Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01973/16.7BELSB |
Data do Acordão: | 01/23/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS CONCURSO MAGISTRADO TRIBUNAIS JUDICIAIS AUSÊNCIA VAGA REGULAMENTO INTERNO |
Sumário: | I – Os pressupostos de aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado, estabelecidos no art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2002, de 14/1, apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas, no concurso imediatamente seguinte. II – O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção por tal faculdade, questão regulada pelo nº 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ, no sentido de que a declaração de pretensão do exercício dessa faculdade deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte. III – Se o candidato não usou da referida faculdade ao candidatar-se ao concurso seguinte, está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal da Lei nº 2/2008, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste. IV – O Regulamento Interno do CEJ, naquele art. 21º, não se limita a regulamentar a execução da Lei nº 2/2002 quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, antes inovando ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta previa. V – O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ’s que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do nº 6 do art. 28º”, prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo. |
Nº Convencional: | JSTA00070852 |
Nº do Documento: | SA12019012301973/16 |
Data de Entrada: | 12/19/2018 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | CONCURSO DE PESSOAL |
Legislação Nacional: | Art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2002, de 14/1, nº 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ |
Aditamento: | |