Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01060/13 |
Data do Acordão: | 03/12/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IVA AUTORIDADE PÚBLICA REENVIO PREJUDICIAL ORGANISMO DE DIREITO PÚBLICO |
Sumário: | Suscitando-se sérias dúvidas quanto à questão de saber se uma entidade preenche o conceito de organismo de direito público que actua na qualidade de autoridade pública, na acepção do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 13º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e se à luz do preceituado nessa Directiva a contrapartida recebida por tal entidade pode ser considerada como retribuição de serviços prestados para efeitos de sujeição a IVA, ou se tal entidade preenche ou não os requisitos necessários para beneficiar da norma de incidência negativa de imposto contida no nº 1 do artigo 13º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, impõe-se o reenvio prejudicial para o TJUE, e determinar a suspensão da instância recursiva até que ali seja proferida decisão. |
Nº Convencional: | JSTA00068621 |
Nº do Documento: | SA22014031201060 |
Data de Entrada: | 06/11/2013 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PONTA DELGADA. |
Decisão: | REENVIO PREJUDICIAL. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IVA |
Legislação Nacional: | CIVA08 ART2 N2. DLR 41-A/2003 DE 2003/10/17. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 2006/112/CE DE 2006/11/28 ART13 N1. DIR CONS CEE 2004/18/CE DE 2004/03/31 ART9 N1. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………………….., S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de IVA e de juros compensatórios referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, no montante global de € 5.157.249,72. 1.1. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A presente Impugnação Judicial tem por objeto a apreciação da conformidade legal dos atos tributários de liquidação de IVA e de juros compensatórios nºs 11056623 a 11056654, praticados pelo Senhor DIRETOR-GERAL DOS IMPOSTOS na sequência da Inspeção Tributária, de âmbito parcial e com incidência sobre o IVA, realizada aos anos de 2007 a 2010 da ora RECORRENTE, no montante global de € 5.157.249,72 (cinco milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e quarenta e nove euros e setenta e dois cêntimos). B. No passado dia 18 de abril de 2013, o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA DELGADA julgou totalmente improcedentes os pedidos oportunamente formulados pela ora RECORRENTE no âmbito do presente processo de Impugnação Judicial. C. Não obstante, entende a RECORRENTE que a apreciação judicativa do Tribunal a quo assentou numa errada fixação dos respetivos pressupostos de direito, em particular do alcance que o TJUE atribui ao nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE, de que o nº 2 do artigo 2º do Código do IVA constitui transposição para a ordem jurídica interna. D. Assim, a RECORRENTE demonstrará preliminarmente o erro de julgamento de que padece a decisão recorrida quanto à fixação do sentido e alcance aplicativo do nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE e, logo, do nº 2 do artigo 2º do Código do IVA. E. Uma vez demonstrado o erro sobre os pressupostos de direito na fixação do alcance da norma (des)aplicada pelo Tribunal a quo, far-se-á sobressair, à luz dos requisitos que se inferem da jurisprudência do TJUE, a errada apreciação da situação submetida à sua análise, quer quanto à inclusão da RECORRENTE no âmbito subjetivo de incidência do IVA, quer, de igual modo, quanto à integração das transferências realizadas pela REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES no plano objetivo de incidência do mesmo imposto. F. A finalizar, a RECORRENTE demonstrará o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida na apreciação do vício autónomo - de falta de fundamentação e de preterição de formalidade legal essencial - que afeta diretamente - i.e., já não apenas a título de ilegalidade consequente - os atos tributários de liquidação de juros compensatórios igualmente impugnados. G. Na fixação do sentido e do alcance do transcrito nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE - e, inerentemente, dos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Código do IVA - o Tribunal a quo assentou nas seguintes premissas interpretativas: a. “A impugnante pretende que se aplique na interpretação da noção de organismo de direito público para efeitos do artigo 13º, nº 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (...) a interpretação desenvolvida pelo TJUE a propósito da noção de organismo de direito público que decorre da Diretiva 2004/18/CE (...). Afigura-se, porém que tal argumentação não é de acolher, porquanto o TJUE já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a interpretação da regra de não tributação constante no artigo 4º, nº 5, primeiro parágrafo da Sexta Diretiva, que corresponde atualmente ao artigo 13º, nº 1, primeiro parágrafo da Diretiva 2006/112/CE (...), consagrando interpretação diversa da pugnada pela impugnante”; b. pelo contrário, entende o Tribunal a quo que “O TJUE tem uma interpretação literal da noção de organismo de direito público para efeitos da regra de não tributação constante do referido artigo 13º, primeiro parágrafo (...). Na verdade, o TJUE tem-se pronunciado no sentido de que o artigo 4º, nº 5, primeiro parágrafo da Sexta Diretiva contém uma exceção à noção de sujeito passivo constante do artigo 4º, nº 1, o que o leva a ter uma interpretação restritiva da noção de organismo de direito público”, pelo que, “quanto ao IVA, ficam excluídos do âmbito de aplicação subjetiva da diretiva os Estados, as coletividades territoriais e outros organismos de direito público, relativamente a determinadas atividades. Para beneficiar da norma de incidência negativa referida é necessário estarem reunidas cumulativamente duas condições: 1) o exercício da atividade por um organismo público; e 2) que esse exercício seja efetuado na qualidade de autoridade pública”; c. assim, quanto aos requisitos de que depende o preenchimento da primeira condição, sufraga o Tribunal a quo que “o TJUE entende que ficam excluídos da regra de não tributação em análise as entidades que não estão diretamente integradas na organização da administração pública, mas que exercem a sua atividade sob a forma de atividade económica independente; assim, quando um organismo de direito público abrangido pela norma de não tributação em causa confia a atividade a um terceiro independente, este último não está isento pelo simples facto de passar a exercer uma atividade que consiste na prática de atos que constituem prerrogativas da autoridade pública, ou seja, ainda que na qualidade de autoridades públicas, não beneficiam da regra de não tributação (...), sendo que a dependência direta ou indireta de uma entidade relativamente à Administração pública não a torna um organismo de direito público” — cfr. acórdãos do TJUE de 26.03.1987, Proc. 235/85; de 25.07.1991, Proc, C-202/90; de 12.09.2001, Proc. C-276/97; de 21.05.2008, Proc. C-456/07; e de 12.06.2008, Proc. C-462/05”; d. já relativamente à verificação da segunda condição, refere singelamente a Sentença recorrida que “não deve ter-se em conta o objeto ou o fim da atividade do organismo público — elementos considerados para efeitos de restrição do alcance da não tributação dos organismos de direito público e para determinação de isenções — mas antes as modalidade de exercício das atividades, ou seja, são atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas aquelas que são desenvolvidas pelos organismos de direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das atividades que exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados”. H. Perante o que antecede impõe-se à RECORRENTE começar por notar que o ordenamento comunitário consagra uma definição normativa expressa do indicado conceito de organismo de direito público, constante do nº 9 do artigo 1º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. Ora, o conceito de organismo de direito público vigente na ordem jurídica comunitária constitui um conceito funcional destinado a evitar quaisquer restrições do âmbito subjetivo de aplicação das próprias diretivas, dirigindo-se ao levantamento do véu da personalidade jurídica das entidades instrumentais criadas pelas respetivas Administrações Públicas com o objetivo de revelar a sua verdadeira condição de entidades materialmente públicas (permitindo, no caso concreto do IVA, uma correta implementação do princípio da neutralidade subjacente à Sexta Diretiva e à Diretiva 2006/112/CE. J. Na verdade, ao contrário do que o Tribunal a quo defende, o conceito de organismo de direito público tem vindo a ser amplamente densificado e aplicado pelo TJUE em diversos domínios, entre os quais no domínio de aplicação Sexta Diretiva do IVA — entretanto revogada pela citada Diretiva 2006/112/CE (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal de 17.10.1989 [Ufficio distrettuale delle imposte dirette di fiorenzuola d’arda contra Comune di Carpaneto Piacentino e Comune di Rivergaro e outros contra Ufficio Provínciale imposta sul valore Aggiunto d.i Piacenza, processos apensos C-231/87 e C-129/88, Acórdão Tribunal de Justiça de 8.06.2006, Finanzamt Eisleben contra Feuerbestattungsverein Halle e V, processo C-430/04, Acórdão do Tribunal de 25.07.1991, Ayuntamiento de Sevilia v Recaudadores de Tributos de las Zonas primera y segunda, processo C-202/90 e Acórdão do Tribunal de 12.09.2000, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Processo C-359/97). K. Demonstrando o que se afirma, refira-se que os singelos casos em que o TJUE, na análise, quer do nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE, quer dos respetivos antecedentes normativos, considerou não estar perante organismos de direito público, se circunscrevem a hipóteses em que as respetivas entidades não preenchem, ipso facto, nenhum dos requisitos qualificativos determinados pelo transcrito nº 9 do artigo 1º da Diretiva 2004/18/CE. L. como sejam, exemplificadamente, os casos de profissionais liberais atuando por conta própria, sem vínculo de subordinação e suportando o risco da própria atividade (cf. Acórdãos proferidos nos processos C-202/90, de 25.07.1991 e 235/85, de 26.07.1987), M. ou os casos de entidades concessionárias de infraestruturas rodoviárias, como seja a B………….., na sua qualidade de “consórcio constituído sob a forma de sociedade anónima detida por empresas portuguesas, bem como por uma empresa francesa e uma empresa do Reino Unido” e enquanto “terceiro que não está integrado na Administração Pública e que não tem qualquer relação de dependência com esta” (cf. Acórdão proferido no processo C4-62/05, de 12.06.2008, que veio reapreciar a questão decidida no anterior Acórdão de 08.03.2001, proferido no processo C-276/98; destacado da RECORRENTE). N. É precisamente neste contexto que o Tribunal a quo invoca - de forma indevidamente conclusiva - o entendimento de CLOTILDE CELORICO PALMA segundo o qual «a actuação da pessoa colectiva de direito público deverá, segundo o TJCE, ser directa, excluindo-se casos de gestão indirecta como a concessão de serviços públicos ou a concessão de exploração (...) assim como operações efectuadas através de sociedades comerciais que tenham capitais exclusivamente públicos ou mistos», entendimento que a A. sufraga por referência aos Acórdãos do TJUE proferidos nos processos C-446/98, de 14.12.2000 e C-276/98, de 08.03.2001 (cf. op. e loc. cit.). O. Sucede, contudo, que, no primeiro caso referido pela A, o TJUE não apreciou, sequer, a natureza subjetiva da entidade visada, dado tratar-se da CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, tendo-se desenvolvido esta decisão exclusivamente em torno da análise da condição copulativa de atua «na qualidade de autoridade pública» (cf. Acórdão proferido no processo C-446/98, de 14.12.2000); e no segundo aresto mencionado, tratar-se do já referido caso da B……….., do qual não se permite extrair qualquer restrição interpretativa do TJUE, atendendo à natureza inequivocamente privada de tal entidade (cf. Acórdão proferido no processo C-276/98, de 08.03.2001, cuja questão foi posteriormente reapreciada pelo Acórdão proferido no processo C-462/05, de 12.06.2008). P. Por fim, e mais adiante na decisão recorrida, sublinha ainda o Tribunal a quo que “o TJUE é muito claro neste ponto: quando uma determinada atividade é exercida por um operador de direito privado, essa atividade não pode beneficiar da regra de não tributação constante do atual artigo 13º, nº 1, primeiro parágrafo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 - cfr. os acórdãos do TJUE C-276/97, 0-358/97, C-359/97, C-408/97, C-260/98, C-446/98 e C-456/07, proferidos a propósito da sujeição a IVA das portagens e parquímetros, onde se firmou o entendimento segundo o qual quanto é a própria Administração Pública a assegurar diretamente o serviço, a atividade beneficia da regra de não sujeição, mas quando a atividade fosse assegurada por uma concessionária não beneficia dessa regra”. Q. Todavia, da leitura dos invocados arestos resulta de forma igualmente clara que o TJUE entende que não é a singela qualidade de concessionário que determina a sujeição das respetivas atividades a IVA - que, de resto, nem sequer é a qualidade em que atua a ora RECORRENTE -, mas antes a modalidade de exercício da respetiva atividade,... R. ... perfilhando reiteradamente em tais arestos que “há que rejeitar a tese da Comissão (...) segundo a qual um organismo actua «na qualidade de autoridade pública» unicamente no que se refere às actividades que se englobam no conceito de autoridade pública no sentido estrito deste termo, do qual não faz parte a actividade de colocação à disposição de uma infra-estrutura rodoviária mediante o pagamento de uma portagem”,... S. ...e tendo inclusivamente entendido, na maioria dos referidos casos, que “A Comissão, cuja análise jurídica não foi assim aceite pelo Tribunal de Justiça, não demonstrou, nem mesmo tentou demonstrar, que os organismos que (...) exploram uma infra-estrutura rodoviária sujeita a portagem actuam nas mesmas condições que um operador económico privado na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em consequência, é forçoso constatar que a Comissão não forneceu elementos (...) no que respeita à condição atinente ao exercício de uma actividade na qualidade de autoridade pública”,... T. ... concluindo estar perante entidades sujeitas a IVA - ou, em rigor, não excluídas deste imposto - apenas nos casos em que tal atividade seja realizada “sob a forma de uma actividade económica independente, exercida no quadro de uma profissão liberal”. U. Assim, ao contrário do que - erradamente - fazem supor as observações realizadas pelo Tribunal a quo, sobressai da análise de toda a jurisprudência invocada que o critério que tem sido decisiva e uniformemente aplicado pelo TJUE para incluir ou excluir determinadas entidades da incidência do IVA - e que tem merecido, por esse motivo, maior aprofundamento interpretativo - é o da atuação de tais entidades na qualidade de autoridades públicas. V. Por outras palavras, o TJUE não tem limitado ou restringido o alcance do conceito de organismo de direito público operativo em sede de IVA - acolhendo, ao invés, o conceito que sobressai do nº 9 do artigo 1º da Diretiva 2004/18/CE, com a evolução jurisprudencial que lhe vem sendo concedida -, tendo vindo a aprofundar, outrossim, a interpretação do sobrante requisito, copulativo, de que depende a inclusão ou exclusão de tais entidades no plano subjetivo de incidência do IVA, circunscrito pela sua atuação na qualidade de autoridade pública. W. Recapitule-se, então, com maior detalhe, o recorte que a jurisprudência do TJUE tem vindo a atribuir a este requisito — e que o Tribunal a quo abdicou de aprofundar, na medida em que veio considerar que a RECORRENTE se encontrava, prima facie, excluída do conceito de organismo de direito público. X. O escopo deste requisito encontra-se distintamente identificado no ponto 17. do Acórdão proferido no processo 235/85, de 26.03.1987, onde se secunda a opinião da Comissão segundo a qual, “face ao próprio princípio do IVA, que é um imposto global e geral sobre o consumo, se impõe uma interpretação restritiva do artigo 4º, nº 5. Só seriam visados por essa isenção os actos praticados por organismos de direito público ligados às competências e atribuições Fundamentais da autoridade pública e não a actividades que, por sua natureza, podem ser exercidas pelos particulares com fins lucrativos”. Y. Por conseguinte, com o referido propósito de excluir do âmbito de incidência do IVA somente as atividades que não possam ser exercidas pelos particulares com fins lucrativos, o TJUE tem circunscrito a apreciação do requisito da atuação na qualidade de autoridade, não ao objeto ou fim prosseguidos pela respetiva entidade, mas antes à concreta modalidade do exercício de tais atividades. Z. Com efeito, “são as modalidades de exercício das actividades que permitem determinar o alcance da não sujeição dos organismos públicos. De facto, na medida em que esta disposição subordina a não sujeição dos organismos de direito público à condição de actuarem «na qualidade de autoridades públicas», exclui da não tributação as actividades realizadas por estes organismos não na sua qualidade de sujeitos de direito público, mas enquanto sujeitos de direito privado”, sublinhando-se ainda, a este propósito, que “O único critério que permite distinguir com rigor estas duas categorias de actividades é, por conseguinte, o regime jurídico aplicável com base no direito nacional” (cf. Acórdão proferido no processo C-4/89, de 15.05.1990; destacado da RECORRENTE). AA. Por conseguinte, e em suma, “exercem actividades «na qualidade de autoridade públicas» na acepção desta disposição quando as realizam no âmbito do regime jurídico que lhes é específico. Ao invés, quando actuem nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados não se pode considerar que exercem actividades «na qualidade de autoridades públicas»” (cf. Acórdão proferido nos processos apensos nºs 231/87 e 129/88, de 17.10.1989). BB. Subsiste, por fim, um último requisito de que depende a exclusão de tributação em sede de IVA, nos termos do qual a não sujeição a IVA não deve provocar distorções de concorrência significativas. CC. Tem entendido o TJUE que não subsistem distorções de concorrência significativas quando o organismo de direito público “não é confrontado com operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as prestações públicas” (cf. Acórdão proferido no processo C-408/06, de 16.12.2006). DD. Em síntese, e perante as premissas interpretativas que se inferem da invocada - e analisada - jurisprudência do TJUE, o Tribunal a quo deveria ter delimitado o sentido e alcance dos pressupostos de direito concretamente aplicados em torno da apreciação dos seguintes requisitos: a. saber se a RECORRENTE consubstancia, ou não, um organismo de direito público na aceção do nº 9 do artigo 1º da Diretiva 2004/18/CE (que define normativamente o conceito comunitário de organismos de direito público); b. saber se as atividades prosseguidas pela RECORRENTE, atendendo à modalidade do seu exercício e ao específico regime jurídico que as conforma, “podem [ou não] ser exercidas pelos particulares com fim lucrativo” (enquanto critério de aferição da sua atuação na qualidade de autoridade pública); e, por fim, c. saber se a RECORRENTE é, ou pode ser, confrontada com “operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as suas prestações públicas” (enquanto critério de determinação da subsistência de distorções significativas de concorrência). EE. Sintetizando os traços distintivos dos organismos de direito público, conclui-se que merece tal qualificação qualquer organismo; i) criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com caráter não industrial ou comercial; ii) dotado de personalidade jurídica; e iii) cuja atividade seria financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público (cf. Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004). FF. Neste contexto, e conforme aprofundadamente demonstrado acima, permite-se concluir que a RECORRENTE: a. é uma entidade dotada de personalidade jurídica, b. prossegue atividades de interesse geral, c. tais atividades não são qualificáveis como de carácter industrial ou comercial (no sentido comunitário da expressão) e d. é maioritariamente financiada pela REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, pessoa coletiva de direito público. GG. De resto, travejando decisivamente esta conclusão, sublinha-se que a ora RECORRENTE foi expressamente reclassificada pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA como Entidade do Sector Institucional das Administrações Públicas e, em particular, como Serviço Autónomo da Administração Regional dos Açores. HH. A referida reclassificação deu cumprimento ao nº 5 do artigo 2º da Lei de Enquadramento Orçamental, quando estabelece que, “Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respetivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais [SEC 95], nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento”. II. transcrita disposição da Lei de Enquadramento Orçamental foi, por seu turno, introduzida pela Lei nº 22/2011, de 20 de maio de 2011, na sequência do procedimento relativo aos défices excessivos instaurado contra o Estado Português. JJ. Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 1º do Regulamento nº 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, «Orçamental» significa o que diz respeito ao sector das «administrações públicas» (…), com exclusão das operações comerciais, tais como definidas no SEC 95. A exclusão das operações comerciais significa que o sector «administrações públicas» engloba apenas as unidades institucionais que, a título de função principal, prestam serviços não mercantis” (destacado da RECORRENTE). KK. Neste domínio, o SEC 95, aprovado pelo Regulamento nº 2223/9 do Conselho, de 25 de junho de 1996, define produção mercantil como “aquela que é vendida no mercado ou que se destina a ser vendida no mercado” (cf. ponto 3.17. do SEC 95) e, bem assim, produção não mercantil como aquela que “abrange a produção que é fornecida gratuitamente, ou a preços que não economicamente significativos, a outras unidades” (cf. ponto 3.23. do SEC 95). LL. Significa o anterior que a reclassificação da RECORRENTE assentou na singela constatação da sua natureza de unidade institucional que, a título de função principal, presta serviços não mercantis, o que comprova a natureza materialmente pública da atividade prosseguida pela ora RECORRENTE, com sua consequente inclusão no sector público administrativo da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - nos termos do nº 5 do artigo 2º da Lei de Enquadramento Orçamental - como efetivo organismo de direito público para efeitos do que se dispõe no artigo 2º, nº 2, do Código do IVA. MM. Consequentemente, impõe-se concluir, ao contrário do que fez o Tribunal a quo, pela aplicação à RECORRENTE, na referida qualidade de organismo de direito público, da norma vertida no nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE, bem como, já no domínio interno, pela aplicação do correspondente nº 2 do artigo 2º do Código do IVA, na qualidade de pessoa coletiva de direito público. NN. Já no domínio da aferição da atuação na qualidade de autoridade pública, e conforme acima referido, para o TJUE importa, acima de tudo, discernir se as atividades prosseguidas pela RECORRENTE, atendendo à modalidade do seu exercício e ao específico regime jurídico que as conforme, “podem [ou não] ser exercidas pelos particulares com fim lucrativo” (cf. Acórdão proferido no processo 235/85, de 26.03.1987). OO. Ora, perante os critérios acima enunciados para aferição de uma atuação na qualidade de autoridade pública, em particular o do cotejo entre o concreto regime jurídico que conforma a atuação da RECORRENTE e o âmbito de atuação dos operadores privados, conclui-se que a RECORRENTE preenche todos os critérios definidos pelo TJUE, já que: i. na prossecução das suas atribuições, a RECORRENTE atua no cumprimento da obrigação constitucionalmente consagrada - que impende sobre o Estado e demais organismos de direito público - de proteção do direito à saúde cf. artigos 9º e 64º da Constituição da República Portuguesa); ii. a RECORRENTE encontra-se, no exercício da sua atividade, sujeita a um regime público próprio, ou seja, ao Serviço Regional de Saúde da incumbência da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (cf. Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e artigo 4º, nº 2, do Decreto Legislativo Regional nº 41/2003/A, de 6 de Novembro), cuja gestão foi transferida para a ora RECORRENTE; iii. a RECORRENTE presta essencialmente serviços não mercantis – isto é, destinados a ser fornecidos gratuitamente ou a preços que não são economicamente significativos (cf. ponto 3.23. do SEC 95) -, integrando-se no setor orçamental das administrações públicas, na qualidade de Serviço Autónomo da Administração Regional dos Açores (cf. artigo 2º, nº 5, da Lei de Enquadramento Orçamental e artigo 1º, nº 2, do Regulamento nº 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009); iv. por imperativo lógico, não subsistem operadores económicos privados dispostos a exercer as referidas atividades de forma universal e tendencialmente gratuita - por outras palavras, inexiste no caso específico da atividade prosseguida pela RECORRENTE o fim lucrativo que carateriza a atividade mercantil dos operadores económicos privados; v. a RECORRENTE detém, no âmbito da sua atividade, a posse plena e efetiva de todos os poderes de autoridade da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES para si transferidos para esse efeito (cf. artigo 10º do Decreto Legislativo Regional nº 41/2003/A, de 6 de Novembro). PP. Ainda neste domínio, impor-se-á analisar o sobrante requisito de aplicação do 2.º parágrafo do nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE e refletido no nº 2 do artigo 2º do Código do IVA, consubstanciado na inexistência de distorções da concorrência significativas em virtude do reconhecimento da respetiva exclusão de tributação em sede de IVA. QQ. Saliente-se, para este efeito, que o requisito da inexistência de distorções de concorrência tem um alcance e uma concretização específicas para efeitos de IVA, consubstanciando-se em saber se a RECORRENTE é, ou pode ser, confrontada com “operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as [suas] prestações públicas” (cf. Acórdão proferido no processo 408/06, de 16.12.2006). RR. Porém, conforme sobejamente referido, a atividade da ora RECORRENTE concretiza o cumprimento de uma obrigação constitucional (exigível ao, e promovida pelo, Estado e respetivos organismos de direito público), de natureza comprovadamente não mercantil e que, por esse motivo, não concorre com a iniciativa económica privada. SS. Consequentemente, encontrando-se a atividade em apreço excluída da iniciativa económica privada, conclui-se que a sua prossecução, por parte da ora RECORRENTE, não é suscetível de causar quaisquer distorções de concorrência. TT. Perante o que ficou exposto nos pontos antecedentes, fixam-se as seguintes conclusões: i. As atribuições da RECORRENTE conformam o núcleo essencial de uma das tarefas fundamentais do Estado enquanto autoridade pública: a da promoção do direito à proteção da saúde de forma universal e tendencialmente gratuita, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 64º da Constituição da República Portuguesa; ii. Neste contexto, a criação, a promoção e a gestão racional e eficiente de um Serviço Nacional de Saúde - no qual se inclui do Serviço Regional de Saúde da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - constituem ainda incumbências exclusivamente públicas, de interesse económico geral, exigíveis somente ao Estado e demais organismos públicos - nos quais se inclui a RECORRENTE - enquanto autoridades públicas; iii. Em função do regime jurídico específico ao abrigo do qual atua a RECORRENTE, bem como tendo em consideração a natureza não mercantil das suas atribuições - tendo inclusivamente sido reclassificada como Serviço Autónomo da Administração Regional dos Açores, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 2º da Lei de Enquadramento Orçamental -, a RECORRENTE é considerada como integrando a previsão normativa do nº 1 do artigo 13º da Directiva 2006/112/CE - como organismo de direito público - em todas as suas vertentes e, consequentemente, como pessoa coletiva de direito público para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 2º do Código do IVA; iv. A atividade económica desenvolvida pela RECORRENTE em cumprimento das suas atribuições - i.e., ao abrigo de um regime constitucionalmente imperativo de promoção de um serviço de saúde universal e tendencialmente gratuito -, mormente em função do seu escopo de obrigação pública sem escopo lucrativo exterior à esfera de atuação da iniciativa económica privada, não atenta, nem contra a generalidade, nem contra a neutralidade do IVA, pelo que é enquadrável no nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE (e, portanto, de igual forma, no nº 2 do artigo 2º do Código do IVA), constituindo, deste modo, uma atividade não sujeita a este imposto; v. Consequentemente, a RECORRENTE, na medida em que atue no âmbito específico das atribuições que lhe foram cometidas por via do Decreto Legislativo Regional nº 41/2003/A, de 6 de Novembro, preenche todos os requisitos de que depende a aplicação do nº 2 do artigo 2º do Código do IVA, não se encontrando, por esse motivo, sujeita a tributação - enquanto sujeito passivo - em sede de IVA. UU. Por fim, não pode a RECORRENTE deixar de salientar que, perante a sua natureza instrumental de Serviço Autónomo da Administração Regional dos Açores, a manutenção na ordem jurídica os atos tributários ora impugnados implicará que a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES se veja obrigada a suportar, contabilística e financeiramente, os montantes adicionalmente liquidados pela Administração tributária - dos quais esta REGIÃO já é, de resto, garante - ,... VV. traduzindo-se no pagamento, por parte da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, de um montante que lhe será somente devolvido a posteriori a título de receita fiscal arrecada na respetiva circunscrição territorial, com a consequente amputação dos recursos regionais em benefício da União Europeia, decorrente da obrigatoriedade de cobrança de uma percentagem sobre os recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tal como prevista no Regulamento nº 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989. WW. Sem prejuízo do que ficou exposto acima, o certo é que, mesmo que a RECORRENTE fosse de qualificar como efetivo sujeito passivo de IVA no âmbito da sua atividade o que, neste momento, em mero benefício de raciocínio se admite -, o certo é que os montantes pagos pela REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES não seriam qualificáveis como prestações de serviços sujeitas e não isentas de IVA - como sustenta o Tribunal a quo secundando a Administração tributária -, encontrando-se, ao invés, igualmente excluídos de tributação. XX. Conforme acima referido, as receitas da ora RECORRENTE provêm, maioritariamente, de transferências realizadas pela REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a título de “comparticipações e indemnizações compensatórias” (cf. alínea c), do artigo 22º dos Estatutos da RECORRENTE, publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 41/2003/A, de 6 de Novembro). YY. Referiu-se igualmente que a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ao determinar especificamente e a priori o elenco de atribuições da RECORRENTE - destinado, in totum, a concretizar o direito de proteção da saúde que lhe cabe promover -, transferiu para esta última parte das suas incumbências de natureza pública decorrentes da obrigação de promoção e manutenção de um Serviço Regional de Saúde. ZZ. Consequentemente, todas atribuições especificamente previstas no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional 41/2003/A, de 6 de Novembro, subsequentemente concretizadas através da celebração dos respetivos contratos-programa entre a RECORRENTE e a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (cf. pontos 2), 3) e 4) do probatório), consubstanciam atividades dirigidas à promoção do Sistema Regional de Saúde, enquanto obrigação originária daquela REGIÃO transferida para a ora RECORRENTE. AAA. Ora, de acordo com o nº 1 da cláusula 5ª do contrato-programa aprovado pela Resolução do Conselho de Governo nº 96/2004, de 8 de Julho (cf. ponto 2) do probatório), “a RAA obriga-se a transferir para a [RECORRENTE], em regime duodecimal, nos anos de 2005 a 2008, (...) a verba global referida na alínea a) da Cláusula 2ª, isenta de IVA, a qual se estima suficiente para cobrir os custos de funcionamento” (o destacado é da RECORRENTE). BBB. Por seu turno, e conforme sobejamente referido, a RECORRENTE integra-se no perímetro orçamental das administrações públicas, enquanto Serviço Autónomo da Região Autónoma dos Açores, atendendo à sua natureza de unidade institucional que presta serviços não mercantis (cf. nº 5 do artigo 2º da Lei de Enquadramento Orçamental). Significa o anterior, portanto, que as comparticipações em causa provêm do Orçamento da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES relativo ao Serviço Regional de Saúde e têm como destino um Serviço Autónomo da Região Autónoma dos Açores encarregue de promover a gestão daquele mesmo Serviço Regional de Saúde. CCC. Por outras palavras, as “comparticipações e indemnizações compensatórias” devidas pela REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES à ora RECORRENTE consubstanciam um efetivo financiamento público da atividade — também ela pública — transferida para a ora RECORRENTE, ou seja, uma dotação de receitas necessária à realização das atribuições cometidas à RECORRENTE pela REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e que originariamente são da sua responsabilidade. DDD. Neste contexto, é a própria Administração tributária que conclui que “Uma dotação de receitas entre duas pessoas colectivas de direito público, no quadro de uma transferência de atribuições entre elas, não constitui a contraprestação de uma prestação de serviços, estando, portanto, excluída do conceito de actividade económica para efeitos de IVA” (cf. Ofício nº 30126, de 15 de abril de 2011, do Senhor DIRETOR-GERAL DOS IMPOSTOS). EEE. Em suma, e sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, está-se perante uma dotação de fundos realizada entre pessoas coletivas de direito público - a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e a ora RECORRENTE - com vista a possibilitar a prestação, por parte desta última, de serviços não mercantis no domínio da promoção e gestão do Sistema Regional de Saúde. FFF. Contudo, a este propósito o Tribunal a quo sustenta, por um lado, que “a Região Autónoma dos Açores contratualizou com a impugnante a prestação de serviços de gestão e consultoria -, ou seja, prestações de serviços de natureza acessória ou instrumental relativamente aos cuidados de saúde prestados pelas várias entidades que compõem o Serviço Regional de Saúde -, pagando, como contrapartida um valor que foi convencionado designar-se por «comparticipações». As prestações efetuadas pela impugnante são consumidas, isto é, têm como destinatário direto, a própria Região Autónoma dos Açores, havendo uma relação jurídica entre ambas as entidades e um nexo de causalidade direto entre as concretas prestações efetuadas pela impugnante e o montante efetivamente transferido pela Região Autónoma dos Açores”,... GGG. ... e, por outro, já a propósito do invocado Ofício nº 30126, de 15 de abril de 2011, do DIRETOR-GERAL DOS IMPOSTOS, que “o TJUE tem uma interpretação muito estrita da noção de entidade pública para efeitos da dinâmica do IVA. Ora, o ofício referido respeita a transferências entre entidades públicas. Assim, não podendo a impugnante ser qualificada como entidade pública para efeitos do IVA também não pode beneficiar da doutrina constante naquele ofício”. HHH. Quanto ao primeiro argumento, salienta-se que a RECORRENTE não presta serviços em benefício da REGIÃO mas, ao invés, em substituição da REGIÃO, tendo a seu cargo a execução de serviços indispensáveis ao regular e eficiente funcionamento do Serviço Regional de Saúde da responsabilidade daquela entidade. III. De igual forma, quer o interesse económico geral subjacente à atividade da RECORRENTE, quer os diversos planos instrumentais ou acessórios da prestação direta de cuidados de saúde em que o nº 3 do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa desdobra a obrigação pública de proteção do direito à saúde, demonstram que os efetivos beneficiários dos serviços prestados pela RECORRENTE serão, ainda, os utilizadores do Serviço Regional de Saúde - e não, como parece pretender o Tribunal a quo, as entidades obrigadas à sua promoção e gestão, entre as quais a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e respetivas unidades de saúde. JJJ. Infirmando o segundo argumento avançado pelo Tribunal a quo, resta à RECORRENTE reiterar a sua natureza de organismo de direito público incluído no mesmo perímetro orçamental em que se encontra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES enquanto Serviço Autónomo da Região Autónoma dos Açores. KKK. Também por este motivo, deverá ser anulada a decisão recorrida e, consequentemente, anulados os atos tributários de liquidação de IVA e de juros compensatórios por ela mantidos na ordem jurídica. LLL. Por fim, e sem prejuízo da ilegalidade consequente dos atos de liquidação de juros compensatórios em apreço — por força dos identificados erros sobre os respetivos pressupostos de direito em que assentaram as pressupostas correções - a RECORRENTE invocou ainda que os referidos atos tributários padecem, motu proprio, de vício determinativo da sua ilegalidade. MMM. Neste contexto, a Sentença recorrida assentou em erro de julgamento na apreciação dos vícios autónomos de falta de fundamentação e de preterição de formalidade legal essencial que afetam diretamente - i.e., já não apenas a título de ilegalidade consequente - os atos tributários de liquidação de juros compensatórios igualmente impugnados. NNN. A finalizar, entende a RECORRENTE que, atenta a jurisprudência do TJUE acima identificada, não poderá o Tribunal ad quem pronunciar-se no sentido que é defendido pelo Tribunal a quo sem antes submeter um tal entendimento à pronúncia do TJUE através de reenvio prejudicial, reenvio que assume natureza obrigatória quando a decisão do tribunal nacional não for suscetível de recurso ordinário. OOO. Neste sentido, e caso se entenda necessário para a boa decisão da causa, impor-se-á, a título prejudicial, suscitar a pronúncia do TJUE quanto às seguintes questões: i. «O conceito de organismo de direito público na aceção do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, pode ser preenchido pelo juiz nacional por referência ao conceito normativo de organismo de direito público consagrado no nº 9 do artigo 1.º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004?»; ii. «Uma sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos qualificada como unidade institucional que a título de função principal presta serviços não mercantis, nos termos e para os efeitos do Regulamento nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996 e do Regulamento nº 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, preenche o conceito de organismo de direito público que atua na qualidade de autoridade pública, na aceção do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006?)». TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULADA A DECISÃO RECORRIDA E OS ACTOS TRIBUTÁRIOS DE LIQUIDAÇÃO DE IVA E DE JUROS COMPENSATÓRIOS Nº 11056623 A 11056654. A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO DEVERÁ IGUALMENTE DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO PELO PREJUÍZO RESULTANTE DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA EFEITOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2747201101027530, QUE CORRE TERMOS NO SERVIÇO DE FINANÇAS DE ANGRA DO HEROÍSMO. REQUER AINDA QUE, CASO SUBSISTAM DÚVIDAS RELATIVAMENTE À INTERPRETAÇÃO DAS PERTINENTES DISPOSIÇÕES DE DIREITO DA UNIÃO, SEJAM SUBMETIDAS AO TJUE, A TÍTULO PREJUDICIAL, AS QUESTÕES SUPRA.
b) Por sentença exarada no dia 18 de abril de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela Recorrente; c) A apreciação da causa pelo tribunal a quo assentou nos princípios basilares do direito nacional, bem como no comunitário, fazendo um julgamento correto da decisão recorrida; d) Foi feita uma justa apreciação da situação submetida a análise, quer quanto à inclusão da Recorrente no âmbito subjetivo de incidência de IVA, quer, igualmente, quanto à integração das contrapartidas financeiras contratualizadas, no plano objetivo de incidência daquele tributo; e) Está a douta decisão bem fundamentada, ungida de todas as formalidades legais, assim como, desferidos de quaisquer ilegalidades os atos tributários subjacentes; f) O ordenamento comunitário consagra, de facto, uma definição normativa expressa no conceito de organismo de direito público, não apenas para a adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas e dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme quer fazer acreditar a Recorrente, mas em todas as transações de bens e serviços, e, igual forma, para todas as situações em que se esteja perante a necessidade de interpretação de tal nomenclatura; g) Perante as premissas interpretativas comunitárias, fez a douta sentença a delimitação correta dos pressupostos de direito concretamente aplicados em torno da questão em apreço; h) Não consubstancia a Recorrente, na sua atividade e, muito menos nas suas relações comerciais com a RAA, um organismo de direito público; i) Não está a Recorrente responsável pela promoção do direito constitucionalmente previsto, a saber, o da saúde, em conformidade com os artigos 9º e 64º da CRP; j) Tal incumbência universal e gratuita não cabe ao Estado alienar! Se assim o fizesse estaríamos perante uma aberrante inconstitucionalidade; k) É uma matéria exclusiva da esfera jurídica do Estado enquanto um todo; l) Estamos perante, isto sim, uma contratualização de serviços, entre a Recorrente e a RAA, através da qual a última paga à primeira a comercialização de bens e serviços no âmbito da saúde; m) Não transferiu a RM, nem o poderia fazer, atento a CRP, a responsabilidade de assegurar o sistema de saúde aos Açorianos, para a sociedade anónima em apreço; n) É, pois, a Recorrente de qualificar como efetivo sujeito passivo de IVA, no âmbito da sua atividade, sendo os montantes pagos pela RAA qualificáveis como não isentos de IVA, porquanto as receitas transferidas pelo Governo Regional, embora mencionadas como “comparticipações e indemnizações compensatórias”, na realidade assim não se configuram, atento a natureza das contrapartidas contratualizadas; o) Não se vislumbra como necessário para a decisão do presente recurso, a pronúncia do TJUE, quanto às questões suscitadas pela Recorrente. Termos em que, e sempre com o douto provimento dos Senhores juízes Conselheiros, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida e os atos tributários de liquidação de IVA e acrescidos. Caso seja da concordância, e na ausência de dúvidas interpretativas, não deverá a matéria suscitada pela Recorrente ser submetida ao TJUE, a título prejudicial. Fazendo-se, desta forma, a acostumada Justiça!
I ) A impugnante é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto Legislativo Regional nº 41/2003/A, de 17 de outubro, sendo a Região Autónoma dos Açores detentora de 100% do capital social (doc. 35 junto com a petição inicial); II ) A 23.07.2004 a impugnante e a Região Autónoma dos Açores celebraram «Contrato Programa», do qual resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 43 e ss. do processo administrativo.): (...) III ) Consta do Anexo III ao referido contrato o seguinte (fls. 56 e ss. do P. A.): ANEXO III a. Elaboração dos Planos de Investimento e Exploração, anual e plurianual, de acordo com as orientações e estratégias definidas e tendo por base as propostas apresentadas pelas diversas Unidades de Saúde; b. Acompanhar a execução dos Planos de investimento e de Exploração; c. Analisar e propor a emissão de Portarias de Investimento, respectiva calendarização, e analisar as propostas de aplicação das verbas não utilizadas; d. Preparar a informação económico financeira, a fornecer à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; e. Analisar e propor os indicadores de gestão para o sector da Saúde; f. Analisar e preparar, com a periodicidade necessária, informação de gestão; g. Acompanhar regularmente o custo por Utente do SRS, por actividade, ilha e unidade de saúde, e recomendar, sempre que necessário, medidas de controlo e de melhoria; h. Elaborar os Relatórios e Contas Trimestrais e Anuais do Serviço Regional de Saúde, com base na informação disponibilizada pelas Unidades de Saúde; i. Analisar, propor e elaborar informação estatística sobre o SRS; j. Efectuar estudos de planeamento e emitir pareceres sobre alterações na organização e prestação de serviços de saúde; 2. Acompanhamento e financiamento do SRS: a. Elaborar, propor e celebrar Contratos de Gestão com as Unidades de Saúde do SRS; b. Analisar e emitir pareceres sobre candidaturas efectuadas pelo SRS a fundos comunitários, nacionais e regionais; c. Acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos de aquisição de bens, serviços e empreitadas; d. Recolher, sistematizar e organizar a informação económica, financeira e de produção das Unidades de Saúde; e. Analisar e propor os financiamentos às Unidades de Saúde, de acordo com os objectivos e estratégias estabelecidos; 3. Outras actividades de apoio ao SRS: a. Analisar, propor e implementar um sistema de informação global para o Serviço Regional de Saúde, em interacção com o projecto “Açores Região Digital”; b. Colaborar na racionalização do sistema de aquisições de bens e serviços do SRS, nomeadamente através do aprovisionamento ou contratualização centralizada; c. Colaborar em projectos e actividades de interesse geral para o SRS com o principal objectivo de melhorar a Qualidade do Serviço de Saúde prestado, tendo em conta as restrições existentes ao nível de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros; d. Colaborar na identificação e propor alterações de melhoria na organização das actividades de Apoio das US, nomeadamente no que respeita a Aprovisionamentos, Serviços de Hotelaria, Restauração, Limpeza, etc...; e. Colaborar em processos de transição no que respeita a actividades que possam ser desenvolvidas por terceiros, sem detrimento da qualidade do serviço; f. Analisar, propor ou conceder subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem ao sector da saúde, bem como a obras de carácter social, cultural e científico.
IV ) A 01.01.2009 a impugnante e a Região Autónoma dos Açores celebraram «Contrato Programa», do qual resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 59 e ss. do processo administrativo): Cláusula 1ª V ) Dos anexos I e III ao referido contrato consta o seguinte (fls. 68 e ss. do processo administrativo.): ANEXO I ANEXO III a. Elaboração dos Planos de Investimento e Exploração, anual e plurianual, de acordo com as orientações e estratégias definidas e tendo por base as propostas apresentadas pelas diversas Unidades de Saúde; b. Acompanhar a execução dos Planos de Investimento e de Exploração; c. Analisar e propor a emissão de Portarias de Investimento ao membro do Governo com competência na área da Saúde, respectiva calendarização, e analisar as propostas de aplicação das verbas não utilizadas, propondo a sua reafectação a outras Unidades de Saúde; d. Preparar a informação económico-financeira, a fornecer à Secretaria Regional da Saúde; e. Analisar e propor os indicadores de gestão para o sector da Saúde; f. Analisar e preparar, com a periodicidade necessária, informação de gestão; g. Acompanhar regularmente o custo por Utente do SRS, por actividade, ilha e unidade de saúde, e recomendar, sempre que necessário, medidas de controlo e de melhoria; h. Elaborar os Relatórios e Contas Trimestrais e Anuais do Serviço Regional de Saúde, com base na informação disponibilizada pelas Unidades de Saúde; i. Analisar, propor e elaborar informação estatística sobre o SRS; j. Efectuar estudos de planeamento e emitir pareceres sobre alterações na organização e prestação de serviços de saúde. 2. Acompanhamento e financiamento do SRS: a. Elaborar, propor e celebrar Contratos de Gestão com as Unidades de Saúde do SRS; b. Analisar e emitir pareceres sobre candidaturas efectuadas pelo SRS a fundos comunitários, nacionais e regionais; c. Acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos de aquisição de bens, serviços e empreitadas; d. Recolher, sistematizar e organizar a informação económica, financeira e de produção das Unidades de Saúde; e. Analisar e propor os financiamentos às Unidades de Saúde, de acordo com os objectivos e estratégias estabelecidos. 3. Implementação, gestão e manutenção do Sistema de Informação e de Informática de apoio ao sector da Saúde da RAA. 3.1. A A………., SA, garantirá a implementação gestão e manutenção do sistema de informação e de informática de apoio ao sector da Saúde na RAA, nos seguintes termos: a) Sistemas de Informação: a. Análise de sistemas — enunciado dos problemas e sua solução; b. Interfaces aplicacionais e aplicações — desenvolvimento das interfaces e aplicações que implementam as funções das missões do Serviço Regional de Saúde; c. Bases de dados - desenvolvimento e gestão técnica das bases de dados de apoio às missões nucleares; d. Sistemas — gestão e operação dos sistemas informáticos nucleares, residentes e data center; e. Help Desk — apoio aos utilizadores finais e de segundas linhas; f. Testes — assegura a conformidade das aplicações e o seu desempenho em carga prévia à sua distribuição; g. Middleware — implementação da interligação de utilizadores aos sistemas e interligação dos mesmos de forma segura, robusta e flexível; h. Workflow — desenvolvimento dos sistemas de suporte ao controlo do fluxo de procedimentos associados a cada processo. b) Redes e Comunicações: a. Comunicações, que disponibiliza e gere a infra-estrutura física de suporte aos sistemas técnicos e lógicos; b. Intranet, que assegura os processos não críticos; c. Internet, responsável pela imagem, informação e interacção com os cidadãos, Unidades de Saúde e empresas; d. Microinformática, que assegura a gestão estratégica e articulação no terreno com os vários serviços na área do posto de trabalho individual. c) Requisitos de Negócio e Canais de Interacção de Dados; 2. Introdução de novos módulos aplicacionais e pelas alterações a introduzir nos módulos aplicacionais existentes; 3. Recolha e validação da entrada massiva de dados no sistema, utilizando canais de interacção que vão da internet e outras formas de comunicação e aos processos de leitura óptica, assegurando assim a canalização de informação qualificada para a operação dos sistemas de produção. 3.2 Ainda através das políticas centralizadas de aquisições de bens e serviços, de acordo com a cláusula 4ª do presente contrato, será garantida a total articulação entre os componentes das infra-estruturas, das aplicações e dos serviços de suporte. 4. Outras actividades de apoio ao SRS: a. Colaborar na racionalização do sistema de aquisições de bens e serviços do SRS, nomeadamente através do aprovisionamento ou contratualização centralizada; b. Colaborar em projectos e actividades de interesse geral para o SRS com o principal objectivo de melhorar a Qualidade do Serviço de Saúde prestado, tendo em conta as restrições existentes ao nível de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros; c. Colaborar na identificação e propor alterações de melhoria na organização das actividades de Apoio das US, nomeadamente no que respeita a Aprovisionamentos, Serviços de Hotelaria, Restauração, Limpeza; d. Colaborar em processos de transição no que respeita a actividades que possam ser desenvolvidas por terceiros, sem detrimento da qualidade do serviço; e. Analisar, propor ou conceder subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem ao sector da saúde, bem como a obras de carácter social, cultural e científico.
VI ) A 08.03.2010 o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores e o Secretário Regional da Saúde exararam despacho conjunto do qual consta o seguinte (fls. 73 do processo administrativo): Considerando que foi celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a A…………., SA o Contrato Programa cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Governo nº 34/2010, de 4 de Março. Considerando que, nos termos da Cláusula 5a do referido Contrato, a RAA obriga-se a transferir para a A…………… SA, em regime duodecimal, nos anos de 2009 a 2012, o valor a fixar anualmente mediante despacho conjunto dos membros do governo competentes em matéria de finanças e de saúde. Considerando que esse montante que pode ser revisto mediante despacho conjunto dos referidos membros do governo, caso a Região entenda não ser necessário transferir aquele montante para financiar adequadamente as actividades que integram o objecto do contrato. Assim, nos termos da Cláusula 5ª do Contrato Programa celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a A……………, S.A. aprovado pela Resolução do Conselho de Governo nº 34/2010, de 4 de Março determina-se o seguinte: 1 - O valor da comparticipação financeira da RAA à A………….. para o ano de 2009 é reduzido para 6.599.147€. 2 - O valor de 1.900.853€, relativo à diminuição da comparticipação devida à A…………… SA, será atribuído aos Hospitais E.P.E. da RAA, para reforço dos respectivos contratos programa.
VII ) A 02.03.2010 foi elaborado projeto de relatório de inspeção relativo a IVA, com referência aos exercícios de 2007 a 2010, tendo a Administração Tributária proposto correções no montante global de € 4 750 586,24 (doc. 33 junto com a petição inicial); VIII ) A impugnante exerceu o seu direito de audição prévia (doc. 34 junto com a petição inicial); IX ) A 06.04.2011 foi elaborado relatório de inspeção tributária, tendo a impugnante sido notificada do mesmo e do qual consta, entre o mais, a seguinte fundamentação (doc. 35 junto com a petição inicial.): 11.3.3.2 - Obrigações declarativas
XI) Das diversas liquidações relativas a juros compensatórios consta uma tabela com a epígrafe «Fundamentação» na qual são especificados o imposto em falta sobre o qual incidem juros, o período a que se aplica a taxa de juros, a taxa de juros aplicável ao período e o valor dos juros, constando de todas as liquidações ainda o seguinte texto «Juros compensatórios liquidados nos termos do nº1 do art. 96º do Código do IVA e do art. 35º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo» - (docs. 17 a 32 juntos com a p.i.); XII ) A 27.07.2011 a impugnante foi citada para o processo de execução fiscal nº 2747201101027530, referente às liquidações de IVA e de juros compensatórios referidos em 4) - (doc. 36 junto com a p.i.); XIII ) A 22.09.2011 a impugnante prestou junto do Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo, e para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal supra indicado, garantia bancária no montante de € 6.513.682,10 - (doc. 37 junto com a p.i.); XIV ) A p.i. que deu origem ao presente processo foi apresentada via site a 28.09.2011 - (fls. 2 dos autos).
Em sede de impugnação judicial, a Impugnante defendera, por um lado, que para efeitos de IVA se enquadra no regime de não sujeição previsto no artigo 2º nº 2 do CIVA, por ser uma pessoa colectiva de direito público cuja actividade se reveste dos poderes de autoridade que inerem à Região Autónoma dos Açores no campo da protecção da saúde, inserindo-se fora do mercado de iniciativa privada - com a qual, por isso, não concorre -, integrando-se, assim, no conceito de organismo de direito público para efeitos de IVA, e, por outro lado, que os valores que lhe foram distribuídos pela Região Autónoma dos Açores não constituem pagamentos de serviços, mas dotações orçamentais destinadas à realização das atribuições da competência dessa Região Autónoma na área da promoção e gestão do Sistema Regional de Saúde, e que lhe foram delegadas. Mais sustentou que a liquidação de juros compensatórios padece de vício de falta de fundamentação – por nenhuma referência objectiva transparecer quanto à sua culpa no eventual atraso na liquidação de imposto - e de vício de preterição do direito de audição prévia. Deste modo, reputando de ilegais os actos de liquidação impugnados, pugnou pela sua anulação e pediu o pagamento de indemnização pelo prejuízo decorrente da prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº 2747201101027530, pendente no Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo. O Tribunal recorrido entendeu, porém, que não assistia razão à Impugnante, tanto no que toca aos vícios que imputara aos actos de liquidação do imposto, como aos actos de liquidação de juros compensatórios, argumentando, quanto à liquidação de juros, que face à precedência do relatório da inspecção tributária e à injunção contida nos artigos 35º nº 1 da LGT e 96º nº 1 do CIVA (redacção introduzida pelo DL nº 102/2008, de 20 de Junho), «um qualquer contribuinte, normalmente diligente e razoável, perceberá que lhe é dirigido pela Administração Tributária um juízo de censura pelo retardamento na liquidação do imposto», ficando «em condições objetivas de demonstrar que não lhe é imputável o retardamento do imposto (…)»; e não constituindo tal liquidação qualquer facto novo, também não carecia de ser precedida de audiência prévia. E no que se refere às liquidações de imposto, foi a seguinte a fundamentação exarada na sentença recorrida: «IV. 1 - Pressupostos subjetivos do IVA A impugnante entende que não é sujeito passivo de IVA, estando excluída do âmbito de aplicação do imposto em virtude de se enquadrar na noção de “pessoa coletiva de direito público”, referida no artigo 2º, nº 2 do CIVA. (…) A impugnante pretende que se aplique na interpretação da noção de organismo de direito público para efeitos do artigo 13º, nº 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (relativa à matéria de IVA) a interpretação desenvolvida pelo TJUE a propósito da noção de organismo de direito público que decorre da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (matéria de contratação pública). Afigura-se, porém, que tal argumentação não é de acolher, porquanto, o TJUE já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a interpretação da regra de não tributação constante no artigo 4º, nº 5, primeiro parágrafo da Sexta Diretiva, que corresponde atualmente ao artigo 13º, nº 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, consagrando interpretação diversa da pugnada pela impugnante. (…) Na verdade, o TJUE tem-se pronunciado no sentido de que o artigo 4º, nº 5, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva contém uma exceção à noção de sujeito passivo constante do artigo 4º, nº 1, o que o leva a ter uma interpretação restritiva da noção de organismo de direito público. Pelo contrário, o TJUE dá uma interpretação lata à noção de organismo de direito público para efeitos da contração pública com vista a evitar que as entidades públicas se furtem às normas de contratação pública através de meros expedientes de engenharia jurídica. Assim, quanto ao IVA, ficam excluídos do âmbito de aplicação subjetiva da diretiva os Estados, as coletividades territoriais e outros organismos de direito público, relativamente a determinadas atividades. Para beneficiar da norma de incidência negativa referida é necessário estarem reunidas cumulativamente duas condições; 1) o exercício da atividade por um organismo público; e 2) que esse exercício seja efetuado na qualidade de autoridade pública — cfr. acórdão do TJUE de 17.10.1989, Proc. 231/87.(…) Quanto à primeira condição, o TJUE entende que ficam excluídos da regra de não tributação em análise as entidades que não estão diretamente integradas na organização da administração pública, mas que exercem a sua atividade sob a forma de atividade económica independente; (…). Quanto à segunda condição, o TJUE entende que não deve ter-se em conta o objeto ou o fim da atividade do organismo público — elementos considerados para efeitos de restrição do alcance da não tributação dos organismos de direito público e para determinação das isenções — mas antes as modalidades de exercício das atividades, remetendo para o regime jurídico aplicável com base no direito nacional, ou seja, são atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas aquelas que são desenvolvidas pelos organismos de direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das atividades que exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados — cfr. acórdãos do TJUE de 17.10.1989, Proc. 231/87; e de 15.05.1990, Proc. C-4/89. Como resulta do exposto, o conceito de organismo público para efeitos de IVA tem um tratamento específico no direito comunitário, pelo que é irrelevante a qualificação nacional de uma determinada entidade, nomeadamente para efeitos estatísticos ou orçamentais, como entidade pública.(…). Embora criada pela Região Autónoma dos Açores, a impugnante é uma sociedade anónima, distinta da própria Região, sujeita a regras de direito privado e que prossegue as suas atribuições e objetivos de forma independente. Deste modo, não há dúvidas que estamos perante uma entidade que não pode beneficiar da incidência negativa constante do artigo 2º, nº 2 do CIVA.(…) É assim de concluir pela improcedência da argumentação da impugnante quanto a este ponto. (…) IV.2 - Incidência objetiva No entender da impugnante os montantes pagos pela Região Autónoma dos Açores não podem ser qualificáveis como prestações de serviços sujeitas e não isentas de IVA, mas encontram-se, ao invés, excluídos de tributação por constituírem um verdadeiro financiamento público da sua atividade, uma dotação de receitas com visa a possibilitar a cabal execução das respetivas atribuições. (…) Importa salientar que um pagamento efetuado por uma autoridade pública no interesse geral pode constituir a contrapartida de uma prestação de serviços, já que a noção de prestação de serviço não depende do destino que é dado ao serviço por quem o paga, mas antes depende da natureza do compromisso assumido: se o compromisso acarretar um consumo estamos perante uma operação tributável — cfr. Acórdão do TJUE de 18.12.1997, Proc. C-384/95. E uma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso «e só assim é tributável, se existir, entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contra valor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário — in Acórdão do TJUE de 03.03.1994, Proc. C-16/93. E do Acórdão do TJUE de 17.09.2002, Proc. C-498/99, pode retirar-se que as prestações recíprocas contratualmente enquadradas constituem operações tributáveis para efeitos de IVA, ainda que tenha sido convencionado pelas partes que o prestador assume uma mera obrigação moral de prestar os serviços. (…) Neste contexto, e como já se referiu, a Região Autónoma dos Açores contratualizou com a impugnante a prestação de serviços de gestão e consultoria — ou seja, prestações de serviços de natureza acessória ou instrumental relativamente aos cuidados de saúde prestados pelas várias entidades que compõem o Serviço Regional de Saúde -, pagando, como contrapartida um valor que foi convencionado designar-se por “comparticipações”. As prestações efetuadas pela impugnante são consumidas, isto é, têm como destinatário direto, a própria Região Autónoma dos Açores, havendo uma relação jurídica entre ambas entidades e um nexo direto entre as concretas prestações efetuadas pela impugnante e o montante efetivamente transferido pela Região Autónoma dos Açores. (…) A isto acresce que do próprio contrato programa celebrado a 23.07.2004 - facto 2) - resulta que se pretendeu substituir um esquema de funcionamento do Serviço Regional de Saúde assente em transferências orçamentais por um modelo de gestão por objetivos devidamente contratualizados. Assim, os montantes pagos pela Região mais não são que o pagamento (a remuneração) da impugnante pelos objetivos contratualizados; objetivos que passam, designadamente, pela concreta prestação de serviços elencados no anexo III. Afigura-se ainda que é de afastar a pretendida aplicação do Oficio nº 30126, de 15 de abril de 2011 do senhor diretor geral dos impostos à situação dos autos. É que, como foi explicado no ponto anterior, o TJUE tem uma interpretação muito estrita da noção de entidade pública para efeitos da dinâmica do IVA. Ora, o ofício referido respeita a transferências entre entidades públicas. Assim, não podendo a impugnante ser qualificada como entidade pública para efeitos do IVA também não pode beneficiar da doutrina constante naquele oficio. (…) Há que concluir que analisadas as transações em causa à luz dos objetivos e das caraterísticas do sistema comum de IVA, não restam dúvidas que estamos perante operações tributáveis: os montantes em causa não têm uma natureza voluntária ou aleatória, antes são o cumprimento de uma obrigação contratualmente delineada como contrapartida pelas prestações de serviços assumidas pela impugnante; o montante em causa é determinável, sofrendo alterações em função do cumprimento contratual, ou seja, em função da concreta atividade desenvolvida pela impugnante no âmbito do Serviço Regional de Saúde; o montante pago não é determinado em função de motivações subjetivas ou políticas — em atenção às atribuições —, mas antes em função das concretas prestações. Improcede, portanto, a argumentação da impugnante.».
Não se conformando com o assim decidido, a Impugnante, ora Recorrente, insiste na verificação de todos os vícios que imputara às liquidações impugnadas, sustentando, quanto à liquidação do imposto, que não é sujeito passivo de IVA e que, além disso, os valores que recebeu da Região Autónoma dos Açores não constituem pagamento de serviços. Na sua óptica, a sentença padece de erro de julgamento quanto ao enquadramento legal dos valores em causa, quanto à interpretação e aplicação do nº 1 do art. 13º da Directiva 2006/112/CE e, consequentemente, do nº 2 do art. 2º do CIVA, e contraria a jurisprudência do TJUE sobre o conceito de organismo de direito público ínsito no nº 9 do art. 1º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que, no seu entender é aplicável in casu, e, por conseguinte, na delimitação do âmbito de incidência do IVA. E pugna pelo reenvio prejudicial a fim de que o TJUE se pronuncie sobre as questões que enuncia na conclusão PPP) das alegações de recurso, relativas à interpretação do conceito de organismo de direito público a que se refere o dito art. 13º nº 1 da Directiva 2006/112/CE. Atentas as questões colocadas, impõe-se apreciar, em primeiro lugar, a questão referente ao âmbito de incidência de IVA. A questão central em debate é a da natureza da Recorrente, para o efeito de determinar se a mesma é ou não sujeito passivo de IVA nos termos do que dispõe o art. 2º, nº 2, do CIVA (redacção introduzida pelo DL nº 102/2008, de 20 de Junho) e, por maioria de razão, face ao art. 13º, nº 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e para o efeito de apurar se os valores que subjazem às liquidações de IVA constituem ou não transferências orçamentais entre entidades públicas. Como se viu, a Recorrente defende que a definição de organismo de direito público para efeitos de IVA e do disposto no art. 13º, nº 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, emana da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (que respeita à adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços) e, neste contexto, sustenta que ela própria se enquadra nesse conceito de organismo de direito público, por ser uma entidade dotada de personalidade jurídica que prossegue actividades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial (no sentido comunitário da expressão) e que é maioritariamente financiada pela Região Autónoma dos Açores (pessoa colectiva de direito público). Por sua vez, a sentença recorrida sufraga o entendimento de que essa definição, para efeitos de IVA, é mais restrita face às decisões proferidas pelo TJUE nos acórdãos de 26.03.1987, Proc. 235/85, de 25.07.1991, Proc. C-202/90, de 12.09.2001, Proc. C-276/97, de 21.05.2008, Proc. C-456/07, de 12.06.2008, Proc. C-462/05, de 17.10.1989, Proc. 231/87, e de 15.05.1990, Proc. C-4/89, de onde se retira que essa norma de incidência negativa se dirige, exclusivamente, aos casos em que, cumulativamente, a actividade seja exercida por um organismo público e na qualidade de autoridade pública. Da análise dos mencionados acórdãos proferidos pelo TJUE, que incidiram sobre a interpretação do art. 4º, nº 5, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva e que antecedeu (com a mesma redacção) o actual art. 13º, nº 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, resulta inequívoco que o Tribunal de Justiça entende que, por via desta disposição normativa, apenas está excluída da sujeição a este imposto a actividade desenvolvida por organismos públicos, enquanto exercida na qualidade de autoridade pública. Todavia, é também claro que, neste contexto, o TJUE não se pronunciou de forma abrangente sobre o conceito de organismo público. Com efeito, enquanto nos mencionados acórdãos proferidos nos processos nºs 235/85, C-202/90 e C-456/07, estava em causa o enquadramento de actividades de profissões liberais – notários, oficiais de justiça e cobradores de impostos – já nos acórdãos proferidos nos processos C-276/97 e C-462/05 estavam em causa concessionárias de auto-estradas. E neles conclui-se que estas actividades não se integravam na organização da Administração Pública, visto que naquela primeira situação estavam em causa actividades exercidas de forma totalmente independente, e na segunda tratava-se de meras concessões a empresas de cariz privado. Já nos acórdãos proferidos nos processos 231/87 e C-446/98, a análise incidiu, sobretudo, na questão da qualidade de autoridade pública, entendendo-se que esta radica na modalidade do exercício da actividade. É, aliás, quanto a este aspecto que a jurisprudência comunitária se mostra particularmente profícua e esclarecedora, em termos de uma interpretação genérica, dizendo-se incisivamente no último acórdão citado que essa qualidade de autoridade pública estará presente quando «essa actividade for exercida no quadro de um regime jurídico próprio dos organismos de direito público. E o que acontece quando o exercício dessa actividade implica a utilização de prerrogativas de autoridade pública.» Não restam, pois, dúvidas sobre o sentido a atribuir a este pressuposto que subjaz ao artigo 13º, nº 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. O mesmo não se passa, contudo, quanto ao outro pressuposto, ou seja, quanto à questão de saber em que medida determinada entidade poderá, no âmbito daquela norma, assumir a natureza de organismo público. Ora, o caso em análise nestes autos apresenta especificidades que de modo algum encontram paralelo nas situações que foram objecto das mencionadas decisões proferidas pelo TJUE, como resulta do probatório e, em particular, do Decreto Legislativo Regional nº 41/2003/A, de 17 de Outubro – que transformou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores na sociedade ora Recorrente. Pelo que se nos suscitam dúvidas sérias sobre se este caso concreto se enquadra ou não no conceito de organismo de direito público a que se refere a previsão art. 13º, nº 1, primeiro parágrafo da Directiva 2006/112/CE do Conselho, importando ainda saber se, como vem alegado, o referido conceito coincide com aquele que deriva do art. 1º, nº 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004. Afigura-se-nos, pois, necessário e obrigatório o reenvio prejudicial, interpelando o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para dar resposta às seguintes questões: 1ª. O conceito de organismo de direito público na acepção do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 13º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, pode ser preenchido pelo juiz nacional por referência ao conceito normativo de organismo de direito público consagrado no nº 9 do artigo 1º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004? 2ª. Uma entidade constituída sob a forma de sociedade anónima, com capital exclusivamente público, detida a 100% pela Região Autónoma dos Açores, e cujo objecto social consiste na prática de actos de consultadoria e gestão da área do Sistema Regional de Saúde com vista à sua promoção e racionalização, que são executados no cumprimento de contratos-programa celebrados com a Região Autónoma dos Açores, e que detém, por delegação, os poderes de autoridade de que nessa área se encontra revestida à Região Autónoma – e à qual incumbe, originariamente, a obrigação de proporcionar o serviço público de saúde – preenche o conceito de organismo de direito público que actua na qualidade de autoridade pública, na acepção do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 13º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006? 3ª. À luz do preceituado na mesma directiva, a contrapartida recebida por essa sociedade, consubstanciada na disponibilização dos meios financeiros necessários à execução desses contratos-programa, pode ser considerada como retribuição de serviços prestados para efeitos de sujeição a IVA? 4ª. Em caso afirmativo, esta sociedade preenche os requisitos necessários para beneficiar da norma de incidência negativa de imposto contida no nº 1 do artigo 13º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006?
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em suspender a instância até à pronúncia do TJUE e ordenar a passagem de carta com pedido de decisão prejudicial, acompanhada do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, da sentença, das alegações de recurso da recorrente e contra-alegações da recorrida, bem como de todas as peças processuais posteriores e fotocópia dos diplomas legais mencionados no presente acórdão. Custas a final. Lisboa, 12 de Março de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |