Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0337/18.2BEVIS |
Data do Acordão: | 07/24/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | Se a requerente vem em tempo e ao abrigo do disposto no artigo 6º nº 7 do RCP, solicitar a dispensa do remanescente ali previsto. Tendo em conta o disposto naquele preceito legal e o conteúdo do processo, a sua tramitação e bem assim a conduta das partes, (as quais tiveram uma conduta processual absolutamente normal) e desde logo a da requerente, sem incidentes, nem diligências dilatórias e considerando ainda que a questão tratada era simples, entendemos que nestas circunstâncias se mostram reunidos os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça pela totalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P24828 |
Nº do Documento: | SA2201907240337/18 |
Data de Entrada: | 04/02/2019 |
Recorrente: | A......., LDª |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão do chefe do serviço de finanças de Tondela que indeferiu o levantamento das garantias bancárias prestada pela recorrente nos processos de execução fiscal nº 2704200701014625 e 2704200701014617, absolvendo consequentemente a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos. Não se conformando, recorreu para este STA o qual por acórdão de 19/06/2019 proferiu a seguinte decisão: (…) 4- DECISÃO: Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida com a presente fundamentação. Custas a cargo da recorrente. Lisboa 19/06/2019(…). Vem agora a mesma Sociedade requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos constantes de fls. 416 (numeração constante do SITAF), cujo teor aqui se dá por reproduzido. O Mº Pº neste STA teve vista dos autos e manifestou a sua não oposição à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. DECIDINDO NESTE STA SOBRE A PETICIONADA DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NO STA. O artigo 6.°/7 do RCP, dispõe que: “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como tem sido reiteradamente referido por este STA, são, designadamente, dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: - A menor complexidade ou simplicidade da causa; - A positiva atitude de cooperação das partes. E, nos termos do disposto no artigo 530.°/7 do CPC “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: - Contenham articulados ou alegações prolixas; - Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e - Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Vejamos então a situação dos autos: O Acórdão do STA proferido nos autos confirmou a decisão de 1ª instância que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 286º do CPPT. Do processado dos autos resulta que a recorrente se limitou a produzir as suas alegações, cujas conclusões expressou em dez articulados mostrando-se de fácil compreensão/apreensão. A recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou. A requerente vem agora, em tempo e ao abrigo do disposto no artigo 6º nº 7 do RCP, solicitar que seja fixado ao processo o valor de 275.000 Euros para efeitos de custas. Tendo em conta o disposto naquele preceito legal e o conteúdo do processo, a sua tramitação e bem assim a conduta das partes, (as quais tiveram uma conduta processual absolutamente normal) e desde logo a da requerente, sem incidentes, nem diligências dilatórias e considerando ainda que a questão tratada era simples, entendemos que nestas circunstâncias se mostram reunidos os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça pela totalidade. 3- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em deferir o requerido dispensando pela totalidade o remanescente da taxa de justiça, devida neste STA. Sem custas. Lisboa, 24 de Julho de 2019. - Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – José Veloso. |