Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0310/15
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:PENA DISCIPLINAR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DEVER DE ZELO
PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
CULPA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00069431
Nº do Documento:SA1201511190310
Data de Entrada:03/16/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:AC CSMP
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EDF08 ART3 ART17 ART20 ART21.
EFJ99 ART90.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A A., A………….., técnica de justiça principal, devidamente identificada nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação do acórdão proferido em 02 de Dezembro de 2014 pelo Conselho Superior do Ministério Público, que negou provimento ao recurso hierárquico por si intentado, da deliberação tomada em 08/07/2014 pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou à A. a pena única, por acumulação de oito infracções disciplinares, de suspensão por 30 dias [artº 17º do EDTEP], suspensa na sua execução por 2 anos, por violação repetida do dever geral de prossecução do interesse público e do dever geral de zelo, previstos à data dos factos no artigo 3º nºs 2, alíneas a) e e), 3 e 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 47/2013, de 5 de Abril, e actualmente no artigo 73º, nºs 2, alíneas a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.


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O CSMP contestou, recusando que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pela autora e concluindo, a final, pela improcedência da acção.

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Ambas as partes alegaram por escrito, mantendo as posições antes assumidas.

A autora apresentou para o efeito as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:

a) «O douto acórdão recorrido padece de falta de fundamentação ao deter contradições na apreciação dos factos, pois apesar de parecer tomar em consideração todos os factos dados como provados (falta de funcionários, excesso de serviço, mudanças na distribuição do serviço pelas secções, entre outros), depois deles não retira a conclusão que se impõe – a absolvição da recorrente ou caso assim não se entenda, pelo menos a justificação dos ilícitos aqui em análise.
b) Assim, o douto acórdão recorrido violou os artºs 3º, 17º, 20º e 21º do Estatuto Disciplinar, entendendo-se não existir infracção disciplinar ou quando muito existirem circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar que a afastam – além de que nem se pronunciou sobre isso mesmo.
c) Sem prescindir, e caso assim não se entenda, viola o artº 17º e o artº 20º da Lei nº 58/2008, dado que os factos não integram o disposto no primeiro artigo e são violados os critérios de escolha e medida das penas do artº 20º do mesmo diploma».

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Igualmente o CSMP apresentou alegações finais que concluiu da seguinte forma:

A. «A impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 2 de dezembro de 2014, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela Autora e confirmou a decisão do COJ de 12 de Setembro de 2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, não enferma de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui;

B. Desde logo improcede a sua alegação para convencer da existência do vício de omissão de pronúncia, pois no ato impugnado o CSMP pronunciou-se sobre as duas únicas questões que suscitou – a alegada falta de fundamentação e o alegado vício de violação de lei – e não tinha que se pronunciar sobre argumentos aduzidos, factos ou circunstâncias;

C. E ainda assim, no ato impugnado o CSMP até se pronunciou também sobre alguns dos argumentos e das circunstâncias que a Autora invocou, para expressamente explicar que poderiam justificar alguns atrasos mas não justificavam aqueles atrasos e a desorganização imputados à Autora a título de culpa que fundamentam a punição;

D. De igual modo improcede alegação da Autora no que respeita à pretensa falta de fundamentação do ato impugnado, derivada de não ter acolhido a alegada falta de fundamentação de deliberação do COJ;

E. Com efeito, desde logo a decisão do COJ, confirmada pelo ato impugnado, encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, pois remete expressamente para o relatório final do processo disciplinar, o qual contém extensa fundamentação, perante a qual um destinatário normal não terá qualquer dificuldade em perceber quais foram as razões de facto e de direito em que se fundamentou a decisão;

F. E a própria Autora, perante essa fundamentação exaustiva, com indicação circunstanciada dos factos que consubstanciam as faltas cometidas, bem como da subsunção jurídica que se fez desses factos, com indicação das normas violadas, ficou a perceber perfeitamente quais as razões de facto e de direito por que foi punida, de tal modo que isso mesmo resulta da sua alegação, em que precisamente rebate os fundamentos da decisão, por discordar dos mesmos;

G. Por isso, o ato impugnado, ao decidir que a decisão do COJ estava devidamente fundamentada, também não incorreu em qualquer vício, antes fazendo correta interpretação e aplicação das normas que regem sobre o dever de fundamentar e os requisitos da fundamentação do ato administrativo;

H. Sendo certo que também o próprio acto impugnado se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito, na apreciação que fez das questões suscitadas pela Autora;

I. Finalmente também não assiste a razão à Autora para imputar ao ato impugnado o vício de violação de lei, alegadamente derivado de não ter considerado que na decisão do COJ ocorreu esse mesmo vício;

J. As circunstâncias indicadas pela Autora não são dirimentes da sua responsabilidade disciplinar, pois não são susceptíveis de enquadramento em nenhuma das alíneas do artigo 21.º do EDTFP, designadamente na alínea b), única a considerar, que prevê a não exigibilidade de conduta diversa;

K. Pelo contrário, era exigível à Autora que adoptasse uma conduta diferente daquela que adoptou, pois sobre ela impendia o dever de diligenciar para que não se tivessem verificado aqueles graves atrasos na tramitação dos processos e no tratamento do expediente recebido;

L. Concretamente, os factos e omissões da Autora integram, em acumulação de infracções, as oito infracções disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo, por que foi punida;

M. A graduação da pena disciplinar aplicada à Autora fez-se criteriosamente, com observância dos critérios de escolha e medida das penas estabelecidos no artigo 20.º do EDTFP, tendo em conta todas as circunstâncias a considerar, pelo que se mostra adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta e ao grau de culpa da Autora;

N. Concretamente, as dificuldades de serviço invocadas pela Autora foram ponderadas, e só por via delas a pena disciplinar foi graduada apenas em 30 dias de suspensão e ainda suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;

O. Portanto, não ocorreu a invocada violação das normas dos artigos 3º, 17º, 20º e 21º do EDTFP, sendo totalmente improcedente a alegação da Autora nesse sentido;

P. E assim, o impugnado acórdão do CSMP, ao confirmar a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos aplicada à Autora pelo COJ, decidiu em conformidade com o direito e não enferma dos vícios que a Autora lhe atribui nem de quaisquer outros que inquinem a sua validade, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica».


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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

1. A autora é técnica de justiça principal, tendo exercido funções até ao dia 31 de Agosto de 2014 na 4ª secção dos serviços do Ministério Público de ………………

2. Em 27 de Junho de 2014, foi elaborado no âmbito de processo disciplinar pela inspectora do Conselho dos Oficiais de Justiça, o relatório final que propôs que à autora fosse aplicada a pena única de 30 dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, nos termos dos artigos 9º, nº 1, al. c) e nº 3, 10º, nº 4 e 17º, todos da Lei nº 58/2008 de 09/09 que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aplicável por força do disposto nos artigos 66º, 89º e segs do EFJ – cfr. teor de fls. 350 a 382 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido.

3. Consta da acusação, levada ao relatório, a seguinte factualidade:


A arguida A……………… é oficial de justiça com a categoria de Técnica de Justiça Principal, desempenhando funções na 4ª secção dos Serviços do Ministério Público de …………., desde 4 de fevereiro de 2003, inicialmente em regime de interinidade (até 13/01/2008) e desde 14/01/2008 em regime de efetividade – cfr. fls. 86


No âmbito das referidas funções e de acordo com o disposto na alínea i) do Mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec. Lei nº 343/99, de 26/08, compete ao técnico de justiça principal provido em secção de processos dos serviços do Ministério Público:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respetivas atribuições;

Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.



Enquanto Técnica de Justiça Principal nos referidos Serviços, a arguida praticou os seguintes factos:

a) No Inquérito nº. 464/09.7GB……….. que corre termos na 4ª secção dos Serviços do Ministério Público de ………….., foram praticados atrasos na tramitação do mesmo, da responsabilidade da arguida e que foram os seguintes:
1. O despacho de 17-09-2009 foi cumprido a 25-09-2009 - 8 dias depois;
2. A conclusão de 27-10-2009 foi efetuada cerca de 15 dias depois do termo do prazo;
3. O despacho de 27-10-2009 foi cumprido no 5º dia subsequente;
4. O despacho de 09-02-2010 foi cumprido a 05-03-2010 - decorridos 24 dias;
5. Por despacho de 09-02-2010 foi proferido despacho de acusação e arquivamento, o que implicava a remessa a outro Tribunal para julgamento. No mesmo despacho foi autorizada a devolução dos telemóveis e dinheiro apreendidos.
O despacho de acusação e arquivamento foi cumprido em 5/03/2010;

A arguida juntou aos autos cópias de duas notificações datadas de 2/06/2010, tendo sido entregues dois telemóveis, um deles em 11 de junho de 2010 e outro em 15/06/2010;

Foi junta cópia de notificação datada de 29/06/2010, efetuada pela senhora Técnica de Justiça Principal, notificando interveniente para indicação de NIB, nada mais tendo feito;

Em 2 de outubro de 2012 deu entrada requerimento a solicitar certidão;

O processo ficou parado, apenas tendo sido movimentado em 17/04/2013 com termo de conclusão elaborado pela arguida, com informação de que, por lapso, o inquérito encontrava-se junto aos arquivados;

Foi proferido despacho referindo, para além do mais, que tinha dado entrada ofício da GNR em 4 de fevereiro de 2013 que não se encontrava junto;

6. O processo esteve sem movimentação entre junho de 2010 e abril de 2013 – cerca de 3 anos -, sendo a responsabilidade da arguida;
b) No Inquérito nº 251/08.0PH………. que corre termos na 4ª secção dos Serviços do Ministério Público de ……….., verificam-se os seguintes atrasos na sua tramitação, da responsabilidade da arguida:
1. O despacho de 06-03-2009 foi cumprido a 24-03-2009 decorridos 18 dias;
2. Após a entrada do requerimento de 09-06-2009, foi aberta conclusão a 02-09-2009 - cerca de 3 meses depois.
3. O despacho de 04-09-2009 foi cumprido 6 dias depois de proferido;
4. Em 28/09/2009, foi efetuada notificação para junção de procuração, em 3 dias;
Em 9/10/2009 foi remetida certidão a Santa Maria da Feira;

Após o ato praticado em 09-10-2009, nada mais foi feito, tendo o processo ficado parado até à data da abertura de conclusão de 17-04-2013, na qual a arguida, Técnica de Justiça Principal, informou que o processo de Inquérito estava junto a inquéritos arquivados, por lapso;

Em despacho proferido foi referido que a prescrição do procedimento criminal ocorre em 18/02/2014 e ordenada a remessa dos autos ao TIC do Porto;

O processo esteve sem movimentação durante cerca de 3 anos e 6 meses, sendo a responsabilidade da arguida – cfr. apenso 1.1

c) No Inquérito nº. 5121/10.9IDPRT que corre termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público de …….., verifica-se que o despacho proferido em 26-03-2012 foi cumprido em 20-03-2013, isto é, com atraso de cerca de 1 ano, sendo a responsabilidade da arguida – cfr. Apenso 1.2
O processo foi procurado na secção pela senhora Procuradora Adjunta, Dra. B………., tendo sido encontrado pela mesma colocado por cima da tampa de uma caixa, na última prateleira de um armário – cfr. fls. 31

d) No Inquérito nº 847/12.5PA………. a correr termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público de ………… – Apenso 1.3 – foi solicitada certidão à 1ª Secção dos mesmos Serviços em 6/7/2012;
Tal certidão veio a ser passada pela própria arguida em 18/04/2013 – nove meses depois;

Em 19/04/2013 a arguida abriu termo de conclusão com informação de que os autos se encontravam juntos, por lapso, a outros;

O atraso ocorrido é da responsabilidade da arguida;

e) No Inquérito nº 1039/11.6JAPRT que corre termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público de ….…….. – Apenso 1.4 – verifica-se que foi proferido despacho em 27-02-2012. Porém, o mesmo só foi cumprido em 11-04-2013, cerca de 1 ano e 2 meses depois.
O despacho proferido em 27/02/2012 é de arquivamento, tendo sido ordenado se solicitasse informação a um Inquérito ……….;

Em 18/12/2012 deu entrada ofício dos Serviços do Ministério Público .………..;

Em 5 de março de 2013 deu entrada novo ofício de insistência;

A arguida só cumpriu o despacho em 11/04/2013

f) No Inquérito nº 73/12.3JAPRT que corre termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público ………… – Apenso 1.5 – foi proferido despacho com data de 09/05/2012, ordenando a remessa do processo à PJ do Porto, para prosseguimento da investigação;
Aquele despacho foi cumprido apenas em 10/04/2013 - onze meses depois -, sendo a responsabilidade do atraso da arguida.

Este processo foi encontrado pela Senhora Procuradora Adjunta, Dra. B…….., caído por trás da última prateleira dos inquéritos. Era composto por poucas folhas e a capa verde estava virada para a parede;

g) No Inquérito nº 96/12.2GF………… que corre termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público de …………. – Apenso 1.6 – foi proferido despacho em 5/07/2012, ordenando a remessa dos autos e dos mandados à GNR para cumprimento;
Na mesma data foi elaborado termo de remessa dos autos para cumprimento dos mandados de busca (agrafados na contracapa);

Em 20/07/2012 a arguida elaborou termo de consignação, referindo que contactou telefonicamente a GNR de Canedo que informou que os mandados se encontravam no processo e que iriam providenciar pelo cumprimento dos mesmos;

Em 26/10/2012 deu entrada ofício da GNR referindo que os mandados não acompanhavam o processo e que já tinham remetido dois ofícios em 12 de julho e 22 de agosto de 2012, solicitando instruções sobre o procedimento a adotar;

Nada foi feito no processo;

Em 21/03/2013 – 5 meses depois -, foi oficiado à GNR solicitando informação sobre o estado do inquérito;

Em 23/04/2013 foi proferido despacho ordenando se informasse o motivo por que não tinha sido aberta conclusão após aquele ofício e se solicitasse a devolução do inquérito à GNR;

h) A Carta Rogatória nº 7/11.2TAVFR distribuída à 4ª Secção – Apenso 2 – foi devolvida às Autoridades Judiciárias Austríacas em 06-05-2011.
No período compreendido entre 23/05/2011 e 19/12/2011 deram entrada ofícios e correio eletrónico que não foram juntos à cópia que ficou nos Serviços, nem apresentados a qualquer Magistrado;

Dentro de uma tampa duma caixa que continha diversos papéis e que se encontrava na 4ª secção, encontrava-se um e-mail enviado pelas autoridades austríacas, com data de entrada de 7 de dezembro de 2011, no qual constava um “mandado de apreensão” emitido em 23/11/2011 pelo Ministério Público de Viena, com data de realização até 01/07/2012;

Deu entrada e-mail com data de 4/11/2011 com nota de urgente, constituindo Carta Rogatória complementar;

A arguida nada fez até 26/04/2013, não tendo apresentado o expediente ao respetivo Magistrado;

Na data referida de 26/04/2013, a senhora Procuradora Adjunta, Dra. B……….., comunicou a situação ao senhor Procurador da República Coordenador.

A mesma entidade rogante remeteu pedido complementar em 07-12-2011, não tendo a arguida movimentado o mesmo, vindo este expediente a ser encontrado, em abril de 2013, junto com outros papéis que não se mostravam juntos aos processos.

Praticou um atraso de 1 ano e 4 meses.

i) Em abril de 2013 foi encontrada na 4ª Secção uma tampa de uma caixa de papel de fotocópia, contendo papéis dirigidos a Inquéritos e que não foram juntos aos mesmos nas datas das entradas, os quais se mostravam pendentes de junção desde 2010, 2011 e 2012, os quais se descrevem a seguir - de acordo com o constante do Apenso 3 -, referindo-se a data da entrada e o número do Inquérito a que se destinam:
1. 29-06-2011 = e-mail do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, solicitando certidão do processo 1508/07.2TA……….
2. 07-12-2010 = e-mail dirigido ao mesmo Inquérito e mesmo pedido
3. 20-04-2011 = e-mail dirigido ao mesmo processo e mesmo pedido
4. 16-10-2012 = 379/11.9PI……….. – requerimento solicitando informação sobre estado do processo e cópia do despacho final
5. 27-09-2012 = 1828/04.8TA………. - requerimento solicitando informação sobre estado do processo e cópia do despacho final e devolução de contrato de crédito
6. 01-09-2010 = 1908/10.0TA………..– solicitando resposta a pedido anterior de abril de 2010 em que eram pedidos elementos de identificação de viatura e pessoa responsável por acidente
7. 28-06-2011 = 15119/09.4IDPRT – ofício do DCIAP solicitando informação atualizada do processo
8. 08-11-2010 = 14/08.2IDPRT – ofício do DCIAP solicitando informação sobre o estado do processo e cópias
9. 20-04-2011 = 16313/09.3IDPRT – ofício do DCIAP solicitando informação sobre o estado do Inquérito e cópias
10. 25-10-2012 = 8432/11.2TA………. – ofício do TIC do Porto, solicitando certidão de depoimento
11. 08-08-2012 = 1870/97.TA..… – ofício do IGCP insistindo por resposta a 3 ofícios anteriores a fim de poder ser dado andamento ao processo
12. 11-03-2011 = 1452/09.9TDPRT– ofício do DIAP do Porto remetendo documentos
13. 03-02-2010 = 4075/08.6TA………. – remetendo expediente da própria 4ª secção
14. 29-10-2009 = 5416/09.4TA……. - ofício de Santa Maria da Feira solicitando informação sobre estado de Carta Precatória
15. 15-02-2010 = 8557/09.4TA…… – ofício do DIAP do Porto solicitando informação sobre estado de carta precatória
16. 15-12-2011 = 7860/11.8TA….. – ofício do M. Público de Faro solicitando informação sobre estado de Carta Precatória
17. 21-10-2009 = 4075/08.6TA……… – ofício do DIAP do Porto, solicitando informação sobre pendência de Inquérito
18. 11-12-2009 = 5348/09.6TA………. – requerimento com nova morada
19. 27-09-2012 = 6498/11.4IDPRT – remessa de cópias do Termo de Constituição de arguido e de Identidade e Residência e interrogatório
20. 08-08-2011 = 6026/11.1TA….…– ofício da GNR, remetendo diligências efetuadas no Inquérito
21. 13-11-2011 = 6026/11.1TA………. – ofício da PSP do Porto remetendo Declarações
22. 07-12-2011 = 7/11.2TAVFR – carta rogatória complementar
Em síntese: verificou-se que naquela tampa de caixa existiam papéis por juntar desde há mais de 3 anos.



Os papéis indicados na alínea antecedente foram detetados no interior de uma tampa de caixa de papel, pela Exma. Senhora Procuradora Adjunta, Dra. B………….


Na 4ª secção dos Serviços do Ministério Público de ………, o cumprimento dos despachos não era efetuado atempadamente, havendo atrasos de 15 dias, em média – cfr. declarações da Sra. Procuradora Adjunta C…………. – Fls. 14 a 16.


No processo 464/09.7GB…..… existia no histórico do Habilus-Citius o registo de entrada de um ofício da GNR. No entanto tal papel não se mostrava junto aos autos – cfr. declarações da Sra. Procuradora Adjunta C………….. a fls. 14 e 16 e fls. 165 do Apenso


A arguida, enquanto Técnica de Justiça Principal da 4ª Secção, assumiu pessoalmente a execução das seguintes tarefas:

a) De dar baixas dos Inquéritos, quer por arquivamento, quer por acusação;
b) Procura dos papéis e sua inserção nos respetivos processos, entregando-os de seguida ao funcionário de cada “Letra” a quem incumbia a tramitação. Em janeiro de 2013 deixou de executar essa tarefa em relação a uma das letras, e, no mês seguinte, em relação às demais letras – cfr. declarações de fl. 34
c) Controlo total dos prazos processuais, o qual consistia em retirar os processos dos armários, de acordo com as datas agendadas, distribuí-los pelos respetivos funcionários, cumprindo a própria alguns deles, como as insistências.
d) Registo, autuação, abertura de conclusões, cumprimento de alguns despachos.


O prazo para a prática dos atos processuais pela secretaria (de natureza penal), é de dois dias, ou inferior, nos termos do disposto no artigo 106º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, pelo que os processos acima referidos deveriam ter sido cumpridos nesse prazo e os papéis juntos no mesmo prazo – dois dias.


Foi referido que a 4ª Secção tem carência de funcionários para satisfazer atempadamente toda a tramitação quotidiana, possuindo um quadro mais reduzido comparativamente com as demais secções “havendo uma má distribuição dos funcionários do Ministério Público entre as quatro secções” – cfr. declarações e documentos apresentados pela Sra. Procuradora Adjunta B………… (Fls. 17 a 23) e as declarações da Sra. Procuradora Adjunta C…………. (Fls. 14 a 16).

10º

Os serviços do Ministério Público de …………. não têm Secretário de Justiça efetivo, sendo tal cargo exercido por um Técnico de Justiça Principal em acumulação com as funções de Técnico de Justiça Principal da 1ª Secção.

11º

O serviço que tem sido atribuído à 4ª Secção é de natureza complexa (criminalidade económica e financeira; burlas qualificadas; falsificações; fraudes fiscais, abuso de confiança fiscal e do CP, peculatos, crimes contra agentes de autoridade e outros).”

12º

A 4ª Secção não dispõe de um fotocopiador, pelo que os funcionários desta secção têm que se deslocar a outra secção (à 3ª), situada numa outra ala do edifício, para obter fotocópias – cfr. declarações da Sra. Procuradora Adjunta C………… – Fls. 14 a 16.

13º

A Sra. Procuradora Adjunta, C……….., realizava muitas diligências de audição de pessoas durante todas as manhãs, deixando o funcionário liberto para outras funções, designadamente, o cumprimento dos Inquéritos, apenas nas tardes, o que gerava atrasos na tramitação – cfr. declarações da Sra. Procuradora Adjunta C…………….. – Fls. 14 a 16.

14º

Têm sido introduzidas, desde 2010, várias alterações no funcionamento da 4ª Secção, conforme a seguir se indica:

-Até abril de 2010 a secção era constituída por 5 funcionários e 2 magistrados;

-Em abril de 2010 saiu uma magistrada e duas funcionárias, sendo redistribuídos pelas demais secções alguns tipos de crimes/processos;

-Em setembro de 2010, aqueles processos/criminais redistribuídos começaram a voltar à 4ª Secção, mantendo-se o mesmo número de funcionários (três). Esta situação manteve-se até 10-04-2012.

-Em fevereiro de 2012 os processos da 4ª Secção passaram a ser distribuídos por três magistradas, em vez das duas até então existentes, cada uma com um funcionário adstrito para o cumprimento dos respetivos inquéritos – cfr. declarações da Sra. Procuradora Adjunta C…………… – Fls. 14 a 16.

-Em 10-04-2012 foi colocada na 4ª Secção mais uma magistrada e uma funcionária, ficando então a secção com 3 magistrados e 3 funcionários, e a arguida;

-Na referida secção eram também tramitados alguns outros processos de mais dois magistrados;

-A arguida refere que desde abril de 2012, com os 5 magistrados e os 4 funcionários, não tinha condições para ter todo o serviço em ordem, não só pela quantidade mas também pela complexidade;

-As restantes secções, que tramitavam processos respeitantes a crimes de menor complexidade, estavam dotadas de 6 e 7 funcionários;

-Em outubro de 2012 foram retirados os processos de desconhecidos de todas as secções e colocados apenas informaticamente na 4ª Secção, continuando os processos físicos e os funcionários que os tramitavam nas suas secções. Daqui resultou num acréscimo de trabalho uma vez que as notificações saíam com a indicação da 4ª Secção e todos os dias havia telefonemas e contactos de público sobre tais processos junto da 4ª secção, onde eram reencaminhados para as secções onde de facto estavam os processos e os funcionários;

-Em maio de 2013 verificou-se nova alteração na 4ª Secção, sendo retirados dois funcionários e os respetivos processos por eles tramitados, ficando apenas três funcionários na Secção (T. J. Principal, Adjunto e Auxiliar). Os processos retirados (para a 2ª e 3ª secções) e ainda os de um outro funcionário ainda na 4ª Secção (para a 1ª Secção) ficaram informaticamente na 4ª Secção, pelo que a tramitação continua a ser feita na 4ª Secção, saindo o expediente com tal menção, o que acarreta novos contratempos;

-Após abril de 2013 os processos da 4ª Secção passaram a ser tramitados por funcionários que se encontram nas outras secções, estando sob a direção e supervisão do respetivo Técnico de Justiça Principal dessas outras três secções – cfr. declarações da Sra. Procuradora Adjunta C………….. – Fls. 14 a 16.

-Atualmente a 4ª Secção tramita de facto processos contra desconhecidos, com um registo mensal de cerca de 600 processos.


15º

A arguida justificou a sua conduta com os motivos indicados nos processos.

16º

A arguida tinha sempre muitos processos em cima da sua mesa de trabalho.

17º

A arguida mantém-se muitas vezes no local de trabalho para além do horário normal de expediente, sendo encontrada na secção no período que mediava entre as 17:00 e as 19:00 horas – cfr. declarações da Sra. Procuradora Adjunta C………. – fls. 14 a 16.

18º

De acordo com as declarações da Sra. Procuradora B………….. (fls. 20 a 23), a Sra. Técnica de Justiça Principal “tentava ter o controlo de todos os processos e colaborar com os demais funcionários no cumprimento dos despachos e outras tarefas.”

19º

Do certificado do registo disciplinar junto a fls. 85 constam os seguintes averbamentos:

Classificações:

Na categoria de Técnica de Justiça Auxiliar – 1 de Bom e 1 de Bom com Distinção

Na categoria de Técnica de Justiça Adjunta – 1 de Bom, 2 de Bom com Distinção; 2 de Muito Bom; 1 de Bom com Distinção e 1 de Bom

Disciplinares:

Pendente o presente processo

DA DEFESA:


20º

Em 31/12/2010 a pendência processual da 4ª secção dos Serviços do Ministério Público de ……………. era de 455 processos; em 31/12/2011 era de 840 processos; em 31/12/2012 era de 1954 processos e em 31/10/2013 era de 3877 processos, por força, essencialmente, das alterações que foram sendo determinadas e indicadas acima – cfr. fls. 156 a 160

21º

Em 5 de janeiro de 2009 foi proferida a Ordem de Serviço nº 126, atribuindo à 4ª secção os processos cujos crimes fossem os indicados a fls. 162.

22º

Em 7 de abril de 2010 foi proferida a Ordem de Serviço nº 137, alterando a distribuição de serviço, mantendo-se na 4ª secção apenas um Magistrado com os inquéritos relativos a crimes fiscais, corrupção e insolvência dolosa, sendo redistribuídos todos os outros – cfr. fls. 165

23º

Em 9 de setembro de 2010 foi proferida Ordem de Serviço nº 139 aumentando a quota de inquéritos atribuídos à 4ª secção mas atribuindo o cumprimento de parte dos despachos a funcionários colocados noutras secções, ou seja, não foram distribuídos, para esse efeito, à 4ª secção – cfr. fls. 176

24º

Em 18 de julho de 2012 foi proferido despacho criando uma nova letra de inquéritos atribuída a uma senhora Magistrada, nada alterando quanto aos funcionários – cfr. fls. 179/180

25º

Em 3 de setembro de 2012 foram alteradas as competências das secções (quanto às complexidades dos crimes), tendo a 4ª secção ficado com outras atribuições – cfr- fls. 188

26º

Em 1 de março de 2013 foi proferido despacho do qual, para além do mais. Consta:

Ainda não foi possível, conforme sugerido/determinado pela Exma. Procuradora-Geral Distrital, encontrar uma solução de reorganização da 4ª secção dos Serviços do MP, por forma a desonerar as colegas que ali prestam serviço do volume de trabalho a que estão sujeitas e que igualmente se repercute na secção de processos. – Ouvidos os interessados, determina-se que as Magistradas que prestam serviço na 4ª Secção me solicitem quando o serviço assim o exigir, a sua desoneração/substituição do Serviço de expediente, organizado em turnos semanais” – cfr. fls. 199


27º

Em 1 de novembro de 2012 os processos contra desconhecidos cuja distribuição mensal ascendia a 500/600, foram colocados, todos, informaticamente, na 4ª secção, embora fossem tramitados na secção central, situação que se manteve até abril de 2013.

Apesar da tramitação ocorrer na secção central, as notificações e quaisquer outros documentos saíam com a referência da 4ª secção. Essa circunstância originava muitos telefonemas que eram dirigidos à 4ª secção.

Em 1 de maio de 2013 os processos referidos passaram fisicamente para a 4ª secção, onde se encontravam três funcionários e eram ali cumpridos. Na mesma altura foi criada a secção de turno que funcionava diariamente.

Ao mesmo tempo os processos que anteriormente eram distribuídos à 4ª secção continuaram a ser distribuídos à mesma, embora não fossem ali tramitados. Porém, todos os papéis e todas as referências eram da 4ª secção.

A situação perdurou até 31 de outubro de 2013 e nesse período os processos contra desconhecidos começaram a atrasar-se por causa do volume de serviço urgente e ainda das cartas precatórias e rogatórias – cfr. fls. 242 e 243


28º

Em 23 de abril de 2013 foi proferido despacho criando a “Unidade de Serviço Urgente”, responsável pela tramitação de todo o expediente relacionado com a apresentação de arguidos detidos – maxime, para efeitos de eventual apresentação a julgamento em processo sumário – assim como por todos os processos autuados e em que não fosse conhecido o agente do crime(s) denunciado(s) – ou seja, todos os inquéritos referentes a “desconhecidos”… - bem como pela tramitação das cartas precatórias…e comunicações de óbitos, tendo em vista a realização (ou não) de autópsia, ficando afetos 3 funcionários à mesma secção – cfr. fls. 200 e 201

29º

Em 15 de maio de 2013 foram alteradas as competências da 4ª secção e determinado o cumprimento de parte dos despachos por outros funcionários – cfr. fls. 204 a 207

30º

No processo nº 251/08.0PH……………. foi proferido despacho no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, determinando o arquivamento do processo, por não ter sido junta procuração pela mandatária subscritora do requerimento de abertura de instrução – cfr. fls. 225

31º

A arguida referia ao senhor Técnico de Justiça Principal que desempenhava funções de secretário de Justiça, que precisava de mais funcionários, que a 4ª secção tinha muito serviço, que havia atrasos e que não conseguia dar vazão ao mesmo, o que fazia quase diariamente – cfr. fls. 238 e 239

32º

Não foram colocados mais funcionários na 4ª secção – cfr. fls. 239

33º

No decurso do ano de 2011 o volume de serviço que corria termos na 4ª secção era elevado, correndo termos ali todos os processos de investigação fiscal, os quais, de uma maneira geral são volumosos e complexos, havendo um deles que tinha mais de 400 volumes.

A arguida queixava-se, nessa altura, que o serviço era cada vez mais, os funcionários cada vez menos e que a chefia não mostrava sensibilidade a essa situação.


34º

No período referido no número antecedente a 4ª secção recebia, também, serviço de turno, o que aumentava o volume de serviço, com apresentações de detidos e inquirições cfr. fls. 240

35º

No mesmo período (em 2011) começaram a surgir comunicações de instauração de processos de abuso de confiança fiscal, em quantidade elevada, provindos do automatismo de comunicação por parte da Autoridade Tributária (via informática), tratando-se de uma situação nova e desconhecida até então – cfr. fls. 240/241

36º

Atualmente os processos de desconhecidos são distribuídos pelas 4 secções e o serviço de turno é rotativo, encontrando-se o serviço da 4ª secção em dia – cfr. fls. 243

37º

Em 2006 o serviço da 4ª secção não apresentava atrasos significativos, salvo algumas situações de 1/2 meses, estando ali colocados 5 funcionários. Já na altura os processos que ali eram distribuídos eram complexos e implicavam a realização de inquirições muito demoradas e tempo significativo no cumprimento de despachos – cfr. fls. 244

38º

A 4ª secção dos Serviços do Ministério Público de …………….. tinha um volume de serviço considerado incomportável com o quadro de magistrados e funcionários, particularmente por ter atribuídos os processos mais trabalhosos relacionados com a criminalidade económico-financeira – cfr. fls 248 e 257

39º

Já no ano de 2009 havia uma discordância quase constante entre a senhora Técnica de Justiça Principal A……….., o senhor Procurador Coordenador, Dr. D……………, e o senhor secretário de Justiça, E………………, porque a primeira entendia que a secção não era gerível com aqueles recursos humanos e competências atribuídas, o que levou a alterações por parte do senhor Procurador Coordenador entretanto nomeado, Dr. F…………., por concordar com a senhora Técnica Principal – cfr. fls. 249

40º

Era referido pelo senhor Procurador Coordenador, Dr. D……….., e pelo senhor Secretário de Justiça, E………., que a arguida demonstrava falta de organização no serviço e pouca eficácia na chefia – cfr. fls. 249

41º

A 4ª secção cumpriu pelo menos dois processos de grande complexidade, despachados pelo senhor Procurador F……….., um deles com um despacho de acusação de 500 páginas e outro com 900 páginas, circunstância que obrigou a deslocações constantes dos funcionários à fotocopiadora mais próxima, que foi colocada junto da 3ª secção, numa ala oposta do edifício – cfr. fls. 250

42º

Na 4ª secção existiam 3 armários onde eram colocados os processos. Por vezes era a arguida que os retirava do armário e os distribuía pelos funcionários, embora tramitasse alguns deles. Outras vezes os próprios funcionários deslocavam-se ao armário para retirar processos para cumprir, sendo que, por norma, todos os funcionários colocavam na capa os prazos para cumprimento.

43º

Por norma era a arguida que insistia pelas respostas aos pedidos efetuados no âmbito dos processos que estavam distribuídos à secção, registava todos os processos entrados, autuava-os, abria conclusão e cumpria alguns despachos proferidos após decisão final – cfr. fls. 255

44º

Os processos existentes na 4ª secção eram ligados por elásticos e não por fios, incluindo os constituídos por vários volumes, e parte dos volumes eram colocados no chão, em caixas, em prateleiras ou mesmo na sala de inquéritos – cfr. fls. 256

45º

A arguida esforçava-se, tentando, dentro do possível manter o serviço em ordem, tendo em conta as dificuldades que a tramitação dos processos apresentava e os meios disponíveis que eram insuficientes – cfr. fls. 258

46º

No período compreendido entre janeiro de 2010 e novembro de 2013, a arguida praticou 21016 atos processuais na aplicação habilus/citius – cfr. fls. 259

47º

A arguida era considerada funcionária preocupada com o serviço, responsável, competente e briosa – cfr. fls. 262 -, mantinha bom relacionamento com Magistrados – cfr. fls. 244 -, merecedora da consideração pessoal do Exmo. Senhor Procurador da República Coordenador, Dr. F……………., o qual lhe reconhece condições para ser uma excelente funcionária, permanecendo no Tribunal para além do horário normal e demonstrando disponibilidade para trabalhar – cfr. fls. 249 e 250

48º

A arguida procurava ajudar os funcionários e tentava evitar que ocorressem atrasos – cfr. fls. 251

49º

Actualmente a 4ª secção encontra-se em dia, tendo-lhe sido retirada “competência” quanto a alguns crimes».

4. O relatório referido em 1., foi aprovado pelo plenário do Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, em 08 de Julho de 2014 e, nesta sequência, por repetida infracção disciplinar dos deveres gerais de prossecução do interesse público e do dever de zelo, foi a autora condenada na pena de 30 dias de suspensão, suspensa na sua execução por dois anos – cfr. teor de fls. 348 a 350 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido.

5. Notificada desta decisão, a autora interpôs recurso hierárquico, nos termos que constam de fls. 311 a 347, o qual veio a ser decidido pelo Conselho Superior do Ministério Público que, por acórdão proferido em 02 de Dezembro de 2014, negou provimento ao recurso – cfr. fls. 451 a 465 do processo instrutor que aqui se dá por integralmente reproduzido.


*

2.2. MATÉRIA DE DIREITO

Como decorre da petição inicial e alegações finais apresentadas pela autora, esta insurge-se contra a decisão tomada no acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto e, assim, manteve a pena disciplinar de suspensão de 30 dias, suspensa na sua execução por dois anos, que lhe havia sido aplicada pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça.

E, adiante-se, desde já, que a argumentação expedida nesta acção administrativa especial é rigorosamente a mesma que tem vindo a ser utilizada pela ora autora em todo o procedimento administrativo, respeitante a este processo disciplinar.

Alega, em súmula, que a deliberação impugnada padece de falta de fundamentação e de diversas violações de lei, por entender que não se encontram violados os deveres disciplinares, nos termos que lhe são imputados e, ainda, omissão de pronúncia quanto à invocação de circunstâncias dirimentes quanto à sua responsabilidade e que afastariam a sua culpa.

Vejamos:

(i) Da alegada omissão de pronúncia

Neste segmento recursivo, alega a autora que o acórdão impugnado não se pronunciou quanto às circunstâncias dirimentes por si alegadas e que no seu entender conduziriam a outra decisão, por afastarem qualquer culpa que lhe é assacada.

Ora, com a invocação desta ilegalidade, o que verdadeiramente a autora pretende é suscitar a questão de não terem sido analisados fundamentos por si invocados, num enquadramento semelhante ao erro nos pressupostos de facto, [que no seu entender afastariam a censura].

Mas não lhe assiste razão, uma vez que, basta uma leitura singela do acórdão, para se concluir que o mesmo analisou as explicações trazidas aos autos pela autora, as quais, em súmula, se resumem a justificações para os atrasos que lhe são imputados [elevado volume de serviço e sua complexidade, redução do quadro de funcionários e, elevado número de ordens de serviço].

E depois de analisar estes argumentos, o acórdão considerou que os mesmos não constituíam circunstâncias dirimentes da responsabilidade e da culpa da autora, tendo concluindo pela verificação da violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo.

De igual modo, quando se tratou de abordar o grau de censurabilidade e de graduação da culpa para efeitos de graduação da pena disciplinar, mais uma vez, as circunstâncias alegadamente dirimentes foram analisadas, de tal forma, que se concluiu pela menos grave da suspensão e, inclusive pela suspensão da sua execução.

Resulta, pois, evidente que o acórdão impugnado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela autora, assim improcedendo este segmento do recurso.

(ii) Da falta de fundamentação

A obrigação de fundamentar a decisão administrativa [cfr. artºs 268º, nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA] surge como uma concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, os quais, de forma expressa e compreensível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro.

E, por isso, a fundamentação do acto não se resume apenas num dever da administração, dado que é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica.

Fundamentar é, portanto, como referido pela doutrina e jurisprudência, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito nas quais a respectiva decisão administrativa assenta, de molde a permitir ao administrado seguir o processo mental que levou à decisão, para que devidamente esclarecido se possa com ela conformar ou a ela reagir utilizando para tanto os meios legais colocados à sua disposição.

A fundamentação do acto administrativo deverá ser suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente se, no contexto em que o acto foi praticado, permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão tomada. É clara se permitir compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação dessa decisão, e congruente se ela surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É contextual quando se integra no texto do próprio acto, que a inclui ou para ela remete, ou dele é, pelo menos, contemporânea.

Ou como se afirma na jurisprudência e doutrina, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.

Vejamos, no caso sub judice:

Alega a autora que “o acórdão impugnado ao basear-se no relatório final faz uma incorrecta apreciação da situação, descontextualizando-a, não dando como provados factos importantes para retratar o período constante dos autos, não considera o comportamento quer dos elementos da secção, quer da autora como justificados, entra em contradição na justificação apresentada e segue apenas um bode expiatório, quando foram várias pessoas responsáveis pelas alterações de serviço que apenas davam origem a confusões e que retiravam pessoas da secção, contem contradições na apreciação dos factos, pois apesar de parecer tomar em consideração todos os factos dados como provados (falta de funcionários, excesso de serviço, mudanças na distribuição do serviço pelas secções, entre outros), depois deles não retira a conclusão que se impõe – a absolvição da autora, concluindo assim pela falta de fundamentação.

Ora, basta atentar nesta alegação, para de imediato se perceber que o verdadeiro alvo da autora, não é a falta de fundamentação, mas sim o eventual erro, quer nos pressupostos de facto, quer nos pressupostos de direito, que culmina na manifesta discordância com a subsunção dos factos ao direito efectuada no acórdão impugnado.

Efectivamente, o acórdão impugnado que acolhe o acórdão proferido pelo COJ mostra-se devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, apresentando-se claro, suficiente e congruente, perceptível a qualquer destinatário comum, com indicação concreta e pormenorizada das circunstâncias em que as alegadas faltas foram cometidas e com a indicação expressa das normas que foram consideradas violadas, permitindo à autora percebê-lo, entendê-lo e dele discordar, rebatendo os fundamentos ali expressos, como aliás fez.

As razões invocadas neste segmento de recurso pela autora, reflectem-se, pois, na sua totalidade, nas ilegalidades igualmente por ela assacadas ao acto, cuja correcção e assertividade analisaremos de seguida, sendo manifesta a improcedência do vício de falta de fundamentação.

(iii) Violação de lei – artºs 3º, 17º, 20 e 21 do EDTEFP

No que a este aspecto concerne, a autora já aceita a factualidade dada como assente, insurgindo-se apenas contra a valoração jurídica que lhe foi dada, reiterando nesta sede recursiva que a sua conduta está justificada pelo circunstancialismo em que os factos ocorreram, designadamente a falta de funcionários e a complexidade dos processos.

A infracção disciplinar encontra-se definida no artº 90º do Estatuto dos Funcionários de Justiça: «os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais (…)».

O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, conforme decorre do disposto no nº 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 de 09 de Setembro.

E o dever de zelo, consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas [artº 3º, nº 7 do citado Estatuto].

A autora enquanto técnica principal era a funcionária responsável pelo serviço da secção de processos, detendo, por isso, o dever de diligenciar no sentido de estar sempre a par do estado do serviço da secção e tomar as medidas necessárias para impedir os atrasos no cumprimento e promover a atempada tramitação dos processos e organização do serviço.

A pena de suspensão que lhe foi atribuída é resultado do cúmulo de oito infracções por violação do dever de prossecução do interesse público e de zelo.

Foi aceite desde o relatório final, que à 4ª secção foram distribuídos os processos mais complexos e volumosos, embora, em menor quantidade e que a mesma foi sendo alvo de variadas alterações ao longo dos anos quanto ao número de magistrados, funcionários e tipo de serviço; e que a autora, ia alertando os magistrados e o secretário judicial para os atrasos que se verificavam e para a necessidade de colocação de mais funcionários.

Porém, como também vem sendo repetido ao longo do processo disciplinar, o que justificou a aplicação de uma sanção disciplinar à arguida foram atrasos concretos, como se constata da factualidade provada, designadamente, um atraso de cerca de 3 anos, outro de cerca de 3 anos e 6 meses, outro de 1 ano, cujo processo apenas foi encontrado pela Srª Procuradora; outro de 9 meses, outro de 1 ano e 2 meses, outro de 11 meses, cujo processo também foi encontrado pela Srª Procuradora caído atrás de uma prateleira de inquéritos; diversas anomalias e atrasos no processo nº 96/12.2GF…….. movimentado pela arguida; falta de apresentação de carta rogatória ao magistrado, a qual continha um “mandado de apreensão” emitido pelo Ministério Público de Viena de Áustria a cumprir até 01/07/2012, tendo entrado email com data de 04/11/2011 com nota de urgente, não tendo sido movimentada até 26/04/2013, altura em que foi encontrada pela Srª Procuradora Adjunta, tendo-se verificado um atraso de 1 ano e 4 meses, para além da falta de movimentação de papéis entrados em 2009, 2010, 2011 e 2012.

Este circunstancialismo, denota efectivamente uma desorganização do serviço da secção, de que a autora era a única responsável e, por outro lado, um desprendimento das funções que exercia, mesmo tendo em conta a falta de funcionários e as vicissitudes na alteração da distribuição de processos, denotando uma omissão na diligência no serviço, de tal forma que, até alguns papéis e processos foram mais facilmente encontrados pelas Srªs Procuradoras do que pela responsável pela secção.

Em pormenor:

Processo nº 464/09.7GB……..

Relativamente a este processo e, pese embora, as tentativas desenvolvidas pela autora no sentido de se desresponsabilizar pelo atraso ocorrido [quer pelas ilações pessoais que retira dos atrasos, quer pelo excesso de serviço, quer pela culpabilização de outros funcionários], a verdade é que resulta da factualidade provada que a mesma lavrou uma informação no processo no sentido de que, por lapso, se encontrava junto dos arquivados, tendo estado quase 3 anos sem qualquer movimentação, sem contar com outros atrasos ocorridos, tudo indiciando que o processo nunca saiu da sua posse, como melhor resulta dos elementos colhidos e juntos ao processo instrutor.

Processo nº 251/08.0OPH……………..

Quanto a este processo, a autora reitera que deixou de estar distribuído à 4ª secção em 2010 e só em Setembro de 2012 foi de novo distribuído à 4ª secção, sendo que tal alegação não encontra qualquer suporte factual, que ao invés, por certidão integral do mesmo, se demonstra que o mesmo nunca saiu da 4ª secção, o que terá contribuído para o facto da autora nunca ter apresentado tal explicação na conclusão aberta em 17/04/2013.

Processo nº 5121/10.9IDPRT

No que respeita ao atraso verificado no cumprimento deste processo, que terá ficado “esquecido cerca de 1 ano na última prateleira de um armário da secção”, de que a autora era responsável, dir-se-á que o acréscimo de serviço, a volumosidade do processo e o facto do atraso ter sido justificado pela magistrada titular do mesmo, não constituem factores que permitam, sem mais desresponsabilizar a autora pelo sucedido.

Processo nº 847/12.5PA……..

Quanto a este processo, pretende a autora justificar, mais uma vez, o atraso ocorrido, em virtude do acréscimo de serviço e do facto do mesmo estar junto com outros processos muito volumosos com vários apensos, para além da escassez de armários, o que levava a que alguns processos fossem colocados no chão.

Não cremos, porém, que tais factos justifiquem o atraso verificado no cumprimento, sendo que na altura se limitou a informar nos autos que o atraso se deveu ao facto deste processo estar junto com outros.

Ora, o normal numa secção de processos é os processos estarem todos juntos, mas devidamente organizados, numerados, de forma a que rapidamente se possam procurar e identificar, não servindo estas justificações, para isentar a autora da responsabilidade disciplinar que lhe está assacada.

Processo nº 1039/11.6JAPRT

Igualmente não releva, para efeitos de isenção disciplinar, a justificação encontrada pela autora no que respeita ao atraso verificado neste processo [um ano e dois meses], só pelo facto de não ser um processo urgente e em que não tinha sido identificado o presumível autor do crime.

Aliás, deve-se mesmo considerar de uma falta de responsabilidade tentar justificar este atraso com estes fundamentos impróprios de quem trabalha em prol da prossecução do interesse público e da justiça.

Processo nº 73/12.3JAPRT

E o mesmo se pode dizer quanto à justificação invocada pela autora, para se desresponsabilizar do atraso de 11 meses cometido neste processo, atraso este respeitante ao cumprimento de um despacho que ordenou a remessa dos autos à Polícia Judiciária do Porto, para aí prosseguir a investigação.

Mais uma vez, a falta de funcionários, o excesso de processos não pode justificar esta situação; e até a falta de armários só poderia justificar que estes processos fossem cumpridos rapidamente, para não ocuparem tanto espaço, necessário para outros processos.

É pois, injustificado que tal tivesse sucedido [de salientar que este processo apenas foi encontrado pela magistrada titular do processo].

Processo nº 96/12.2GF……………..

Pretende a autora justificar a não movimentação deste processo, na sequência da entrada de dois ofícios da GNR, referentes à falta de mandados de busca [que foram emitidos mas não foram enviados], com o facto de: «certamente deveu-se ao facto de que por vezes os Magistrados do TIC não emitiam mandados, ou seja, eles constavam do despacho certificado pelos funcionários do TIC, o que gerava algumas confusões na polícia» a que acrescentou «o atraso no cumprimento deste processo deve-se ao facto de a secção estar com muito serviço, haver falta de funcionários, competir-lhes o serviço de turno durante uma semana por mês, entre outros factores acima referenciados …».

Porém, não vislumbramos que esta alegação seja de molde a justificar o atraso verificado, até porque se assim fosse estaria justificada qualquer falta ou incumprimento.

Carta Rogatória nº 7/11.2TABFR

Igualmente quanto ao período de tempo em que esta carta rogatória esteve sem ser cumprida, que foi 1 ano e 4 meses [processo urgente e com prazo fixado para cumprimento de um mandado de apreensão], a autora pretende justificar tal facto, mais uma vez, com o muito serviço da secção, a falta de funcionários e ainda que terá colocado os ofícios dentro de uma tampa de uma caixa de papel, caixa esta que estava sempre a mudar de secretária.

Ora, estas justificações, são igualmente inaceitáveis, designadamente, para quem tem por função chefiar uma secção, e obrigação de saber quais os processos que têm prioridade na movimentação.

É igualmente inaceitável que a autora para se desculpabilizar, tente encontrar justificação para os factos que lhe são imputados nas condutas de outras pessoas, designadamente magistrados, maxime, pelas ordens de serviço que recebia, e ainda no facto dos referidos atrasos não terem tido, na sua opinião, consequências graves nem terem originado nenhuma prescrição, quando o que está a causa é a realização e imagem do sistema judicial em geral e dos serviços do Ministério Público em particular, quer dentro, quer fora do país.

Acresce que os factos que lhe são imputados são reveladores de desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, e de um menor rigor, cuidado e responsabilidade, não tendo a mesma agido com a diligência que lhe era exigida para que não se tivessem verificado, conduta esta que não deixar de se enquadrar numa negligência ou mera culpa.

Por outro lado, não corresponde à verdade que o volume de serviço não tenha sido tido em consideração, na escolha da pena e na respectiva graduação, como se constata da simples leitura do relatório final que depois veio a ser adoptado no acórdão recorrido, pois situando-se as infracções na negligência, a pena escolhida de suspensão, em cúmulo, mostra-se adequada, bem como a sua graduação em 30 dias de suspensão [moldura penal abstracta de 20 a 90 dias].

Igualmente, para efeitos de suspensão da execução da pena, foram tidos em consideração a ausência de qualquer sanção disciplinar, o tempo e as classificações de serviço, não se descortinando qualquer outro facto que seja determinante na escolha e medida da pena, sendo manifesto que inexistem circunstâncias dirimentes que sejam excludentes da responsabilidade disciplinar da autora.

Importa, pois, concluir pelo acerto da decisão e inexistência dos vícios de violação de lei apontados ao acórdão recorrido, e consequentemente pela improcedência da acção.

3. DECISÃO

Atento o exposto, acordam em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente em absolver o CSMP do pedido formulado.

Custas a cargo da autora.

Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.