Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03139/07.8BCLSB
Data do Acordão:09/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
PRAZO
CADUCIDADE DO DIREITO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00071250
Nº do Documento:SA12021090903139/07
Data de Entrada:02/17/2021
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS EM REPRESENTAÇÃO DE A…………. E OUTROS.
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGAR PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Área Temática 2:ACÇÃO ADM
Legislação Nacional:CPT85 ART. 161.º, n.ºs 1, 2, e 3
DL 214-G/2015, de 02/10
L 118/2019, de 17/09
Jurisprudência Nacional:AC STA 28/09/2017 PROC 887/17
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, para defesa dos interesses individuais dos seus associados, A………….., ………………, …………….., …………………, …………….., …………………………., ……………………….. e …………………., devidamente identificados nos autos, requereu no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a extensão dos efeitos do acórdão transitado em julgado, proferido no recurso nº 2987/99, do 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção, do TCA Sul.
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Por decisão sumária do TCA, proferida em 30 de Junho de 2020, foi rejeitada a acção por intempestividade.
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O Sindicato apresentou reclamação para a conferência do TCA Sul e este, por acórdão proferido em 29 de Outubro de 2020, indeferiu a reclamação para a conferência e manteve a decisão sumária que rejeitou a presente acção.
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O Sindicato, inconformado, veio interpor o presente recurso de apelação, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«a) O acórdão recorrido, aplicando a regra constante do nº 3, do art. 161º do CPTA, interpretou-a no sentido de que a “última notificação” aí referida era a notificação da sentença cuja extensão de efeitos se pretendia;
b) Condescendeu, no entanto – face ao alegado pela ora recorrente, nomeadamente na sua reclamação para a conferência que o antecedeu –, que, a entender-se que se tratava mesmo da última notificação ocorrida no processo, também teria de ser julgado intempestivo o requerimento em causa nos autos, já que a última notificação nestes ocorrida datava de 03.05.2006;
c) Verifica-se porém que, nesta data, não ocorreu a notificação indicada no acórdão, mas tão só a elaboração da peça processual a ser notificada, efetivando-se a notificação em data necessariamente posterior;
d) Não constando dos autos a data em que essa notificação se efetivou e estando em causa um lapso de tempo de onze dias na aplicação de um prazo de um ano, não se pode considerar intempestivo o requerimento, havendo ainda que ter em conta o princípio pro actione plasmado no art. 7º do CPTA;
e) Mas teria ainda de se analisar um outro segmento do preceito na perspectiva da sua aplicação no presente caso, averiguando qual o exacto sentido da palavra “processo” nele utilizado;
f) Ao menos num período inicial de vigência do CPTA e do novo instituto aqui em causa, é manifesto que a aplicação deste só poderia dizer respeito a sentenças de mera anulação, já que proferidas no modelo do recurso contencioso de anulação;
g) Neste modelo de processo pode ser necessário lançar mão da fase executiva, cuja primeira parte, de natureza declarativa, permite, finalmente, fixar “o conteúdo” dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença” – isto é, definir os efeitos cuja extensão pode ser pretendida;
h) Foi aliás o que aconteceu no presente caso, em que o pedido de extensão foi formulado com base em acórdão já objeto dessa concretização na fase executiva do processo;
i) Assim, entre 2004 e 2015, no período de vigência da redação inicial do questionado art. 161º, nº 3, julga-se dever entender-se que o preceito utiliza um conceito amplo de processo, abrangendo também a sua eventual fase executiva;
j) Em consequência, a não adoptar a posição consignada na antecedente alínea d), deveria o acórdão sob censura tomar a sua decisão com base neste entendimento interpretativo».
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O recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«A - No recurso nº 2987/99, do 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente B………………. e recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferido acórdão por este TCAS em 17/03/2004, que veio a ser anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
B - Nos mesmos autos de recurso, veio a ser proferido novo acórdão por este TCAS, em 20/10/2005, que julgou improcedente a exceção de prescrição e anulou o ato impugnado;
C - No dia 21/10/2005, foram enviadas notificações deste acórdão às partes.
D - Deste acórdão de 20/10/2005 não foi apresentada reclamação ou recurso.
E - No dia 29/12/2005, a recorrente B…………. requereu informação sobre o trânsito em julgado do acórdão referido em B.
F - No dia 10/01/2006, foi proferido despacho, determinando se informasse a recorrente que o acórdão transitou em julgado.
G - Na mesma data, foi emitida notificação do despacho dirigida ao mandatário da recorrente.
H - No dia 03/05/2006, foi emitida notificação de nota de restituição dirigida à recorrente.
I - No dia 19/05/2006, o recurso nº 2987/99 foi remetido para apensação ao processo de execução de sentença nº 1579/06, do 2º Juízo, 1ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul.
J - No dia 14/05/2007 foi recebido nos serviços do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no recurso nº 2987/99, sobre o qual não recaiu pronúncia.
K - O recurso nº 2987/99 foi desapensado do processo de execução de sentença nº 1579/06 em 29/09/2011».
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2.2. O DIREITO.
Como supra se referiu, o Sindicato dos trabalhadores dos Impostos interpôs o presente recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 29.10.2020 que rejeitou a presente acção por intempestividade, acção esta, interposta nos termos do disposto no artº 161º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA, visando a extensão dos efeitos do Acórdão proferido no TCAS in proc. nº 2987/99, notificado às partes intervenientes mediante ofício expedido em 21.10.2005.
Consignou-se no acórdão recorrido e para o que nos interessa:
«(…) Na presente ação, entrada neste Tribunal no dia 15/10/2007, veio o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, para defesa dos interesses individuais dos seus associados (…) requerer a este TCAS, nos termos do artigo 161º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA, a extensão dos efeitos do acórdão proferido no âmbito do recurso nº 2987/99, do 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção, deste TCA-S já transitado em julgado.
Para o efeito, vem alegado que todos os representados se encontram na mesma situação jurídica que a recorrente no referido acórdão, tendo sido apresentado junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o pedido de extensão dos efeitos, rececionado a 14/05/2007 (fls. 77), que não mereceu pronúncia.
Verifica-se que a decisão de anulação do ato proferida no recurso nº 2987/99 foi notificada às partes em 24/10/2005 (expedida em 21/10/2005) e terá transitado em julgado em 04/11/2005.
Dispunha então o artigo 161º do CPTA (na redação originária):
“1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas três sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo selecionado segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no nº 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos nºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.”
Tal normativo foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro (“para o efeito do disposto no nº 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada”) e pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, que lhe conferiu a atual redação: “Para o efeito do disposto no nº 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada.”
É aplicável aos autos a redação originária do preceito.
(…)
Não oferece dúvidas que a última notificação a que então aludia o artigo 161º, nº 3, do CPTA (na redação originária), reportava-se à notificação da sentença ou acórdão proferido nos autos em questão, conforme decorre da remissão inicial para o nº 1 do mesmo artigo (“para o efeito do disposto no nº 1”).
(…)
Aí se previa no respetivo nº 2, al. c), em tradução livre, que os interessados tinham de solicitar a extensão de efeitos da sentença no prazo de um ano desde a última notificação desta a quem foi parte no processo (cf., www.boe.es).
Como assinalava Colaço Antunes, “o interessado pode apresentar, no prazo de um ano (contado da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, art. 161º, nº 3), um requerimento à entidade administrativa demandada, podendo acontecer que a sentença esteja já perfeitamente executada, dispondo para o efeito o CPTA de verdadeiros meios executivos (cfr. os arts. 169º, 173º e segs. e 176º e segs. do CPTA, especialmente o art. 179º).
Se a natureza jurídica do preceito sob observação dependesse da sua colocação sistemática, teríamos de admitir que a sentença não deveria estar executada até que houvesse decorrido o prazo de um ano após a última notificação de quem tenha sido parte no processo” (op.cit., pág. 17).
O normativo em questão, artigo 161º, nº 3, veio a ser alterado em duas ocasiões, como supra se deu conta, sempre tendo por referência a sentença proferida no processo original.
Tendo em conta a redação aplicável ao caso dos autos, o prazo de um ano a que aludia o artigo 161º, nº 3, contado da data da última notificação da sentença, expirou em 25/10/2006.
E apenas no dia 14/05/2007 foi recebido nos serviços do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no recurso em questão.
Pelo que é intempestivo este pedido dirigido à entidade administrativa, acarretando a consequente intempestividade da presente ação judicial
Ainda que se entendesse que o artigo 161º, nº 3, não se reportava à notificação da sentença, mas à última notificação para qualquer efeito realizada nos autos, como parece ser a tese dos autores, sempre seria intempestivo o pedido dirigido à entidade administrativa demandada.
Com efeito, como resulta dos autos, a última notificação do processo data de 03/05/2006, estando em causa a notificação da nota de restituição dirigida à recorrente.
Pelo que igualmente teria expirado o prazo de um ano em momento anterior à apresentação na entidade administrativa do pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no recurso em questão.
Conclui-se, pois, que a presente ação terá de ser rejeitada, atenta a sua intempestividade, tal como se concluiu na decisão sumária objeto de reclamação.»
Ou seja, entendeu-se no acórdão recorrido que nos presentes autos era aplicável a redacção primitiva do disposto no nº 3, do artº 161º do CPTA, ou seja, o prazo de 1 ano, prazo este que expirou em 25.10.2006, dia seguinte à data em que se completara um ano desde a notificação (21.10.2005, acrescido de 3 dias), pelo que o pedido de extensão de efeitos apresentado em 14.05.2007 junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi apresentado de forma intempestiva.
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O recorrente discorda desta argumentação e decisão, invocando para o efeito que mesmo aplicando a norma constante do nº 3 do artº 161º do CPTA, o acórdão recorrido interpretou-a no sentido de que a “última notificação” aí referida, era a notificação da sentença cuja extensão de efeitos se pretendida.
E que mesmo a entender-se que se tratava da última notificação ocorrida no processo, ainda assim, ter-se-ia de julgar a intempestividade da acção, uma vez que a última notificação ocorrida naqueles autos o foi em 03.05.2006.
Com que não concorda.
Alega ainda a favor da sua tese que, naquela data não ocorreu a notificação indicada no acórdão, mas tão somente, a elaboração da peça processual a ser notificada, efectivando-se a notificação em data necessariamente posterior.
Porém, desconhecendo-se a data em que essa notificação se efectuou e estando em causa apenas um hiato de tempo de 11 dias [aplicado num prazo de 1 ano], deveria o tribunal recorrido ter-se socorrido do disposto no artº 7º do CPTA e, por força do princípio pro actione deveria ter julgado o requerimento tempestivo.
Mas mesmo não aplicando este princípio, importará analisar com exactidão o sentido da palavra “processo” feita consta no nº 3, do artº 161º do CPTA, no sentido de se aplicar não só ao processo declarativo, como também à fase executiva.
Vejamos se assiste razão ao recorrente quando defende que a melhor a interpretação a fazer do nº 3, do artº 161º, do CPTA, deve ser à notificação do último acto realizado no processo [abrangendo, inclusive a fase executiva].
Antes de mais e atendendo à data de entrada dos presentes autos em juízo, à data em que foi formulado o pedido de extensão dos efeitos do Acórdão em causa junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e à entrada em vigor do CPTA, na sua versão originária, não restam dúvidas que é de aplicar aos autos, o disposto no nº 3, do artº 161º do CPTA, na primeira versão entrada em vigor.
E aí se dispõe que “para o efeito do disposto no nº 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada”.
Na actual redacção, consignou-se o mesmo prazo de um ano “contado desde a data em que a sentença foi proferida”.
Ora, face a àquela redacção, cremos inexistirem dúvidas de que a última notificação a que se aludia no artº 161º, se reporta à notificação da decisão judicial (sentença ou acórdão) proferida nos autos em questão, conforme decorre da remissão para o nº 1 do referido artigo.
Ou seja, não se pode interpretar esta norma, no sentido pretendido pelo recorrente, de abranger uma qualquer notificação no âmbito de um processo executivo, mas apenas no então designado “processo declarativo ou de mera anulação”. De salientar que qualquer processo executivo, neste âmbito, é sempre um processo autónomo e distinto daquele em que foi proferida a sentença que anulou o acto impugnado/recorrido.
Ou dito de outra forma, a interpretação efectuada no acórdão recorrido é a única consentânea com uma leitura conjugada das normas dos nºs 1 a 3 do artº 161º do CPTA, dado que ambos referem, expressamente, a sentença cujos efeitos se pretendia estender e não a qualquer outro acto processual posterior à mesma, sendo destituído de suporte legal consagrar como início de um prazo extintivo de um direito, um qualquer acto processual posterior à sentença, quando o titular do direito passara a ter conhecimento do mesmo a partir do momento em que havia recebido a notificação da mesma.
E as sucessivas redacções do nº 3 do artº 161º são demonstrativas do acerto desta interpretação, uma vez que o legislador teve sempre em vista a sentença como acto atendível para o início da contagem do prazo de 1 ano [em 2015 em que se referiu à data do proferimento da mesma e em 2019 ao respectivo trânsito em julgado].
Por outro lado, também seria insensato se a norma fosse interpretada no sentido de se atender à notificação do último acto do processo, quando este não tem qualquer relevância em termos de mérito [como por exemplo a notificação da elaboração da conta].
Entendemos, pois, que a redacção “última notificação de quem tenha sido parte no processo”, visava apenas acautelar que o prazo só começava a contar quando fosse efectuada a notificação da sentença à parte que fosse notificada em último lugar e nada mais.
Mas, como também é referido no acórdão recorrido, ainda que se atendesse a um “último acto do processo”, nunca poderia ser considerada uma data dessa ocorrência posterior a 14.05.2006, dado que nada a este respeito resulta da factualidade dada como provada.
A favor da tese acolhida no acórdão recorrido e por nós perfilhado, veja-se o Ac. proferido neste STA, de 28.09.2017, in proc. nº 0887/17,em sede de (não) admissão da revista, onde se consignou:
«In casu», as instâncias entenderam que a acção dos autos – em que o sindicato autor pretende que os efeitos anulatórios de uma sentença transitada se estendam a vários associados seus – estava votada ao malogro porque os correspondentes requerimentos de extensão foram deduzidos nos serviços administrativos quando já decorrera o prazo de um ano contado da data da última notificação realizada no processo a que respeita a sentença.
Como resulta das conclusões da revista, delimitativas do seu âmbito, o recorrente imputa ao acórdão «sub censura» um erro ostensivo, já que a contagem desse prazo de um ano deveria efectuar-se a partir de trânsito em julgado da sentença anulatória.
Mas esta tese do recorrente repugna à letra do art. 161º, n.º 3, do CPTA, na versão ao tempo vigente. E a mesma tese não é exigida pela «ratio» da norma, pois não há qualquer incompatibilidade, lógica ou prática, entre o «dies a quo» do prazo, inequivocamente referido no preceito, e o requisito de que a pronúncia extensível já esteja transitada.
Portanto, a posição das instâncias parece exacta. E, face à manifesta simplicidade da «quaestio juris» colocada na revista, nada justifica que agora submetamos o aresto recorrido a reapreciação».
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3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 09 de Setembro de 2021

A Relatora atesta, nos termos do artº 15-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Cláudio Monteiro e José Veloso.
Maria do Céu Dias Rosa das Neves.