Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0951/16
Data do Acordão:10/12/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Tendo a primeira instância decidido a questão de direito suscitada pelo recorrente sem antes estabelecer a precisa situação de facto subjacente, é de determinar a ampliação da matéria de facto, dado que o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carece de poderes de cognição em sede de facto.
Nº Convencional:JSTA000P20982
Nº do Documento:SA2201610120951
Data de Entrada:07/26/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal


1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem deduzir neste Supremo Tribunal, reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição por si formulado contra o processo de execução fiscal instaurado à originária devedora, a sociedade B…………, Ldª, melhor identificada nos autos, para cobrança de cotizações e contribuições para a Segurança Social de 05-2008 a 01-2010 e respectivos juros de mora, no montante total de € 15.533,59.

Termina as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
«1) Conforme resulta de fls., o Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de LEIRIA uma Reclamação, nos termos do disposto no 276°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação e entendimento deste Venerando Tribunal;
2) Após realização dos trâmites normais dos autos, foi proferida sentença, na qual se concluiu da seguinte forma: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente a presente reclamação e, em consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal”.
3) O Recorrente não concorda com tal solução/posição.
4) Na sentença de fls. diz-se: “Tal prazo, após o início de recontagem com a citação da sociedade devedora originária, voltou a interromper-se com as notificações para o exercício de audição prévia, bem como a citação do reclamante, e com a penhora de saldo bancário, inutilizando de forma sucessiva todo o prazo decorrido anteriormente com prazo, após o início de recontagem com a citação da sociedade devedora originária, voltou a interromper.“;
5) A decisão que serviu de base à decisão que aqui se recorre respeita: A dívida fiscal, enquanto no caso destes autos a dívida é parafiscal; A dívida respeita a 1997, enquanto no caso em concreto a dívida mais antiga respeita a 2008;
6) O douto acórdão que serviu de suporte foi preferido antes da entrada em vigor do n° 3, do artigo 49°, da LGT;
7) A realidade ali versada, não corresponde à realidade do que se discute nos presentes autos;
8) No caso em concreto que por ora nos ocupa, o processo de execução fiscal instaurado para a cobrança da dívida parafiscal, foi iniciado após a entrada em vigor, em 01.01.2007, dos n°s 2 e 3, do artigo 49°, da LGT;
9) Fez-se constar no artigo 6° da p.i. da reclamação judicial, que o n° 3, do artigo 49°, da LGT determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar;
10) O n° 2, do artigo 63°, da Lei n° 7/2008, de 8 de Agosto, em vigor desde 4 de Fevereiro de 2001, diz-nos que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições, prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, e que corre nos 15 dias seguintes ao mês de retenção;
11) E o n° 3, do aludido artigo 63°, vem dizer que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação (que só ocorre antes da instauração do processo executivo), bem como à cobrança da dívida, em que não se enquadra: nem a notificação da prova testemunhal, nem o direito de audição para a reversão, nem a penhora de conta bancária (esta nem tem de ser notificada ao executado);
12) É do entendimento do Recorrente que a questão da prescrição não foi devidamente analisada, e os fundamentos que serviram para o indeferimento da pretensão não foram os corretos;
13) O executado requereu a prescrição da dívida, que considera que esta já se verificou, pois a interrupção só será de aplicar à 1ª citação que respeita ao responsável originário pelo pagamento da dívida.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Ministério Público emitiu a fls. 268 parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, louvando-se no entendimento perfilhado pelo Mº Pº em 1ª instância.

4 - Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.

5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provados os seguintes factos:
A) Em 08-06-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900046353 para cobrança de dívida de cotizações dos períodos de 05-2008, 06-2008, 07-2008, 10-2008, 11-2008 e 12-2008, com a quantia exequenda de € 2.749,44. — (cfr. fls. 2 e 3 (numeração da plataforma SITAF) dos autos
B) Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900046361 para cobrança de dívida de contribuições dos períodos de 05-2008, 06-2008, 07-2008, 10-2008, 11-2008 e 12-2008, com a quantia exequenda de € 5.903,09.— (cfr. fls. 4 e 5 dos autos).
C) Em 13-06-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900071951 para cobrança de dívida de juros de mora do período de 04-2008, na quantia exequenda de € 26,24. - (cfr. fls. 6 e 7 dos autos).
D) Em 08-09-2009, a sociedade executada requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o pagamento em prestações da dívida exequenda pendente, em 36 prestações para as contribuições e 12 para as cotizações. — (cfr. fls. 9 dos autos).
E) Em 15-09-2009 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de deferimento do pedido mencionado na alínea antecedente e endereçou à sociedade executada ofício de notificação do mesmo, informando que foi autorizada a isenção de prestação de garantia. — (cfr. fls. 9 a 13 dos autos).
F) Em data não concretamente determinada, a Secção de Processo Executivo de Leiria instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal nº 1001200900104485, relativo a cotizações de 01-2009 a 05-2009 com a quantia exequenda de 1.567,16.— (cfr. fls. 14 e 22 dos autos).
G) Em data não concretamente determinada, a Secção de Processo Executivo de Leiria instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900104493 relativo a contribuições de 01-2009 a 05-2009, com a quantia exequenda de 3.364,15. — (cfr. fls. 15 e 21 dos autos).
H) Com data de 15-09-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria remeteu à executada B………..., Lda. citação para o processo de execução fiscal nº 100200900104485 e apensos, com a quantia exequenda de € 4.931,31.— (cfr. fls. 19 e 20 dos autos).
I) Com data de 27-01-2010 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a preparação do processo de execução fiscal nº 1001200900104485 e apensos para reversão contra o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, com a quantia exequenda de €4.931,31, cuja notificação foi devolvida ao remetente. — (cfr. fls. 46 a 50 dos autos).
J) Com data de 09-03-2010 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200900104485 e apensos contra o ora reclamante e expediu a respetiva citação, sob correio registado, cuja carta foi devolvida ao remetente. — (cfr. fls. 62 a 65 e 70 dos autos).
K) Em 25-11-2011 o ora reclamante apresentou requerimento junto da Secção de Processo Executivo de Leiria informando, com referência ao processo de execução fiscal n.º 1001200900104485 e outros, “nada dever à Instituição — (cfr. fls. 92 dos autos).
L) Em 20-02-2012 o ora reclamante requereu ao Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria a anulação do procedimento de reversão no processo mencionado na alínea anterior. — (cfr. fls. 96 e 97 dos autos).
M) Em 15-03-2012 o ora reclamante requereu ao Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria a anulação do procedimento de reversão no processo de execução fiscal n.º 10012009000046353 e apensos. — (cfr. fls. 98 a 102 dos autos).
N) Com data de 30-05-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, I.P., determinou a reversão contra o ora reclamante do processo de execução fiscal n.º 10012009000046353 e apensos, na quantia total de € 14.308,89. - (cfr. fls. 100 a 103 dos autos).
O) Em 10-12-2014 a Seção de Processo Executivo de Leiria efetuou penhora de saldo bancário da sociedade executada no Banco Millenium — (cfr. fls. 116 dos autos).
P) Em 22-06-2015 o ora reclamante requereu junto da entidade exequente, no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea antecedente, o reconhecimento da prescrição. — (cfr. fls. 120 e 121 dos autos).
Q) Na mesma data, o ora reclamante requereu junto da entidade exequente, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em F), o reconhecimento da prescrição. — (cfr. fls. 123 a 125 dos autos).
R) Em 11-03-2016 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição referido em N). - (cfr. fls. 143 a 146 dos autos).
S) Na mesma data o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição mencionado em PJ. — (cfr. fls. 147 a 150 dos autos).
T) Em 22-03-2016 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de apensação dos processos de execução fiscal n.º 10012009000046353 e apensos e 10012009000104485 e apensos. - (cfr. fls. 153 dos autos).

6. Do objecto do recurso:
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que o objecto do recurso consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do Coordenador do SPE do IGFSS que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas nos termos invocados pelo executado por reversão, ora recorrente.

No caso em apreço estão em causa contribuições em dívida à Segurança Social e relativas aos períodos de Maio de 2008 a Janeiro de 2010.
A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 237 e seguintes, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Coordenador do SPE do IGFSS que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas nos termos invocados pelo executado por reversão, ora recorrente.
No segmento em que apreciou a prescrição considerou o Tribunal recorrido que, sendo o prazo de prescrição aplicável de 5 anos, de acordo com o disposto no referido artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, «o primeiro facto que ocorreu com efeitos na contagem do prazo prescricional foi o requerimento de pagamento da dívida exequenda e acrescido em prestações, efectuado pela devedora originária, em 08-09-2009, facto que suspende o prazo de prescrição atento o disposto nos artigos 48., nº 2 da LGT e 189º, n.º 2 da Lei 110/2009, de 1-09, sendo que «esse período é entendido como o período fixado por ato administrativo da entidade competente para a autorização do regime e que só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por ato administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.»
Concluindo que «não constando que tenha sido proferido despacho a declarar cessada a suspensão ou de exclusão do plano de pagamento, o prazo de prescrição mantém-se suspenso desde aquela data».

Prosseguindo concluiu a decisão sindicada que, para além disso, mesmo sem considerar esta suspensão, ocorreu um segundo facto relevante, com eficácia interruptiva da prescrição, derivado da citação para a execução da devedora originária em 15-09-2009, «iniciando-se aqui a contagem de novo prazo de 5 anos».
Ponderou também a decisão sindicada que «Depois, em 27-01-2010 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a preparação da execução fiscal para reversão contra o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, vindo este ao processo em 25-11-2011 e posteriormente em 20-02-2012, requerer a anulação do procedimento de reversão»
E conclui que «Aquele facto (sic) interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo».
Considerou ainda o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que no caso subjudice está demonstrado que o reclamante (responsável subsidiário) foi citado antes do decurso do 5º ano contado da liquidação, em 09-03-2010 e, sendo inequívoco que esta citação constitui facto interruptivo da prescrição, haverá que considerar também os seus efeitos na contagem do respectivo prazo.
Neste contexto factual julgou-se sentença recorrida que «tal prazo, após o início de recontagem com a citação da sociedade devedora originária, voltou a interromper-se com as notificações para o exercício de audição prévia, bem como com a citação do reclamante e com a penhora de saldo bancário, inutilizando de forma sucessiva todo prazo decorrido anteriormente (art. 326º, nº 1 do C.C.) e não iniciando a contagem o novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327, nº 1 do C.C)».
Para por fim concluir que, no contexto supra exposto e atenta as causas de suspensão e interrupção verificadas, ainda não decorreu o prazo prescricional quanto às cotizações e contribuições mais antigas, respeitantes a 05-2008, e por maioria de razão, quanto às restantes, mais recentes.

Não conformado com o assim decidido alega o Recorrente que a interrupção do prazo de prescrição ocorreu apenas uma vez, com, 1ª citação que respeita ao responsável originário pelo pagamento da dívida porquanto, nos termos do n° 3, do art. 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar e que por isso, considera que já se verificou a prescrição da dívida.

6.1 Da invocada prescrição
Dando por assente que estão em causa dívidas por contribuições à Segurança Social cujo prazo de prescrição é cinco anos, importa apurar se ocorreram causas de interrupção ou suspensão relevantes.

De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Por outro lado o art. 49.º da LGT, na redacção vigente à data dos factos, dispunha, sobre a interrupção e a suspensão da prescrição o seguinte:

«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
No caso sub judice o recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas da executada originária B…………, a qual foi citada em 15-09-2009 (probatório, al. H).

De harmonia com o disposto nos n.°s 2 e 3 do art. 48.º da LGT, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, mas «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Por força desta disposição a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (como é o caso da citação da executada originária B…………) é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a citação deste não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.

Ora, embora na sentença recorrida se refira que o recorrente (responsável subsidiário) foi citado antes do decurso do 5º ano contado da liquidação, mais concretamente em 09-03-2010, não é isso que resulta do probatório.
O que resulta do probatório (al. J) é que o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200900104485 e apensos contra o ora reclamante e, com data de 09-03-2010, expediu a respetiva citação, sob correio registado, cuja carta foi devolvida ao remetente. — (cfr. fls. 62 a 65 e 70 dos autos).

E de facto como se constata de fls. 59 e 65 a carta expedida em 09.03.2011 pelo IGFSS, para citação do recorrente como responsável subsidiário das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal 1001200900104485 e apensos, foi devolvida com a menção de "não reclamado".
Ora de harmonia com o disposto no artº 191º, nº 3 do CPPT (Redacção vigente à data dos factos.) a citação do responsável subsidiário é pessoal, fazendo-se por regra por carta registada com A/R ou por transmissão electrónica de dados.
O chamamento dos responsáveis subsidiários deve, pois fazer-se por citação pessoal, estando afastada a possibilidade de uso da citação postal, a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
No caso concreto deveria ter sido tentada nova citação, nomeadamente através de contacto pessoal de funcionário, e eventualmente a citação edital, caso esta não fosse possível (À data ainda não estava em vigor a redacção que veio a ser dada aos n.ºs 2 e 3 do art. 192.º pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro («2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede».), que veio conceder relevo para efeitos de citação à carta registada com aviso de recepção, apesar de devolvida, desde que remetida para o domicílio fiscal do citando e seguida de uma outra.).
Mas nada disso foi feito.
Assim, não se demonstrando que o citando tomou conhecimento do acto e não estabelecendo a lei qualquer presunção de recebimento do aviso postal, a citação não se pode considerar devidamente efectuada.
Neste contexto forçoso é concluir que a interrupção da prescrição decorrente da citação do devedor originário não produz efeitos em relação ao responsável subsidário - o recorrente - dado não se poder concluir que foi citado antes do 5º ano posterior ao da liquidação.

6.2 De notar, porém, que o efeito do nº 3 do artº 48º da LGT é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.
Haverá pois que apurar se ocorreram causas de interrupção em relação ao próprio responsável subsidiário e qual a sua relevância no cômputo do prazo de prescrição.
Por outro lado e quanto às denominadas causas de suspensão da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Ou seja, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação ( Cf., neste sentido, Lopes de Sousa, ob. citada, pag. 118 e Acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 27.02.2008, recurso 1069/07 e de 14.07.2008, recurso 431/08 ).
6.3
Vejamos, pois, se ocorreram causas de suspensão da prescrição.
No artº 49º, nº 4 da LGT, na redacção vigente à data dos factos (Redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) estabeleceu-se que o prazo de prescrição legal se suspende
em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados.

No caso vertente e quanto às chamadas causas de suspensão da prescrição considerou a sentença recorrida que "o primeiro facto que ocorreu com efeitos na contagem do prazo prescricional foi o requerimento de pagamento da dívida exequenda e acrescido em prestações, efetuado pela devedora originária, em 08-09-2009, facto que suspende o prazo de prescrição atento o disposto nos artigos 48º, nº 2 da LGT e 189º, n.º 2 da Lei 110/2009, de 1-09, sendo que “esse período é entendido como o período fixado por ato administrativo da entidade competente para a autorização do regime e que só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por ato administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição».
Para depois concluir que, não constando que tivesse sido proferido despacho a declarar cessada a suspensão ou de exclusão do plano de pagamento, o prazo de prescrição se mantinha suspenso desde aquela data.
Porém, tanto quanto se apura do probatório - alíneas A a D - os processos de execução fiscal ns. 1001-09/00046353, 1001-09/00046361 e 1001-09/00071951, instaurados em Junho de 2009, dizem apenas respeito a cotizações, contribuições e respectivos juros de mora, entre Maio e Dezembro de 2008, no montante global de € 8 678,77;
E em 8/9/2009 a sociedade requereu o pagamento desta dívida exequenda (relativa ao ano de 2008) em prestações, o que foi deferido, em 36 prestações para as contribuições e 12 para as cotizações, por despacho com a mesma data e notificado à sociedade, por ofício de 15/9/2009, tendo sido autorizada isenção a prestação de garantia (alíneas D e E do probatório).
Entretanto, ainda em 2009, foram instaurados os processos de execução fiscal n°s 1001200900104485 (fls. 13) e 1001-09/00104493 (fls. 14), para cobrança coerciva de prestações sociais compreendidas entre 1/09 a 5/09 [€ 1567,16 + € 3364,15 = € 4 931,31]. (fls. 13 a 18)

Importa pois sublinhar, tal como já notava o Ministério Público em primeira instância, que o pagamento em prestações foi apenas requerido e deferido em relação às dívidas exequendas relativas ao ano de 2008.
Quer isto dizer que o referido pagamento em prestações, como facto especial a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição, apenas releva em relação às dívidas exequendas do ano de 2008, e já não em relação às dívidas exequendas de 2009.
Ora, como decorre do preceituado nos arts. 318.º a 320.º do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
Assim e porque enquanto durar o facto suspensivo - o período de pagamento em prestações - a prescrição não corre, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar (Conf., neste sentido, jurisprudência desta secção, de que são exemplo, entre outros, os Acórdãos 416/07 de 16.01.2008 e 1576/13 de 07.05.2014.), forçoso é apurar se a devedora originária pagou pontualmente ou não as prestações contidas no plano de pagamento autorizado
Se pagou, será esse período que decorre entre 10.2009 - início do pagamento em prestações autorizado (fls. 9) - e 10.2012 (termo do prazo concedido), que corresponde ao período de suspensão do prazo de prescrição das dívidas exequendas relativas ao ano de 2008, sendo que tal suspensão, como vimos, produz efeitos em relação ao responsável subsidiário.
Se não pagou há que considerar que de acordo com o disposto no artº 200º, nº 1 do CPPT, na redacção vigente à data dos factos, a falta de pagamento de qualquer das prestações importava o vencimento das seguintes, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não procedesse ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
O que significa que a exclusão do plano de pagamento autorizado determinava a exclusão do regime de pagamento em prestações e consequentemente, a cessação do efeito suspensivo da prescrição.
Sucede que a sentença de primeira instância não fez a devida explicitação dos factos que se deviam ter de considerar como relevantes e provados para apreciação desta questão da suspensão do prazo de prescrição das dívidas exequenda, questão essa que, como se viu, é pertinente para se apurar se tais dívidas estão ou não prescritas.
Também este Tribunal de recurso não dispõe, por sua vez, de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida, nem aqui pode estabelecer-se, por o Tribunal carecer de poderes de cognição em sede de facto.
Há, assim, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspecto jurídico da causa, que impõe a necessidade de ampliação da matéria de facto (artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil), como abaixo se determinará.
6.3.3 Vejamos agora se ocorreram causas interruptivas da prescrição com efeitos em relação ao responsável subsidiário.
Como vimos o efeito do nº 3 do artº 48º da LGT é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.
Mas no caso de ocorrerem causas de interrupção da prescrição em relação ao responsável subsidiário os efeitos da interrupção que derivam de tais causas produzem-se e, relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do nº 2 do artº 48º da LGT) (Neste sentido Lopes de Sousa, ob. citada pag. 119 e também, adoptando este entendimento, Acórdão do STA de 27.08.2008, processo 719/08. )
Assim haverá que apurar se ocorreram causas de interrupção em relação ao próprio responsável subsidiário e qual a sua relevância no cômputo do prazo de prescrição.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Como sublinha a doutrina de referência e a jurisprudência desta Secção “diligências administrativas” serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (cfr., nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.01.2009, processo n.° 835/08).
Assim, “terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide.) ( Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária — Notas Práticas, 2.ª Edição — 2010, p. 128, e Acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 07.01.2009, processo n.° 835/08, de 29.01.2014, recurso 1941/13 e de 20.05.2015, recurso 1500/14.)”
Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 49.º nº 3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
E se é certo que esta norma será aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, deverá sê-lo, porém com adaptações, decorrentes da natureza, nem sempre duradoura, dos factos interruptivos da prescrição destas dívidas.
Com efeito, como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão 1500/14 de 20.05.2015, enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária pp. 57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social.
Destes, alguns - como, no caso em apreço, a notificação para o exercício do direito de audiência - têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros (como, por exemplo, a citação para a execução) têm também efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.
Daí que, como igualmente se esclarece naquele aresto, «por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

No caso vertente, em termos de incidência processual com relevo para o cômputo da prescrição resulta dos autos que os processos de execução fiscal ns 1001-09/00046353, 1001-09/00046361 e 1001-09/00071951, instaurados em Junho de 2009, dizem respeito a cotizações, contribuições e respectivos juros de mora, entre Maio e Novembro de 2008, no montante global de € 8 678,77;
Em 8/9/2009 a devedora originária B…………, Lda requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações em 36 prestações para as contribuições e 12 para as cotizações, o que foi deferido por despacho com a mesma data e notificado à sociedade, por ofício de 15/9/2009 (cfr. fls. 9 e 10)
Entretanto, ainda em 2009, foram instaurados os processos de execução fiscal nºs 1001200900104485 (fls. 13) e 1001-09/00104493 (fls. 14), para cobrança coerciva de prestações sociais compreendidas entre 1/09 a 5/09 [€ 1567,16 + €3364,15 = €4 931,31]. (fls. 13 a 18)
Com data de 15-09-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria remeteu à executada B…………, Lda. citação para o processo de execução fiscal nº 100200900104485 e apensos, com a quantia exequenda de € 4.931,31.— (cfr. fls. 19 e 20 dos autos).
Só esta quantia exequenda (€ 4.931,31, relativa a dívidas de Janeiro a Maio do ano de 2009) foi objecto do despacho de reversão de 9/3/2010 (fls. 20, 21 e 45, 53 e 60).
Mostram também os autos que no âmbito da preparação da reversão do processo de execução fiscal nº 1001200900104485 e apensos contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, relativos à quantia exequenda de €4.931,31, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou em 27-01-2010 a notificação do mesmo para o exercício de audição prévia, notificação essa que teve lugar através das cartas registadas de 28/1/2010 e de 10/2/2010 (2ª via, artº 39º, nº 5 do CPPT - cf. probatório, al. I e fls. 45 a 47 e 53 a 55).
Posteriormente, em 20/5/2012, houve um outro despacho de reversão sobre a quantia total de € 14 308,89. (fls. 102 e 103)
Nem no referido despacho nem na nota de citação constam as prestações sociais em dívida, havendo apenas a referência ao processo de execução fiscal 1001200900046353 e apensos (cfr. fls. 100);
Também a carta registada com A/R expedida em 30/5/2012, para citação do recorrente na sequência deste último despacho de reversão, foi devolvida com a menção de que o destinatário se mudou (fls. 108).

Tendo presente o quadro factual assim delineado, que resulta não só do probatório mas também dos documentos juntos aos autos (Não devendo considerar-se como invocação de matéria de facto as referências a peças que constem do processo, pois todas as ocorrências processuais são de conhecimento oficioso - cf., neste sentido, Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 20.06.2001, recurso 26033. e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 1 anotação 10 ao art. 16.º, pág. 225.), temos assim, como único facto interruptivo relevante para o cômputo do prazo de prescrição em relação às dívidas exequendas de Janeiro a Maio de 2009, a notificação do recorrente para o exercício do direito de audição prévia, ocorrida em 10 de Fevereiro de 2010, a qual se presume efectuada no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao do registo, ou seja em 15.10.2010 (artº 39º, nº 6 do CPPT).
Sucede que no caso vertente estão em causa, como na própria sentença se admite (fls. 239), dívidas de cotizações e contribuições da Segurança Social relativas aos períodos de Maio de 2008 a Janeiro de 2010.
Aliás já no requerimento que deu origem ao despacho reclamado o recorrente suscitava a declaração da prescrição das dívidas por contribuições dos anos de 2008, 2009 e 2010.
Ora sucede que, relativamente às dívidas por cotizações e contribuições de Junho de 2009 a Janeiro de 2010, o probatório é completamente omisso, desconhecendo-se quais as execuções que foram instauradas para cobrança de tais dívidas e se houve ou não "diligências administrativas” conducentes à liquidação e cobrança das mesmas.
Na verdade refere-se apenas que em 20/5/2012, houve um despacho de reversão sobre a quantia total de € 14 308,89 (fls. 102 e 103), mas nem no referido despacho nem na nota de citação constam as prestações sociais em dívida, havendo apenas a referência ao processo de execução fiscal 1001200900046353 e apensos (cfr. fls. 100).
Em suma desconhece-se se tais dívidas (e também as relativas às cotizações e contribuições de Maio e Novembro de 2008) foram abrangidas pelo referido despacho de reversão e se constavam de algum dos processos de execução fiscal apensos, e ainda se o mesmo foi antecedido de qualquer despacho para audição prévia de que tivesse sido dado conhecimento ao recorrente.
O que seria relevante até porque a carta registada com A/R expedida em 30/5/2012, para citação do recorrente na sequência de tal despacho, foi devolvida com a menção de que o destinatário se mudou (fls. 108), não se podendo concluir que essa citação foi devidamente efectuada.

Do exposto se conclui que a primeira instância não fez, também aqui, a devida explicitação dos factos que se deviam ter de considerar como relevantes e provados para apreciação da questão da prescrição destas dívidas, nomeadamente para se apurar se houve causas de interrupção da prescrição relativamente às cotizações e contribuições de Maio e Novembro de 2008 e de Junho de 2009 a Janeiro de 2010.

Numa situação destas há que ponderar que, para além dos poderes referidos no art. 674º nº 3, do Código de Processo Civil, que se traduzem na intervenção do Supremo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.º n.º 1 e 2, do CPC).
Por isso, se se verifica, como acontece no caso vertente, insuficiência da matéria de facto fixada, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, e porque se entende que a apontada insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.


7. Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular da decisão recorrida, e determinar a remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.