Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0584/11
Data do Acordão:11/16/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Sumário:I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do CPC).
II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o despacho recorrido que não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição.
Poderá eventualmente ocorrer erro de julgamento da decisão recorrida, determinante da respectiva revogação, mas não nulidade desta.
III - A nulidade resultante da falta de fundamentação apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente.
IV - Alegando o oponente não ser responsável pela dívida exequenda proveniente de IRS, nomeadamente por não ter vendido um lote de terreno, supostamente gerador das mais valias, tal fundamento não encontra enquadramento em qualquer uma das situações previstas nas alíneas b) e i) do nº 1 do referido artº 204º, tendo antes a ver com a ilegalidade em concreto da liquidação, que não é fundamento da oposição à execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto.
Nº Convencional:JSTA000P13460
Nº do Documento:SA2201111160584
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal por dívidas de IRS, (mais valias) referente a 2006.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- Lê-se do douto despacho recorrido, que a oposição foi fundamentada na ilegalidade em concreto do acto tributário e que não se baseou em qualquer dos fundamentos previstos no nº 1. do artº 204 do CPPT.
2- Mais se considerou, que o recorrente deduziu impugnação judicial contra o mesmo acto e com os mesmos fundamentos, o que determina a rejeição liminar da oposição.
3- Porém, o douto despacho não especifica os fundamentos de facto e direito em que assenta, o que constitui uma nulidade nos termos do artº 125, nº 1 do CPPT e artº 668, nº 1-b) do CPC, que desde já se invoca.
4- Por outro lado, o recorrente também não se conforma com este douto entendimento, na medida em que, deduziu impugnação como reacção à liquidação de IRS, com base em ilegalidade, ao abrigo dos artºs. 97, nº 1—a) e 99—a) e d) do CPPT, enquanto que na oposição, como reacção à execução fiscal, invocou também ilegitimidade (para além de ilegalidade), nos termos do artº 204, nº 1 — a), b), h) e i), que só em sede de oposição pode ser apreciada.
5- Em face da factualidade que descreveu e comprovou (constante do artº 4 desta motivação de recurso e para a qual se remete), o recorrente alegou não ser o próprio devedor do tributo, que nem sequer existe, o que tipifica, do seu ponto de vista, ilegitimidade substantiva, que não tem a ver com a legalidade (propriamente dita) da liquidação da dívida exequenda e que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal.
6- O mesmo se diga da inexigibilidade da dívida, que é também fundamento de oposição, salvo melhor opinião.
7- Inexistindo pronúncia sobre a questão suscitada, o douto despacho recorrido, enferma de nulidade, nos termos do artº 668, nº 1-d) do CPC, que se invoca.
8- Quanto ao segundo argumento, afigura-se também não existir uma situação de litispendência, pois com a impugnação judicial, o recorrente pretende que seja declarada a nulidade ou anulada a liquidação de IRS (por ilegalidade da liquidação e da actuação da Administração Fiscal e inexistência do facto tributário).
9- Com a oposição, o recorrente pretende a extinção da execução (por ilegitimidade e até inexigibilidade da dívida).
10- Se o recorrente invocou os mesmos vícios em ambas as acções, o facto resulta (e é quase inevitável) da própria exposição, em face das peculiares características da factualidade concreta.
11- Todavia, julga o recorrente que nada impede, que o Tribunal possa conhecer apenas dos fundamentos que são próprios de cada uma das acções, isto é, que o Tribunal a quo possa apreciar apenas aqueles que são próprios da oposição.
12- Nos termos expostos, o douto despacho recorrido violou ainda o disposto nos arts. 96, nº 1 e 204, nº 1— a) e b) do CPPT.»
2.- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3. – O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer nos seguintes termos:
«I Considerações preliminares.
A 19/11/10 foi intentada oposição à execução que dá origem ao presente recurso (fls. 5 a 26).
A 25/2/2011 veio a ser proferida decisão de indeferimento liminar por não ter sido alegado fundamento dos admitidos no art. 204° n.º 1 do C.P.P.T. e por, tendo o oponente suscitado vícios do acto tributário, se ter entendido que não era já possível proceder-se a convolação para o adequado processo, nos termos previstos no art. 209° al. b) do C.P.P.T..
A 14/1/11 foi interposto recurso, em que se colocam várias questões relacionadas com a decisão proferida, alegadamente geradoras de nulidades, nos termos dos arts. 125° n.º 1 do C.P.P.T. e 668°, n.º 1 b) do C.P.C.:
- falta de fundamentação de facto e de direito;
- não conhecimento do fundamento de inexigibilidade da dívida e ilegitimidade (para além de ilegalidade), nos termos do art. 204.° nº 1 — a), b), h) e i);
- nulidade relacionada com o não conhecimento da questão da inexigibilidade da dívida (fls. 460 a 466).
II Delimitação do objecto do recurso.
São as respectivas conclusões da motivação de recurso delimitam o seu âmbito e objecto — art. 684° nº 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2° al. e) do C.P.P.T.
Ora, sendo de considerar a matéria que foi arguida nas conclusões 1 a 12, em que se acaba por defender a violação dos arts. 9° nº 1 e 204 ° n°1 als. a) e b) do C.P.P.T., o recurso visa a substituição do despacho proferido por outro que receba liminarmente a petição de oposição.
III Interpretações em confronto.
As interpretações em confronto são, pois, as relativas aos arts. 204° nº 1 e 209° n.º 1 do C.P.P.T., em termos de ser possível a rejeição ou não de oposição à execução, nomeadamente, por inexigibilidade da dívida e ilegitimidade, nos termos referidos nas als. a) e b) do dito art. 204.°, entendida a primeira como relativa a uma “dívida inexistente” face a “especificidades concretas” e última, entendida também face a estas última, como se tratando de uma “ilegitimidade substantiva”.
Por outro lado, quanto à norma contida no art. 96° n°1 do C.P.P.T., se é de entender que, tendo sido já apresentada impugnação com semelhantes fundamentos, resulta ainda haver que apreciar aquela matéria, sendo ainda controvertida a existência de litispendência, face aos fins em vista com a impugnação judicial que são a declaração de nulidade ou a anulação de liquidação de I.R.S. e com a oposição que é a extinção da execução.
IV Posição a adoptar.
Tratando-se de indeferimento liminar, parece inexistirem as invocadas nulidades, relacionadas com a falta de indicação dos factos considerados e direito aplicável.
Sendo de considerar em que consistem as ditas “especificidades”, facilmente se extrai, da oposição apresentada e que conduziu àquele indeferimento, que aquelas eram relativas à forma como tinha sido realizada uma “venda” em Março de 2007 relativa ao lote de terreno que levou à liquidação do rendimento que foi considerado em sede de IRS, o que foi efectuado em nome do oponente, mas com usurpação da sua identidade, e em prejuízo de terceiros.
É certo que já se decidiu que tal é susceptível de integrar o fundamento previsto na al. a) ou na al. h) do nº 1 do art. 204° do C.P.P.T.— assim refere o Exmº Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em nota ao C.P.P.T., II anotado e comentado, p. 358, da sua autoria.
Contudo, desde logo acrescenta que tal só é possível nos casos em que a discussão da legalidade da liquidação seja admissível.
Não sendo de considerar esta inadmissibilidade face a anterior impugnação que tenha sido apresentada com fundamentos semelhantes, visto serem diversos os fins visados, parece que o recurso é de proceder.»
4.- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
São duas as questões jurídicas objecto do presente recurso:
- a alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
- saber se a petição deve ou não ser considerada manifestamente improcedente e se verificam os pressupostos do indeferimento liminar;
Como se vê de fls. 451 o despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição com base nos seguintes fundamentos: « suscita-se nos autos a questão relativa ao indeferimento liminar da oposição por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1, do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, já que será de considerar que não cabe, no processo de execução fiscal , a apreciação dos vícios do acto tributário e tendo o oponente deduzido impugnação judicial contra o mesmo acto e com os mesmos fundamentos, tal determina a rejeição liminar da oposição a que ora se procede, não sendo de efectuar a convolação dos autos para a forma adequada atenta a verificação de uma situação de litispendência face a idêntico pedido e causa de pedir formulado nos autos nº 1809/10.2 BESNT, que correm termos neste tribunal – cf. artº 209º, nº1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário.»
Contra o assim decidido insurge-se o recorrente alegando em primeiro lugar nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
4. 1 Analisemos antes de mais as nulidades apontadas à decisão recorrida.
Quanto à omissão de pronúncia invoca o recorrente ter alegado não ser o próprio devedor do tributo, o que tipifica, do seu ponto de vista, ilegitimidade substantiva que não tem a ver com a legalidade (propriamente dita) da liquidação da dívida exequenda e que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal.
E que, do mesmo modo, alegou inexigibilidade da dívida, que é também fundamento de oposição, inexistindo pronúncia sobre estas questões, o que inquina o despacho recorrido de nulidade, nos termos do artº 668, nº 1-d) do Código de Processo Civil.
Mas não lhe assiste razão.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – vide, entre outros, Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.
Por outro lado resulta do artigo 209.º , nº 1 do CPPT que «Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora de prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a sua improcedência».
No caso subjudice constata-se de fls. 451 que a decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de oposição por entender que não foi alegado nenhum dos fundamentos admitidos no nº 1, do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário e por considerar que não cabe, no processo de execução fiscal, a apreciação dos vícios do acto tributário.
Teve-se em conta ainda, no despacho recorrido, que o oponente deduziu impugnação judicial contra o mesmo acto e com os mesmos fundamentos.
Resulta assim evidente que a decisão sindicada não conheceu do mérito da oposição, e nomeadamente da inexigibilidade da dívida e da ilegitimidade substantiva por considerar, ao abrigo do disposto no artº 209º, nº1, al. b), do Código de Procedimento e Processo Tributário, que os fundamentos invocados envolviam apreciação dos vícios do acto tributário e não integravam nenhum dos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Não se verifica, deste modo, qualquer omissão de pronúncia da sentença recorrida, pois que, invocando fundamento para a rejeição liminar da oposição, o juiz não pode apreciar o mérito desta, sob pena de excesso de pronúncia. (Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2010, recurso 199/10, in www.dgsi.pt.).
Poderá eventualmente ocorrer erro de julgamento da decisão recorrida, determinante da respectiva revogação, mas não nulidade desta.
4.2 De igual modo, improcederá a invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ( arts. 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil ).
Com efeito é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
E que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos desta secção do Supremo Tribunal Administrativo de 1/09/2010, recurso 653/10, 07.12.2010, recurso 1075/09 e de 02.03.2011, recurso 881/10, in www.dgsi.pt.
Ora o certo é que, como acima se demonstrou, no despacho recorrido estão bem explicitados os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da a rejeição liminar da oposição.
Improcederá, pois, a arguida nulidade.
4.3 Resta proceder à análise da questão de fundo do recurso que respeita aos pressupostos do indeferimento liminar, nomeadamente saber se a petição deve ou não ser considerada manifestamente improcedente.
O recorrente argumenta não ser o próprio devedor do tributo, que nem sequer existe, o que tipifica, do seu ponto de vista, ilegitimidade substantiva, e também inexigibilidade da dívida exequenda.
E retira esta conclusão da factualidade exposta no nº 4 da motivação das suas alegações de recurso, nomeadamente do facto de não ter vendido o lote de terreno, supostamente gerador das mais valias, que estão na base do imposto e de não ter estado esteve presente no Cartório de Oeiras (onde se realizou a alegada venda do seu terreno), venda essa que foi efectuada por pessoa que usurpou a sua identidade, contra a qual corre já processo crime na sequência de inquérito efectuado pela Polícia Judiciária.
Mas será que destes factos decorrem a ilegitimidade substantiva, e também inexigibilidade da dívida exequenda, fundamentos invocados em sede de oposição à execução?
A resposta a esta questão deverá ser negativa.
Vejamos porquê.
O artº 204º, nº 1, al.b) do Código de Procedimento e Processo Tributário elege como fundamento da oposição a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
A ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor refere-se sobretudo às situações de erro na identificação do executado no acto da citação: citou-se pessoa diversa daquela que figura no título executivo como devedor (Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 488.).
Por outro lado a doutrina e a jurisprudência têm vindo pacífica e reiteradamente a entender que a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto do executado figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver apenas com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens. “Ou seja, só em situações de íntima relação da pessoa com o bem, nos casos contados a que acima se faz referência, é que é possível usar este fundamento da oposição à execução” (vide, por todos, Acórdãos desta Secção de 14.03.2003, recurso nº 1473/03 e de 3/10/01, in rec. nº 25.727 e doutrina nele citada).
Finalmente há que considerar a ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Trata-se de fundamento que contempla os casos em que a execução reverteu indevidamente contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda.
Na hipótese vertente e na versão do recorrente, a sua ilegitimidade resultaria do facto de não ser responsável pela dívida, nomeadamente por não ter vendido o lote de terreno, supostamente gerador das mais valias.
Assim sendo é manifesto que aquela alegação (não ser responsável pela dívida, nomeadamente por não ter vendido o lote de terreno, supostamente gerador das mais valias) não encontra enquadramento em qualquer uma das situações previstas nas alíneas b) e i) do nº 1 do referido artº 204º, tendo antes a ver com a ilegalidade em concreto da liquidação, que não é fundamento da oposição à execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto ( al. h) do referido normativo), situação que aqui não se verifica.
O recorrente é, pois, parte legítima porque figura no título executivo e não se verifica nenhum dos tipos de ilegitimidade previstos na l. b) do nº 1 artº 204 do Código de Procedimento e Processo Tributário .
4.4 Vem, também, invocada a inexigibilidade da dívida exequenda.
A inexigibilidade da dívida exequenda pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204.°, n.° 1, alínea i) do Código de Procedimento e Processo Tributário, disposição esta com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade(Neste sentido Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 5ª edição, vol. II, pag. 369.), o que não é o caso dos autos.
Na verdade toda a sua argumentação se reconduz à discussão da legalidade da concreta liquidação que deu causa à execução, discussão essa que lhe está precludida em sede de processo de oposição, como vem afirmando de forma pacífica e reiterada a jurisprudência desta secção do Supremo Tribunal Administrativo – cf., entre muitos outros, e por mais recentes, os Acórdãos de 22.03.2011, recurso 749/10 e de 13.04.2004, recurso 546/10, in www.dgsi.pt., e na doutrina, Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, pag. 68.
Ademais o recorrente não alinha quaisquer argumentos para demonstrar em que medida é que da factualidade exposta no nº 4 da motivação das suas alegações de recurso decorre a inexigibilidade da dívida exequenda.
O recurso deverá, também, improceder nesta parte.
É certo que no caso subjudice o recorrente alega que a execução tem por objecto uma dívida referente a um imposto que o mesmo, muito provavelmente, não deve e que decorre do facto de alguém ter efectuado uma venda de um imóvel usurpando a sua identidade.
Será pertinente questionar como é que, num domínio sujeito aos princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, a lei não permite a apreciação de tal questão em sede de processo de execução fiscal.
Mas a esta questão se dirá que, no caso, ainda assim se mostra cumprida a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no artigo 268.º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito o contribuinte, perante uma liquidação de que discorde, pode e deve recorrer ao processo de impugnação judicial para aí fazer apreciar pelo Tribunal a legalidade do imposto que lhe é exigido.
Foi o que sucedeu no caso subjudice, como decorre das alegações de recurso e do despacho recorrido.
Em face do exposto haverá de concluir-se pela ilegalidade da dedução da oposição, dado que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos admitidos no nº 1 do artº 204º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Pelo que não merece censura o despacho recorrido ao indeferir liminarmente a oposição com fundamento no disposto na al. b) do nº 1 do artº 209º do Código de Procedimento e Processo Tributário e ao não ordenar a convolação dos autos para a forma adequada, atenta a verificação de uma situação de litispendência face a idêntico pedido e causa de pedir formulado nos autos de impugnação nº 1809/10.2 BESNT.
5. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – Pedro Delgado (relator) – Ascensão Lopes - Casimiro Gonçalves.