Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0920/10.4BESNT
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:I - Nos termos do artº 18º, nº 2 do CPPT pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
II - Se o interessado não requerer a remessa do processo no prazo indicado neste nº 2 do artº 18º do CPPT perderá o direito de utilizar tal faculdade, pois que se trata de um prazo peremptório (artº 139º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA000P24814
Nº do Documento:SA2201907110920/10
Data de Entrada:10/23/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Vem A………… reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 210, que indeferiu, ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 2 do CPPT, por intempestivo, o requerimento de remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal Central Administrativo Sul,

2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«Fls. 210: por requerimento de 26 de Fevereiro de 2019 veio o recorrente A………… requerer, ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 2 do CPPT, a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal Central Administrativo Sul.
Constata-se, porém, que o requerimento é intempestivo.
Com efeito, nos termos do artº 18º, nº 2 do CPPT pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
Ora o mandatário do requerente foi notificado do acórdão de fls. 183 e segs. em 14.01.2019 – cf. fls. 204.
Como assim tal prazo terminaria, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro de 2019.

Em face do exposto, e porque tal prazo é peremptório (artº 139º, nº 3 do Código de Processo Civil) indefere-se, por intempestividade, o requerido.»


3. Não conformado com o supracitado despacho vem agora o recorrente reclamar para a conferência nos seguintes termos:
«A……….., recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto despacho de fls…., o qual enforma douta DECISÃO SINGULAR e não podendo colher o entendimento que a mesma sufraga, vem ao abrigo do Artigo 652º n.º 4 do CPC, requerer que sobre a mesma decisão singular RECAIA douta DECISÃO COLEGIAL, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!»


4. Notificada do referido requerimento a Fazenda Pública nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.

5. Tal como vem alegada, a reclamação reconduz-se a um requerimento no sentido de que seja proferida, sobre a decisão singular sindicada, uma decisão colegial, não adiantando o reclamante as razões de discordância com o conteúdo do despacho reclamado.
O reclamante não motiva, pois, a reclamação, alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator.
E, assim sendo, resta confirmar o despacho reclamado que, aliás, não merece censura.
Com efeito, como se evidencia nos autos, o mandatário do requerente foi notificado do acórdão de fls. 183 e segs. em 14.01.2019 – cf. fls. 204.
Por requerimento de 26 de Fevereiro de 2019 veio o recorrente A…………. requerer, ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 2 do CPPT, a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal Central Administrativo Sul.
Ora, nos termos do artº 18º, nº 2 do CPPT pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
Como assim tal prazo terminaria, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro de 2019.
Em face do exposto, e porque tal prazo é peremptório (artº 139º, nº 3 do Código de Processo Civil) haverá que concluir que tal requerimento é intempestivo, pelo que o interessado perderá o direito de utilizar esta faculdade ( Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2007, recurso 844/06, e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume I, pag. 259.).

O despacho reclamado, que decidiu neste pendor, deve, pois, ser confirmado.

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante.

Lisboa, 11 de Julho de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.