Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012851/15.7BCLSB
Data do Acordão:11/27/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
DECISÃO ARBITRAL
RECORRIBILIDADE
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão do TCA proferido em conformidade com a mais recente jurisprudência do STA.
Nº Convencional:JSTA000P23886
Nº do Documento:SA120181127012851/15
Data de Entrada:11/13/2018
Recorrente:A......
Recorrido 1:INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 24 de Maio de 2019, que manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, que não admitiu recurso jurisdicional de uma decisão arbitral.

1.2. Considera necessária a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito, dado a doutrina seguida no acórdão recorrido se inspirar em dois acórdãos do STA, proferidos pela mesma formação de julgamento.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido seguiu efectivamente dois acórdãos deste STA, proferidos em 20-6-2017, nos processos 181/17 e 112/17, relativamente à questão de saber, em que condições, as decisões proferidas pelos Tribunais Arbitrais são recorríveis. Nestes acórdãos decidiu-se que “face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39º da Lei n.º 63/2011 (actual Lei da Arbitragem Voluntária) exige-se como condição de recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência de uma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes”.

No caso em apreço não existia uma expressa manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade de recurso da decisão e, por esse motivo, tanto a primeira instância, como o TCA Sul concluíram pela sua não admissibilidade.

3.3. Julgamos que não se justifica a admissão da revista. Como se disse no recente acórdão desta Formação:

O acórdão «sub censura» corresponde ao que este STA decidiu em dois arestos proferidos em 20/6/2017 – nos processos ns.º 112/17 e 181/17. Considerando que tais acórdãos emanaram dos mesmos três Juízes Conselheiros – razão por que não havia ainda, no STA, uma jurisprudência minimamente firme sobre o assunto – esta formação recebeu revistas com o mesmo «thema decidendum».Mas, entretanto, uma delas já foi decidida – e por outros três Juízes Conselheiros – no sentido dos arestos de 20/6/2017 («vide» o acórdão de 30/5/2018, proferido no rec. n.º 66/18). É agora nítida a existência, neste STA, de uma corrente jurisprudencial unívoca sobre o dito problema – a qual corresponde à solução adoptada pelo acórdão recorrido. Pelo que – à semelhança do que temos ultimamente dito em situações idênticas – não se justifica submeter tal aresto a reapreciação.”.

Com efeito, não se justifica admitir recurso de revista excepcional de acórdão que decidiu de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 27 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.