Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0900/18.1BEAVR-S1
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário: Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA Norte que manteve a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo – previsto no art. 103º-A, 1, do CPTA – porque a entidade adjudicante, por ajuste directo e para vigorar durante a pendência da acção de contencioso pré-contratual, contratou a prestação dois serviços objecto do concurso (recolha de resíduos e limpeza de equipamento).
Nº Convencional:JSTA000P24373
Nº do Documento:SA1201903220900/18
Data de Entrada:03/11/2019
Recorrente:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA
Recorrido 1:A.......,SA E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Janeiro de 2019, que confirmou a decisão proferida pelo TAF de Aveiro que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático por si suscitado.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender ser previsível a repetição do quadro factual e jurídico subjacente ao presente processo e por entender manifestamente errada a decisão recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Está em causa o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art. 103º-A, n.º 1 do CPTA, num procedimento para a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos, lavagem de equipamento e limpeza urbana no Município de S. João da Madeira.

No incidente de levantamento do efeito suspensivo automático o Município de São João da Madeira referiu que o concurso visa a satisfação de necessidades colectivas básicas da sua população, já que se produzem no concelho entre 20 a 30 toneladas de resíduos urbanos por dia. Invocou ainda que contratou por ajuste directo o serviço de recolha de resíduos urbanos e limpeza do equipamento, pois o não dispõe de recursos humanos e meios materiais próprios para o efeito, considerando não ser recomendável que esta situação se prolongue no tempo.

A primeira instância julgou a pretensão de levantamento do efeito suspensivo automático improcedente concluindo: “(…) Não logrou provar o réu Município, como lhe competia, que a manutenção da proibição de executar o contrato celebrado seria gravemente prejudicial para o interesse público que, concluímos, é de natureza ambiental, já que a recolha, varredura e limpeza do concelho de São João da Madeira está a ser assegurado”.

3.3. O TCA Norte manteve a decisão da primeira instância destacando no essencial a circunstância de estar a ser assegurada a prestação de serviços.

3.4. A questão essencial que o recorrente coloca é a de saber se existe a possibilidade de contratar por ajuste directo a prestação de serviços objecto do concurso, durante o período de tempo necessário ao julgamento definitivo da acção de contencioso pré-contratual e se essa possibilidade, a exisitir, pode relevar para a ponderação a efectuar ao abrigo do art. 103º-A, n.º 2 do CPTA.

Julgamos que a questão de saber se é ou não possível recorrer ao ajuste directo, nas condições em que a recorrente o fez e, portanto, se o contrato celebrado é ou não válido, não pode ser discutida no âmbito deste incidente. Trata-se de um negócio jurídico, cuja validade só pode ser discutida com as partes nele envolvidas, não sendo este incidente meio processual adequado para as fazer intervir.

Deste modo, e sem que a validade do contrato de ajuste directo possa aqui ser discutida, as demais questões não justificam a admissão da revista, desde logo, porque o inegável interesse público na recolha dos resíduos e lavagem do equipamento está assegurado.

A relevância social da questão é, assim, bastante diminuta – pois o dano ambiental que poderia advir da paralisação do concurso está afastado.

A relevância jurídica das questões relevantes também é limitado, sendo circunscrito à ponderação dos interesses em presença. Finalmente, as decisões de ambas as instâncias mostram-se fundamentadas, através de um discurso jurídico plausível, não evidenciando ter incorrido em erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 22 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.