Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02004/21.0BELSB
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONHECIMENTO
CAUSA
Sumário:Justifica-se admitir revista, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, e que como se verifica pela divergência das instâncias a questão da aplicação do nº 1 do art. 121º do CPTA, não é isenta de dúvidas, justificando a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação de tal questão suscitada em revista, face à actual redacção do referido nº 1 do art. 121º.
Nº Convencional:JSTA000P31853
Nº do Documento:SA12024012502004/21
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A..., SA (doravante A...), Requerente na providência cautelar que intentou contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 09.11.2023, que concedeu provimento ao recurso que o R. interpôs do despacho que decidiu antecipar o juízo sobre a acção principal, determinando a baixa ao TAC de Lisboa para que o processo cautelar aí prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.
Alega que a revista é necessária por estar em causa questão com complexidade e relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o IFAP defende, além do mais, que a revista não deve ser admitida.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Nos presentes autos de providência cautelar foi proferido despacho pelo TAC de Lisboa em 23.02.2022 que, nos termos do art. 121º, nº 1 do CPTA decidiu que “(…) estão reunidos os pressupostos consagrados no artigo 121.º, n.º 1 do CPTA quanto à possibilidade de antecipação do juízo sobre a causa principal por existir urgência na resolução definitiva do litígio, conforme acima explicitado.
Para além disso, não se vislumbra a contradição apontada pelo IFAP, uma vez que a previsível delonga na produção da sentença no processo principal deriva da circunstância de esta se tratar de uma ação administrativa de natureza não deriva da circunstância de esta se tratar de uma ação administrativa, de natureza não urgente, e que o signatário é titular, à presente data, de um total de 179 ações no estado de ativo ou reaberto para nova decisão intentadas em data anterior à referida ação.
Em face do exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, decide-se antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo-se decisão que (também) constituirá a decisão final no processo n.º 1811/21.9BELSB (…)”.
Por sentença de 01.07.2022 o TAC julgou procedente a acção, declarando nulo o despacho impugnado – de 09.07.2021.

O TCA Sul, para o qual o IFAP interpôs recurso do despacho de 23.02.2022 que decidiu antecipar a decisão a proferir na acção principal, e da sentença proferida em 01.07.2022, veio a entender que o TAC errara na antecipação do conhecimento do objecto da causa principal, por não verificação dos pressupostos do nº 1 do art. 121º do CPTA, para tal antecipação.
Assim, o acórdão concedeu provimento ao recurso do despacho que decidiu antecipar o juízo da causa principal, ficando sem efeito o processado posterior, mormente a sentença que decidiu definitivamente o litígio e, em consequência, determinou a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos o processo cautelar.

A Recorrente na presente revista imputa ao acórdão recorrido violação do caso julgado, por, em seu entender, o despacho de 23.02.2022 já ter força de caso julgado, por dele não ter sido interposto recurso autónomo de apelação, nos termos da alínea h) do nº 2 do art. 644º, do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA. Mais defende que o acórdão recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a questão da antecipação da decisão da causa principal, nos termos do art. 121º, nº 1 do CPTA, importando determinar em revista qual a interpretação a dar hoje àquele preceito

Ora, como se vê as instâncias decidiram a questão da aplicação do nº 1 do art. 121º do CPTA de modo divergente.
Esta questão de direito é a da aplicação, ou não, no caso, do art. 121º, nº 1 do CPTA, tendo o acórdão recorrido considerado que a aplicação deste preceito não se justificava e a 1ª instância, pelo contrário, entendeu que os pressupostos dessa aplicação se verificavam.
Ora, esta questão reveste relevância jurídica na interpretação e aplicação da norma do art. 121º, nº 1 do CPTA referente à matéria de antecipação da decisão da causa principal, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes, sendo que a solução do acórdão recorrido suscita fundadas dúvidas que importa dilucidar.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, e que como se verifica pela divergência das instâncias a questão da aplicação do nº 1 do art. 121º do CPTA, não é isenta de dúvidas, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação de tal questão suscitada na revista, face à actual redacção do referido nº 1 do art. 121º, sem prejuízo da decisão que vier a ser tomada pela Secção sobre a recorribilidade em apelação autónoma do despacho que decidiu antecipar a apreciação da acção principal.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.