Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0807/14.1BEVIS 0816/18
Data do Acordão:01/16/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24097
Nº do Documento:SA2201901160807
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
. de 15 de Maio de 2018

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………. veio, nos termos dos artigos 614.º, n.º 1 e 616°, n. º1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, mais especificamente, requerendo que seja fixada em 50% a responsabilidade de recorrente e recorrida quanto a custas.
Entende a recorrente que decaiu no recurso ao ver negada a sua pretensão declarativa de inexistência do direito da recorrida ao reembolso e a recorrida decaiu na medida em que viu diferida para momento posterior a sua pretensão àquele reembolso (que havia sido reclamado).
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido de reforma.
No recurso interposto, a Recorrente formulou o seguinte pedido:
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue que, não obstante a prescrição da dívida, não há lugar à restituição do imposto pago pela oponente, por configurar o cumprimento de uma obrigação natural, com as legais consequências”.
No acórdão que antecede foi concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que ordenara a restituição do imposto pago com fundamento em tal questão não ter sido suscitada no processo.
Assim a pretensão da recorrente de que neste processo não pudesse ser determinada a restituição da totalidade do imposto pago logrou total vencimento ainda que suportada em fundamentos diversos dos apresentados pela recorrente.
Quando se disse naquele acórdão que a questão da restituição do imposto pago «há-de ser apreciada, se for caso disso, em sede de execução de sentença caso a Administração Tributária ao dar cumprimento à decisão que declarou a prescrição da dívida, decisão favorável ao contribuinte, não cumpra o disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária e se recuse a devolver o montante pago e a aqui recorrida suscite a sindicância judicial dessa recusa» não constitui qualquer deferimento do vencimento parcial deste recurso por parte da recorrida. Apreciar uma questão jurídica não indica se a decisão correspondente será ou não favorável à parte que a formulou.
As custas do processo dizem respeito a cada processo e não à globalidade de processos que podem ou não ter lugar no desenrolar de uma situação jurídica.
Neste recurso a recorrida decaiu totalmente pelo que deve suportar as custas na totalidade como definido no acórdão que antecede.

DELIBERAÇÃO

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma.

Custas pela requerente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.