Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0201/18
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ALEGAÇÕES POR REMISSÃO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que considerou inadmissível o recurso cuja alegação se fizera mediante remissão para outra peça processual, tendo em conta a plausibilidade do aresto - à luz do art. 637º, n.º 2, do CPC e da jurisprudência do STJ nesse domínio - e a extrema singularidade da questão, fundada numa anomalia dificilmente repetível e, por isso mesmo, destituída de relevo.
Nº Convencional:JSTA000P23038
Nº do Documento:SA1201803080201
Data de Entrada:02/26/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, melhor identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, mantendo o decidido pelo relator e, «primo», pelo juiz do TAF do Porto, considerou inadmissível, por falta da alegação - feita «per remissionem» para o conteúdo de outra peça processual - o recurso que a autora e aqui recorrente deduziu do segmento do despacho saneador onde se considerara extemporâneo o pedido de que se condenasse o Ministério da Economia a classificar o serviço dela como «Excelente».

A recorrente diz que o recebimento da revista é indispensável para se melhorar a aplicação do direito, já que o aresto do TCA terá violado a lei e diversos princípios, processuais e constitucionais.
O MºPº contra-alegou em representação do Estado, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Na acção comum dos autos, foi proferido saneador que desatendeu o pedido de condenação do Ministério da Economia - conforme referimos «supra» - e que determinou que a lide só prosseguisse quanto ao pedido indemnizatório formulado contra o Estado.
Inconformada com tal decaimento, a autora atacou-o em peças separadas, reclamando para a conferência e apelando para o TCA. E neste seu recurso, ela, em vez de pormenorizadamente alegar, remeteu a alegação para «todo o discurso motivador da sua reclamação para a conferência» - findando a minuta com o oferecimento de conclusões.
As instâncias consideraram a apelação inadmissível por ela não incluir a alegação da recorrente - como exige o art. 637º, n.º 2, do CPC. E, em abono desta tese, o aresto ora «sub specie» invocou um acórdão do STJ, onde se julgou similarmente um problema congénere.
Constata-se, portanto, que o caso dos autos emerge de uma anomalia dificilmente repetível. A posição do TCA, fundada na auto-suficiência da alegação de recurso, é plausível face ao disposto no art. 637º, n.º 2, do CPC, e mostra-se apoiada naquela jurisprudência do STJ. Por outro lado, a «quaestio juris» em presença, de cariz somente adjectivo, carece, «a se», de particular relevância - o que é ainda confirmado pela sua extrema singularidade. E tudo isto desaconselha que agora subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Quanto aos argumentos de inconstitucionalidade que a recorrente esgrime, importa dizer que as questões desse género não constituem fundamento próprio da admissão de revistas, já que tais matérias podem ser autonomamente apresentadas ao Tribunal Constitucional.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.