Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0760/15
Data do Acordão:07/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I - O pedido de pagamento da dívida em prestações e o pedido de dação em pagamento, deduzidos no âmbito de processo de execução fiscal, provocam a instauração de um procedimento tributário na acepção que lhe é dada pelo artº 54º, nº 1, al. h), da LGT.
II - A esses procedimentos são aplicáveis os princípios gerais que regulam a actividade administrativa e as normas que a Lei Geral Tributária prevê para os procedimentos tributários, designadamente o direito de audição previsto no art. 60º da LGT.
III - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.
IV - Todavia, a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige sempre um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da requerente.
Nº Convencional:JSTA00069287
Nº do Documento:SA2201507080760
Data de Entrada:06/18/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............ (CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE B............)
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART54 N1 H ART60.
CPPTRIB99 ART196 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0441/13 DE 2014/01/22.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Novembro de 2015, que, por preterição do dever de audiência prévia, julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A………… (na qualidade de Cabeça-de-casal da herança de B………..), com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que lhe indeferiu o pagamento da dívida exequenda de Imposto do Selo (transmissões a título gratuito) em sessenta prestações mensais, anulando o despacho reclamado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que concedeu provimento à reclamação apresentada e anulou o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança coerciva, por considerar que tal despacho devia ser precedido de audiência prévia.

II. Centra-se a questão a decidir na aplicação ou não do princípio da participação dos executados na formação da decisão de indeferimento de um pedido de pagamento em prestações formulado no âmbito de um processo de execução fiscal.

III. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que, legalmente, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

IV. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, não sendo um procedimento tributário, e como tal, aplicam-se as regras processuais relativas ao processo de execução fiscal.

V. Dada a sua natureza judicial, as mesmas não prevêem o exercício do direito de audição, antes de tomada uma decisão no âmbito do processo de execução fiscal, excepção feita ao acto de reversão, relativamente ao qual o legislador contemplou expressamente na lei o cumprimento desse princípio.

VI. No decorrer de um processo de execução fiscal e após requerimento apresentado pelo executado, impõe-se ao órgão decisor a consequente decisão, sem obrigatoriedade de previamente facultar ao sujeito passivo um projecto de decisão, tendo em conta que as normas processuais aplicáveis ao processo de execução fiscal, não observam a necessidade de obter a colaboração do interessado na formação da decisão.

VII. Refira-se, que no pedido de pagamento em prestações, todos os elementos relevantes para a decisão, ou já se encontram na execução ou são fornecidos pelo executado, tendo o sujeito passivo conhecimento de todos os elementos existentes.

VIII. Assim, compete ao órgão de execução fiscal aplicar apenas o direito aos factos, encontrando-se o executado protegido pelo direito de reclamação judicial da decisão.

IX. No caso concreto, não tendo existido qualquer instrução procedimental, não havia, por isso, obrigatoriedade de audição.

X. Salvo o devido respeito, conclui-se que não era necessária a audiência prévia do sujeito passivo, antes de proferida decisão sobre o seu pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.

XI. Assim, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de actos do órgão de execução fiscal improcedente, porém V. Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA

2 – Contra-alegou o recorrido, nos termos de fls. 371 a 387 dos autos, pugnando pela manutenção in totum do julgado recorrido.

Não merece pois assim qualquer censura a douta decisão recorrida, seja por erro de facto, seja de direito, e como tal deverá manter-se a mesma na íntegra, e assim farão Vossas Excelências serena, sã e objectiva JUSTIÇA!

3 – Por despacho da Relatora no Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Maio de 2015, este Tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. despacho de fls. 449/457 dos autos), para quem os autos foram remetidos precedendo requerimento da recorrente nesse sentido (cfr. requerimento de fls. 447 dos autos).

4 – Os Excelentíssimos Procuradores-Gerais Adjuntos junto deste Tribunal emitiram os pareceres de fls. 433 a 435 e de fls. 463, frente e verso, dos autos, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à Conferência.


- Fundamentação -

4 – Questão a decidir

É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao anular o despacho reclamado, por violação do dever de audição prévia antes do indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em sessenta prestações, ou se, ao invés e como alegado, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal e ao facto de não ter existido qualquer instrução procedimental, não havia obrigatoriedade de audição.

5 – Matéria de facto

Na sentença objecto de recurso foram fixados os seguintes factos:

A) Pelo Serviço de Finanças de Odivelas, foi instaurado contra o Cabeça-de Casal da Herança de B…………, o ora reclamante, em 19-01-2014 a execução fiscal n.º 42272014010580096, para cobrança coerciva de dívida referente a Imposto do Selo, no montante de €207.871,11 (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso e fls. 234 a 236 dos autos).

B) O ora reclamante A………… foi chamado aos presentes autos na qualidade de cabeça-de-casal da herança por óbito de B………… e citado, em 30-01-2014 (cfr. Fls. 227 dos autos).

C) Em 28-02-2014 o cabeça-de-casal, através da sua mandatária, solicitou o pagamento da dívida em 60 prestações mensais e nomeou à penhora dois bens imóveis para garantia da execução identificada em A), durante a vigência do plano prestacional (cfr. Fls. 5 a 10 do PEF).

D) Para efeitos de garantia indicou à penhora os prédios urbanos inscritos na matriz 434, da freguesia da ……… e na matriz 685, da freguesia de ………, ambos em Lisboa (cfr. Fls. 9 e 10 do PEF).

E) Sobre o requerimento referido na alínea d), foi prestada informação (cfr. fls. 111 vº a 113 do PEF), da qual consta o seguinte:

« (…) E) Do regime aplicável

O executado solicitou o pagamento das dívidas executivas em 60 prestações mensais e sucessivas.

Nos termos do artigo 196.º, n.º 1 do CPPT “as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais”, havendo que atender ao tipo de imposto em causa para determinar o número máximo de prestações legalmente permitidas.

A dívida exequenda no processo em apreço, refere-se a Imposto de Selo – transmissões gratuitas, pelo que está abrangida pelo n.º 4 do art. 196º do mesmo diploma, que prevê um número máximo de 36 prestações mensais, desde que nenhuma delas seja inferior a 1 unidade de conta, tendo como pressuposto que o executado não possa solver a dívida de uma só vez.

A possibilidade de alargamento do número de prestações até 5 anos (ou 60 prestações) está prevista no n.º 5 do art. 196.º do CPPT, nos termos do qual é necessário demonstrar a “notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores”.

O cabeça-de-casal menciona na sua petição inicial que o processo de inventário da herança seguiu a via judicial, correndo os seus termos no 2.º juízo Cível de Lisboa, no âmbito do Proc. n.º 927/13.0TJLSB.

Também refere nos pontos 12, 13 e 14 da p.i. que o ora requerente, cabeça-de-casal, ainda não teve acesso às contas bancárias das “quais constam montantes que permitem a esta herança suportar as prestações de Imposto de Selo” e que no imediato, os herdeiros se encontram impossibilitados de “proceder ao pagamento tanto imediato como em 10 prestações do Imposto de Selo”. O cabeça de casal já solicitou ao Tribunal “que lhe sejam entregues os supra mencionados cartões de crédito, conforme Documento n.º 8, mas ainda não existe despacho quanto a esta matéria”.

O requerente termina, solicitando o pagamento prestacional do IS em 60 prestações mensais, dado que o acesso às contas bancárias pertencentes à herança ainda não lhe foi possível.

Analisando, verifica-se que a herança aberta por óbito de B…………, é constituída por diversos bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo, designadamente veículos automóveis e créditos constituídos por valores monetários depositados em contas bancárias, no total de 28 verbas, cuja matéria colectável ascende a €2.078.709,75. No entanto e atendendo a que se trata de uma herança cujo número de herdeiros ascende a 27; cujo processo de inventário seguiu a via judicial; que é maioritariamente constituída por bens imóveis; e que os cartões que permitem movimentar as contas bancárias se encontram juntos aos autos do processo que decorre em Tribunal, não tendo ainda sido libertados a favor do requerente, julgo que está justificado o facto da herança não conseguir solver a dívida de uma só vez, nos termos do n.º 4 do art. 196.º do CPPT.

Para poder beneficiar do alargamento do número de prestações até 5 anos o requerente teria de fazer a demonstração probatória nos termos do n.º 5 do mesmo preceito legal, no entanto, o cabeça de casal não logrou provar a “notória dificuldade financeira” nem as “previsíveis consequências económicas para o devedor”. Sendo certo que o requerente afirma que, além de não lhe ter sido possível aferir ainda quais os montantes existentes nas diversas contas bancárias, existem também rendas a serem auferidas pela herança, resultantes dos contratos de arrendamento celebradas pela “de cujus”, referentes a muitas das fracções dos prédios constituídos em regime de propriedade vertical/total, o que constitui um rendimento da herança, passível de ser utilizado no pagamento da dívida fiscal.

Acresce que o ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque, nos termos conjugados do n.º 1 do art. 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil.

Desta forma, sou de opinião que apenas poderá ser concedido o pagamento em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 196, n.º 4 do CPPT.

F) Da garantia para suspender a execução fiscal

O requerente nomeia à penhora dois bens imóveis para efeitos de garantia do processo executivo, a saber, o prédio urbano inscrito sob o artigo 434, da freguesia da ………, Lisboa e o prédio urbano sob o artigo 685 da freguesia de ………, Lisboa.

O n.º 4 do art. 199.º do CPPT dispõe que pode valer como garantia idónea a penhora a efectuar sobre bens nomeados para o efeito pelo executado, pelo que o SLF deverá em primeiro lugar, proceder à penhora dos bens indicados, e posteriormente remeter os respectivos elementos a esta DF/DGDE, para efeitos de apreciação da garantia, nomeadamente modelo de informação-tipo devidamente preenchido, auto de penhora e a certidão permanente da Conservatória do Registo Predial dos imóveis em causa.

G) Conclusão

Tendo em conta o acima exposto, propõe-se a remessa da presente informação e parecer ao Serviço de Finanças de Odivelas, para notificação do executado, do seguinte:

a) O indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações mensais do processo executivo n.º 4227201401058096 e o deferimento do seu pagamento em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas;

b) De que o SLF deverá proceder à penhora dos imóveis nomeados pelo cabeça de casal da herança, inscritos na matriz predial urbana sob o artigo 434 da freguesia da ………, Lisboa, e do artigo 685 da freguesia de ……… Lisboa, e posteriormente remeter a esta DGDE os respectivos elementos, para efeitos de apreciação de garantia. (…)»

F) Com base na informação referida na alínea precedente, em 20-03-2014 proferido o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:

«Concordo. Atendendo à informação e pareceres prestados, com os argumentos neles aduzidos, indefiro o pedido de pagamento em 60 prestações mensais, deferindo por sua vez o pagamento da dívida em apreço, em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas (…)»

G) O reclamante foi notificado do despacho referido na alínea precedente, na pessoa do mandatário em 02-04-2014 (cfr. fls. 114 e 115 do PEF).

H) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 14-04-2014 (cfr. fls. 5/6 dos autos).

6 – Apreciando

6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida ao anular o acto sindicado – de indeferimento do pedido de pagamento em 36 prestações – por vício de violação de lei decorrente da violação do direito de audiência prévia

A sentença recorrida, a fls. 315 a 329 dos autos, julgou procedente a reclamação, anulando o acto reclamado – de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda em 36 prestações – no entendimento de que o dever de audição prévia ao indeferimento do pedido de pagamento em prestações se impunha à Administração, pois que estamos perante um pedido de pagamento em prestações efectuado no âmbito de uma execução fiscal, o que provoca necessariamente a instauração de um procedimento tributário, na acepção que lhe é dada pelo art. 54.º, n.º 1, al. h) da LGT e que tratando-se de um procedimento administrativo/tributário “enxertado no processo de execução fiscal, que é um processo judicial, mas, em que a Administração Tributária actua, no exercício da sua função administrativa, produzindo actos materialmente administrativos em matéria tributária, (…) aplicam-se-lhe os princípios gerais que regulam a actividade administrativa-tributária e as normas que a LGT prevê para este tipo de procedimentos, designadamente a norma contida no seu artigo 60.º (cfr. sentença recorrida, a fls. 326/327 dos autos), a menos que fosse manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto, o que julgou não ser o caso dos autos, pois a fundamentação da decisão de indeferimento, baseou-se no facto de o reclamante não ter provado/demonstrado a notória dificuldade financeira impeditiva do pagamento da dívida exequenda e, no caso concreto, se lhe tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar, nos termos do art. 60.º da LGT, poderia o ora reclamante nessa sede, colmatar o défice instrutório no qual o órgão de execução baseou a sua decisão e, inverter o sentido da mesma (cfr. sentença recorrida, a fls. 326 a 328 dos autos).

Fundamentou-se o decidido no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 22 de Janeiro de 2014, rec. n.º 0441/13, cujo sumário transcreve e cuja fundamentação acompanha.

Discorda do decidido a recorrente, alegando não estar obrigada à audição prévia ao indeferimento do pedido de pagamento em prestações requerido dada a natureza judicial do processo de execução fiscal e a ausência de instrução procedimental, imputando, em consequência, erro de julgamento à sentença recorrida.

No que não lhe assiste razão.

Como bem decidido, a apreciação do pedido de pagamento em prestações, mesmo se deduzido no âmbito de um processo de execução fiscal, consubstancia-se num procedimento administrativo tributário e não num acto próprio do processo de execução fiscal, porque a sua autorização compete a administração enquanto credora e não na veste de órgão de execução fiscal, coadjuvante do tribunal, não se vendo razão para dele excluir in limine a existência de instrução procedimental.

Daí que, como consignado no Acórdão do Pleno deste STA citado na sentença recorrida – Acórdão de 22 de Janeiro de 2014, rec. n.º 441/13 – são-lhe aplicáveis os princípios gerais que regulam a actividade administrativa e as normas que a Lei Geral Tributária prevê para os procedimentos tributários, designadamente o direito de audição previsto no artigo 60º. E porque a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para o cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto.

No caso dos autos, como bem decidido, atento a que a fundamentação da decisão de indeferimento, baseou-se no facto de o reclamante não ter provado/demonstrado a notória dificuldade financeira impeditiva do pagamento da dívida exequenda, não se pode julgar a preterição do dever de audição prévia como preterição de uma formalidade não essencial, porquanto se o reclamante tivesse tido a oportunidade de se pronunciar previamente ao indeferimento poderia ter tido, em sede procedimental, oportunidade colmatar o défice instrutório no qual o órgão de execução baseou a sua decisão e, inverter o sentido da mesma, como bem julgado na sentença recorrida.

É que pretensão de pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais tinha e tem - demonstrados que estejam os respectivos pressupostos -, previsão legal (cfr. o n.º 5 do artigo 196.º do CPPT) -, não se podendo afirmar ser manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto.

Nada há, pois, que censurar à sentença recorrida, que bem julgou, estando o recurso votado ao insucesso.


- Decisão -

7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.