Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01376/13
Data do Acordão:09/25/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Se a excepção de erro na forma do processo não foi suscitada no parecer do Ministério Público, mas na contestação da Fazenda Pública, notificada à reclamante e que a ela respondeu, a falta de notificação do referido parecer não configura nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil (ex-artigo 201.º).
II - Entre duas interpretações possíveis da petição inicial deve dar-se prevalência àquela que favoreça o conhecimento do mérito da pretensão da parte.
III - A reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT é meio processual adequado para sindicar o despacho que indeferiu o conhecimento de alegadas nulidades do processo de execução fiscal em razão da não suspensão dos seus termos após declaração de insolvência do executado.
Nº Convencional:JSTA00068370
Nº do Documento:SA22013092501376
Data de Entrada:08/28/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPT99 ART151 ART204 ART203 N1 A
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Julho de 2013, que, por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” em oposição à execução fiscal por intempestividade, absolveu a Fazenda Pública da instância, na reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801010140 e apensos indeferiu o pedido de declaração de nulidade do despacho de reversão contra si proferido, bem como da citação e a sua declaração como parte ilegítima nos autos de execução.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I – Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.

II – A ausência de notificação ao recorrente do parecer apresentado pelo Ministério Público constitui nulidade, nos termos do artigo 201.º do CPC.

III – Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.

IV – A falta de notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2.º da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 1 a 4 da CRP.

V – Nestes termos, julgando procedente a arguida nulidade processual por violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC, art. 2.º e art. 20 n.º 1 e 4 da CRP deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao parecer apresentado pelo Ministério Público e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais.

Sem prescindir,

Sem prescindir e ad cautelam,

VI – Antes de mais, refira-se que entende o Recorrente que a reclamação judicial do art. 276.º do CPPT é o meio processual adequado para reagir contra o acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal,

VII – Entende o tribunal “a quo” que o meio próprio para o efeito seria a oposição à execução fiscal.

VIII – Acontece que, os fundamentos apresentados pelo Reclamante, bem como o seu pedido, não se encontram devidamente relacionados nos fundamentos tipificados no art. 204.º do CPPT.

IX – Ora, a invocação da nulidade da citação e do despacho de reversão poderá ser efectuada através da presente reclamação, uma vez que, nem se encontram previstas como fundamento para deduzir oposição.

X – Os factos invocados pelo Reclamante não se subsumem aos fundamentos legais para deduzir oposição à execução fiscal.

XI – Pelo que, o meio próprio para reagir será através da Reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.

XII – O ora reclamante foi declarado insolvente por douta sentença transitada em julgado e publicada no portal CITIUS em 20.01.2011, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1326/10.0TBESP, no 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

XIII – O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo o mesmo sido comunicada ao Reclamante através da citação concretizada em 01.09.2011.

XIV – Ou seja, quer o despacho de reversão quer a citação, são posteriores à declaração de insolvência singular do Reclamante e do despacho de exoneração de passivo.

XV – Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto assim obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o artigo 88.º do CIRE que:” a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvente … (sublinhado nosso)

XVI – Trata-se de um efeito automático da declaração de insolvência, que não depende de requerimento de qualquer interessado. (negrito e sublinhado nosso)

XVII – No mesmo sentido do disposto no citado preceito legal, dispõe o artigo 180.º do CPPT que: “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.”

XVIII – Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o insolvente.

XIX – A título meramente exemplificativo, concluíram neste sentido: Ac. do STJ de 25.03.2010, proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L2.S1; Ac. da RP de 21.06.2010, proc. 1382/08.1TJVNF.P1; Ac. da RC de 03.11.2009, proc. 68/08.1TBVLF-B.C1; e aos Acs. da RG de 05.06.2008 e 15.09.2011, respectivamente, procs. 825/08-1 e 71/11.4TBPCR.

XX – No acórdão da Relação do Porto de 21-06-2010, conclui-se que “o artigo 88.º veio impor expressamente a suspensão, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas”.

XXI – Assim sendo, todos os processos executivos pendentes à data da declaração de insolvência deveriam ser imediatamente declarados suspensos, bem como, não poderiam ser intentados novos processos executivos.

XXII – Neste sentido, a declaração de insolvência do ora Reclamante nos autos em referência, obsta à concretização da reversão fiscal efectuada pelo Serviço de Finanças Porto 5, reversão esta análogo juridicamente à instauração de nova execução contra o executado.

XXIII – Na verdade, admitindo-se a reversão e não sendo admissível reclamação da mesma, sempre se dirá, que o processo executivo se encontrava e encontra suspenso, pelo que, não deveria ser concretizada a citação.

XXIV - E mesmo admitindo-se a concretização da citação, o prazo para deduzir oposição ou reclamação estaria suspenso em face do decretamento da insolvência do Reclamante. Por maioria de razão, se o prazo para deduzir oposição ou reclamação se encontrava e encontra ainda se encontra suspenso, qualquer reclamação ou oposição apresentada pelo Reclamante é tempestiva.

XXV – Ora, a suspensão da aludida execução, acarreta inelutavelmente a suspensão de todos os seus termos.

XXVI – Sendo tempestiva a reclamação apresentada pelo Reclamante nos termos anteriormente expostos, ainda que se entendesse que a forma de processo não seria a correcta, pode a mesma ser convolada em oposição à execução,

XXVII – Face ao exposto, por a reclamação ser legal e tempestiva, deve ser revogada a decisão que julgou procedente a reclamação por inepta e intempestiva, ordenando-se a baixa do processo para conhecimento do fundamento da reclamação apresentado pelo Recorrente.

Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Ministério público teve vista dos autos mas não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


- Fundamentação -

4 – Questões a decidir

Importa em primeiro lugar apurar se, como alegado (Conclusões I a V das alegações do recorrente) a falta de notificação do parecer do Ministério Público proferido em 1.ª instância se configura como nulidade processual (art. 201.º - actual artigo 195.º - do Código de Processo Civil - CPC), por alegada violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), bem como do princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2.º da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 1 a 4 da CRP.

Não se julgando verificada a alegada nulidade processual, haverá que julgar se bem andou a sentença recorrida ao decidir verificar-se erro na forma do processo insusceptível de convolação por intempestividade.

5 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto de recurso foram fixados os seguintes factos tidos como com interesse para a decisão da excepção:

a) Contra a sociedade “B…………, LDA” foi instaurada em 13/01/2008, o processo executivo 3190200801010140 e apensos relativo a dívidas de IRS e de IVA dos anos de 2007 e 2008 (cfr. fls. 1 a 4 dos autos).---
b) Por se verificar a inexistência de bens penhoráveis da primitiva devedora foi preparado o projecto de reversão contra os responsáveis subsidiários (cfr. fls. 45 a 46 a 48 dos autos).---
c) O processo executivo referido em a) foi revertido contra o, aqui, reclamante, conforme despacho de reversão de 29/08/2011 (cf. fls. 67 a 68 dos autos).---
d) O reclamante foi citado do despacho de reversão em 01/09/2011 (cfr. fls. 69 a 70 dos autos).---
e) A dívida exequenda e o acrescido estão declaradas em falhas (cf. fls. 88 a 94 dos autos).---
f) Em 22/03/2013, o reclamante dirigiu um requerimento ao chefe do serviço de finanças onde suscita a nulidade da reversão e respectiva citação pedindo que seja “declarado nulo o despacho de reversão proferido contra o executado revertido A…………, bem como a citação do mesmo por violação do art. 88.º do CIRE e, em consequência, o requerente seja considerado parte ilegítima nos presentes autos (cf. fls. 95 a 99 dos autos).---
g) O pedido veio a ser indeferido por despacho de 19/04/2012, notificado ao reclamante em 03/05/2013 (cf. fls. 155 a 108 dos autos).---
h) A presente reclamação foi apresentada em 13/05/2013 (cf. fls. 110 dos autos).---
6 – Apreciando.

6.1 Da alegada nulidade processual por falta de notificação do parecer do Ministério Público

Alega o recorrente (cfr. conclusões I a V das suas alegações de recurso) que a ausência de notificação ao recorrente do parecer apresentado pelo Ministério Público constitui nulidade, nos termos do artigo 201.º do CPC, porquanto nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório e a falta de notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2.º da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 1 a 4 da CRP.

Vejamos.

O recorrente, então reclamante, não foi efectivamente notificado do parecer do Ministério Público proferido em 1.ª instância (a fls. 169 a 172 dos autos), no qual este magistrado se pronúncia pela procedência da excepção de erro na forma do processo não convolável, antes suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação (em especial os seus números 16. a 30, a fls. 156 a 158 dos autos).

A contestação da Fazenda Pública, na qual, entre o mais, se suscitava a questão do erro na forma do processo, não convolável por intempestividade, foi oportunamente notificada ao reclamante ora recorrente – cfr. fls. 162 dos autos – que a ela respondeu no articulado de fls. 164 a 166 dos autos, e especificamente sobre a excepção de erro na forma do processo.

Não pode, pois, afirmar-se ter sido suscitada pelo Ministério Público questão que obste ao conhecimento do pedido (artigo 121.º, n.º 2 do CPPT), porque a questão do erro na forma do processo não foi suscitada pelo Ministério Público, mas pelo Representante da Fazenda Pública, nem se descortina violação do princípio do contraditório ou de qualquer outro dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente (proporcionalidade, tutela jurisdicional efectiva e processo equitativo), porquanto foi assegurado ao recorrente oportunidade de se pronunciar sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública, que sobre ela pôde pronunciar-se em momento anterior ao da decisão.

Improcede, pois, a arguição de nulidade processual por falta de notificação do parecer do Ministério Público, não se verificando também ofensa de qualquer dos princípios invocados pelo recorrente, porquanto a notificação do parecer do Ministério Público apenas se impõe quando este suscite excepção ou questão (nova) não previamente suscitada.

6.2 Do julgado erro na forma de processo

A decisão recorrida, a fls. 174 a 180 dos autos, julgou verificado erro na forma do processo na reclamação judicial deduzida pelo ora recorrido contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 5 que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade do despacho de reversão contra si proferido, bem como da sua subsequente citação no processo executivo e declaração de que era parte ilegítima nos autos de execução, no entendimento de que o meio processual adequado ao pedido do reclamante era a oposição à execução fiscal, não sendo possível convolar a reclamação apresentada em oposição à execução fiscal por intempestividade daquela para ser apreciada como oposição.

Para assim julgar, ponderou a decisão recorrida que (fls. 177 a 179 dos autos):

«In casu, e pela leitura atenta da petição inicial, constata-se que o reclamante pretende por em causa os pressupostos em que assentou o despacho de reversão da execução fiscal, ainda que, tal como refere o IMMP, formalmente indique que a causa de pedir é o despacho que indeferiu o pedido de nulidade do despacho de reversão.---

Efectivamente, o reclamante ataca directamente o despacho de reversão por violação do art. 88.º do CIRE, bem como de todos os actos que lhe estão subjacentes, nomeadamente a sua citação como responsável subsidiário, considerando-se parte ilegítima na execução.---

Ora, para atacar o despacho de reversão e os pressupostos em que o mesmo se escorou o reclamante dispunha de meio processual adequado, que era a oposição judicial (cf. art. 151.º e 204.º ambos do CPPT).---

É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão.---

Por seu turno a nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação.---

Assim, ocorre efectivamente erro na forma do processo, na medida em que a reclamação de actos não é o meio adequado para apreciar os fundamentos apresentados pelo reclamante, ora, revertido.---

(…)

No caso em apreço, não se vislumbra possível a convolação para a forma adequada – a oposição – porquanto o prazo para o efeito já se encontra esgotado.-

De facto, o reclamante após ter sido citado do despacho de reversão, em 01/09/2011, dispunha do prazo de 30 dias para deduzir oposição.---

Ora, a presente acção foi intentada em 13/05/2013, ou seja, muito para além do prazo de dedução da oposição (art. 203.º, n.º 1 alínea a) do CPPT).---

Sendo o prazo para a dedução da oposição à execução peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer (art. 493.º, n.º 1 e 3 e 496.º ambos do CPC).---

(…)»

Discorda do decidido o recorrente, quanto a existência de erro na forma do processo e quanto à impossibilidade de convolação por intempestividade, porquanto o prazo para deduzir oposição ou reclamação estaria suspenso em face do decretamento da insolvência do Reclamante, pelo que se o prazo para deduzir oposição ou reclamação se encontrava e encontra ainda se encontra suspenso, qualquer reclamação ou oposição apresentada pelo Reclamante é tempestiva.

Vejamos.

Embora a petição inicial de reclamação (a fls. 124 a 133 dos autos) seja susceptível de ser interpretada como o foi na decisão recorrida – no sentido de que o reclamante pretende fundamentalmente atacar o acto de reversão (e os subsequentes a este) -, conduzindo à conclusão de que a reclamação de acto do chefe seria meio inadequado para sindicar tal acto, ela é igualmente susceptível de ser interpretada como reagindo contra todos os actos praticados no processo de execução fiscal após a declaração de insolvência do revertido, no entendimento, expresso pelo recorrente, de que decretada a insolvência não podiam ser praticadas novos diligências executivas porquanto a tal obstava o disposto no artigo 88.º do CIRE.

Foi, aliás, neste sentido que a Administração Fiscal interpretou o requerimento de fls. 95 a 99 (integralmente reproduzido na petição inicial de reclamação), que deu origem ao Despacho reclamado, sendo certo que nem aí suscitou qualquer erro na forma do processo, como ainda, na notificação do despacho de indeferimento do requerido, indicou expressamente ao requerente que: «(…) o presente despacho é susceptível de reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª instância, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da notificação, nos termos do n.º 1 do art. 277.º do CPPT» (cfr. fls. 127 dos autos).

E entre duas interpretações possíveis da petição inicial deve dar-se prevalência àquela que favoreça o conhecimento do mérito da pretensão da parte.

Assim, interpretada no sentido supra referido a petição de reclamação, não pode afirmar-se haver erro na forma do processo, porquanto os actos alegadamente nulos – porque praticados quando a execução devia estar suspensa em razão da declaração de insolvência do executado – são actos praticados na execução fiscal e, previamente à reclamação, o ora recorrente dirigiu ao órgão de execução fiscal requerimento no qual argui a respectiva nulidade.

Não pode, pois, manter-se a decisão sindicada no sentido do erro na forma do processo.

Não é, contudo, possível decidir no presente recurso da procedência ou improcedência da reclamação judicial, pois não se encontra fixado o necessário probatório, não sendo certo – e importando fixar –, designadamente se a insolvência singular do ora recorrente o foi ou não com âmbito limitado, como se encontra afirmado em documentos que integram o processo de execução fiscal, pois que tal facto é, em abstracto relevante para decidir da (i)legalidade dos actos praticados.

Haverá, pois, que revogar a decisão recorrida que julgou haver erro na forma do processo, baixando os autos à 1.ª instância para que prossigam, após fixação do necessário probatório, se a tal nada mais obstar.

Pelo exposto, o recurso merece provimento.


- Decisão -


7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para que prossigam, se a tal nada mais obstar.

Sem custas, pois a recorrida não contra-alegou.

Lisboa, 25 de Setembro 2013 - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.