Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0220/15 |
Data do Acordão: | 04/08/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Sumário: | Deve admitir-se a revista excepcional relativamente à questão de saber se o regime dos artigos 19º e 22º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro é aplicável aos valores previamente fixados em contrato de prestação de serviços (prestados à PSP) por uma entidade privada. |
Nº Convencional: | JSTA000P18810 |
Nº do Documento: | SA1201504080220 |
Data de Entrada: | 02/27/2015 |
Recorrente: | A................LIMITADA |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………….., LIMITADA, identificada nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância (proferido em 24-10-2014) manteve a decisão recorrida, proferida pelo TAF de Aveiro, na Acção Administrativa Comum, por si intentada contra ESTADO PORTUGUÊS, absolveu o réu da condenação a pagar-lhe a quantia de 110.092,96 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista pela possibilidade de expansão generalizada da controvérsia. Com efeito, pretende a autora a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia correspondente à redução de 10% relativa ao valor das facturas sobre o serviço de limpezas – por si realizadas à Polícia de Segurança Pública - deduzidas ao abrigo do disposto no art. 19º da Lei 55/A/2010,de 31 de Dezembro. Em termos muito gerais, entende que este regime não lhe pode ser aplicável por ser uma entidade privada. 1.3. O MP, em representação do Estado, considera que não se justifica admitir a revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O TCA entendeu que o regime previsto nos artigos 19º e 22º da Lei 55-A/2010 era aplicável ao presente caso (prestação de serviços de limpeza à PSP). “Em síntese, diz o acórdão, estando em causa nos autos contratos de aquisição de serviços celebrados em 2011, por ajuste directo, a recorrida PSP encontrava-se vinculada, em cumprimento da lei, a aplicar o regime de redução remuneratória previsto nos artigos 19º e 22º, n.º 1 da Lei 55/A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1, do art. 3º da lei 12-A/3008, de 27 de Fevereiro e mantido pelo artigo 26º da lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro”. 3.3. Entende a recorrente que este regime se aplica “única e exclusivamente às pessoas e entidades públicas e às pessoas que tenham uma remuneração do ente estado e que nesse sentido estão sujeitas à redução aí prevista em função do valor a receber.” (art. 28 das alegações). Mais alega que tendo sido um dos critérios fundamentais da adjudicação a preço mais baixo, sujeitar o ente privado a reduzir neste caso em 10% o preço da prestação de serviço é manifestamente injusto (artigo 32 das alegações) e violador da boa-fé (conclusão vi). Mais entende que a aplicação do regime ao seu caso viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP. 3.4. A nosso ver deve admitir-se a revista por estar em causa uma questão jurídica de importância fundamental, qual seja a de saber se a redução de 10% prevista nos artigos 19º e 22º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro é aplicável ao preço das prestações de serviço por entidades privadas, ao obrigo de contratos onde o preço fora previamente fixado, e determinante da vontade de contratar. Trata-se de uma questão sobre a concreta dimensão de uma importante medida restritiva, que pode efectivamente colocar-se em situações semelhantes e, portanto, justificativa da intervenção da última instância da jurisdição Administrativa. 4. Decisão Face ao exposto, admite-se a revista. Lisboa, 8 de Abril de 2015. - São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira. |