Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02240/18.7BELSB |
Data do Acordão: | 09/27/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROTECÇÃO INTERNACIONAL DÉFICE INSTRUTÓRIO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, relativamente a um pedido de protecção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país, já que a pronúncia das instâncias é controversa e replicável, necessitando de reapreciação. |
Nº Convencional: | JSTA000P24955 |
Nº do Documento: | SA12019092702240/18 |
Data de Entrada: | 09/16/2019 |
Recorrente: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS - GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Administração Interna, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por vislumbrar um défice de instrução, julgou procedente a intimação deduzida nos termos dos arts. 109° e ss. do CPTA por A……….., identificado nos autos, e determinou que se reconstituísse o procedimento sobre o pedido de protecção internacional formulado pelo autor, averiguando-se das condições de acolhimento em Itália. O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito. O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA). Confrontado com a decisão do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua devolução a Itália — onde anteriormente formulara um pedido idêntico — o autor e aqui recorrido interpôs a intimação dos autos (nos termos dos arts. 109° e ss. do CPTA) para que se lhe deferisse o que solicitara tendo em conta que há «deficiências» ou «falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» naquele país. O TAC disse que o SEF, antes de considerar o pedido inadmissível, devia ter averiguado se as condições de acolhimento de refugiados em Itália são realmente satisfatórias, porquanto as informações vindas ultimamente a público sugerem o contrário. Donde concluiu que houve um défice de instrução, condenando a entidade demandada a reconstituir o procedimento mediante a colheita de «informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália». E o TCA confirmou por inteiro essa decisão. Na sua revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie» por não haver qualquer indício de que em Itália ocorram aquelas «falhas sistémicas». Ora, a posição das instâncias é manifestamente controversa. «Primo», porque a petição aludiu a essas «deficiências sistémicas» de um modo conclusivo, isto é, carente de decomposição factual — e isso parece comprometer o alegado. «Secundo», porque a argumentação do TAC e do TCA — que, da recusa italiana de receber imigrantes, infere deficiências nas condições de acolhimento de refugiados, chegando o aresto ao extremo de aproximar a Itália dos «Estados com sistemas em colapso» — parece enfermar de um «non sequitur». Assim, o sentido decisório perfilhado «in casu» suscita desconfianças. E importa eliminá-las, pois estamos perante uma pronúncia susceptível de facílima replicação. Donde a necessidade premente de se submeter o assunto à reanálise do Supremo. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |