Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01268/13.8BEPRT-A
Data do Acordão:05/25/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO DE JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:Não é de admitir a revista de decisão unânime das instâncias sobre a questão da inutilidade superveniente do prosseguimento da execução de julgado por a mesma se mostrar aparentemente acertada.
Nº Convencional:JSTA000P31049
Nº do Documento:SA12023052501268/13
Data de Entrada:05/18/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO [ISEP]
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autora da presente acção executiva para prestação de facto - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 10.02.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAF do Porto - de 20.05.2022 - que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide «na parte em que a entidade executada procedeu à execução do julgado», e julgou improcedente a acção «no que concerne ao pedido de condenação na aplicação de sanção pecuniária compulsória».

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO [ISEP] - apresentou contra-alegações defendendo - além do mais - a não admissão do recurso de revista por falta de verificação do invocado pressuposto - artigo 150º, nº1 «in fine», do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3.Está em causa a execução do acórdão de 10.02.2017 proferido pelo TCAN no âmbito do processo 1268/13.8BEPRT - que anulou a deliberação objecto de impugnação e determinou a realização de novo concurso sem alteração dos critérios originariamente estabelecidos e com a mensuração relativa dos critérios adoptados - e que a exequente considera não devidamente cumprido, pedindo, por isso, a condenação da entidade executada - ISEP - a realizar novo concurso sem alteração dos critérios originariamente estabelecidos e com a mensuração relativa dos critérios adoptados.

Os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - proferiram decisão unânime no sentido da extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide - artigo 277º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Entenderam que no caso sub judice resulta à saciedade que se mostra cumprido o julgado anulatório uma vez que na sequência do acórdão de 10.02.2017 - TCAN, processo 1268/13.8BEPRT - o executado procedeu à repetição do concurso documental nos termos do Edital 1815/2004 e com os necessários actos de avaliação e emissão da lista homologatória final, da qual a exequente foi devidamente notificada, sendo que «o efeito útil que esta pretende retirar da execução já foi alcançado» na sua pendência.

De novo a exequente, e apelante, discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». A seu ver, estamos perante a violação dos artigos 3º, 64º, 94º, 150º, 158º, 159º, 173º e 174º, do CPTA, pelo que o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que «aplique o direito e faça justiça».

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, neste caso concreto, atento o que é alegado pela recorrente, apenas se está em causa um claro erro de julgamento que imponha a admissão da revista em nome da clara necessidade de melhor aplicação do direito.

Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que as duas instâncias foram unânimes em «julgar» procedente a questão da «inutilidade superveniente da lide» - com a consequente extinção da instância -, o que, sem garantir a total correcção do julgado, constitui sinal, relevante, do seu aparente acerto. E a verdade é que, feita a apreciação «preliminar e sumária» que nos compete o julgamento efectuado mostra-se alicerçado em interpretação coerente, e aparentemente acertada das normas jurídicas chamadas a intervir, e sua aplicação à factualidade apurada. Não detectamos no mesmo qualquer erro de direito ostensivo, ou manifesto, a reclamar a intervenção do tribunal de revista, denotando a recorrente - no fundo - querer discutir mais o mérito dos actos praticados no âmbito da repetição do procedimento de concurso - que não terá impugnado - do que, propriamente, a correcção da execução do julgado. Destarte, e sempre no âmbito da apreciação que nos é pedida, entendemos que a admissão da revista não se impõe em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», único pressuposto à luz do qual vem requerida.

Admitir este recurso de revista seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Maio de 2023. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.