Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0785/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SAPADORES BOMBEIROS TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO |
Sumário: | Justifica-se admitir a revista relacionada com o trabalho extraordinário prestado por bombeiros sapadores e com o descanso compensatório e seu abono por se tratar de assunto repetível e sobre o qual não existe jurisprudência consolidada do STA. |
Nº Convencional: | JSTA000P22163 |
Nº do Documento: | SA1201707120785 |
Data de Entrada: | 06/27/2017 |
Recorrente: | SNBP-SIND NAC DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, anulando uma sentença proferida pelo TAF do Porto, julgou improcedente a acção dos autos em que o ora recorrente pedira a condenação do Município de VN Gaia a pagar desde 2009 a trinta associados seus – que são bombeiros sapadores daquela autarquia – o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário por aqueles realizado, a título de descanso compensatório, o qual seria devido «ex vi» do art. 163º da Lei n.º 59/2008, de 11/9. O recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta versar sobre uma questão relevante e repetível. O município recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», discute-se essencialmente a aplicabilidade do art. 163º, n.º 1, da Lei n.º 59/2008, em que se prevê que, havendo trabalho extraordinário, o trabalhador tem direito a descanso compensatório susceptível de uma remuneração correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado. Ora, esta formação já se debruçou sobre um dissídio similar, tendo admitido a revista em causa - e que ainda não está julgada - com base nas considerações seguintes: «embora no presente caso esteja em discussão o regime dos Bombeiros Municipais de Viseu, a questão jurídica tem contornos mais gerais, pois radica em saber se o trabalho prestado dentro do horário de trabalho previamente fixado, mas que ainda assim ultrapasse a carga horária máxima prevista para a Administração Pública, deve ser qualificado como trabalho extraordinário para efeitos da respectiva compensação» («vide» o acórdão do STA de 9/2/2017, proferido no recurso n.º 1458/16). E as razões por que tal revista foi então recebida são transponíveis para o caso «sub judicio»; pois, não havendo ainda jurisprudência do STA sobre o assunto, permanece em aberto a necessidade do Supremo dirimir a matéria. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |