Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0883/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CAUSA
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Sumário:I – Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
II – Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei.
III – A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT - antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer anterior citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
IV – Se, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, a execução fiscal se encontra suspensa em virtude de impugnação e penhora de bens suficientes, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo da citação em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução.
Nº Convencional:JSTA000P14557
Nº do Documento:SA2201209190883
Data de Entrada:08/08/2012
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: