Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0708/15
Data do Acordão:06/25/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:Não é de admitir o recurso excepcional de revista sobre uma questão de competência material dos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA000P19240
Nº do Documento:SA1201506250708
Data de Entrada:06/04/2015
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:NA MESMA DATA, COM O MESMO RECORRENTE, VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO E NO MESMO SENTIDO DO PRESENTE, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO NOS SEGUINTES PROCESSOS: 709/15; 711/15 E 738/15.
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

A…………….. SA recorreu para este STA do acórdão proferido no TCA Sul que, na acção administrativa comum intentada contra B……………., julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria.

O acórdão recorrido seguiu jurisprudência anterior, toda no sentido de se considerar o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria, que citou.

Os factos provados sãos os que constam da decisão recorrida, para onde se remete.

O recurso excepcional de revista só é admissível, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para um melhor aplicação do direito.

Esta Formação de Apreciação Preliminar nos acórdãos de 12-9-2013 (processo 1129/13), de 24-10-2013 (processo 1287/13) e de 31-10-2013 (processos 1286 e 1419) decidiu não admitir a revista em casos idênticos. As razões aí invocadas continuam válidas, pois está em causa uma questão sobre a competência do Tribunal decidida de modo uniforme pela primeira e segunda instância, sem que se possa ver em tais decisões erros manifestos ou grosseiros a exigir uma clara intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Junho de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.