Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0920/10.4BESNT |
Data do Acordão: | 07/11/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Sumário: | I - Nos termos do artº 18º, nº 2 do CPPT pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. II - Se o interessado não requerer a remessa do processo no prazo indicado neste nº 2 do artº 18º do CPPT perderá o direito de utilizar tal faculdade, pois que se trata de um prazo peremptório (artº 139º, nº 3 do Código de Processo Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P24814 |
Nº do Documento: | SA2201907110920/10 |
Data de Entrada: | 10/23/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem A………… reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 210, que indeferiu, ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 2 do CPPT, por intempestivo, o requerimento de remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal Central Administrativo Sul, 2. É o seguinte o teor do despacho reclamado: «Fls. 210: por requerimento de 26 de Fevereiro de 2019 veio o recorrente A………… requerer, ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 2 do CPPT, a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal Central Administrativo Sul. Constata-se, porém, que o requerimento é intempestivo. Com efeito, nos termos do artº 18º, nº 2 do CPPT pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. Ora o mandatário do requerente foi notificado do acórdão de fls. 183 e segs. em 14.01.2019 – cf. fls. 204. Como assim tal prazo terminaria, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro de 2019. Em face do exposto, e porque tal prazo é peremptório (artº 139º, nº 3 do Código de Processo Civil) indefere-se, por intempestividade, o requerido.» 3. Não conformado com o supracitado despacho vem agora o recorrente reclamar para a conferência nos seguintes termos: «A……….., recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto despacho de fls…., o qual enforma douta DECISÃO SINGULAR e não podendo colher o entendimento que a mesma sufraga, vem ao abrigo do Artigo 652º n.º 4 do CPC, requerer que sobre a mesma decisão singular RECAIA douta DECISÃO COLEGIAL, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!» 4. Notificada do referido requerimento a Fazenda Pública nada disse. Cumpre apreciar e decidir. 5. Tal como vem alegada, a reclamação reconduz-se a um requerimento no sentido de que seja proferida, sobre a decisão singular sindicada, uma decisão colegial, não adiantando o reclamante as razões de discordância com o conteúdo do despacho reclamado. O reclamante não motiva, pois, a reclamação, alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator. E, assim sendo, resta confirmar o despacho reclamado que, aliás, não merece censura. Com efeito, como se evidencia nos autos, o mandatário do requerente foi notificado do acórdão de fls. 183 e segs. em 14.01.2019 – cf. fls. 204. Por requerimento de 26 de Fevereiro de 2019 veio o recorrente A…………. requerer, ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 2 do CPPT, a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal Central Administrativo Sul. Ora, nos termos do artº 18º, nº 2 do CPPT pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. Como assim tal prazo terminaria, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro de 2019. Em face do exposto, e porque tal prazo é peremptório (artº 139º, nº 3 do Código de Processo Civil) haverá que concluir que tal requerimento é intempestivo, pelo que o interessado perderá o direito de utilizar esta faculdade ( Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2007, recurso 844/06, e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume I, pag. 259.). O despacho reclamado, que decidiu neste pendor, deve, pois, ser confirmado. Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante. Lisboa, 11 de Julho de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes. |