Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0971/12
Data do Acordão:01/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
PROPRIEDADE
ISENÇÃO DE SISA
IMPOSTO DE SELO
INTERPRETAÇÃO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P15203
Nº do Documento:SA2201301300971
Data de Entrada:09/24/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:Z...........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Loulé, julgou procedente a impugnação deduzida por Z……, com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IMT e IS a que se referem os DUC 169.309.017.502.503 e 163.809.001.101.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
a) A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado;
b) In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição do impugnante se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art. 20° n° 1 do Decreto-Lei n° 423/83 de 05/12;
c) O DL n° 423/83 de 5/12 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art. 7°, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos:
i) novos;
ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%;
d) E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio;
e) E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B’……….., de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04;
f) Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 2008/09/04;
g) A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%;
h) Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados,
l) Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, "destino à instalação", tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto;
m) Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço;
n) Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão n° 4424/10, de 2011/10/18;
o) Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não esta preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no nº 1 do Art. 20° do DL n° 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.

1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando as Conclusões seguintes:
1ª - Ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento nem fez uma errada interpretação do artigo 20° do Decreto-lei 423/83, de 5 de Dezembro.
2ª - Da jurisprudência do STA resulta que sempre foi tido como suficiente, para o reconhecimento dos benefícios fiscais nele previstos, que o imóvel adquirido, em empreendimento turístico declarado como de utilidade turística, fosse destinado à exploração turística e não, como pretende a recorrente, que se trate da primeira aquisição de um prédio onde venha a ser construído um empreendimento turístico novo ou, tratando-se de um já existente, que venha a sofrer obras de melhoria.
3ª - O que resulta do artigo 20º, nº 1 do mencionado DL 423/83, de 5 de Dezembro como condição para que os benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução de imposto de selo sejam concedidos é que o uso ou fim, a que se destine o imóvel não possa ser outro senão a exploração turística do mesmo.
4ª - O conceito de instalação apresentado pela recorrente reduz inaceitavelmente o âmbito de aplicação do preceito.
5ª - O entendimento do Tribunal a quo, ao decidir que o empreendimento apenas estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o seu funcionamento, estando a primeira aquisição de cada fracção integrada nesse processo de instalação é o que se mostra mais consentâneo quer com a letra quer com espírito da lei, quer, ainda, com a interpretação sistemática da norma nele contida.
6ª - Entendimento este que já o Ministério Público tinha adoptado no parecer que precedeu a sentença.
7ª - A posição da recorrente é diametralmente oposta, fazendo com que o Estado, representado pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública assuma, em relação ao mesmo assunto, duas posições antagónicas, situação que inadmissível num Estado de Direito em que a lei é única e se aplica a todas as entidades.
8ª - A interpretação do artigo 20º' do DL 423/83, de 5 de Dezembro deve tomar em consideração o que actualmente se encontra previsto em matéria de instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos consagrado no decreto-lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 228/2009, de 14 de setembro.
9ª - Este diploma consagra um novo paradigma em termos de exploração e funcionamento, encontrando-se as unidades de alojamento permanentemente em regime de exploração turística (artigo 45°).
10ª - Quem adquire uma unidade de alojamento num empreendimento turístico constituído ao abrigo do regime previsto no Decreto-lei nº 39/2008, de 7 de Março, não pode dar-lhe outro destino senão a exploração para fins turísticos, sendo inclusivamente obrigado a mantê-lo equipado e pronto para ser locado para essa finalidade.
11ª - Pelo que, tal aquisição não constitui um negócio imobiliário, mas sim um investimento turístico, encontrando-se a propriedade, embora plena, limitada quanto ao uso a dar ao imóvel e quanto à possibilidade de a explorar, já que não pode ser o adquirente a fazê-lo, mas sim a entidade exploradora do aldeamento.
12ª - Além do mais, estando o empreendimento constituído em propriedade plural, o mesmo é composto, incidivelmente por cada uma das fracções autónomas que o integram, chamadas unidades de alojamento, de tal forma que cada uma delas constitui, em si, uma parte do empreendimento e sem cada uma delas o empreendimento não existe como tal.
13ª - Se cada unidade de alojamento tem obrigatoriamente de ser afecta à exploração turística - como foi, de facto, a dos recorridos - e se cada uma dessas unidades constitui ela própria uma parte do empreendimento, significa isso que quem adquire uma dessas unidades de alojamento, o faz para nela instalar (parte indivisível) de um empreendimento turístico.
14ª - De forma, que não corresponde à realidade que só o promotor que adquire um imóvel para nele construir um empreendimento turístico ou para nele realizar obras de melhoria realiza investimentos turísticos.
15ª - Até porque, na realidade, quem, realiza o investimento logo na fase de licenciamento e construção do empreendimento (dita de ''instalação" pela recorrente) são os adquirentes das fracções, através do pagamento do sinal e dos reforços de sinal por força dos contratos promessa.
16ª - O promotor é que só realiza um investimento imobiliário, porque constrói e vende as unidades de alojamento.
17ª - Além do mais, são os proprietários das unidades de alojamento que garantem o nível de serviços do aldeamento, e não o promotor, ao pagarem uma prestação periódica mensal, cujo valor para o primeiro ano tem que ficar inscrito no contrato promessa e na escritura de compra e venda sob pena de nulidade dos mesmos, nos termos do disposto no art. 54º, nº 7 do DL 39/2008, de 7 de Março.
18ª - Mesmo antes da entrada em vigor do DL 39/2008, de 7 de Março, sempre foi pacificamente admitido que basta que o imóvel adquirido em empreendimento classificado de utilidade turística venha a ser explorado turisticamente para que possa haver lugar aos benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução de imposto de selo, não tendo de se tratar da primeira aquisição do imóvel para nele construir o próprio empreendimento (cfr. Acórdão do STA de 12 de Janeiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt).
19ª - A data de abertura 04.09.2008 não significa o funcionamento do empreendimento nem a sua instalação, tanto assim que essa abertura (através de título válido de abertura) também é anterior à licença de utilização turística n° 43/09 emitida em 05 de Março de 2009.
20ª - O pleno funcionamento das 143 unidades de alojamento que compõem a totalidade do empreendimento só se conclui com a venda e concomitante cedência das mesmas à exploração por via de contratos de exploração turística celebrados em simultâneo com a escritura pública, entrando a partir daí em funcionamento, como bem entende o tribunal recorrido, não padecendo, por isso, a sentença recorrida de qualquer erro ou vício.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«Invoca a F.P. que o inciso constante do art. 20° n° l do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, "destino à instalação" deve conduzir a um outro entendimento que não aquele que foi tido e que serviu para se decidir ainda restituir à impugnante o I.M.T. que tinha já pago.
E defende que tal se imporá ainda de acordo com os elementos histórico e teleológico da interpretação.
Ora, da evolução legislativa entretanto tida, resultam diferenças no regime aplicável, mas sem que pareça que no essencial se tenha alterado a isenção de sisa e depois de I.M.T., decorrente do apoio que se pretendeu dar também com o instituído nesse diploma às empresas exploradoras e proprietárias de empreendimentos ou fracções turísticas.
Nesse circunspecto, assume especial relevância, para efeitos de isenção daquele imposto, a declaração de utilidade turística, de acordo com o previsto no art. 16° do referido Dec.-Lei, ainda que tal dependa ainda de outras condições.
Assim, entendeu-se, numa adaptação lógica, ser de reconhecer o direito à isenção mediante a obtenção de alvará de utilização em 5-3-09, pela Câmara Municipal respectiva; e parecer favorável do Instituto do Turismo, e a declaração de utilidade turística válida por 7 anos e a classificação do empreendimento operadas pelo despacho n° 3726/2011, do Secretário de Estado do Turismo, publicado na II S. do D.R. nº 40/ de 25/2/2011.
Aliás, o direito à isenção, decorrente de tal despacho, tem sido reconhecido operar automaticamente, nos termos da jurisprudência do S.T.A. citada na douta sentença recorrida, nomeadamente, o ac. de 14-4-10, proferido no proc. 120/10, que se pronuncia no sentido de não ser necessário existir declaração expressa nesse sentido.
No entanto, tal parece não ser impeditivo de se sujeitar a mesma a caducidade, caso não sejam cumpridas as condições que foram fixadas no referido despacho, de acordo com o legalmente previsto, e enquanto a declaração de utilidade pública produzir efeitos, conforme ainda estabelecido também no mesmo.
Por outro lado, com a aplicação do C.I.M.T., desapareceu previsão equivalente à constante do art. 13° § único do CISISSD, disposição em que se previa ser possível a restituição do imposto de sisa "desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e abertos à exploração no prazo fixado pelo Presidente do Conselho".
Também parece que tal não é impeditivo da restituição, pois, na falta de norma específica que a preveja, foi utilizado atempadamente o meio de reclamação graciosa, de acordo com o previsto no art. 70º n° l e 102º n° l do C.P.P.T..
Concluindo, parece que o recurso é de improceder, sendo de confirmar o decidido, decorrente da declaração de utilidade turística posterior à aquisição efectuada, e sem prejuízo da sujeição a caducidade da isenção de I.M.T., no caso de não serem cumpridas as condições fixadas no despacho que declarou a utilidade turística.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.

1.6. A questão a decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir que a impugnante beneficiava da isenção de IMT e de redução a 1/5 do Imposto de Selo previstos no art. 20º do DL nº 423/83, de 5/12, por a aquisição da fracção integrada em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinar à instalação do mesmo.

FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:
A) Em 27 de Novembro de 2009, entre a Impugnante, na qualidade de segundo outorgante e "B…….. LIMITADA", com sede nas .... Loulé, ….., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa colectiva ……, na qualidade de primeiro outorgante e outros, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 35 a 40, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
B) Declarou a Primeira Outorgante (fls. 36):
«Que vende à sociedade, representada da segunda outorgante, "Z………..”, pelo preço de TRÊS MILHÕES DE EUROS, já recebido, a fracção autónoma designada pelas letras "EI", Zona das Villas, fracção M7, moradia duplex, tipo T — Três, destinada a habitação no âmbito de serviços de exploração turística, com direito ao uso exclusivo de uma área de mil oitocentos e onze vírgula oitenta e cinco metros quadrados, composta por cave com 215,50 m2, terraços no 1° andar com 61,48 m2, terraços na cobertura com 45,74 m2, e no rés do chão, terraços, barbecue, piscina, chuveiro, escada de acesso à cave, rampa de acesso à cave, calçada, estacionamento, jardins, caminho e acessos com 1489,13 m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ……, denominado B….. ou B’………., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 12 988, com o valor patrimonial tributável correspondente de € 572.150,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, da referida freguesia, registada a aquisição a favor da sociedade vendedora (...)».
C) Em 30/07/2009, a Impugnante efectuou o pagamento do IMT e do IS a que se refere a liquidações de fls. 42 do apenso.
D) Em 27/11/2009, entre a Impugnante e B’………… S.A., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls. 25 e segs. da reclamação graciosa.
E) Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior:
«É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei n° 39/2008 de 7 de Março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fracção considerada unidade de alojamento do Aldeamento Turístico – B’………….., habilita a entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes.»
F) A fracção autónoma a que se refere a alínea B) no Aldeamento Turístico denominado B’………. composto por 141 fracções, nomeadamente um Club House e 140 unidades de alojamento que fazem parte integrante do mesmo, com a classificação definitiva de cinco estrelas, cfr. fls. 43 e segs. do processo administrativo apenso.
G) Em 05/03/2009, a Câmara Municipal de Loulé emitiu a "LICENÇA DE UTILIZAÇÃO TURÍSTICA N° 43/09" a favor do B………….., Lda., que constitui fls. 88 da impugnação e que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde resulta com interesse para a decisão:
8 CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA QUATRO ESTRELAS
9 CAPACIDADE MÁXIMA PROVISÓRIA
Efectivo total do CLUB HOUSE é de 483 pessoas, efectivo total nos blocos de apartamentos de 650 pessoasefectivo total nas moradias de 48 pessoas.
10 CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA CINCO ESTRELAS
11 CAPACIDADE MÁXIMA DEFINITIVA
372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de alojamento (9 Tl, 76 T2 e 55 T3), uma das quais adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Por despacho do Turismo Portugal, I.P. de 13/02/2009.
H) Resulta do despacho n° 3716/2011, publicado na II Série n° 40, de 25/02/2011:
«Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B’………. de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade B…………, Lda.; e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B’…….., de 5 estrelas, nos termos do disposto no n° l do artigo 2° e no n° 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro.
2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015.
3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° l e no nº 4 do artigo 16° do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 38/94, de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, l. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
4 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, ………….»
I) Em 24/06/2011, a ora Impugnante apresentou reclamações graciosas n° 1007-11/0400179.6 e 1007-11/0400178.8, contra as liquidações de IMT e IS, cfr. reclamação graciosa em apenso.
J) Na reclamação graciosa 1007-11/0400179.6, no Serviço de Finanças de Albufeira, foi prestada a seguinte informação (fls. 58 da reclamação graciosa):
«Através do requerimento patente a fls. 4/15 dos autos, vem Z…… NIPC ……. com sede em …. , Suite …. Wilmington, Ncw Castle County, Delaware 19803, Estados Unidos da América, neste acto representada pela sua procuradora Drª. X……, com escritório na Rua ….., …. ….., 8000 — ……….. Faro, nos termos do artigo 68° e seguintes do CPPT, solicitar a restituição de 4/5 do Imposto de Selo — Verba 1.1 (IMT), pago através do DUC163.809.001.255.101, emitido em 2009.07.30, no montante de € 24.000,00, referente à aquisição da fracção autónoma designada pela letra "EI" do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o n° 12988, da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, alegando em síntese que esta aquisição está abrangida pelo n° 1 do artigo 20° do Decreto — Lei n° 423/83, de 05 de Dezembro, uma vez que a fracção encontra-se inserida num empreendimento a que foi atribuída a utilidade turística.
Nestes termos e para os efeitos consignados no artigo 73° do CPPT, cumpre-me informar e propor a V. Exa. o seguinte:
O pedido é legal (art°s. 68°, 70° e 99° do CPPT), legítimo (art° 9° n° 1 do CPPT e art.° 65° da LGT) e interposto em tempo (art.° 70° n° 4 do CPPT);
Por escritura pública lavrada em 2009.11.27, adquiriu a reclamante à sociedade B……., Lda., NIPC .........., por € 3.000.000,00, a fracção autónoma designada pela leira "EI", que faz parte integrante do prédio urbano sito na Urbanização B’……, ….., denominado "B………. ou B’............., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o n° 12988;
Nesta data, a reclamante celebrou um contrato de exploração turística com a sociedade alienante, onde esta ficou responsável pela exploração turística da fracção entretanto adquirida;
Para a efectivação da compra pagou a reclamante em 2009.07.30 ISVerba 1.1 (IMT), no montante de €24.000,00, através do DUC n° 163.809.001.255.101, objecto da presente reclamação;
Em 2011.02.25, foi publicado no Diário da Republica o despacho n° 3716/2011, do Secretário de Estado do Turismo, onde foi atribuído ao Aldeamento Turístico B’…………….., requerido por B………….. Lda., a utilidade turística a título definitivo, nos termos do artigo 2° e no n° 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 423/83, de 05 de Dezembro, pelo prazo de sete anos contados do inicio do seu funcionamento, ou seja de 2008.09.04 até 2015.09.04;
Efectivamente, o diploma legal que actualmente disciplina a atribuição da utilidade turística está consagrado no referido Decreto-Lei nº 423/83, de 05 de Dezembro, que revogou a Lei n° 2073/1954, de 23/12. O n° 1 do artigo 20° daquele Diploma Legal refere que "são isentas' de sisa (agora IMT) e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento";
Nestes termos, quando o n° 1 do artigo 20° se refere o "destino à instalação", tal significa que se tratam apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, pelo que não pode a sua pretensão proceder;
Nesta conformidade, sou de parecer que deverá ser preferida decisão a indeferir o pedido pelas razões expostas.
A consideração superior.»
K) Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a informação de fls. 54 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
(…) Para uma boa apreciação e decisão da causa decidenda, que se resume à questão de saber se a transmissão da fracção em causa está ou não isenta de IMT, importa fazer um breve percurso pelos principais e mais pertinentes diplomas legais que estabeleceram a disciplina jurídica relativamente à actividade da indústria hoteleira e similar, com especial enfoque nas normas que incidem sobre matéria fiscal.
A Lei n° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, constituiu o quadro legal regulador da actividade da indústria hoteleira e similar e dividiu os estabelecimentos "de interesse para o turismo" e "sem interesse para o turismo". A declaração de utilidade turística assumia relevância, desde logo ao nível fiscal.
Dispunha o artigo 12° da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954:
"As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.
§ 1° Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos últimos cinco anos e classificados de utilidade turística terão, a partir da entrada em vigor desta lei, o tratamento tributário previsto no corpo deste artigo.
§ 2° Aos estabelecimentos não compreendidos no parágrafo anterior, mas que realizem nos cinco anos, contados da entrada em vigor desta lei, obras e melhoramentos que lhes permitam obter a classificação de utilidade turística, aplicar-se-á a redução de impostos referida na última parte do corpo deste artigo, pelo prazo e nos termos aí definidos."
E continuava o artigo 13°:
'São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho."
Em primeiro lugar, importa realçar que estes dois normativos reconhecem, mediante as circunstâncias ali descritas, uma série de beneficios fiscais às empresas proprietárias e às empresas exploradoras do estabelecimento hoteleiro, Tal está taxativamente previsto no artigo 12°, mas também no artigo 13º quando, na sua segunda metade refere "(...), cujas empresas beneficiarão também (...)".
Assim, conclui-se que apenas estavam isentas de sisa (actual IMT) as aquisições, por parte das empresas, de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros.
Aliás, todos os benefícios referidos nestes artigos 12°, 13° e 14° desta Lei, são reconhecidos às empresas referidas naquele artigo 12° (i.é, as empresas proprietárias e as empresas que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística).
Posteriormente, em 04 de Junho de 1956 foi publicada a Lei n° 2081, que veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei n° 2073. Com relevância para o caso em apreço, temos o artigo 12° (o único que faz referência ao imposto de sisa), segundo o qual "Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei n° 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho."
Note-se que este dispositivo legal impõe como uma das condições para a devolução da sisa paga, que a aquisição do prédio tenha sido efectuada com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares. Por conseguinte, trata-se da restituição da sisa a efectuar à empresa que adquiriu um prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro.
Com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), através da publicação do DL 41969 de 24 de Novembro de 1958, a isenção de sisa passou a estar prevista no seu artigo 13°, sendo que o n° 8 dispunha que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13° da Lei n° 2073, de 23 de Dezembro de 1954.
Ou seja, este normativo praticamente reproduz o já referido artigo 12° da Lei n° 2081.
Foram vários os despachos ministeriais que vieram esclarecer/clarificar as situações fácticas subsumíveis à previsão normativa do artigo 13°, n° 8 do CIMSISD. Todos eles convergem no sentido de reconhecer que apenas estão abrangidos pela isenção deste normativo legal as aquisições de prédios com o fim de nele construir e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de prédios quando nele já estejam construídos e instalados os referidos estabelecimentos hoteleiros.
Assim, o despacho ministerial de 12-07-1960, veio esclarecer que a aquisição de prédios urbanos onde se encontram instalados hotéis está sujeita ao pagamento da sisa, não lhes aproveitando a isenção da sisa prevista no n° 8 do art.° 13° do CIMSISD, que é restrita às aquisições de prédios destinados à construção e instalação de novos estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados, de utilidade pública. Também o despacho ministerial de 23-11-1960 veio dizer que se o terreno foi adquirido para construção de um estabelecimento hoteleiro e vendido antes de concluída a construção e iniciada a exploração, não é de restituir a sisa paga pela primeira transmissão.
O despacho ministerial de 02-05-1966 veio dizer que a isenção em apreço, apenas é de aplicar no caso de criação de novas unidades hoteleiras, previamente consideradas de utilidade turística, e não da transmissão das já existentes (vide Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobres as Sucessões e Doações — Anotado e Comentado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes – 4ª ed., págs. 255 e 256).
Actualmente, o diploma legal que disciplina a atribuição da utilidade turística, está consagrado no Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, que revogou a Lei n° 2073. O n° 1 do artigo 20° daquele diploma legal, reza assim:
"São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento."
E acrescenta o n° 2: "A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente."
A lei continua a referir-se a aquisições de prédios (ou fracções) com destino à instalação de empreendimentos de reconhecida utilidade turística. Ou seja, trata-se de isenção nas aquisições de prédios para construir/instalar e não dos já instalados, e que não sejam alvo de obras de remodelação, beneficiação, reequipamento ou ampliação. Aliás, na senda do que já vinha sendo estabelecido, com as necessárias adaptações, desde a Lei nº 2073 (artigo 13°, in fine).
O Decreto-Lei n ° 423/83 constituiu um instrumento jurídico de fomento e incentivo ao investimento no sector do turismo, que se quer de qualidade. Este impulso que se pretendeu dar ao sector do turismo, está bem patente desde logo no artigo 5°. Com efeito, a lei apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.
Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a vender fracções pertencentes a empreendimentos já instalados. Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela DCCI, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço.
Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, "destino à instalação", tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados.
Da mesma forma, quando o legislador utiliza a expressão "seja observado" o prazo fixado para a abertura ao publico do empreendimento, sugere a ideia de mais uma condição que é imposta ao promotor do investimento (empresa proprietária), no sentido de que esta, para além de ter de ver reconhecida a utilidade turística ao empreendimento que construiu/ampliou/melhorou, terá ainda de cumprir o prazo que foi estipulado para a abertura do mesmo ao público.
O próprio artigo 20°, no seu n° 2, estabelece a única situação em que a isenção da sisa e a redução do imposto do selo, também ocorre, para além das situações já referidas: quando a empresa proprietária for uma sociedade de locação financeira e, no âmbito deste contrato de locação que previu a aquisição do empreendimento, vende à empresa exploradora os prédios/fracções.
Portanto, fora destes casos, não está prevista qualquer isenção da sisa (actual IMT). Assim, quando é efectuada a aquisição de uma fracção que integra um empreendimento turístico, já instalado, esta operação não está isenta de sisa/IMT, por inexistência de norma jurídica que a preveja.
Consequentemente, entendemos que se torna irrelevante o facto da fracção em causa continuar afecta à exploração turística, já que é a operação em si mesma (o facto tributário em causa) que cai fora da previsão estabelecida no artigo 20º do Decreto-Lei n° 423/83, que reconhece a isenção do pagamento do imposto da sisa/IMT (Neste sentido os pareceres emitidos pela DSIMT, de fls. 51 a 60 dos autos). Requer ainda a reclamante o reconhecimento da Isenção do IMI. Ora a reclamação graciosa visa atacar a ilegalidade da liquidação e a consequente anulação total ou parcial dos actos tributários (art.° 68° do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Pelo que, este não é o meio procedimental próprio para apreciação do pedido de reconhecimento de Isenção do IMI.
Consequentemente, a pretensão da reclamante está votada ao insucesso.
III - PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja:
(...)
X Indeferida
Devendo notificar-se a reclamante para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária.
No entanto, submete-se à consideração de V. Exa., que superiormente decidirá.
Direcção de Finanças de Faro, 11/10/2011».
L) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte projecto de despacho (fls. 87 da reclamação graciosa):
«Concordo
Indefiro nos termos propostos
2011/10/11».
M) A Impugnante notificada exerceu o direito de audição, cfr. fls. 82 da reclamação graciosa.
N) Em apreciação do direito de audição foi elaborada a informação de fls. 88 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
I — DIREITO DE AUDIÇÃO
O(a) reclamante foi devidamente notificado(a) do projecto de despacho, na pessoa do seu mandatário, através de carta registada de 12-10-2011 (RM644894625 PT).
O(a) reclamante exerceu o seu direito de audição, por escrito, em 20-10-2011 (doc. fls. 81 a 86 dos autos). Alega o(a) reclamante que a interpretação que a Administração Fiscal faz do artigo 20º do Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, não se mostra consentânea com a ratio legis da criação do instituto da utilidade turística pois, tal entendimento conduz a que os benefícios fiscais previstos naquele normativo legal não passem de letra morta, acabando por nunca ser aplicáveis na prática. Sustenta esta conclusão, com a argumentação de que, apesar da atribuição de utilidade turística a título prévio poder ser requerida com base em anteprojecto aprovado do empreendimento, na realidade e em regra, o que se passa é que quando o promotor do empreendimento adquire um prédio destinado a nele implantar um empreendimento turístico, inexiste qualquer projecto aprovado, pelo que inexiste a declaração de utilidade turística. E, desta forma, nunca pode beneficiar da isenção do IMT ou da redução do imposto do selo.
Alega ainda o(a) reclamante que o conceito de "instalação" de empreendimento turístico adoptado no projecto de despacho não se coaduna com o conceito de instalação previsto no Decreto-Lei n° 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos. Pois, a aprovação do projecto do empreendimento constitui a primeira etapa do processo de instalação, o que faz com que, em bom rigor, a declaração de utilidade turística ocorra sempre numa fase posterior à conclusão da primeira fase da instalação. Concluindo que, nessa medida, não se pode dizer que só se aplicam os benefícios fiscais em causa a empreendimentos declarados de utilidade turística antes da sua instalação. Por isso, a expressão "com destino à instalação" contida no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83, deve ser interpretada no sentido de que o que releva é a afectação do prédio exploração turística), quer se trate da primeira transmissão onde há-de vir a ser implantado um empreendimento turístico ou a aquisições subsequentes.
II — ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO
Não faz sentido, nem corresponde à verdade, que o entendimento que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro conduz a que, na prática, os benefícios fiscais ali previstos não passem de letra morta, acabando por nunca serem aplicáveis.
Desde logo, e porque ao contrário do que afirma o(a) reclamante, muitos promotores, antes de adquirem os prédios, elaboram o projecto e candidatam-se à atribuição de utilidade turística a título prévio que, uma vez reconhecida, lhes permite beneficiarem da isenção do IMT e redução do imposto do selo, relativamente à aquisição do imóvel onde futuramente será instalado o empreendimento turístico. Por vezes, pode não existir interesse nesse pedido, nomeadamente para efeitos fiscais. No caso concreto, o promotor não requereu o reconhecimento a título prévio. Mas também não houve pagamento de SISA pela aquisição do terreno. Pois, a aquisição do terreno que esteve na origem do prédio onde foi construído o empreendimento, pela sociedade B………….. Lda., foi efectuada no âmbito de uma concentração de empresas, pelo que a isenção da SISA foi atribuída nos termos do Decreto-Lei n° 404/90, de 21 de Dezembro.
Acresce que, os promotores que pagaram o imposto municipal de sisa/IMT pela aquisição do imóvel destinado à instalação de estabelecimentos turísticos, sempre podem pedir a restituição, quando posteriormente seja reconhecida a utilidade turística, desde que observados determinados condicionalismos legalmente estabelecidos.
Quanto à interpretação do conceito de "instalação" que o(a) reclamante entende ser a correcta, consideramos que é uma interpretação demasiado rebuscada e forçada. Com efeito, o capítulo IV do Decreto-Lei n° 39/2008. de 7 de Março intitulado "Instalação dos empreendimentos turísticos" trata do procedimento respeitante à instalação, leia-se, tendente à instalação Naturalmente que existem várias etapas ou procedimentos administrativos conducentes à instalação de um determinado empreendimento turístico, que pode ir, nomeadamente, desde o pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, passando pelos pareceres e aprovação das várias entidades oficiais competentes, até à emissão dos títulos válidos de abertura do empreendimento. Se lermos o disposto nos artigos 5° e 6° deste diploma legal, teremos que concluir que o sentido da palavra "instalação" se refere a empreendimentos turísticos a criar/construir. E é a estes que também se refere a norma do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83, como já explanámos no projecto de despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Por fim, a propósito do Acórdão do STA referido na p.i., importa focar a questão que ali foi abordada. No Acórdão pode ler-se:
"(...) não prevendo o legislador que os benefícios em causa tenham que constar do despacho de atribuição de utilidade turística, ao contrário do que sucede nas situações do n° 4 do artigo 16° citado, declarada a utilidade turística e destinando-se o imóvel à instalação de um empreendimento turístico, é evidente que a isenção de IMT e a redução de IS operam directa e automaticamente."
Ou seja, o juiz a quo, considerou que, pelo facto de no despacho que reconheceu a utilidade turística não constarem os benefícios fiscais de isenção de IMT ou redução do imposto do selo, não poderia o impugnante gozar de tais benefícios. E contra esta interpretação que vai a decisão contida no Acórdão do STA, ao concluir que os benefícios previstos no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/82 operam automaticamente desde que verificados os pressupostos legalmente definidos. E neste ponto, também para a Administração Fiscal não restam dúvidas de que a atribuição dos benefícios fiscais decorre automaticamente da lei, não necessitando os mesmos de serem mencionados no despacho que atribui a utilidade turística.
É certo que o Acórdão afirma que a transmissão ali em causa também está abrangida pela isenção/redução estabelecida na lei. Salvo o devido respeito, tal conclusão assenta porventura numa apressada interpretação da norma em questão. O entendimento que a Administração Fiscal perfilha, explanada no projecto de relatório, assenta numa interpretação literal, sistemática e histórica do normativo contido no artigo 20º do Decreto-Lei n° 423/82, de 5 de Dezembro, que não contempla as situações como as que estão em causa nos presentes autos de reclamação graciosa.
III – PARECER
Perante os factos vertidos nos autos a lei aplicável, conclui-se que o pedido da reclamante não pode proceder.
III - PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja:
(...)
X Indeferida
No entanto, submete-se à consideração de V. Exa., que superiormente decidirá, Direcção de Finanças de Faro, 21/10/2011»
O) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (fls. 87 da reclamação graciosa).
«Concordo.
Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/10/11.
Faro, 21/10/2011»
P) A Impugnante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior por carta registada expedida em 25/10/2011, cfr. fls. 91 e 92 da reclamação graciosa.
Q) Na reclamação graciosa 1007-11/04004256, no Serviço de Finanças de Albufeira, foi prestada a seguinte informação (fls. 58 da reclamação graciosa):
«Através do requerimento patente a fls. 4/15 dos autos, vem Z………., NIPC ………, com sede em …………., Suite …………., Wilmington, New Castle County, Delaware 19803, Estados Unidos da América, neste acto representada pela sua procuradora Drª. X………., com escritório na Rua ………, …………, …….°, 8000 — ………. Faro, nos termos do artigo 68° e seguintes do CPPT, solicitar a restituição de 4/5 do Imposto de Selo — Verba 1.1 (IMT), pago através do DUC nº 163.809.001.255.101, emitido em 2009.07.30, no montante de € 24.000,00, referente à aquisição da fracção autónoma designada pela letra "EI" do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o n° 12988, da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, alegando em síntese que esta aquisição está abrangida pelo n° 1 do artigo 20 ° do Decreto — Lei n° 423/83, de 05 de Dezembro, uma vez que a fracção encontra-se inserida num empreendimento a que foi atribuída a utilidade turística.
Nestes termos e para os efeitos consignados no artigo 73° do CPPT, cumpre-me informar e propor a V. Exa. o seguinte:
O pedido é legal (art°s. 68°, 70° e 99° do CPPT), legítimo (art. 9° n° 1 do CPPT e art. 65° da LGT) e interposto em tempo (art. 70° n° 4 do CPPT);
Por escritura pública lavrada em 2009.11.27, adquiriu a reclamante à sociedade B………., Lda., NIPC ….. …. por € 3.000.000,00, a fracção autónoma designada pela letra "EI", que faz parte integrante do prédio urbano sito na Urbanização ....., …., denominado "B………. ou B’…….. freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o n° 12988;
Nesta data, a reclamante celebrou um contrato de exploração turística com a sociedade alienante, onde esta ficou responsável pela exploração turística da fracção entretanto adquirida;
Para a efectivação da compra pagou a reclamante em 2009.07.30 IS — Verba 1.1 (IMT), no montante de €24.000,00, através do DUC n° 163.809.001.255.101, objecto da presente reclamação;
Em 2011.02.25, foi publicado no Diário da Republica o despacho n° 3716/2011, do Secretário de Estado do Turismo, onde foi atribuído ao Aldeamento Turístico B’………, requerido por B………….., Lda., a utilidade turística a título definitivo, nos termos do artigo 2° e no n° 3 do artigo 7 ° do Decreto-Lei n° 423/83, de 05 de Dezembro, pelo prazo de sete anos contados do início do seu funcionamento, ou seja de 2008.09.04 até 2015.09.04.
Efectivamente, o diploma legal que actualmente disciplina a atribuição da utilidade turística está consagrado no referido Decreto — Lei nº 423/83, de 05 de Dezembro, que revogou a Lei n° 2073/1954, de 23/12. O n° 1 do artigo 20° daquele Diploma Legal refere que "são isentas' de sisa (agora IMT) e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento”;
Nestes termos, quando o n° 1 do artigo 20° se refere o "destino à instalação", tal significa que se tratam apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, pelo que não pode a sua pretensão proceder;
Nesta conformidade, sou de parecer que deverá ser preferida decisão a indeferir o pedido pelas razões expostas.
À consideração superior.»
R) Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a informação de fls. 73 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
S) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte projecto de despacho (fls. 73 da reclamação graciosa):
«Concordo
Indefiro nos termos propostos
2011/10/11».
T) A Impugnante notificada exerceu o direito de audição, cfr. fls. 83 da reclamação graciosa.
U) Em apreciação do direito de audição foi elaborada a informação de fls. 88 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
V) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (fls. 88 da reclamação graciosa).
«Concordo.
Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/10/11.
Faro, 21/10/2011».
X) A Impugnante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior por carta registada expedida em 25/10/2011, cfr. fls. 92 e 93 da reclamação graciosa.
Z) A petição inicial foi apresentada em 08/11/2011, cfr. fls. 3.
AA) resulta do DUC 160.611.013.985.003, de 11/05/2011, de fls. 31 da reclamação graciosa:



BB) resulta do DUC 163.811.000.243.048, de 11/05/2011, de fls. 32-a da reclamação graciosa:



3. Como acima se deixou dito, a questão a decidir é a de saber se a sentença incorre em erro de julgamento ao decidir que a impugnante beneficiava da isenção de IMT e de redução a 1/5 do Imposto de Selo previstos no art. 20º do DL nº 423/83, de 5/12, por a aquisição da fracção integrada em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinar à instalação do mesmo.
Vejamos.

4. A sentença (cfr. fls. 90 a 118 dos autos) julgou a impugnação procedente, por ter entendido, em síntese, que a aquisição que está subjacente às liquidações de IMT e do Imposto do Selo aqui impugnadas se destinou à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, porquanto a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, a aquisição da fracção por parte da impugnante é uma aquisição inicial e não subsequente, isto é, constitui a primeira venda da fracção, efectuada pela proprietária do empreendimento, estando assim integrada no processo de instalação da totalidade do conjunto turístico, processo que é complexo e prolongado no tempo. Daí que tal aquisição beneficie do disposto no nº 1 do art. 20° do DL n° 423/83, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento.
Discorda do decidido a Fazenda Pública, imputando à sentença recorrida erro de julgamento porque não está preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista naquele citado n° 1 do art. 20° do DL n° 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico, pois que este estava já instalado e em funcionamento quando a aquisição do imóvel teve lugar, pugnando por que se entenda que quando o legislador diz, no n° 1 do art. 20°, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto.
Importa, pois, determinar, se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística ainda integra a fase de instalação do empreendimento.
Ora, questão idêntica à que é objecto dos presentes autos foi já decidida em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no acórdão deste STA, de 23/1/2013, rec. n° 968/12, que subscrevemos e ao qual aderimos.
Assim, remetendo para a fundamentação desse aresto e acolhendo-a, concluímos que, para efeitos do benefício fiscal previsto no n° l do art. 20° do DL n° 423/83, de 5/12, a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, razão pela qual, em procedência das Conclusões da recorrente e no provimento do recurso, haverá que revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.


DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida, em 1ª instância e no STA, por ter contra-alegado.
Junte cópia certificada do acórdão proferido em 23/1/2013, no rec. n° 968/12 (julgamento ampliado).

Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.

Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.