Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0718/17
Data do Acordão:06/06/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:DIREITO DE SUPERFÍCIE
FACTO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE SELO
Sumário:A norma de incidência do imposto de selo tem por objecto o acto de constituição do direito de superfície (a sua aquisição onerosa ou gratuita), assim como a resolução, invalidade ou extinção do respectivo contrato.
Nº Convencional:JSTA000P23389
Nº do Documento:SA2201806060718
Data de Entrada:06/12/2017
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


RELATÓRIO
1.1. A…………, S.A., contribuinte fiscal n° ………, com sede na Rua ………, n° ……, Santa Maria da Feira, recorre da sentença que, proferida em 01/03/2017 no TAF de Aveiro, julgou improcedente a impugnação por aquela sociedade deduzida contra a liquidação adicional de Imposto de Selo n° 001395019, de 16/12/2008, no montante de 8.132,40 Euros, referente à transmissão do direito de superfície do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Espinho sobre o artigo 4036.

1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
A. A decisão do Mmo. Juiz a quo assenta essencialmente na seguinte fundamentação:

B. No entanto, no caso em apreço, não houve tradição do imóvel para a impugnante, nem posse, nem fruição por parte desta, não sendo, portanto, susceptível de ser aplicado o disposto na al. a) do n° 2 do art. 2° do CIMT, que estabelece “Para efeitos do n° 1, integram ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens (...).”;
C. Assim, não se verifica o facto tributário da transmissão previsto na alínea a) do n° 2 do art. 2° do CIMT;
D. A questão coloca-se em saber se, no caso em apreço, a constituição do direito de superfície ocorreu com a outorga da escritura pública ou se a sua constituição está condicionada ao termo inicial de início da exploração dos parques de estacionamento subterrâneos;
E. Tendo o Tribunal a quo concluído que “«A aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou e figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos» está sujeito a imposto à taxa de 0,8 % sobre o valor do direito, o facto tributário é a aquisição de direitos reais, ou figuras parcelares, sobre imóveis” bem andou, tendo, contudo, concluído depois em sentido contrário ao esperado, na medida em que, ao arrepio do estabelecido ao abrigo do princípio da liberdade contratual pelas partes contratantes, que previram um termo, inicial para a constituição e contagem do direito de superfície (constituído pelo prazo de cinquenta anos a contar do início da exploração dos parques), deu por assente que o direito de superfície foi transmitido à data do contrato;
F. Sobre a liquidação adicional de IMT, referente ao prédio urbano inscrito na matriz sobre o artigo 4053° de Espinho, o mesmo Tribunal, sobre o mesmo contrato — a escritura pública de 2 de Dezembro de 2005, no processo n° 579/08.9BEVIS em sentido diametralmente oposto:


H. Sendo a matéria de facto e a prova pacífica e idêntica nos dois processos (os presentes autos a liquidação adicional de Imposto de Selo e o processo 579/08.9BEVIS sobre a liquidação adicional de IMI) e aplicando-se ao Imposto de Selo (no artigo 9°, n° 4 do CIS) as regras de determinação da matéria tributável do Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, não se compreende — com o devido respeito — não é admissível que, tendo por base o mesmo documento nos dois processos, se considere num caso (o dos autos) ao arrepio do que foi a vontade expressa das partes contratantes, que a constituição do direito de superfície ocorreu com outorga da escritura pública, sem atender ao termo inicial, estabelecido pelas partes, que a constituição do direito de superfície ocorre apenas com a exploração de um dos parques subterrâneos (que, sublinhe-se, nunca foram constituídos);
I. O facto tributário, no caso em apreço, porque não se verificou o termo inicial previsto pelas partes, não houve tradição nem posse dos terrenos (que aliás estavam ocupados e não pertencem, na totalidade ao Município de Espinho não ocorreu e, sem ter ocorrido o respectivo facto tributário, não se podia ter verificado a tributação, com o que saiu violado o n° 4 do artigo 9° do Código do Imposto de Selo.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença a ser substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 82 e seguintes, que julgou improcedente a ação intentada contra o ato de liquidação de imposto de selo, no valor de € 8.132,40 euros, respeitante à transmissão do direito de superfície de prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Espinho, sob o artigo 4036.
A Recorrente insurge-se contra a sentença por considerar que a mesma incorreu em erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que entende não se ter verificado o facto tributário pressuposto do ato tributário impugnado.
Para o efeito alega que nos termos do contrato celebrado com o município de Espinho, a constituição do direito de superfície tinha como termo inicial a construção do parque de estacionamento e este nunca chegou a ser construído por falta de aprovação da licença de construção.
Entende, assim, ter sido violado o disposto no artigo 2º alínea a) do CIMT.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a Recorrente celebrou em 2 de Dezembro de 2005 com o município de Espinho um contrato através do qual as partes convencionaram a constituição a favor da Recorrente do direito de superfície pelo prazo de 50 anos, construção e exploração de dois parques de estacionamento subterrâneo para viaturas e a concessão de exploração de lugares de estacionamento à superfície sobre prédios ali identificados.
Mais se deu como assente que as obras de construção dos parques nunca chegaram a iniciar-se, designadamente por o projeto de obras não ter sido aprovado pela Câmara Municipal de Espinho e pelo facto de o município não ser o proprietário da totalidade do terreno abrangido pelo projeto de construção.
E não se deu como provado que qualquer das partes tenha exercido o direito de resolução do contrato.
Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que o direito de superfície se constituiu com a celebração do contrato supra mencionado, sendo irrelevante para esse efeito que se tenha convencionado que o termo inicial do prazo de 50 anos se contava a partir do início da exploração dos parques de estacionamento. E nessa medida entendeu o tribunal “a quo”, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 06/02/2013, proc. n° 0728/12, que se mostravam preenchidos os pressupostos legais de incidência da norma prevista no artigo 5° do Código de Imposto de Selo.
3. A questão que a Recorrente coloca a este tribunal consiste em saber se o facto tributário pressuposto do ato tributário impugnado ocorre na data da celebração do contrato ou na data estipulada pelas partes como início do prazo do direito de superfície, ou seja, se os elementos típicos da norma de incidência do imposto de selo em causa foram ou não preenchidos com a celebração do contrato celebrado entre a Recorrente e o município de Espinho, como se entendeu na sentença recorrida, ou se a ocorrência do facto tributário estava dependente de qualquer condição que não chegou a verificar-se, como pretende a Recorrente.
Decorre do artigo l528º do Código Civil, que «o direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo».
No caso concreto dos autos resulta da matéria assente na sentença recorrida que a constituição a favor da Recorrente do direito de superfície pelo prazo de 50 anos, construção e exploração de dois parques de estacionamento subterrâneo para viaturas e a concessão de exploração de lugares de estacionamento à superfície sobre prédios ali identificados foi feita por contrato celebrado em 2 de Dezembro de 2005.
Do referido contrato resulta que o direito de superfície constituído abrange tanto o direito de construção dos parques de estacionamento, como a sua exploração, sendo que o prazo de 50 anos estipulado pelas partes se refere a este último.
Da sua própria natureza resulta que a fruição do direito de superfície só ocorre com o início das obras de construção ou com a exploração do equipamento construído, pelo que se compreende a forma como as partes estipularam o início daquele prazo de 50 anos. Com efeito e como decorre do artigo l532º do Código Civil «enquanto não se iniciar a construção da obra... o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo...».
Mas uma coisa é o uso e a fruição da superfície, outra a constituição do direito de superfície e esta ocorre com a celebração do contrato, como resulta do disposto no artigo 1528º do mesmo Código.
Ora, não se nos suscitam dúvidas que a norma de incidência do imposto de selo tem por objeto o ato de constituição do direito de superfície (a sua aquisição onerosa ou gratuita), assim como a resolução, invalidade ou extinção do respetivo contrato, como se alcança de forma clara da Tabela 1.1 da TGIS e do artigo 1º nº 1 e 3, alínea a) do CIS.
Afigura-se-nos, assim, que o entendimento sufragado na sentença do TAF de Aveiro fez a melhor interpretação da lei. Com efeito, e atento o disposto na alínea a) do artigo 5º do CIS, o facto tributário ocorreu com a celebração do contrato entre as partes e nos termos do qual foi constituído o direito de superfície sobre os prédios identificados no mesmo a favor da Recorrente. Por outro lado a ocorrência do facto tributário não fica dependente de cláusulas contratuais, uma vez que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser objeto de composição por parte dos contraentes — nº 2 do art. 36º da LGT -, como assinalou igualmente na sentença recorrida, motivo pelo qual as cláusulas estipuladas quanto ao exercício do direito de superfície, designadamente da cláusula relativa ao termo inicial do prazo de 50 anos, em nada interferem na constituição da obrigação tributária.
Tendo o facto tributário ocorrido com a constituição do direito de superfície a favor da Recorrente, mostra-se válido o ato de liquidação do imposto de selo realizado pela Administração Tributária.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica e o recurso ser julgado improcedente.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.


FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida julgou provada a factualidade seguinte:


2. A agora Impugnante apresentou projecto para construção dos parques de estacionamento acima aludidos mas o Município nunca chegou a aprová-los — testemunhas;
3. Os terrenos em causa pertenciam em parte à REFER e na parte nascente estava implantada uma casa ocupada por um “inquilino” — testemunhas;
4. A agora Impugnante não conseguiu que o terreno em causa fosse vedado e não chegou a iniciar as obras de construção dos parques de estacionamento — testemunhas;
5. A impugnante foi notificada da liquidação adicional de imposto de selo n° 001396159, datada de 16/12/2008, no montante de € 8.132,40, a pagar voluntariamente até 4/3/2009, relativa à transmissão do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Espinho sobre o artigo 4036 - fls. 10 do processo físico;
6. A liquidação acima referida foi paga em 4/3/2009 - fls. 10 do processo físico;
7. A petição inicial da presente impugnação foi apresentada, sob registo postal, em 30/3/2009 — fls. 2 do processo físico.


3.1. Enunciando como única questão a que se prende com a (in)existência do facto tributário resultante de o direito de superfície nunca ter chegado a ser constituído, por não ter ocorrido “traditio” ou posse em relação a esse imóvel, a sentença considerou o seguinte:
— Atendendo ao disposto no art. 36º da LGT, no nº 1 do art. 1º e ao art. 5º do CISelo, à Verba nº 1.1 da TGIS, e aos arts. 1524º e 1526º do CCivil, bem como ao que resulta do contrato celebrado entre o município de Espinho e a impugnante, o direito de superfície foi efectivamente constituído, mediante escritura pública outorgada em 2/12/2005, por aquele município a favor do consórcio que a impugnante integra, ou seja, o facto tributário verificou-se imediatamente com a celebração do contrato (art. 5º do CISelo).
— A circunstância de as partes terem convencionado que a concessão do direito de superfície (já “concedido”) teria a duração de 50 anos, contada do início da exploração dos parques de estacionamento em causa, esta exploração dos parques surge como o termo inicial para contagem do lapso temporal em que perdura o direito de superfície (cláusula 5ª, nº 1), mas o termo inicial dessa contagem, estipulado negocialmente dentro da liberdade das partes, não contende com a existência e validade da constituição daquele direito que surge em 2/12/2005 com a outorga do contrato (o facto tributário constitui-se no momento da assinatura pelos outorgantes, sem prejuízo das outras situações previstas no mesmo artigo).
— E assim sendo, a obrigação tributária constituiu-se na data em que foi outorgada a mencionada escritura pública, e é nesse momento que fiscalmente ocorre a transmissão dos bens ou direitos, que não depende da construção dos parques de estacionamento em causa, e nem sequer da “traditio” das parcelas de terreno: tendo ficado provado que o projeto de construção dos ditos parques de estacionamento nunca foi deferido, e que a impugnante nunca iniciou a sua construção, e nem sequer logrou vedar o terreno, não se iniciou, consequentemente, a contagem do prazo acima mencionado, sendo certo que tal facto não prejudica a transmissão para a impugnante do direito de superfície sobre as parcelas em questão, com a inerente investidura dos poderes correspondentes àquela figura parcelar do direito de propriedade, podendo lançar mão dos meios necessários para fruir daquele direito.
— Portanto, a obrigação tributária constituiu-se na data em que foi outorgada a escritura pública de constituição do direito de superfície, e recai sobre a impugnante, daqui resultando a legalidade da liquidação impugnada e a consequente improcedência da impugnação, ficando prejudicada a apreciação da questão relativa ao reembolso do valor pago e do direito aos juros indemnizatórios.

3.2. Do assim decidido discorda a recorrente que, como se viu, continua a sustentar que, não tendo havido tradição do imóvel para a impugnante, nem posse, nem fruição por parte desta, não se verifica o facto tributário da transmissão previsto na al. a) do n° 2 do art. 2° do CIMT, sendo que, no caso, a constituição do direito de superfície não ocorreu com a outorga da escritura pública, pois que a respectiva constituição está condicionada ao termo inicial de início da exploração dos parques de estacionamento subterrâneos, os quais, aliás, acabaram por não ser construídos. Ou seja, na tese da recorrente, não ocorreu o facto tributário (porque não se verificou o termo inicial previsto pelas partes e não houve tradição nem posse dos terrenos), pelo que não poderia a AT operar a liquidação do imposto de selo, aqui em causa.
Vejamos.

4. De acordo com o disposto nos nºs. 1 e 3, al. a) ambos do artigo 1º do Código do Imposto de Selo (CIS), este imposto incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral (TGIS), incluindo as transmissões gratuitas de bens, sendo que, para efeitos da verba 1.2 dessa Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.
E nos termos do disposto na al. a) do art. 5º do mesmo CIS, tratando-se de actos e contratos, a obrigação tributária considera-se constituída no momento da assinatura pelos outorgantes.
Sendo certo, também, que o direito de superfície «consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações» (art. 1524º do CCivil), podendo ser constituído por contrato, testamento ou usucapião (art. 1528º do CCivil).
No caso, o Município de Espinho e um designado consórcio de empresas (integrando a recorrente, em relação à qual foi operada a liquidação impugnada) outorgaram, em 2/12/2005, mediante escritura pública, um contrato em que o primeiro declarou atribuir «a constituição do direito de superfície e concepção, construção e exploração de dois parques de estacionamento subterrâneo para viaturas e a concessão de exploração de lugares de estacionamento à superfície na cidade de Espinho...».
Especificamente em relação ao direito de superfície, a respectiva Cláusula 5ª do contrato refere: «Pelo presente Contrato a representante do primeiro outorgante constitui a favor do segundo outorgante o Direito de Superfície, pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir da data do início da exploração dos parques (...)».
Ora, não cabendo aqui sequer apreciar eventuais vicissitudes do contrato ou do seu objecto (arts. 1525º e 1526º do CCivil) e sabendo-se que o direito de superfície reveste um carácter autónomo(() Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, anotação 6 ao art. 1524º, p. 590.) (constituindo um direito real autónomo em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo que esse terreno, não obstante continuar, no que ao solo se refere, pertença do proprietário, pode ser ocupado pelo superficiário, com a construção ou com a plantação que tenha direito a fazer ou manter, não podendo, aliás, o direito ter por objecto a construção de obra no subsolo, a menos que ela seja inerente à obra superficiária), também não deve esquecer-se que, (i) uma coisa é o uso e a fruição da superfície (de acordo com o disposto no art. l532º do CCivil, enquanto não se iniciar a construção da obra, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, pelo que, no caso vertente, se compreende a forma como as partes estipularam o início daquele prazo de 50 anos, já que a fruição do direito de superfície só ocorreria com o início das obras de construção ou com a exploração do equipamento construído), (ii) outra coisa é a constituição do próprio direito de superfície, ocorrendo esta com a celebração do contrato, como resulta do disposto no citado art. 1528º do CCivil.
Nas palavras do acórdão do STJ, de 6/11/2007, proc. nº 07A1564, «o direito de superfície, sendo além do mais direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou as plantações, período de tempo em que incide apenas sobre o espaço aéreo ou o subsolo, embora incida posteriormente também sobre as aludidas construções ou plantações, como de forma pelo menos implícita resulta do disposto no art. 1528º do Cód. Civil ao dizer, além do mais, que o direito de superfície pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo, e do art. 1538º, nº 1, ao dispor que, sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores (propriedade essa que, portanto, antes de findo o prazo não lhe pertencia, mas ao superficiário)
De todo o modo, como bem sublinha o MP, a supra transcrita norma de incidência do imposto de selo tem por objecto o acto de constituição do direito de superfície (a sua aquisição onerosa ou gratuita), assim como a resolução, invalidade ou extinção do respectivo contrato (cfr. a Tabela 1.1 da TGIS e o art. 1º nºs 1 e 3, al. a) do CISelo.
Daí a conclusão de que, no caso vertente, a obrigação tributária aqui em questão se constituiu (também para a impugnante) na data em que foi outorgada a mencionada escritura pública, não dependendo a mesma da construção dos parques de estacionamento em causa, e nem sequer da “traditio” das parcelas de terreno. Sendo inócua, consequentemente, a alegação (cfr. Conclusões B e seguintes) relativa ao disposto na al. a) do nº 2 do art. 2º do CIMT e à referida impugnação judicial que correu termos sob o proc. n° 579/08.9BEVIS (aliás, não está aqui em causa o conceito de transmissão de imóvel decorrente de “contrato promessa” de aquisição do mesmo).
A sentença recorrida não enferma, portanto, do erro de julgamento imputado pela recorrente, pois que o facto tributário ocorreu com a outorga do contrato, nos termos do qual foi constituído o direito de superfície sobre os prédios ali identificados (al. a) do art. 5º do CIS) e, por outro lado, a ocorrência desse facto tributário não fica dependente de cláusulas contratuais atinentes ao exercício do próprio direito de superfície (nomeadamente da cláusula relativa ao termo inicial do prazo de 50 anos), dado que, como também pondera e assinala a sentença, os elementos essenciais da relação jurídica tributária nem sequer podem ser objecto de composição por parte dos contraentes (nº 2 do art. 36º da LGT).
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.