Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:051/22.4BALSB
Data do Acordão:09/29/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº.1 da Lei Geral tributária e sendo o acto a ser anulado, mesmo que apenas em sede de Impugnação Judicial, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, independentemente de a Administração Fiscal ter indeferido o pedido em período inferior a um ano.
Nº Convencional:JSTA000P29983
Nº do Documento:SAP20220929051/22
Data de Entrada:04/05/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA


Acórdão

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que nas decisões proferidas a 28 de Fevereiro de 2022 no processo nº 422/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e a 28 de Janeiro de 2015, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 722/14 (doravante designadas, respectivamente, decisão recorrida e decisão fundamento), foram realizados julgamentos opostos relativamente à mesma questão de direito.

1.2. As alegações de recurso, através das quais a Recorrente tenta demonstrar a invocada oposição, estão finalizadas com as seguintes conclusões:

«A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 02.11.2021, no processo n.º 289/2021-T, notificada à AT em 03.11.2021, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da efetiva restituição, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, além do Acórdão fundamento, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17,e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do nº1, do artigo 43.º da LGT e 61.º n.º 3 do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

E) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (artigo 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso)

H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.

I) A infração a que se refere o n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no n.º 3, al c), do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 18.12.2020, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do artigo 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido.

K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.1.3. A Recorrida, “A………… Lda.”, não obstante ter sido notificada da admissão do recurso e para, querendo, contra-alegar, optou por não o fazer.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja julgada verificada a oposição de julgamentos e revogada parcialmente a decisão arbitral nos termos que, quanto a esta última parte, passamos a transcrever:

«A questão que se coloca a este tribunal tem vindo a ser decidida de forma pacífica por este tribunal em jurisprudência que temos por consolidada.

De facto, no que respeita ao pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que foi apresentado pedido de revisão oficiosa, a jurisprudência deste tribunal tem sido no sentido de que «Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT]» - acórdãos do Pleno de 20/05/2020, proc. 05/19.8BALSB, de 11/12/2019, proc. 051/19.1BALSB, de 23/10/2019, proc. 021/19.0BALSB, de 27/02/2019, proc. 022/18.5BALSB, e de 24/10/2018, proc. 099/18.3BALSB, e da secção de 06/12/2017, proc. 0926/17.

Considera-se neste caso que a penalização do contribuinte assenta na falta de diligência no acionamento dos meios impugnatórios ao seu dispor e o legislador entender que o prazo de um ano previsto no n°3 do artigo 45a da LGT «é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte» (cfr. acórdão do Pleno de 27/02/2019, proc. 022/18.5BALSB).

No caso concreto dos autos mostra-se assente que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 01/01/2021 e o mesmo foi indeferido por decisão notificada em 21/04/2021, pelo que os juros indemnizatórios apenas são devidos a partir de 01/01/2022, ou seja, decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão.

Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado procedente e ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido adotado no acórdão "fundamento" invocado pela Recorrente e, consequentemente, ser anulada a decisão arbitral na parte em que a condenação em juros indemnizatórios excede o período assinalado, ao fixar a obrigação de indemnização a partir do pagamento indevido do imposto.».

1.5. Cumpre, agora, decidir, em conferência do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que em seu entender foi decidida em sentido oposto nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo e que identificou como sendo a de saber qual o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

2.2. Atento o exposto, são duas as questões que temos que decidir.

A primeira prende-se com a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência no que respeita ao dia a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios, na sequência da anulação de um acto de indeferimento proferido em sede de procedimento de revisão oficiosa, cujos pressupostos, no caso, quer a Recorrente quer o Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal entendem estarem preenchidos.

A segunda com o fundo da questão enunciada no ponto 2.1., que apenas será objecto de apreciação se àquela primeira questão for dada resposta afirmativa, atenta a dependência que existe entre o conhecimento do mérito do presente recurso e os pressupostos formais e substanciais de admissibilidade deste recurso.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. Na decisão recorrida estão dados como provados os seguintes factos:

1 - A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de veículos automóveis usados.
2 - No decurso da sua atividade profissional introduziu em Portugal, os seguintes veículos automóveis de passageiros, usados, provenientes de outros Estados Membros da EU:
- Marca MERCEDES-BENZ, modelo 245G, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00000842;
- Marca MINI, modelo UKL-L, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, 2017/00023400;
- Marca NISSAN, modelo F15, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, 2017/00023419;
- Marca BMW, modelo 1 K4, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00035360;
- Marca AUDI, modelo 8X, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00039285;
- Marca CITROEN, modelo KF, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00066525;
- Marca CITROEN, modelo KF, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00067670;
- Marca RENAULT, modelo R, com origem na Espanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, 2017/00067696;
- Marca NISSAN, modelo F15, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, 2017/00067700;
- Marca CITROEN, modelo KF, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00081257;
- Marca VOLVO, modelo M, com origem na Bélgica, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00102602;
- Marca AUDI, modelo 8V, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00124223;
- Marca PEUGEOT, modelo 8, com origem na Bélgica, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00125076;
- Marca VOLVO, modelo M, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00132129;
- Marca RENAULT, modelo R, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00132145;
- Marca AUDI, modelo 8X, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2017/00132153;
- Marca MERCEDES- BENZ, modelo 204, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/00028339;
- Marca RENAULT, modelo R, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/00036412;
- Marca RENAULT, modelo R, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/00574430;
- Marca CITROEN, modelo KF, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/01354191;
- Marca BMW, modelo 1K4, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/01548778;
- Marca RENAULT, modelo R, com origem na Espanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/03816060;
- Marca BMW, modelo 3K, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/03883299;
- Marca VOLVO, modelo M, com origem na Bélgica, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/03883507;
- Marca VOLVO, modelo M, com origem na Bélgica, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2018/03883507;
- Marca MERCEDES-BENZ, modelo 245G, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/00703362;
- Marca VOLVO, modelo M, com origem na Bélgica, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/00703680;
- Marca MERCEDES-BENZ, modelo 204 com origem na Bélgica, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/00704857;
- Marca AUDI, modelo 8V, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/01455320;
- Marca AUDI, modelo 4G, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/01455427;
- Marca VOLKSWAGEN, modelo AU, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/01594010;
- Marca VOLVO, modelo M, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/02308304;
- Marca AUDI, modelo 8V, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/02676230;
- Marca NISSAN, modelo J11, com origem na Bélgica, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/02676311;
- Marca MINI, modelo UKL/X, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/03287416;
- Marca BMW, Modelo 3C, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/03415880;
- Marca RENAULT, modelo R, com origem na Espanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/03443175;
- Marca NISSAN, modelo C13, com origem na França, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2019/03859070;
- Marca MERCEDES-BENZ, modelo 245G, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2020/00033502;
- Marca MERCEDES-BENZ, modelo 245G, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2020/00033510;
- Marca PEUGEOT, modelo C, com origem nos Países Baixos, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2020/00201979;
- Marca AUDI, modelo 8V, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2020/01342614;
- Marca MINI, modelo UKL/X, com origem na Alemanha, a quem foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2020/01389629;
- Marca PEUGEOT, modelo C, com origem em Espanha, a que foi atribuída a matrícula ………, DAV nº 2020/02040395;
3 - Os referidos veículos tinham sido matriculados pela primeira vez nos seus países de origem, em: 2013/10/31; 2012/07/31; 2014/01/16; 2013/01/24; 2012/06/28; 2013/04/02; 2012/08/02; 2015/06/30; 2013/08/29; 2013/02/06; 2013/08/09; 2014/04/09; 2014/12/08; 2015/04/15; 2014/01/31; 2012/05/24; 2014/11/19; 2012/09/28; 2014/09/05; 2012/06/13; 2014/05/01; 2014/07/30; 2015/12/08; 2013/01/04; 2016/06/24; 2015/05/05; 2014/05/20; 2015/05/18; 2014/12/19; 2014/05/05; 2014/05/22; 2016/11/14; 2014/04/25; 2015/08/21; 2014/09/30; 2014/12/29; 2014/11/28; 2015/02/03; 2015/06/05; 2012/11/22; 2014/03/06; 2012/05/23 e 2015/09/25 respetivamente.
4 - E tinham, antes da sua entrada em território nacional, percorrido, respetivamente, 81809; 32449; 67290; 59467; 106375; 51242; 100290; 51269; 49540; 124160; 61168; 66939; 93959; 44073; 69134; 84802; 31585; 98399; 103922; 152400; 150328; 112540; 142758; 119633; 138134; 57089; 102043; 57450; 74556; 104608; 130936; 86701; 109505; 100609; 94299; 75573; 40764; 58175; 121609; 107545; 115292; 115292 e 146671 quilómetros.
5 – Após o cumprimento das suas obrigações legais, designadamente tributárias, foi notificada a Requerente das liquidações, respetivamente, nº 2017/0063470; 2017/0075680; 2017/0075664; 2017/0093573; 2017/0108171; 2017/0137376; 2017/0159434; 2017/0165728; 2017/0157342; 2017/0159701; 2017/0190277; 2017/0242170; 2017/11/09; 2017/0231291; 2018/0045407; 2017/0242188; 2018/0002384; 2018/0017462; 2018/0031597; 2018/0114980; 2018/0098454; 2019/0018887; 2019/0006668; 2019/0008814; 2019/0030372; 2019/0030364; 2019/0044187; 2019/0111631; 2019/0106549; 2019/0072350; 2019/0121653; 2020/0027131; 2019/0128941; 2019/0140640; 2020/0014854; 2019/0146435; 2020/0011804; 2020/0031643; 2020/0083872; 2020/0014862; 2020/0067346; 2020/0067338 e 2020/0122312, relativo aos montantes de ISV liquidados pela Alfândega de Braga
6 – A Requerida efectuou o cálculo do ISV com recurso à aplicação da tabela referente aos veículos ligeiros de passageiros (Tabela A) pelo valor total de, respetivamente:
- pelo veículo ………, liquidado em 3/3/2017 no valor de 5.211,45€;
- pelo veículo ………, liquidado em 22/3/2017 no valor de 1.975,29€;
- pelo veículo ………, liquidado em 22/3/2017 no valor de 2.434,27€;
- pelo veículo ………, liquidado em 21/4/2017 no valor de 1.975,29€;
- pelo veículo ………, liquidado em 17/5/2017 no valor de 1.975,29€;
- pelo veículo ………, liquidado em 4/7/2017 no valor de 1.993,25€;
- pelo veículo ………, liquidado em 4/8/2017 no valor de 2.205,17€;
- pelo veículo ………, liquidado em 16/8/2017 no valor de 1.506,02€;
- pelo veículo ………, liquidado em 2/8/2017 no valor de 2.433,37€;
- pelo veículo ………, liquidado em 4/8/2017 no valor de 1.993,25€;
- pelo veículo ………, liquidado em 26/9/2017 no valor de 1.867,20€;
- pelo veículo ………, liquidado em 6/12/2017 no valor de 1.784,89€;
- pelo veículo ………, liquidado em 9/11/2017 no valor de 2.477,75€;
- pelo veículo ………, liquidado em 22/11/2017 no valor de 1.994,41€;
- pelo veículo ………, liquidado em 20/3/2018 no valor de 1.364,75€;
- pelo veículo ………, liquidado em 6/12/2017 no valor de 1.754,75€;
- pelo veículo ………, liquidado em 9/1/2018 no valor de 4.495,40€;
- pelo veículo ………, liquidado em 1/2/2018 no valor de 949,01€;
- pelo veículo ………, liquidado em 23/2/2018 no valor de 1.232,56€;
- pelo veículo ………, liquidado em 2/8/2018 no valor de 1.776,37€;
- pelo veículo ………, liquidado em 4/7/2018 no valor de 2.002,68€;
- pelo veículo ………, liquidado em 11/2/2019 no valor de 1.258,75€;
- pelo veículo ………, liquidado em 18/1/2019 no valor de 4.939,68€;
- pelo veículo ………, liquidado em 22/1/2019 no valor de 1.239,17€;
- pelo veículo ………, liquidado em 7/3/2019 no valor de 2.162,93€;
- pelo veículo ………, liquidado em 7/3/2019 no valor de 1.685,37€;
- pelo veículo ………, liquidado em 3/4/2019 no valor de 4.075,91€;
- pelo veículo ………, liquidado em 22/8/2019 no valor de 949,38€;
- pelo veículo ………, liquidado em 12/8/2019 no valor de 3.857,66€;
- pelo veículo ………, liquidado em 31/5/2019 no valor de 1.324,15€;
- pelo veículo ………, liquidado em 13/9/2019 no valor de 1.686,66€;
- pelo veículo ………, liquidado em 26/2/2020 no valor de 2.774,51€;
- pelo veículo ………, liquidado em 30/9/2019 no valor de 1.446,21€;
- pelo veículo ………, liquidado em 18/10/2019 no valor de 2.862,12€;
- pelo veículo ………, liquidado em 03/2/2020 no valor de 4.279,71€;
- pelo veículo ………, liquidado em 30/10/2019 no valor de 216,43€;
- pelo veículo ………, liquidado em 27/01/2020 no valor de 1.182,21€;
- pelo veículo ………, liquidado em 05/03/2020 no valor de 2.090,79€;
- pelo veículo ………, liquidado em 31/7/2020 no valor de 1.740,77€;
- pelo veículo ………, liquidado em 03/2/2020 no valor de 689,19€;
- pelo veículo ………, liquidado em 29/6/2020 no valor de 720,64€;
- pelo veículo ………, liquidado em 29/6/2020 no valor de 2.211,25€;
- pelo veículo ………, liquidado em 27/10/2020 o ISV no valor de 1.281,38€;
7 - Do valor total do imposto, respetivamente:
- 5.170.02€ são relativos à componente cilindrada e 1.850,04€ são relativos à componente ambiental;
- 2.450,47€ são relativos à componente cilindrada e 578.52€ são relativos à componente ambiental;
- 1.766,84€ são relativos à componente cilindrada e 1.284,92€ são relativos à componente ambiental;
- 2.450,47€ são relativos à componente cilindrada e 578,52€ são relativos à componente ambiental;
- 2.450,47€ são relativos à componente cilindrada e 578,52€ são relativos à componente ambiental;
- 4.441,48€ são relativos à componente cilindrada e 790,44€ são relativos à componente ambiental;
- 4.441,48€ são relativos à componente cilindrada e 1.143,64€ são relativos à componente ambiental;
- 1.766,84€ são relativos à componente cilindrada e 233,90€ são relativos à componente ambiental;
- 1.766,84€ são relativos à componente cilindrada e 1.284,92€ são relativos à componente ambiental;
- 4.441,48€ são relativos à componente cilindrada e 790,44€ são relativos à componente ambiental;
- 2.260,85€ são relativos à componente cilindrada e 578,52€ são relativos à componente ambiental;
- 2.450,47€ são relativos à componente cilindrada e 192,08€ são relativos à componente ambiental;
- 4.441,48€ são relativos à componente cilindrada e 931,72€ são relativos à componente ambiental;
- 2.260,85€ são relativos à componente cilindrada e 366,60€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 342,93€ são relativos à componente ambiental;
- 2.450,47€ são relativos à componente cilindrada e 578,52€ são relativos à componente ambiental;
- 5.243,58€ são relativos à componente cilindrada e 1.087,07€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 88,55€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 67,33€ são relativos à componente ambiental;
- 4.504,82€ são relativos à componente cilindrada e 1.158,66€ são relativos à componente ambiental;
- 2.485,88€ são relativos à componente cilindrada e 585,75€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 236,93€ são relativos à componente ambiental;
- 4.494,70€ são relativos à componente cilindrada e 2.018,13€ são relativos à componente ambiental;
- 2.293,60€ são relativos à componente cilindrada e 321,73€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 872,21€ são relativos à componente ambiental;
- 2.293,60€ são relativos à componente cilindrada e 194,53€ são relativos à componente ambiental;
- 5.243.58€ são relativos à componente cilindrada e 1.087,07€ são relativos à componente ambiental;
- 1.458,70€ são relativos à componente cilindrada e 117,92€ são relativos à componente ambiental;
- 4.358.08€ são relativos à componente cilindrada e 1.373,55€ são relativos à componente ambiental;
- 2.485,88€ são relativos à componente cilindrada e 130,93€ são relativos à componente ambiental;
- 2.293,60€ são relativos à componente cilindrada e 585,73€ são relativos à componente ambiental;
- 2.485,88€ são relativos à componente cilindrada e 1.158,69€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 585,73€ são relativos à componente ambiental;
- 2.485,88€ são relativos à componente cilindrada e 1.445,17€ são relativos à componente ambiental;
- 4.494,70€ são relativos à componente cilindrada e 2.113,25€ são relativos à componente ambiental;
- 121,52€ são relativos à componente cilindrada e 147,16€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 321,73€ são relativos à componente ambiental;
- 1.792,66€ são relativos à componente cilindrada e 1.230,31€ são relativos à componente ambiental;
- 1.805,08€ são relativos à componente cilindrada e 874,33€ são relativos à componente ambiental;
- 1.473,88€ são relativos à componente cilindrada e 173,33€ são relativos à componente ambiental;
- 1.469,80€ são relativos à componente cilindrada e 132,72€ são relativos à componente ambiental;
- 2.501,04€ são relativos à componente cilindrada e 1.460,94€ são relativos à componente ambiental;
- 2.308,00€ são relativos à componente cilindrada e 173,54€ são relativos à componente ambiental.
8 - No que diz respeito à componente cilindrada, respetivamente:
- o valor de 5.170,02€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 1.809,51€;
- o valor de 2.450,47€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.053,70€;
- o valor de 1.766,84€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 618,39€;
- o valor de 2.450,47€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.053,70€;
- o valor de 2.450,47€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.053,70€;
- o valor de 4.441,48€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.145,90€;
- o valor de 4.441,48€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.145,90€;
- o valor de 1.766,84€ foi deduzido pela quantia correspondente a 28% do seu montante, ou seja, 494,72€;
- o valor de 1.766,84€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 618,39€;
- o valor de 4.441,48€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.145,90€;
- o valor de 2.260,85€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 972,17€;
- o valor de 2.450,47€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 857,66€;
- o valor de 4.441,48€ foi deduzido pela quantia correspondente a 28% do seu montante, ou seja, 746,17€;
- o valor de 2.260,85€ foi deduzido pela quantia correspondente a 28% do seu montante, ou seja, 633,04€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 770,84€;
- o valor de 2.450,47€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 1.274,24€;
- o valor de 5.243,58€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 1.835,25€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 932,18€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 627,43€;
- o valor de 4.504,82€ foi deduzido pela quantia correspondente a 60% do seu montante, ou seja, 1.621,73€;
- o valor de 2.485,88€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.068,93€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 770,84€;
- o valor de 4.494,70€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 1.573,15€;
- o valor de 2.293,60€ foi deduzido pela quantia correspondente a 60% do seu montante, ou seja, 1.376€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 28% do seu montante, ou seja, 501,94€;
- o valor de 2.293,60€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 802,76€;
- o valor de 5.243,58€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 2.254,74€;
- o valor de 1.458,70€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 627,24€;
- o valor de 4.358,08€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.873,97€;
- o valor de 2.485,88€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 1.292,66€;
- o valor de 2.293,60€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 1.192,67€;
- o valor de 2.485,88€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 870,06€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 932,18€;
- o valor de 2.485,88€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 1.068,93€;
- o valor de 4.494,70€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 2.337,24€;
- o valor de 121,52€ foi deduzido pela quantia correspondente a 43% do seu montante, ou seja, 52,25€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 932,18€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 932,18€;
- o valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 932,18€;
- o valor de 1.805,08€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 938,64€;
- o valor de 1.473,88€ foi deduzido pela quantia correspondente a 65% do seu montante, ou seja, 958,02€;
- o valor de 1.469,80€ foi deduzido pela quantia correspondente a 60% do seu montante, ou seja, 881,88€;
- o valor de 2.501,04€ foi deduzido pela quantia correspondente a 70% do seu montante, ou seja, 1.750,73€;
- o valor de 2.308,00€ foi deduzido pela quantia correspondente a 52% do seu montante, ou seja, 1.200,16€.
9 – A Requerida aplicou a redução resultante do número de anos do veículo, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no nº 1 do art.. 11º CISV aplicável aos veículos usados.
10 – A Requerida não aplicou qualquer percentagem de redução relativamente aos montantes respeitantes à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental, representando o montante total de 13.910,08 euros.
11 – A Requerente procedeu ao pagamento dos ISV liquidados.
12 – A Requerente, em 01/01/2021, requereu junto da Alfandega de Braga, ao abrigo do artigo 78º da LGT, a revisão oficiosa das liquidações de ISV referentes aos 43 referidos veículos, dando origem ao processo de Reclamação Oficiosa nº 0164202102000032, tendo sido notificado para audição prévia, no dia 08/04/2021, e efectuada a sua apresentação.
13 – O pedido de Revisão Oficiosa foi indeferido por despacho notificado à Requerente em 21/04/2021.
14 - Em 07/07/2021, a Requerente entregou no CAAD o pedido de pronúncia arbitral.

3.1.2. Por sua vez, a factualidade dada como provada na decisão fundamento é a seguinte:

A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B………… e C…………, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “D…………, S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista E…………, SGPS, S.A. (…)”. – fls. 34/37 dos autos.

B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “D…………, S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 38 dos autos.

C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes F………… e C…………, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “G…………, S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista E…………, SGPS, S.A. (…)”. – fls. 39/42 dos autos.

D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “G…………, S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 43 dos autos.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.

F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Da admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência: confirmação do preenchimento dos pressupostos formais e aferição da verificação dos pressupostos substanciais.

3.2.1.1. O presente recurso deu entrada no prazo de 30 dias subsequente à notificação da decisão arbitral recorrida, foi interposto por quem tem interesse legítimo na apreciação do mérito da decisão recorrida, que é recorrível, e na sua revogação, na parte relativa à condenação no pagamento de juros contados desde a data do pagamento indevido do imposto.

Considerando, ainda, que lhe serve de fundamento acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo há muito transitado em julgado e verificando-se que os demais pressupostos e ónus formais, consagrados nos artigos 25.º e 152.º do CPTA, se mostram integralmente cumpridos, conclui-se que nada obsta a que se avance para a aferição do preenchimento dos pressupostos substanciais de que está dependente o conhecimento de mérito do presente recurso.

3.2.1.2. Nesse sentido, e porque há muito que este Supremo Tribunal Administrativo definiu quais são os requisitos de que está dependente a admissibilidade do recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo para Uniformização de Jurisprudência nas situações em que o confronto de decisões emerge de uma decisão arbitral e um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos, conjugadamente, dos artigos 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA, limitamo-nos a identificá-los se forma esquemática: (i) a existência de contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão de que se recorre e uma outra decisão arbitral ou acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (ii) inexistência de conformidade da orientação perfilhada pelo acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3.2.1.3. Também quanto ao que devemos entender como questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, há muito se firmou jurisprudência, que vem sendo reiterada, de que não existe fundamento para que não se adoptem os critérios que no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) se elegeram como adequados a aferir da exigida contradição, a saber: (i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, isto é, susceptíveis de serem subsumidas às mesmas normas legais; (ii) que não se tenham verificado alterações substanciais da regulamentação jurídica, ou seja, que entre uma e outra das decisões não tenham existido modificações legislativas capazes de suportar distintos argumentos numa das distintas soluções perfilhadas; (iii) que as soluções opostas tenha sido vertidas em decisões expressas, não relevando, pois, neste contexto, uma mera oposição entre razões ou argumentos, mais constituindo suporte insuficiente à verificação da oposição a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (vide, por todos, neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, de 24 de Março de 2021, processo n.º 87/20.0BALSB, integralmente disponível em www.dgsi.pt).

3.2.1.4. Avançamos desde já que, no caso concreto, os apontados requisitos de contradição de julgados se verificam e que a decisão recorrida não está conforme a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o que significa que teremos de conhecer o mérito do recurso que nos foi dirigido.

Na verdade, quer a decisão recorrida quer a decisão fundamento se pronunciaram de direito e de forma expressa sobre pedidos de juros indemnizatórios formulados - mais concretamente, se são devidos juros e, em caso afirmativo, desde quando, tendo subjacente a existência de uma situação de facto idêntica, a saber, a existência de pedido (s) de revisão oficiosa indeferido (s) pela Administração Tributária e posteriormente revogados em Tribunal com a consequente anulação dos actos impugnados.

A essa questão fundamental de direito a decisão arbitral recorrida respondeu afirmativamente, julgando que, face ao estabelecido nos artigos 100.º e 43.º, n.º 1 da LGT, anulado o acto tributário impugnado, os juros são devidos à taxa legal, calculados sobre a quantia de ISV paga indevidamente, contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito. A esta mesma questão o acórdão fundamento respondeu que tais juros, sendo o acto objecto do pedido de revisão anulado, só são devidos decorrido que esteja um ano da formulação do pedido de revisão, salvo se o atraso não for imputável à Administração.

Temos, pois, por seguro, que à mesma questão fundamental de direito foram dadas, de forma expressa, respostas distintas, o que significa que estão reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 25º, nº 2 do RJAT e no 152º do CPTA, pelo se passará ao conhecimento do mérito do recurso.

3.2.2. O mérito do recurso: a revogação da decisão recorrida por recurso à jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

3.2.2.1. Definido que temos oposição de julgados, a questão que ora se coloca é a de saber se o recurso merece provimento, isto é, decidir se, como defende a Recorrente, a decisão arbitral recorrida deve ser revogada na parte relativa ao dia fixado como dies a quo para efeito de contagem do montante devido a título de juros indemnizatórios.

3.2.2.2. Recordando que na decisão arbitral recorrida a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros indemnizatórios foi fixada entre a data de pagamento indevido do tributo e a emissão da respectiva nota de crédito, não temos dúvidas, que, efectivamente, no que respeita ao momento inicial de contabilização de juros a decisão não se pode manter na ordem jurídica.

3.2.2.3. Na verdade, quanto ao apuramento desse momento, este Supremo Tribunal, reiteradamente chamado a pronunciar-se, tem decidido, sistemática e uniformemente, que só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido ser formulado. Foi, de resto, o que ficou decidido, já no ano de 2015, no acórdão fundamento em cujo julgamento se consignou o seguinte:

«O art.º 43.º, n.º 1 do da Lei Geral Tributária estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sem definir o momento a partir do qual são os mesmos devidos. O nº 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária».

A situação dos autos é enquadrável no nº 3, al. c) do artº 43º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.

Entre 2004 e 2007 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.

O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.

Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.

A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação (…).

3.2.2.4. É verdade que, no caso, esse pedido foi decidido pela Administração Tributária antes de decorrido 1 ano da sua apresentação, já que a decisão de indeferimento foi notificada ao contribuinte a 21 de Abril de 2021.

Porém, como este Supremo Tribunal Administrativo também já afirmou, não existe fundamento para dar tratamento distinto ao contribuinte que tem que recorrer ao Tribunal para obter decisão anulatória do acto de indeferimento de revisão daquele que é dado ao contribuinte que vê a sua preensão favoravelmente decidida pela Administração Tributária após o decurso daquele prazo de um ano: “quando a Administração exceder o prazo de um ano para proceder à revisão oficiosa que o contribuinte requereu, mas vier a decidi-la favoravelmente, só paga juros indemnizatórios após esse ano. Mas, se o contribuinte se vir obrigado a recorrer ao tribunal para obter uma decisão, porque a Administração, dentro ou fora daquele prazo, não reviu o acto, este contribuinte não é tratado diferentemente daquele que obteve a mesma decisão favorável pela via administrativa depois de decorrido um ano. À semelhança do interessado cujo pedido de revisão teve desfecho favorável ditado pela Administração decorrido mais de um ano, também aquele a quem só foi dada razão no tribunal passado esse tempo são devidos os mesmos juros. É que, em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à Administração: ou porque tardou a decidir, ou porque decidiu em desfavor do contribuinte, vindo a mostrar-se, em juízo, que devia ter decidido ao contrário - (vide, acórdão de 2-11-2006, processo n.º604/2006, jurisprudência que se manteve integralmente até ao presente ano, como decorre do recente julgamento realizado no já citado acórdão deste Pleno, proferido no processo n.º 93/21).

3.2.2.5. É esta jurisprudência e interpretação normativa que subscrevemos e julgamos impostergável do ponto de vista da conformidade constitucional do regime de juros indemnizatórios nas situações de revisão de acto tributário.

Conformidade com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, que nos impõe que seja dado o mesmo (ou semelhante) tratamento aos contribuintes cujos pedidos de revisão obtêm êxito (para além do prazo de um ano) junto da Administração, e os contribuintes que obtêm idêntico resultado (também para além desse prazo) junto do Tribunal. Em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à Administração e deriva da prática de acto ilegal: ou porque tardou a dar razão ao contribuinte ou porque não lha deu e veio a revelar-se que o devia ter feito.

Conformidade com o dever de responsabilização civil do Estado e demais entidades públicas previsto no artigo 22.º da CRP: o afastamento total do direito a juros indemnizatórios nas situações em que a Administração Tributária, decidindo dentro do prazo de 1 ano, decide mal – o que fica, posteriormente, judicialmente reconhecido – seria incompatível com o referido dever fundamental. Note-se que a restrição do período de juros indemnizatórios já assenta na culpabilização do contribuinte. Ou seja, o afastamento do legislador da regra de coincidência de contagem de juros com o evento danoso (pagamento ilegal) encontra a sua justificação no comportamento do contribuinte, digno de censura, que o legislador fiscal traduziu no afastamento de juros pelo período de 1 ano.

3.2.2.6. Em conclusão, pedida pelo sujeito passivo, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º, n.º 1 da LGT, a revisão oficiosa do acto de liquidação e sendo o acto anulado em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios só são devidos depois de decorrido um ano da apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, atento o preceituado no artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT. E são devidos até à emissão da respectiva nota de crédito e integral liquidação desta.

3.2.2.7. Resultando da factualidade apurada na decisão arbitral recorrida que as liquidações ocorreram entre os anos de 2017 e 2020 e que o pedido de revisão da liquidação dos actos de liquidação emitidos ao longo desses quase quatro anos só foi apresentado a 1 de Janeiro de 2021, há que concluir que, no caso concreto, os juros indemnizatórios só são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2022.

3.2.2.8. E, assim sendo, a decisão arbitral recorrida, na parte em que fixou o termo inicial dos juros indemnizatórios nas datas do pagamento do imposto não pode manter-se na ordem jurídica, havendo, em conformidade, que conceder provimento ao recurso.

3.2.3. As custas serão suportadas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça por não ter contra-alegado em recurso (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento impugnado, determinado que, in casu, com referência aos actos tributários que foram objecto de pedido de revisão, são devidos juros indemnizatórios cujo termo inicial se fixa no pretérito dia 1-1-2022, mais consubstanciando o respectivo termo final a data do processamento da respectiva nota de crédito.

Custas pela Recorrida, que, por não ter contra-alegado nesta instância de recurso, fica dispensada do pagamento de taxa de justiça.

Registe, notifique e comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 29 de Setembro de 2022. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.