos que concorram proactivamente ao concurso imediatamente seguinte e candidatos que se abstêm de neste participar, está aquele organismo público a efetuar uma diferenciação que carece de qualquer sentido material, na medida em que se está a atribuir um benefício a quem se mantém inativo, ou indiferente, perante uma nova oportunidade de mostrar motivação e capacidade para o exercício da magistratura, em detrimento de quem se mostra proactivo e motivado para, em nova oportunidade, tentar mostrar as suas capacidades.
23. O Autor/Recorrente teve um tratamento concreto desigual no mesmo procedimento em relação às candidatas ………… e ………….., ambas graduadas no 31.º Concurso e também agora no 32.º Concurso, não obstante não terem concorrido a este, ao contrário do Recorrente.
24. Ao contrário do que foi sufragado na decisão recorrida, o que legislador pretendeu criar foi uma exceção, através da constituição de um direito a favor dos candidatos que não foram habilitados a frequentar o curso de formação de magistrados num concurso, por falta de vagas, por considerar que os conhecimentos adquiridos, e as competências demonstradas no concurso por estes, são suficientes e bastantes para a graduação do candidato no concurso imediatamente seguinte, não estabelecendo, a norma conferente do direito, qualquer limitação ou requisitos de preclusão ao aludido direito.
25. Pelo Acórdão citado do TCA Sul, de 19/10/17, já reapreciado neste Supremo Tribunal Administrativo, “o n.º 6 daquele artigo 28.º (Lei 2/2008) estabelece um direito que assiste a todos os candidatos que tenham ficado aprovados num concurso para a frequência de um curso teórico-prático de formação de magistrados, sendo que a única condição admissível para o seu exercício – requisito - é a declaração de opção pelo mesmo.”
26. Consequentemente, não prevendo a norma qualquer requisito de impedimento do funcionamento do referido direito à graduação conjunta no concurso imediatamente seguinte, a interpretação mais correta, e mais consentânea, com o princípio da igualdade é a de que não existe qualquer diferenciação objetiva e material entre os candidatos que optem candidatar-se ao concurso seguinte, e os candidatos que optem por não se candidatar, na medida em que a lei assume que quer uns, quer outros, preenchem todos os critérios de exigência técnica e psicológica para a graduação no concurso imediatamente a seguir.
27. Ainda no mesmo Acórdão citado na Conclusão 26. “a interpretação efetuada pelo [CEJ] não respeita a norma legal de referência e introduz, por via da leitura que faz da norma contida no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CEJ, um pressuposto normativo – tatbstand ou previsão do facto jurídico - que a lei primária e habilitante não previu, associando-lhe uma determinada consequência jurídica – estatuição da norma -, a qual também não existe na norma executada. Com efeito, pretende o [CEJ] introduzir uma situação-tipo não prevista na norma primária e que é a necessidade de aprovação dos candidatos no concurso seguinte, no caso de estes pretenderem prestar provas nesse concurso, com prejuízo da classificação obtida no concurso imediatamente anterior. Tal constitui uma interpretação “contra legem”, pois em nenhuma norma ou segmento normativo do Regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, se exceciona ou sequer menciona tal situação.”
28. E conclui que “a fórmula regulamentar vertida no art. 21.º, n.º 2, do Regulamento interno do CEJ, não autoriza a conclusão de que para o candidato poder ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado, mas não habilitado por ausência de vaga, e apresentando-se a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, terá o mesmo que ser um candidato aprovado neste concurso.
29. Certo é que, mesmo que assim não se entenda, sempre bastará para a procedência do recurso, o acolhimento do entendimento já perfilhado neste Venerando Tribunal “ad quem”, não totalmente coincidente com o daquele Acórdão em sede de fundamentação, mas tomando por base da sua decisão a premissa da “autovinculação” do CEJ ao seu Regulamento Interno e ao seu conteúdo inovador, designadamente quanto ao “prolongamento” que dele resulta face à estatuição da Lei nº 2/2008 e ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular doe regulamentos.
30. E onde se consignou ainda que “o CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ'S que: "3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º" - cfr. doc. de fls. 128 do SITAF». prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.”,
31. Para se concluir que “independentemente da validade ou invalidade do n.º 2 do art.º 21.º do Regulamento Interno do CEJ, e do seu prolongamento, o mesmo é vinculativo para o CEJ que, por isso, tem de aproveitar a graduação que conferia à autora e aqui recorrida, a classificação obtida no concurso anterior.”
32. A decisão recorrida violou todas as disposições legais e regulamentares
Termos em que, dando-se provimento ao recurso de revista excecional, deve revogar-se a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo do Sul e, consequentemente, dar-se a ação como procedente com inerente condenação do CEJ no pedido.”

O Recorrido Centro de Estudos Judiciários apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações:
“1. O presente recurso excecional de revista não preenche os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA.
2. Nos termos do n.º1 do artigo 150.º do CPTA pode haver recurso excecional de revista para o STA das decisões proferidas em 2. ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de Importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Impendendo sobre o Recorrente o ónus de alegação dos pressupostos de admissibilidade constantes do n.º1 do artigo 150.º do CPTA, nas suas alegações e respetivas conclusões não invoca, nem fundamenta, a verificação de qualquer dos pressupostos exigidos.
4. As questões referidas pelo Recorrente não se assumem de qualquer relevância jurídica ou social — quer fora deste processo quer no âmbito do 32.º Curso de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, o qual se encontra findo —, nem foi invocado ou existe qualquer erro de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da ora posta em crise.
5. De facto, das alegações apresentadas no presente recurso, resulta que o Recorrente, simplesmente, não se conforma com o Acórdão proferido pelo TCA Sul, o que por si só não é apto a que se entendam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
6. Não se descortinando no Acórdão recorrido que a posição colhida esteja desenquadrada do escopo das soluções juridicamente plausíveis a considerar, não se visionando na apreciação feita qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente Iógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
7. Tal como não se vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não ultrapassando os Interesses em jogo os limites do caso concreto.
8. Não resultando do Acórdão recorrido qualquer necessidade relativamente à admissão do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.
9. De facto, a questão trazida a debate — a não graduação do candidato apto, mas não habilitado à frequência do curso de formação teórico-prático imediato, porquanto excluído do concurso Imediatamente seguinte (dito de outro modo, a (i)licitude da graduação de candidatos em situação idêntica à do ora Recorrente) — já não contém novidade ou dificuldade de resolução acima do comum que justifique a sua admissão em revista excecional para esclarecimento do sentido de uma melhor aplicação em outros casos idênticos.
10. Não se verificando qualquer “deriva” das decisões judiciais, conforme sustenta o Recorrente, antes pelo contrário, constatando-se o seu alinhamento, bem como o tratamento e efetivo esclarecimento da questão em debate, como resulta da decisão de 11.04.2017 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e do Acórdão do STA de 24.05.2018, no âmbito do processo n.º1959/16.1.BELSB, e da decisão sumária do TCA Sul de 11.06.2018, confirmada pelo Acórdão aqui em causa, no âmbito dos presentes autos; a que já acresce a decisão de 15.09.2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar n.°1452/18,SBELSB, quanto à interpretação das normas aqui em causa.
11. Salientando-se que, apenas, o Acórdão do TCA Sul de 19.10.2017, proferido no processo n.º1959/16.1BEISB, ao qual aderiu a sentença prolatada em 1.a instância no âmbito dos presentes autos, se afastou do entendimento resultante da formulação real e efetiva do n.º6 do artigo 28.ºda Lei n.º2/2008, de 14 de janeiro, e à luz do regime jurídico aprovado pela mesma Lei.
12. Referindo-se que o Relator do Acórdão do TCA Sul aqui em crise, que fez parte da formação como Adjunto do Acórdão do TCA Sul de 19.10.2017, o qual serve de âncora à argumentação apresentada pelo ora Recorrente, revê posição pelos fundamentos aí esgrimidos, corroborando na íntegra a interpretação do ora Recorrido das normas aqui em causa, bem como o sufragado pelo Acórdão do STA de 24.05.2018, proferido no âmbito do processo n.º1959/16.1BELSB, o qual, relembre-se, determinou “manter a decisão recorrida com a presente fundamentação afastando, assim, a fundamentação do Acórdão do TCA Sul de 19.10.2017.
13. Sendo que para a concreta discussão do seu caso o Autor, ora Recorrente, já teve ao seu dispor duas instâncias, mostrando-se a decisão recorrida alinhada com a interpretação resultante do quadro normativo aplicável — perfilhado em diversas instâncias e já tratado e esclarecido em recurso de revista — e não revelando erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
14. Termos em que a densificação dos pressupostos vertidos no n.º1 do artigo 150.ºdo CPTA, à luz do que tem sido feito pela jurisprudência, afasta a admissibilidade do presente recurso.
15. Caso assim não se entenda e o recurso for conhecido, sempre se pugna pela decisão de manutenção do julgado por esse Venerando Tribunal, porquanto, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais se remete, não merece qualquer censura.
16. O Recorrente, nas suas alegações, vem reeditar o quanto disse em anteriores peças processuais, não tendo combatido os fundamentos com base nos quais o Acórdão sub judice decidiu: o Recorrente, simplesmente, não se conforma com o Acórdão aqui em crise.
17. Apresentando-se o sentido da decisão do Acórdão recorrido compaginável com as asserções jurídicas já delineadas nesta matéria pelo mencionado Acórdão do STA, não se verificando qualquer erro flagrante ou palmar, tendo sido dado efetivo cumprimento à moldura legal aplicável.
18. Veja-se o respetivo Sumário na parte relevante em matéria de Interpretação:
“I - Os pressupostos a que alude n.º 6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas.
II -O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art 21.º do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo de prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
III- Assim, se o candidato não usou da referida faculdade está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.º2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento.
(…)”.
Nestes termos, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser rejeitado liminarmente por não se verificarem os pressupostos previstos no n.º1 do artigo 150.º do CPTA ou, caso assim se não entenda, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido.

O recurso de revista foi admitido por acórdão de 27 de Novembro de 2018, pela formação a que alude o art. 150º, nº 6 deste Supremo Tribunal Administrativo.

O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os Factos
Foi julgada provada a seguinte factualidade no acórdão recorrido:
A. No âmbito do 31.º Concurso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, aberto por Aviso n.º2140/2014, publicado na 2ª série do DR, de 12 de janeiro, para o preenchimento de 40 vagas, o 1º Autor, após a prestação das provas legalmente previstas pela via académica, logrou obter a classificação final de 12,538 valores, tendo ficado graduado em 44.º lugar, cfr. doc. 1, junto com a p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B. Já a 2ª Autora, após idêntica prestação de provas pela mesma via, obteve a classificação de 12,342, tendo ficado graduada em 50º lugar na mesma lista de graduação, cfr. doc. 1, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C. A 12 de fevereiro de 2016 foi então publicado, na 2ª série do DR, o Aviso n.º 1756-B/2016, o qual veio declarar aberto o 32.º Concurso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, para o preenchimento de 84 vagas, sendo 28 na magistratura judicial e 56 na magistratura do Ministério Público.
D. Na sequência desta publicação de abertura do 32.º Concurso, ambos Autores contactaram o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) a fim de confirmarem que as suas graduações no Concurso anterior estariam tuteladas através dos seus Serviços em Lisboa e no Porto, cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas C………., funcionário do CEJ, e ……….., amiga e colega da 2ºA. que assistiu à conversa telefónica.
E. E aí foi-lhes prestada informação, como aliás sucedeu com outros candidatos, de forma peremptória e inequívoca, que uma eventual candidatura para prestação de provas neste novo Concurso não prejudicaria a graduação já obtida pela classificação já alcançada no Concurso pretérito, mesmo que nela se viesse a obter uma classificação inferior ou mesmo de insuficiência, visto que, à luz daquela norma legal, já não havia obrigatoriedade de prestação de provas para assegurar a graduação, cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas C…………, funcionário do CEJ, ……… e ……….., ambos candidatos aos 31º e 32º cursos.
F. Na mesma ocasião, no sítio da internet da demandada constava o seguinte: “5 - O candidato dispensado de prestação de provas ao abrigo do nº 6 do artigo 28º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, pode, apesar disso, candidatar-se ao concurso imediatamente seguinte e prestar as respectivas provas? R: Pode. Se a classificação final (e graduação) obtida no concurso imediatamente anterior não permitiu o ingresso no curso de formação inicial imediato, é de admitir que não garanta ainda o resultado pretendido (melhor graduação) no concurso seguinte, ao beneficiar-se do disposto no preceito legal citado. Uma nova candidatura proporciona essa possibilidade. Nesse caso, pelo menos 3 hipóteses se colocam: 1ª - O candidato obtém uma classificação final superior no concurso seguinte: então, não terá necessidade de ficar graduado neste concurso ao abrigo do nº 6 do artigo 28º, que não tem alcance prático. 2ª - O candidato obtém uma classificação final inferior no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do nº 6 do artigo 23º. 3.ª O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do nº 6 do artigo 28º.”, cfr doc. 2, junto com a p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G. Os candidatos Autores, decidiram concorrer ao 32.º concurso, para o que preencheram e enviaram à demandada as suas inscrições, com expressa ressalva e reserva, aposta em lugar próprio do respectivo impresso, que pretendiam concorrer ao abrigo da salvaguarda e reserva do n.º 6 do artigo 28º da Lei 2/2008, cfr. processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido,
H. Na sequência destes requerimentos de inscrição, os Autores foram admitidos à prestação das provas em Coimbra e Porto, conforme lista publicada pelo C.E.J., cfr. processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido,
I. Em reunião dos Presidentes dos Júris, datada de 08.07.2016, que teve por objectivo o apuramento dos candidatos a convocar para a realização dos exames psicológicos de selecção e elaboração da lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, foi deliberado por unanimidade, “nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que não haveria lugar à audiência dos interessados, pois que, face ao número elevado de candidatos a ouvir, tal audiência era impraticável. Mais foi deliberado por unanimidade que, para consulta pública, nos termos do referido normativo do CPA, se procedesse à afixação das referidas listas, na sede do Centro de Estudos Judiciários e na sua delegação do Porto, pelo prazo de dez dias”, cfr. doc. n.º 1, junto com a contestação, cujo teor; se dá por integralmente reproduzido, e processo administrativo apenso aos autos.
J. Para consulta pública, procedeu-se à afixação das referidas listas, na sede do Centro de Estudos Judiciários e na sua delegação do Porto, pelo prazo de dez dias, cfr. processo administrativo apenso aos autos.
K. No dia 04 de Agosto de 2016, com a publicação e divulgação das listas dos graduados e dos habilitados do 32.º Concurso, constataram os 1º e 2º Autores, que os seus nomes não constavam em qualquer delas, cfr. docs. 3 e 4, juntos com a p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
L. O 1º Autor entrou de imediato em contacto com os Serviços do CEJ, para obter explicação de tais omissões, tendo sido informado pelo funcionário C………. que tal se ficara a dever a uma interpretação inovadora das normas aplicáveis já da responsabilidade da nova Direcção (que entrou em funções em data posterior à abertura do concurso), passando a entender-se que os candidatos graduados no 31.º Concurso, que concorreram por opção ao 32º Concurso e foram excluídos, não eram considerados aptos, e, concomitantemente, nem foram graduados nem habilitados, cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha C……….., autos da informação prestada.
M. Chamou ainda o referido funcionário à atenção do 1º Autor para uma nota de rodapé que consta na lista dos graduados, onde se consignou que “nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e do artigo 21.º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos do 31.º Concurso para os Tribunais Judiciais que realizaram as provas do 32.º Concurso para os Tribunais Judiciais e neste não foram aptos, não foram graduados.”, cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha, C………., autos da informação prestada.
N. No dia 1 de Setembro, o CEJ, no seu sítio da internet, sob o tema de “Ingresso na Formação Inicial” o seguinte: “Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático por falta, de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que neste tiverem ficado aprovados”, cfr. doc. 5, junto com a p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O. Tanto na lista dos graduados, como na lista de habilitados, constam duas candidatas -…………. (n.º 70) e………….. (n.º 78) — as quais, não obstante não terem concorrido ao 32.º Concurso ao abrigo da mesma norma legal, obtiveram o correspondente benefício por terem ficado graduadas, ainda que em posição inferior ao 1º Autor, no 31.º Concurso, cfr. doc. 1, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


3. O Direito
Os Recorrentes invocam na presente revista que o TCAS incorreu em erro de julgamento violando o disposto no art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/008, de 14/1 e no art. 21º, nº 2 do Regulamento Interno do CEJ - Regulamento n.º 339/2009, ao considerar que estes preceitos não permitem que se exija que um candidato que pretenda ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, no qual ficou aprovado, mas não habilitado por ausência de vaga, se se apresentar a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, tenha que ser aprovado neste concurso.
A sentença do TAC de Lisboa havia julgado procedente a presente acção condenando o CEJ a graduar os Autores no 32.º Curso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados Judiciais na posição que lhe correspondia de acordo com as notas obtidas no curso anterior.
Para tanto, considerou que os candidatos aprovados em concurso anterior que não puderam frequentar o respectivo Curso de Formação por não terem vagas, poderão frequentar o curso imediatamente seguinte com a nota obtida no primeiro concurso, mesmo que fiquem excluídos neste último concurso.
Por sua vez o acórdão recorrido considerou, diversamente, que no caso dos candidatos se apresentarem ao concurso seguinte só poderão frequentar Curso correspondente se também neste último concurso obtiverem a nota necessária para ser aprovados.
Entendeu, assim, que “(…), em caso de candidatos excluídos não tem base legal a plicação do mecanismo de graduação com os candidatos aprovados (artº 28º nº 6 da Lei 2/2008 e 21º nºs. 1 e 2 do Regulamento do CEJ), por manifesta falta de pressupostos, na exacta medida em que nada há a graduar, pois só se graduam classificações finais positivas, ou seja, de candidatos aprovados na decorrência de terem obtido classificação final nas provas de ingresso no CEJ de valor igual ou superior a 10 (artºs 24º nº 2 b), 25º nºs 1, 3, 4, 26º nº 1 e 27º nº 1 Lei 2/2008), nos termos expostos”.

A questão a decidir é, pois, a da interpretação e conjugação entre o preceito legal do art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2008, de 14/1 e de normas regulamentares, nomeadamente, do nº 2 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ, nº 339/2009.

Vejamos os preceitos aqui em causa.
Dispõe o art. 28º da Lei nº 2/2008, de 14/1, que regula o Ingresso nas Magistraturas, sob a epígrafe Habilitação para a frequência do curso teórico-prático, o seguinte:
1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
(…)
6 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.”

Por sua vez o art. 21º do Regulamento Interno do CEJ referido, prevê o seguinte:
1 – Os candidatos aptos mas não habilitados que pretendam exercer o direito à dispensa de prestação de provas conferido pelo número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, devem declará-lo até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, sem prejuízo de poderem candidatar-se a este e ser graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.
2 – No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.
3 – A graduação prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, é feita com respeito pelas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º desta Lei.

No caso dos autos, conforme resulta da matéria provada, os Autores apesar de terem obtido aprovação para o 31º Concurso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, não ficaram habilitados para frequentarem o curso teórico-prático correspondente, por falta de vagas.
Apesar de poderem beneficiar de prestação de provas no curso seguinte, nos termos do citado art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2008, optaram os Autores por concorrer ao 32º Concurso (cfr. al. G) dos FP).Tal decisão foi tomada após lhes ter sido prestada pelo CEJ informação de que uma eventual candidatura para a prestação de provas no novo curso não prejudicava a graduação já obtida pela classificação obtida no anterior concurso, mesmo que a classificação viesse a ser inferior ou mesmo de insuficiência. Informação que correspondia ao que então constava das FAQ’s (Frequently Asked Questions) plasmadas no “sítio” da internet do CEJ (cfr. als. E) e F) dos FP).
No entanto, apesar dessas informações os Recorrentes não vieram a ser graduados no 32º Concurso, por neste não terem ficado aprovados (cfr. als. K) e M), enquanto candidatos que, tal como aqueles, não haviam ficado habilitados no 31º concurso, para a frequência do respectivo curso teórico-prático, mas que não concorreram ao 32º concurso, beneficiaram do regime contido no nº 6 do art. 28º da Lei nº 2/2008, vindo a ser graduados neste (cfr. als. N) e O) dos FP).

Os Recorrentes alegam sobre a interpretação a dar ao nº 6 do art. 28º da Lei nº 2/2008 que, “não prevendo a norma qualquer requisito de impedimento do funcionamento do referido direito à graduação conjunta no concurso imediatamente seguinte, a interpretação mais correta, e mais consentânea, com o princípio da igualdade é a de que não existe qualquer diferenciação objetiva e material entre os candidatos que optem candidatar-se ao concurso seguinte, e os candidatos que optem por não se candidatar, na medida em que a lei assume que quer uns, quer outros, preenchem todos os critérios de exigência técnica e psicológica para a graduação no concurso imediatamente a seguir”.

Com efeito, afigura-se-nos que a lei, face à previsão do nº 6 do citado art. 28º, pressupõe que todos os candidatos aptos em concurso imediatamente anterior que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, preenchem todos os critérios de exigência técnica e psicológica para a graduação no concurso imediatamente seguinte, motivo pelo que os dispensa de prestação de provas e estipula que os mesmo ficam graduados neste último concurso conjuntamente com os candidatos que a este concorram.
Porém, a Lei nº 2/2008 nada prescreve quanto aos candidatos que podendo beneficiar da dispensa de prestação de provas, optem por se candidatar ao concurso imediatamente seguinte, apesar de tal benefício de que gozam.
O que apenas pode significar que o candidato nesta situação está sujeito às regras gerais aplicáveis às provas em questão.
No entanto, os nºs 1 e 2 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ, regularam não só o procedimento de dispensa da prestação de provas estabelecido no nº 6 do art. 28º da Lei nº 2/2008, como estabeleceram ainda que os candidatos referidos poderão candidatar-se e ser graduados conjuntamente com os candidatos do novo concurso que neste ficarem aptos e que, ficando aqueles candidatos aptos neste novo concurso, serão graduados de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.
Mas nada dispõe esta norma regulamentar quanto aos candidatos que se apresentem a realizar provas neste novo concurso e que não obtenham aprovação. Situação que estava, no entanto, contemplada nas FAQ’s que, como já se referiu, se encontravam publicadas no “sítio” oficial do CEJ na internet, constituindo um prolongamento daquela norma regulamentar a que o CEJ se autovinculou.

Foi o que entendeu este STA, sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos, no recente acórdão de 24.05.2018, P. nº 0113/18, em termos com os quais concordamos, passando a transcrever e seguir o aí expendido:
«Relativamente ao nº 6 do artigo 28º o mesmo apenas diz que os candidatos que não tenham ficado habilitados, isto é, os candidatos que tenham ficado aprovados mas sem colocação (por as vagas do concurso terem sido preenchidas antes da sua ordem de graduação), ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que a ele concorram.
E, nada diz quanto ao facto de os referidos candidatos, apesar de estarem dispensados, ainda assim, preferirem não aproveitar dessa dispensa mas antes preferirem realizar as ditas provas.
E, ao nada dizer, está dito o óbvio, que é a sujeição às regras gerais inerentes à realização das referidas provas, isto é, serem aprovados ou não.
Pelo que os pressupostos a que alude o nº 6 do artigo 28º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas.
E, o único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do artigo 21º do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
Assim, se o candidato não usou da referida faculdade esta num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento.
Se o candidato apresenta candidatura ao concurso seguinte deixa, pois, de beneficiar da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 28.º, que deixa de lhe ser aplicável.
A norma habilitante confere aos candidatos aprovados e que não tenham ficado habilitados uma possibilidade de dispensa de prestação de provas no concurso imediatamente seguinte e a graduação conjunta com os candidatos que concorram a este último.
Mas não estipula que, caso não queiram beneficiar desta dispensa, não precisam de ficar aptos, pelo que, deve concluir-se que ao não regular a situação em que o candidato não aproveita [da] dispensa, a lei está precisamente a colocar o candidato que optou pela realização das provas na situação de qualquer outro candidato.
Contudo, o Regulamento do CEJ, no seu artigo 21º, não se limita a regulamentar a execução à referida lei quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, mas antes inova ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.
O que esta não previa.
Mas o Regulamento do CEJ não se fica por aqui.
Na verdade, o CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ’s, que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do nº 6 do artigo 28º.– cfr. doc. de fls. 128 do SITAF». Prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.
A este propósito extrai-se do acórdão deste STA 691/12 de 17/01/2013:
(…) No domínio propriamente regulamentar, opera o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, segundo o qual a Administração está vinculada a aplicar o regulamento em concreto, mesmo que a norma regulamentar seja inválida por afrontar a fonte normativa superior – seja ela a Constituição, a lei ou outro regulamento (cfr. v.g., Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, págs. 147 e s., e Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, págs. 483 e ss.).
É verdade que o aludido princípio comporta excepções, relacionadas com a prática de crimes, a salvaguarda de direito fundamentais, a inexistência jurídica do regulamento «primo conspectu» aplicável ou, talvez, os casos em que o regulamento enferme de nulidade agravada.
(…) E, com essa vinculação da norma persiste enquanto ela não for declarada nula por quem detenha competência para o efeito – declaração essa que deve ser entendida em termos definitivos e gerais – não podem os órgãos da Administração que em concreto a devam aplicar recusar-se a fazê-lo…
Assim, independentemente da exigência de que o candidato fique apto caso se candidate ao novo concurso já resultar da Lei 2/2008 de 14/1, que apenas regula a situação de dispensa de provas, e nada diz quanto à situação em que o candidato apresenta candidatura, e dessa forma faz o candidato ficar sujeito às regras gerais dos concursos e portanto à exigência de ficar apto, tal não pode ser aqui invocado face à autovinculação do CEJ ao referido prolongamento do seu Regulamento Interno.
O Regulamento Interno do CEJ veio permitir mais do que disse a norma habilitante ao permitir que o candidato que, não obstante a situação de possibilidade de dispensa de provas, ainda assim as pretendeu fazer, pode optar pela melhor nota entre as duas classificações, desde que fique apto e depois, em prolongamento do mesmo, veio dizer que mesmo em caso de exclusão, ainda assim, vale a nota obtida no concurso anterior.
Em suma, independentemente da validade ou invalidade do n.º 2 do art.º 21.º do Regulamento Interno do CEJ, e do seu prolongamento, o mesmo é vinculativo para o CEJ que, por isso, tem de aproveitar a graduação que conferia à autora e aqui recorrida, a classificação obtida no concurso anterior.
Pelo que, é de negar provimento ao recurso com a presente fundamentação.».
Em conformidade com o expendido no acórdão que vimos de transcrever deve o presente recurso proceder, sendo de revogar o acórdão recorrido.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se o sentido da decisão do TAC de Lisboa, que julgou a acção parcialmente procedente.
Custas pelo Recorrido no TCAS e neste STA.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.


Segue Acórdão de 7 de Fevereiro de 2019:

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

Centro de Estudos Judiciários, Recorrido nos autos, vem requerer, nos termos do nº 1 do art. 614° do CPC, a rectificação do acórdão proferido em 23.01.2019, de modo a que dele apenas conste como Recorrente A…………., com exclusão de B………….., uma vez que só o primeiro interpôs o presente recurso de revista.

O Recorrente A…………. veio corroborar o requerido pelo CEJ.

Cumpre decidir.

Existe, efectivamente, um lapso manifesto na identificação do Recorrente, constando no acórdão como Recorrentes os dois acima identificados, quando a revista apenas foi intentada por A…………...

Cumpre, pois, corrigir esse lapso manifesto, nos termos do disposto no nº 1 do art. 614° do CPC, sendo que Recorrente é apenas o indicado A……………, apenas a ele respeitando a decisão de manter a sentença do TAC de Lisboa.

Pelo exposto, acordam em rectificar o lapso ocorrido, concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, mantendo-se o sentido da decisão do TAC de Lisboa, quanto ao Recorrente.

Sem custas do incidente.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.