Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0883/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CAUSA
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Sumário:I – Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
II – Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei.
III – A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT - antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer anterior citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
IV – Se, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, a execução fiscal se encontra suspensa em virtude de impugnação e penhora de bens suficientes, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo da citação em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução.
Nº Convencional:JSTA000P14557
Nº do Documento:SA2201209190883
Data de Entrada:08/08/2012
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1.1 A……, Lda, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou do despacho do Chefe de Finanças de Leiria que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
1. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao douto Tribunal “a quo” que fundamente o não reconhecimento da prescrição da divida exequenda, o qual confunde o inconfundível: processo de execução fiscal com o processo de impugnação judicial.
2. O que está em causa nos autos e que é factor determinante para que a divida exequenda seja declarada prescrita é a paragem não imputável ao contribuinte por mais de um ano do processo de impugnação judicial, sob pena de, se tal suceder - como foi o caso dos autos - o prazo de prescrição voltar a correr.
3. “… se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo (…)” aqui, repete-se a responsabilidade é do Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação”. in Ac STA, de 09.08.2006, proc 0229/06, www.dgsi.pt/sta.nsf/.
4. Analisando o regime da sucessão de Leis estabelecido no art. 34.º n.º 1 do CPT, (10 anos, e no art. 48° n.º 1 da LGT, (8 anos) e, bem assim, o disposto no art. 5.º n.º 1 do DL 398/98, de 17.12, devemos aplicar o disposto no art. 297° do Código Civil.
5. Concluímos que: o prazo consagrado na LGT é mais favorável, pelo que se aplica aos prazos já em curso, conta-se a partir da entrada da nova Lei - por força do n.º 5 do referido art. 5.° - e aplica-se aos factos ocorridos a partir de 01.01.98.
6. À data a que reporta o imposto, Janeiro a Dezembro de 1996, estava em vigor o n.º 2, do art. 34° CPT, o qual refere que “O prazo de prescrição conta-se desde o inicio do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”.
7. Logo concluímos, tal com a Administração fiscal, que a contagem do prazo se inicia no dia 01.01.1997.
8. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49° da LGT o prazo de prescrição interrompe-se com a impugnação judicial da liquidação, o que sucedeu em 22.01.2001 (vide facto n.º 4).
9. O nº 3 do art. 34° CPT, disponha, não apenas que a impugnação interrompe o prazo de prescrição, como também que cessa esse efeito (o da interrupção) “(…) se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano (…). A autuação de reclamação, impugnação, recurso ou execução, apenas interrompe a contagem do prazo de prescrição no caso de qualquer daqueles processos ficar parado durante um ano por facto não imputável ao contribuinte. Decorrido esse ano, o prazo de prescrição recomeça a contar-se somando-se o tempo que vier a decorrer após esse ano ao que tiver decorrido até à autuação de qualquer daqueles processos.”, in CPT anotado Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4.° ed. anotação n.º 6 ao art. 34.° CPT.
10. Com a entrada em vigor da LGT e à semelhança, daquele dispositivo legal, o n.º 2 do art. 49° da LGT estipulou que: “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior”.
11. Conclui-se assim que, quer no n.º 3 do art. 34° CPT, quer nº 1, do art. 49° da LGT, no caso em apreço, o “processo” cuja paragem superior a um ano faz cessar os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, repete-se, é a impugnação judicial.
12. O n.º 2 do art. 49° da LGT apenas foi revogado pelo orçamento de estado para 2007 (Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro) que entrou em vigor em 01.01.2007.
13. Contudo, o art. 91° da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro estipula que: “A revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
14. Logo, a revogação do n.º 2 do art. 49° da LGT é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de impugnação, já tenha ocorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cf. o art. 91° da Lei n.º 53-A/2006 de 29.12).
15. Ora, à data de entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, ou seja 01.01.2007, há muito que o processo de impugnação estava parado há mais de um ano por facto não imputável à aqui recorrente.
16. Assim e aplicando-se ao caso em analise o referido no indicado n.º 2 do art. 49.º da LGT e tendo o trânsito em julgado do processo de impugnação ocorrido no dia 07.06.2011 (vide facto n.º 10) terá necessariamente que ser havido como prescrito o tributo em questão.
17. Com todo o respeito a tese vertida na douta decisão aqui colocada em crise, que a suspensão do processo de execução fiscal em virtude da prestação de garantia suspende a contagem do prazo de prescrição da dívida, não pode de modo algum colher frutos, quanto mais não seja por uma questão de justiça e igualdade tributária.
18. No que toca à interrupção/suspensão do prazo prescricional derivada da instauração dos processos de execução fiscal. Estes foram instaurados em Junho e Setembro de 1998 e foram suspensos por facto imputável ao sujeito passivo (dedução da impugnação) em Março de 1998. A interrupção por motivos não imputáveis ao contribuinte dá-se na impugnação” - Sentença de 27.11.2009, processo n.º 29/98, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
19. Para situações iguais, decisões iguais.
20. Igualdade e justiça tributária são princípios constitucionalmente consagrados, pelo que qualquer decisão que não seja o reconhecimento da prescrição do tributo relativo ao IVA de 1996 será no mínimo violadora desses princípios fundamentais.
21. A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou os dispositivos legais e, bem assim, os princípios constitucionais acima referidos.

1.2. Não houve contra-alegações
1.3 O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2. Na sentença deu-se como provado o seguinte:

1. No Serviço de Finanças (SF) de Leiria foi instaurada, em 16.04.2001, a execução fiscal n.º 603200101004069, contra a reclamante (fls. 47 e ss)
2. Para cobrança do IVA devido pelo ano de 1996, no montante de €71.559,55;
3. Cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 30.11.2000 (fls. 47 e ss);
4. Em 22.01.2001, o reclamante deduziu impugnação judicial daquelas liquidações de IVA, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2/01 (fls. 218);
5. O reclamante foi citado em 16.05.2001 (As. 61 e ss. e 129);
6. Em 16.05.2001 o reclamante requereu ao OEF a suspensão da execução até à decisão daquela acção (fls. 62);
7. Em 25.06.2001 foi efectuada a penhora de bens da reclamante (fls. 66 e ss).
8. Em 23.10.2001 o OEF decretou a suspensão da execução até à decisão daquela impugnação (fls. 87);
9. Na referida impugnação foi proferida sentença, tendo a acção sido parcialmente procedente, com a anulação de parte da divida, remanescendo o montante de €21.076,06 (fls. 90);
10. Decisão que transitou em julgado em 07.06.2011 (fls. 219 e ss);
11. Em 03.06.2011 o reclamante requereu ao OEF a declaração de prescrição da divida exequenda (fls. 89);
12. Por despacho do OEF, de 15.07.2011, foi indeferida a requerida declaração de prescrição (fls. 121 e 122);
13. Desta decisão a autora apresentou a presente reclamação.

3. A sentença recorrida julgou que a dívida exequenda não estava prescrita pelos seguintes motivos: (i) sendo a dívida de IVA do ano de 1996, o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 8 anos introduzido pela LGT, por ser o mais curto; (ii) antes da alteração do artigo 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, as causas de interrupção eram cumulativas; (iii) a citação na execução fiscal, ocorrida em 16/5/2001, foi a última causa de interrupção, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo; (iv) o processo de execução esteve parado por mais de um ano, entre Outubro de 2001 e Junho de 2011, mas tal paragem foi por motivo imputável ao executado, uma vez que foi determinada pela dedução de impugnação, com prestação de garantia.
Diferente é o entendimento da recorrente, para quem «o factor determinante para que a dívida exequenda seja declarada prescrita é a paragem não imputável ao contribuinte por mais de um ano do processo de impugnação judicial». Diz ele, que à data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, ou seja, em 1/1/2007, «há muito que o processo de impugnação estava parado há mais de um ano por facto não imputável à aqui recorrente». Por isso, tendo decorrido 1482 dias entre a data em que o imposto era devido e a data da instauração da impugnação, e tendo esta transitado em julgado em 7/6/2011, a dívida já está prescrita, já que a suspensão do processo de execução fiscal em virtude da prestação de garantia não suspende a contagem do prazo de prescrição da dívida.
Deve começar por se referir que não existe qualquer divergência quanto ao prazo de prescrição aplicável: é o prazo de 8 anos introduzido pelo artigo 48º da LGT.
E na verdade, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, há que ter em conta o nº 1 artigo 297º do CC, mandado aplicar ao direito fiscal pelo artigo 5º do DL nº 398 de 17/12, segundo a qual «a lei que estabelece, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Ora, apesar das dívidas exequendas resultarem do IVA de 1996, é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos da lei nova (art. 48º nº 1 da LGT), uma vez que, por confronto com o prazo de prescrição de 10 anos da lei antiga (art. 34º, nº 1 do CPT), em consequência de em 1/1/1999, data da entrada em vigor da LGT, não faltar menos tempo para se completar o prazo de prescrição segundo a lei antiga. O prazo prescricional tem termo inicial no começo do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, ou seja, em 1/1/97 e por isso, independentemente de qualquer acto interruptivo ou suspensivo, em 1/1/99 faltavam 8 anos para se completar o prazo de prescrição. Ou seja, não faltava «menos tempo» para se completar o prazo de prescrição previsto no CPT do que o novo prazo previsto na LGT, pelo que o prazo de prescrição aplicável não pode deixar de ser o fixado na lei nova.
Assente que o prazo aplicável é o prazo de 8 anos previsto na LGT e que a contagem do mesmo se inicia em 1/1/1999, data da sua entrada dessa lei, com termo final em 1/1/2007, vejamos se no decurso desse prazo houve interferência de factos interruptivos e/ou suspensivos que influíram no seu termo final.
Como se verifica dos factos provados, nesse período ocorreram dois factos interruptivos previstos no nº 1 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26/7: (i) a impugnação judicial, instaurada em 22/1/2001; (ii) a citação para a execução fiscal, ocorrida em 16/5/2001. E também se verificou o facto suspensivo previsto no nº 3 do artigo 49º, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho: a suspensão da execução por motivo de impugnação acompanhada de penhora de bens suficientes para pagamento de dívida exequenda.
O recorrente apenas dá relevo à impugnação judicial, invocando que o processo esteve parado por mais de um ano, facto que, nos termos do nº 2 do artigo 49º da LGT, faz cessar o efeito interruptivo causado pela impugnação, “degradando-o” em efeito suspensivo. Embora não conste dos factos provados se e quando a impugnação esteve parada, a ter-se em conta apenas esse facto interruptivo, no pressuposto que o prazo de um ano se havia completado antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, a tese da recorrente seria correcta.
Simplesmente, apesar da norma do nº 2 do artigo 49º ter sido revogada pela Lei nº 53º-A/2006 e de se ter introduzido a regra de que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verifica em primeiro lugar, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo, são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido.
Significa isto, por um lado, que a norma daquele nº 2 continua a ser aplicada aos actos interruptivos pretéritos cujo período de paragem se completou antes da entrada em vigor da nova lei, e por outro, como por diversas vezes tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Ac. de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada).
Ora, a citação para a execução fiscal ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, e por isso, produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte como refere Jorge de Sousa, «no que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326º, nº 1 e 327º. nº 1 do CC)» – (cfr. Sobre a prescrição da obrigação tributária. Notas práticas, pág. 70).
O efeito interruptivo da citação ocorreu em 16/5/01, numa data em que a impugnação judicial ainda estava a produzir o efeito interruptivo e por isso mesmo, enquanto a impugnação não parou por mais de um ano, a citação é irrelevante porque naturalmente que não se pode interromper o que já está interrompido.
Mas, a partir do momento em que cessa o efeito interruptivo em virtude da paragem por mais de um ano da impugnação, a citação reassume a sua capacidade interruptiva, eliminado o período de tempo reiniciado com a cessação do efeito interruptivo da reclamação. Nesse sentido, o Conselheiro Jorge de Sousa, na obra citada, diz o seguinte: «até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido. Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminado) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)» – cfr. fls. 78 e 79.
Portanto, admitindo que a paragem da impugnação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 53ª-A/2006 de 29/12, ainda assim não se pode deixar de dar relevância à citação ocorrida na execução fiscal. O efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.
Apenas a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao executado poderia cessar o efeito interruptivo da citação.
No caso dos autos, a execução fiscal esteve suspensa desde 23/10/2001 até 7/6/2011, data em que transitou em julgado a sentença proferida na impugnação. Mas esta suspensão ocorreu em virtude da impugnação associada à penhora de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido. Trata-se, porém, de uma suspensão que, nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT vigente à data em que ocorreu, tem potencialidade para suspender a prescrição, mas não tem virtualidade para cessar o efeito interruptivo derivado da citação.
Com efeito, efectuada a penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, associada à pendência de um processo de impugnação (ou de outro meio que gere efeito interruptivo da prescrição), fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão desse processo, e essa suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que se tiver de iniciar por virtude da cessação de qualquer efeito interruptivo da prescrição.
Ora, se a execução se encontra suspensa em virtude da impugnação e penhora de bens suficientes, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução. E se esse período suspende o prazo de prescrição, então a cessação do efeito interruptivo da citação nunca poderia reiniciar esse prazo (cfr. acs. do STA de 5/5/2010, rec. nº 0140/2010, de 7/12/2010, rec. nº 0490/2010 e de 25/5/2011, rec. nº 0298/11).
Ora, a recorrente “esquece-se” que existiu uma nova causa de interrupção – a citação para a execução – e que a suspensão da execução decorrente do uso de um meio de reacção acompanhado de garantia não tem virtualidade para converter o efeito interruptivo causado pela citação em efeito suspensivo. E não tem porque, como refere Jorge de Sousa, «sendo o fundamento da prescrição das obrigações a negligência do credor em cobrar a dívida, não se deixe correr o prazo de prescrição enquanto este credor está legalmente impossibilitado de providenciar no sentido de a cobrança ser efectuada» (ob. cit. pág. 68).
Daí que se deva concluir como no sumário do acórdão do STA de 23/11/2011, no sentido de que: (i) As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (ii) A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT - antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer anterior citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo; (iii) A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela; (iv) Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.

4. Pelo exposto, acordam os juízes do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.