Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0171/22.5BCLSB |
Data do Acordão: | 05/25/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL INFRACÇÃO DISCIPLINAR LIBERDADE DE EXPRESSÃO |
Sumário: | Justifica-se admitir revista na qual está em causa a interpretação e aplicação do art. 19º, nºs 1 e 141º do RDLPFP e do art. 51º, nº 1 do RCLPFP, por a questão colocada ser relevante, sendo importante saber até que ponto se pode reagir disciplinarmente, com base em normas regulamentares, contra declarações dos dirigentes ou representantes dos clubes que possam contribuir para o descrédito das competições desportivas. |
Nº Convencional: | JSTA000P31036 |
Nº do Documento: | SA1202305250171/22 |
Data de Entrada: | 05/08/2023 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Federação Portuguesa de Futebol (FPF) interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 09.03.2023 que confirmou o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que, em sede de arbitragem necessária, proferiu acórdão, em 14.10.2022, julgando procedente o recurso da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF, no âmbito do processo disciplinar nº ...2, na qual foi decidido condenar AA, Presidente do Conselho de Administração da A..., SAD, pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 141º, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2021 (RDLPFP 2021), por referência ao art. 19º, nº 1 do RDLPFP 2021, e ao art. 51º, nº 1 do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2021 (RCLPFP 2021), numa pena de multa no valor de €1.150,00, revogando esta decisão, absolvendo o Demandado de tal pena disciplinar. A Recorrente pede a admissão da revista alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental. Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O aqui Recorrido impugnou no TAD o acórdão do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF que o condenara a pagar uma multa no valor total de € 1.150,00, pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo arts. 141º por referência ao art 19º, nº 1, ambos do RDLPFP e 51º, nº 1 do RCLFPP, o qual revogou a decisão recorrida, absolvendo o Demandado da pena de multa em que vinha condenado. O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, considerando que as declarações proferidas pelo Recorrido descritas em 3., dos factos provados, não consubstanciam a infracção pela qual fora punido. Ou seja, estar-se-ia perante um caso que se insere no exercício do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado - art. 37º da CRP. Preceito do qual resulta “o direito de o Demandante avaliar e criticar publicamente determinadas arbitragens, quando não concorde com o sentido das decisões tomadas”. Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 19º, nºs 1 e 141º do RDLPFP e do art. 51º, nº 1 do RCLPFP. Ora, face às dita normas regulamentares, a solução do TCA não será isenta de controvérsia, importando definir se está de acordo com a jurisprudência deste STA em questões que envolvam a liberdade de expressão. Por outro lado, a questão colocada é relevante por ser importante saber até que ponto se pode reagir disciplinarmente, com base em normas regulamentares, contra declarações dos dirigentes ou representantes dos clubes que possam contribuir para o descrédito das competições desportivas (cfr., v.g. o ac. desta Formação de 08.09.20220, Proc. nº 041/22.2BCLSB e a jurisprudência nele indicada). Assim, e com vista a uma melhor dilucidação destas questões justifica-se que o assunto seja reapreciado por este Supremo. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz. |