Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:053/19.8BEBJA
Data do Acordão:05/07/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris no âmbito da tutela cautelar [caducidade da providência ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 123.º do CPTA], relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e quando a solução firmada no acórdão recorrido se mostra controvertida e não isenta de dúvidas.
Nº Convencional:JSTA000P25884
Nº do Documento:SA120200507053/19
Data de Entrada:03/31/2020
Recorrente:ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO
Recorrido 1:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «ASFOALA - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 647/666 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que decidiu «declarar extinta a presente instância cautelar» em sede do recurso dirigido à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B] que havia julgado totalmente improcedente a providência cautelar pela mesma deduzida contra o iNSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP» [IFAP, IP]) para suspensão da eficácia do ato, datado de 10.10.2018, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02024628/0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000030957, designada por Área Agrupada da ………., sita em Grândola, e a devolução do valor de 147.096,80 € pela mesma recebido a título de subsídio de investimento

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 675/682] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», por errada interpretação e aplicação dos arts. 123.º, n.º 1, al. e), do CPTA e 141.º, n.º 2, Código de Processo Civil [CPC].

3. O ente requerido, aqui recorrido, devidamente notificado produziu contra-alegações [cfr. fls. 686/690] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos o TAF/B julgou totalmente improcedente a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia por haver considerado não preenchido o requisito do fumus boni iuris, dado não ser provável que a pretensão formulada ou a formular em sede principal venha a ser julgada procedente [art. 120.º, n.º 1, do CPTA].

7. O TCA/S, tendo oficiosamente suscitado a questão da extinção da instância cautelar nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 123.º do CPTA, veio a julgá-la procedente, declarando extinta a instância, o que fez após contraditório em que a aqui Recorrente se havia oposto ao preenchimento in casu daquela causa de extinção.

8. Ora a Recorrente insurge-se contra o juízo do TCA/S, acometendo-o de erro de julgamento.

9. Se primo conspectu a alegação expendida pela mesma não se mostrará persuasiva no que concerne à questão da alegada errada interpretação e aplicação feita pelo tribunal a quo do art. 141.º, n.º 2, do CPC em termos do modo de contagem do prazo judicial para a interposição de recurso em curso e que foi objeto de prorrogação, tudo apontando no sentido de que a instância recorrida decidiu com acerto essa questão considerando até a jurisprudência e a doutrina nela convocada, já, todavia, temos como duvidosa e carecida de reanálise por este Supremo a questão respeitante ao acometido erro por incorreta interpretação e aplicação feita in casu da causa de caducidade da providência inserta na al. e) do n.º 1 do art. 123.º do CPTA, ou seja, quanto a estar verificada ou poder julgar-se verificada nos autos cautelares a ocorrência de trânsito em julgado de decisão desfavorável à Requerente que haja posto termo ao processo principal [no caso, Proc. n.º 54/19.6BEBJA] quando tal constatação não se mostra realizada e adquirida no mesmo processo, tendo inclusive o recurso de apelação nele interposto pela Recorrente daquela decisão sido admitido e ordenada a subida dos referidos autos ao TCA/S por despacho datado de 20.03.2020 como se pode constatar através da consulta e análise de fls. 264/265 [paginação SITAF] dos autos em referência.

10. Assim, presente esta concreta questão e os desenvolvimentos processuais havidos e que se mostram descritos, revela-se como necessária a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, e daí que se justifique a admissão da revista.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N..

Lisboa, 7 de maio de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.