Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01045/16.4BEALM
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25545
Nº do Documento:SA12020020601045/16
Data de Entrada:01/17/2020
Recorrente:A............
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A…………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 04.04.19, que decidiu no sentido de:

i) “conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença e condenar o Estado português a pagar à autora a quantia total de 7000,00 (sete mil) euros, a título de indemnização pelos cits. danos morais concretos”.

ii) “Mais se condena o réu a pagar à autora os honorários do seu mandatário judicial neste processo, mas dentro dos limites suprarreferidos, e devendo ser fixados de acordo com o que se apurar no incidente referido no artigo 358.º-2 do CPC”.

iii) “Em ambos casos acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento (cf. artigos 805º-1-3 e 806º-1-2 do CC)”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Almada, de 30.05.18, que, para o que agora mais interessa julgou “improcedente, por não provada a presente ação e absolvo o R. de todos os pedidos: n.º 1 declaração de que o Estado violou o artigo 20 n. 1 e 4 da CRP, nº. 2 a) pedido de indemnização, e consequentes al. b) e c), nº. 3, nº. 4 e nº. 6 da petição inicial”.

2. O TCAS, por acórdão de 12.09.19, veio “indeferir a arguição das nulidades decisórias citadas”, nulidades imputadas pela ora recorrente ao acórdão de 04.04.19.

3. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. …):

“1. O TCAS decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu, à revelia dos seus próprios acórdãos, à revelia da jurisprudência do STA e à revelia da lei, cometendo erros grosseiros, violando grosseiramente o Estatuto da Ordem dos Advogados quanto à fixação de honorários de advogado contratado, exercendo mandatado por procuração forense.

2. O mínimo que se pode esperar dum tribunal de recurso, tribunal superior, é que decida da mesma forma, sob pena de violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

3. É função do tribunal supremo uniformizar a jurisprudência.

4. Há mais casos similares a correr pelo TEDH e pelos tribunais administrativos, tendo o advogado signatário e outros, algumas dezenas deles.

5. Em que se vão suscitar/suscitam as mesmas questões de direito.

6. Por outro lado, o TAF Almada não se pronunciou sobre a questão dos honorários nem sobre o valor da indemnização.

7. Assim, o TCAS funcionou em primeiro grau de jurisdição, por o TAF Almada não se ter pronunciado sobre nenhuma questão aqui discutida, por ter absolvido o Réu/Estado, pura e simplesmente.

8. Dessa forma, a autora perdeu uma via de recurso, razão também pela qual o STA tem que se pronunciar sobre a questão ou questões de fundo, admitindo o recurso.

9. Quanto ao valor das indemnizações, o TCAS decidiu contra jurisprudência do TEDH.

10. Sintetizando, o TCAS decidiu sobre honorários em contradição com sua própria jurisprudência, contra jurisprudência do TCAN e contra jurisprudência do STA.

11. E quanto ao montante das indemnizações, decidiu contra jurisprudência do TEDH.

12. Razões mais que suficientes para este recurso ser admitido.

13. Aliás, conforme se vê desta peça, em questões semelhantes, esse Venerando STA admitiu os recursos.

14. Como o TCAS não invocou qualquer lei ou norma relativamente a honorários, o acórdão é nulo nessa parte.

15. O acórdão também é nulo por não se ter pronunciado quanto a eventuais impostos devidos sobre a indemnização.

16. E viola todas as disposições e jurisprudência referida nestas alegações.

17. Sujeitando o Estado e os seus agentes a responsabilidade civil extracontratual.

18. Foram violadas as disposições do artigo 615, nº 1, alínea b) e 666 do CPC,

19. Bem como os artigos 20, nº 4, 203, 204, 205, da Constituição,

20. Bem como o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

21. Que deveriam ser interpretados no sentido das conclusões precedentes.

22. Assim, o acórdão é parcialmente nulo e tem que ser reformado nessa parte.

23. O acórdão viola o artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

24. Os honorários são contabilizados no fim do processo.

25. Porém, a autora já pagou para “Consulta e elaboração da petição inicial na acção contra o Estado por demora da justiça, com pesquisa de doutrina e inúmera jurisprudência, que deu origem ao processo 1045/16.4BEALM, tribunal administrativo de Almada”, a quantia de seis mil cento e cinquenta euros, IVA incluído, depois da acção ter entrado em juízo e após a audiência de discussão e julgamento.

26. Pelo que o recibo junto é superveniente.

27. O cálculo do valor da indemnização a atribuir pelos danos causados com o pagamento dos honorários dos mandatários judiciais não deve ter como limite máximo os valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário.

28. O TCAN segue a corrente do STA segundo a qual os honorários são fixados nos termos do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme dois acórdãos anexos.

29. Repare-se ainda que o Estado/MP não pagou taxas de justiça, por estar isento, pelo que o advogado nem sequer tem direito ao suplemento de custas de parte previsto no Regulamento das custas judiciais.

30. NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS SEGUNDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

31. O Regulamento das custas nem permite que o advogado receba custas de parte, fracção de honorários, pois o Estado delas está isento.

32. A autora perdia tudo o que ganhava a título de indemnização, em honorários e despesas de deslocação do advogado a Almada.

33. O que seria uma suprema injustiça e ainda um castigo para a autora.

34. Há muita diferença entre um advogado oficioso e um mandatário constituído.

35. O próprio TCAS diz que: “o instituto de apoio judiciário é tido, comummente, como incapaz de fornecer (em regra) um serviço jurídico de qualidade e por isso insusceptível de propiciar ao interessado uma defesa eficaz dos seus direitos.”

36. O douto acórdão do STA de 14/04/2016, publicado na internet, condenou o Estado a pagar os honorários do seu mandatário devidos pela autora.

37. A fixar segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105º,

38. Pois o ADVOGADO não é oficioso, mas constituído.

39. A fixação dos honorários de acordo com as tabelas dos oficiosos viola o artigo 4º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que proíbe o trabalho escravo ou servil.

40. A autora não era obrigada a pedir advogado oficioso.

41. O valor dos honorários é o que se vier a liquidar, em incidente de liquidação.

42. Deve ordenar-se o pagamento dos honorários da própria liquidação, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.

43. Deve condenar-se o Estado a pagar eventuais impostos que recaiam sobre a indemnização a receber.

44. Houve ATRASOS OCORRIDOS DURANTE O PROCESSO PROVADOS NA SENTENÇA e no acórdão.

45. Houve atrasos globais de 51 meses, ou seja mais de quatro anos, houve erros ou omissões do tribunal e os peritos e a Secretaria dos tribunais foram pouco diligentes.

46. Provou-se que a autora teve DANOS que têm de ser indemnizados/compensados.

47. O ESTADO É RESPONSÁVEL PELOS PERITOS e seus atrasos, conforme diz o TRIBUNAL EUROPEU

48. Uma indemnização irrisória pelo dano moral fruto da violação do princípio do prazo razoável não repara «de forma apropriada e suficiente» a violação alegada pelo requerente.

49. O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo.

50. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.

51. MATÉRIA SOBRE a qual o TCAS não se pronunciou, pelo qual nessa medida, o acórdão é nulo.

52. «No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.

53. Esta jurisprudência europeia foi ignorada pelo TCAS.

54. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.

55. O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.

56. O Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas e quaisquer despesas, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu;

57. O Estado deve ser condenado nos precisos termos da petição inicial:

“ IX

Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve:

1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;

2. Condenar-se o Estado Português a pagar à autora:

a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do Processo: 2974/14.5T8ALM, Almada - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2, Espécie: Ação de Processo Ordinário Valor: 259000 € Data Autuação: 21/10/2002.

b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais.

c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a

b);

3. Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos;

4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários.

5. Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.

6. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;

7. Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pela autora.”

58. Revogando-se o acórdão em conformidade.

59. Conhecendo-se de todos os pedidos.

60. Foi violado por errada interpretação e aplicação o artigo 20º da Constituição e o artigo 4º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento “direito à justiça em prazo razoável.”

61. Bem como as disposições do artigo 615, nº 1, alínea b) e 666 do CPC, bem como os artigos 20, nº 4, 203, 204, 205, da Constituição, bem como o artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogado, que fixa a fórmula de cálculo dos honorários de mandatário constituído.

62. Disposições que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões precedentes.

JUSTIÇA!”.


4. O recorrido Estado, representado pelo MP, produziu contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões.

“A.

O presente recurso de revista a que ora se responde vem interposto pela A. do douto acórdão de 04/04/2019, proferido em segunda instância pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores deste Colendo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que acordaram em conceder provimento parcial ao recurso, tendo decidido:

«… revogar a sentença e condenar o Estado português a pagar à autora a quantia total de 7000,00 (sete mil) euros, a título de indemnização pelos cits. danos morais concretos.

Mais se condena o réu a pagar à autora os honorários do seu mandatário judicial neste processo, mas dentro dos limites suprarreferidos, e devendo ser fixados de acordo com o que se apurar no incidente referido no artigo 358.°-2 do CPC.

Em ambos os casos acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento (cf. artigos 805°-1-3 e 806°-1-2 do CC).

Custas em ambos os tribunais a cargo de ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos.»

B.

Alega a recorrente:

«A autora não se conformando com o acórdão de 04/04/2019, dele vem interpor recurso de revista (ou, subsidiariamente, de apelação, conforme abaixo se explica), para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso administrativo) «o que faz, nomeadamente,

a) ao abrigo do artigo 150º CPTA, ou subsidiariamente,

b) ao abrigo do artigo 24, nº 1, alínea g) e nº 2, do ETAF, uma vez que o TCAS funcionou em primeiro grau de jurisdição por o TAF Almada não se ter pronunciado sobre nenhuma questão aqui discutida, por ter absolvido o Réu/Estado, pura e simplesmente».

C.

O presente recurso não deve ser admitido em sede preliminar, por falta de pressupostos legais previsto no art. 150º do CPTA, não tendo, por outro lado, aplicação o disposto no artigo 24, nº 1, alínea g) e nº 2, do ETAF.

D.

Com o devido respeito, somos da opinião de que o presente recurso, a ser admitido em sede preliminar, deverá ser julgado improcedente, porquanto o douto acórdão recorrido não padece dos vícios de violação que lhe são assacados.

Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão inteira JUSTIÇA!”.

5. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 12.12.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

«In casu», a recorrente accionou o Estado a fim de obter do réu uma indemnização pela demora havida na resolução de um processo que instaurou nos tribunais comuns.
O TAF julgou a acção improcedente porque a complexidade do sobredito processo justificaria os cerca de catorze anos da sua duração.

Mas o TCA revogou a sentença, condenando o Estado a pagar à autora € 7.000,00 (a título de danos morais), o custo dos honorários do seu Advogado (a liquidar ulteriormente, mas com os limites fixados na tabela de honorários prevista para o apoio judiciário) e os correspondentes juros de mora, desde a citação.

Na sua revista, a recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo porque não se pronunciou sobre o pedido, formulado «in initio», de condenação do réu no pagamento de «quaisquer quantias» porventura «devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado». E insurge-se contra o montante indemnizatório dos danos morais, que considera insuficiente, e contra a limitação imposta aos honorários a liquidar.

«Primo conspectu», existe a arguida omissão de pronúncia. E o condicionamento da liquidação dos honorários mostra-se controversa, pois este STA já decidiu diferentemente.
Assim, torna-se necessário receber o recurso para propiciar uma melhor aplicação do direito”.


6. O Digno Magistrado do Ministério Público, actuando como representante do recorrido Estado português, foi devidamente notificado do acórdão prolatado pela formação de apreciação preliminar.

7. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:


Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.



2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, as quais foram por elas sintetizadas nestes termos:

i)10. Sintetizando, o TCAS decidiu sobre honorários em contradição com sua própria jurisprudência, contra jurisprudência do TCAN e contra jurisprudência do STA”.

ii)11. E quanto ao montante das indemnizações, decidiu contra jurisprudência do TEDH”.

iii) 15. O acórdão também é nulo por não se ter pronunciado quanto a eventuais impostos devidos sobre a indemnização”.

2.2. Antes de mais, cumpre apreciar e decidir as nulidades imputadas pela ora recorrente ao acórdão recorrido, quer na reclamação que apresentou, quer no presente recurso de revista.

Afirmou a ora recorrente, em síntese, que, “Como o TCAS não invocou qualquer lei ou norma relativamente a honorários, o acórdão é nulo nesta parte”; e, “O TCAS também nada escreveu sobre os eventuais impostos sobre as quantias recebidas do Estado”.

Comecemos por esta última.

No acórdão de 12.09.19 o TCAS julgou improcedentes as arguidas nulidades. Quanto à alegada omissão de pronúncia por a questão dos impostos sobre as quantias recebidas pelo Estado, afirma o TCAS que “Quanto à questão dos impostos, dissemos que é um pedido (i) injustificado e (ii) alheio ao dispositivo próprio destes processos”.

Atentemos no que foi dito no acórdão recorrido ainda na parte relativa à apreciação das questões de direito:

D)

Os demais pedidos (supra sob os nº 2-b) -d), nº 4 e nº 5) não têm qualquer fundamento legal. Com efeito, o da al. b) não tem fundo jurídico-legal, o da al. d) não assenta em factualidade provada, o do nº 4 é injustificado e o do nº 5 também, este aliás alheio a este dispositivo. Quanto ao incidente de liquidação referido no petitório, refira-se que as suas custas são nele próprio fixadas e não neste processo”.

Vejamos, agora, que pontos são esses:

“1. (…)

2. Condenar-se o Estado Português a pagar à Autora:

a) (…)

b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais;

c) (…)

d) Despesas de abertura de dossier, administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela Autora, despesas de certidões e todas as despesas de tradução de documentos;

4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários;

5. Condenar-se o Estado Português a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo a liquidação de honorários;

6. A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a títulos de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado”.

Conforme se pode constatar, a questão do pagamento pelo Estado de quantias referentes a impostos que incidam, entre outras, sobre a quantia recebida a título de indemnização pela A. e a relativa ao pagamento de honorários do mandatário, ora recorrente, foi formulada no n.º 6, e não, portanto, em nenhum dos n.os mencionados pelo TCAS no seu acórdão de 12.09.19. Deste modo, deve concluir-se que se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncia.

Quanto à alegada nulidade motivada pela circunstância de que “o TCAS não invocou qualquer lei ou norma relativamente a honorários, o acórdão é nulo nesta parte”, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre ela – sobre os vários aspectos em que ela se desdobra –, remetendo para vários acórdãos do STA e dos TCA’s em que, em seu entender, se sustenta a posição por si adoptada. Além disso, é convocado o princípio da proporcionalidade para, de igual modo, justificar a solução preconizada no acórdão recorrido. Isto dito, não vemos como se possa dar como provada a alegada omissão de pronúncia por falta de fundamentação (de direito)

2.3. Verificando-se a nulidade por omissão de pronúncia nos termos acima assinalados, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões relativas ao mérito colocadas pela ora recorrente (cfr. art. 608.º. n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA).

III – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em anular o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar ao TCAS para ulterior prosseguimento.



Custas pelo recorrido.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.