Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01973/16.7BELSB
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
CONCURSO
MAGISTRADO
TRIBUNAIS JUDICIAIS
AUSÊNCIA
VAGA
REGULAMENTO INTERNO
Sumário:I – Os pressupostos de aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado, estabelecidos no art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2002, de 14/1, apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas, no concurso imediatamente seguinte.
II – O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção por tal faculdade, questão regulada pelo nº 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ, no sentido de que a declaração de pretensão do exercício dessa faculdade deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
III – Se o candidato não usou da referida faculdade ao candidatar-se ao concurso seguinte, está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal da Lei nº 2/2008, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste.
IV – O Regulamento Interno do CEJ, naquele art. 21º, não se limita a regulamentar a execução da Lei nº 2/2002 quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, antes inovando ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta previa.
V – O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ’s que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do nº 6 do art. 28º”, prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.
Nº Convencional:JSTA00070852
Nº do Documento:SA12019012301973/16
Data de Entrada:12/19/2018
Recorrente:A........
Recorrido 1:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:CONCURSO DE PESSOAL
Legislação Nacional:Art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2002, de 14/1, nº 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ
Aditamento: