Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0145/12
Data do Acordão:06/27/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I – As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.
II – Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
III – No que toca à interrupção da prescrição tanto a citação do devedor principal como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva própria.
IV – A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pelo executado é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
Nº Convencional:JSTA00067699
Nº do Documento:SA2201206270145
Data de Entrada:02/09/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N1 N2 N3 N4 ART48 N1
CCIV66 ART12 N2 ART297
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART91
CPPTRIB99 ART169 ART212
CPTRIB91 ART34 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21791 DE 1999/03/24; AC STA PROC629/09 DE 2011/01/19; AC STA PROC720/10 DE 2010/10/20; AC STA PROC1038/10 DE 2011/03/02
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG118
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vêm a Fazenda Publica e o Ministério Publico recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 16 de Setembro de 2011, que julgou procedente a oposição deduzida por A……, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma B……, Ldª, com o fundamento na prescrição das dividas exequendas relativas a IRS dos anos de 1994 e 1995.

A Fazenda Publica termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição por considerar verificada a prescrição das dívidas exequendas de IRS relativas dos anos de 1994 e 1995, fazendo errada interpretação da lei.
II. A oposição refere-se ao Processo de Execução 1562199801018823 instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 1 para cobrança coerciva das dívidas de IRS dos anos de 1994 e 1995, contra “B……, Lda.”, contra responsável subsidiário.
III. As questões alegadas na oposição foram a prescrição da divida exequenda, citação ocorrida nos cinco anos posteriores à liquidação.
IV. A douta sentença apenas apreciou a questão da prescrição da dívida, por a sua procedência inviabilizar o conhecimento das demais questões, julgando procedente a oposição e declarando prescrita a divida de IRS dos anos de 1994 e 1995.
V. Conclui a douta sentença que: “...atenta a paragem do processo por mais de um ano cessar em 13/06/2006, e por força do disposto no n° 2 do art.49° da LGT (na redacção anterior à Lei 53-A/2006), recuperar-se-ia o prazo de 4 anos, 7 meses e 19 dias (que decorreu entre a entrada em vigor da Lei n°100/99, de 26 de Julho e a data da citação do ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, a 19/02/2004). A tal prazo, somar-se-ia o prazo que decorreu desde essa data, 13/06/2006, até à data de hoje, 16/09/2011, ou seja 5 anos, 3 meses e 22 dias, pelo que a divida de IRS de 1994 já prescreveu.”
VI. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, discordamos dessa posição.
VII. A questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber se a sentença fez correcto julgamento ao dar como verificada a prescrição da dívida relativa a IRS dos anos de 1994 e 1995.
VIII. A douta sentença deu como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes da sentença recorrida.
IX. Estamos perante uma sucessão de leis no tempo em que os prazos são alterados. O art.34° do CPT previa o prazo de prescrição de 10 anos, e posteriormente o art.48° da LGT que alterou o prazo para 8 anos.
X. O art.297° nº 1 do Código Civil dispõe que: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
XI. Em primeiro lugar é necessário verificar qual a lei a aplicar para efeitos de prescrição.
XII. Trata-se de dividas de IRS dos anos de 1994 e 1995, pelo que quer nos termos do art.34°, n°2 do CPT, quer nos do art.48° da LGT o início do prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
XIII. Nos termos do nº 5 do art.5° do DL124/96, de 10/08 o prazo de prescrição esteve suspenso entre 21-05-1997 (data da autorização do pedido em prestações) até
13-11-1997 (data da notificação do despacho de exclusão por falta de pagamento) o que se traduz em 5 meses e 23 dias de suspensão.

XIV. Em 01-06-1998 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1562-98/101 852.3, que nos termos do art.34°, n°3 do CPT é causa de interrupção da prescrição, que tem como consequência a anulação de todo o tempo decorrido.
XV. Assim, em 01-01-1999 data da entrada em vigor da LGT que alterou o prazo de prescrição para 8 anos, nos termos do CPT faltavam 9 anos e seis meses para a prescrição pelo que se aplica o prazo de 8 anos da LGT, contado a partir de 01-01-1999 (data da sua entrada em vigor), por força do art. 297° do Código Civil, sem qualquer relevância do efeito interruptivo produzido durante o CPT.
XVI. O art.48°, nº 1 da LGT, com a redacção da lei nº 100/99, de 26 de Julho, passou a atribuir efeito interruptivo à citação.
XVII. Após ter sido citado, em 19-02-2004, para efeitos de reversão da dívida, o ora oponente apresentou em 18-03-2004 a presente oposição.
XVIII. Desde 01-01-1999 até à citação tinham decorrido 5 anos dois meses e 19 dias.
XIX. Estabelece o art.169° nº 1 do CPPT que: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”
XX. E o nº 9 dispõe que: “Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos números 1 a 7”
XXI. Ora, em 12-05-2005 para garantia da divida exequenda foi efectuada a penhora de bens imóveis, no valor de € 172.662,50. E em 13-06-2005, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi ordenada a suspensão do processo para efeitos do disposto no art. 169° nº 1 do CPPT.
XXII. Assim, dúvidas não restam que as dívidas de IRS dos anos de 1994 e 1995 não se encontram prescritas, encontrando-se o processo de execução fiscal suspenso a aguardar a decisão da presente oposição.»
2 – Também o Exmº Magistrado do Ministério Publico inconformado com a decisão, veio apresentar as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I – Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida de fls. 96 a 110 dos autos e mediante a qual a Mma. Juiz a quo julgou procedente a oposição à execução fiscal apresentada pelo Oponente A…… e determinou a extinção da lide executiva fiscal a correr termos contra o mesmo, como responsável subsidiário, com fundamento na prescrição da obrigação tributária em cobrança coerciva na mesma, a divida de IRS referente ao exercício fiscal de 1994, no valor de €6.069,05, e a divida de IRS referente ao exercício de 1995, no valor de € 9.354,07, ambas da responsabilidade originária da firma “B……, Lda.”.
II – Entendeu-se, na sentença recorrida, que no caso dos autos seria de optar pela aplicação do prazo de prescrição de 8 anos, previsto no artigo 48°, nº 1, da LGT, a contar a partir de 01.01.1999, data da entrada em vigor do respectivo diploma, de acordo com os princípios de direito transitório que constam do artigo 297°, nº 1, do Código Civil, e ainda do disposto nos artigos 5°, nº 1, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT, com o que se concorda.
III – Também refere que o prazo de prescrição se interrompeu com a citação do Oponente para os efeitos da execução fiscal, ocorrida a 19.02.2004, o que igualmente merece a nossa concordância.
IV – Porém, entendeu ainda que a posterior suspensão do processo de execução fiscal determinada a 13.06.2005, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-1 após penhora de bens imóveis pertencentes ao Oponente A…… para garantia da divida exequenda, tem relevância para efeitos de contagem do prazo prescritivo.
V – Para a Mma. Juiz a quo, e nos termos do artigo 49°, nº 2, da LGT (na redacção da Lei 100/99), decorrido um ano a partir dessa data, ou seja a 13.06.2006, a suspensão do processo executivo corresponde a facto não imputável ao Oponente e fez cessar o efeito suspensivo que estava associado à interrupção que resultara da citação do Oponente na instância executiva e teve ainda a consequência de recuperar o prazo de 4 anos, 7 meses e 19 dias, que diz decorrera entre a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho, e a data da citação do Oponente a 19.02.2004, e a esse prazo somou o que decorreu entre aquela data de 13.06.2006 e até à data de 19.09.2011, que foi de 5 anos, 3 meses, e 3 dias, e tudo perfazendo 9 anos, 10, meses e 22 dias, pelo que concluiu pela procedência do fundamento de prescrição e, como consequência, determinou a extinção da instância executiva fiscal a correr contra o Oponente A…….
VI – A nossa discordância quanto ao doutamente decido resulta do nosso entendimento de que a paragem do processo de execução fiscal, ocorrida na sequência do despacho do Chefe do Serviço de Finanças na data de 13.06.2005 pelo facto de nesse processo ter sido feita a penhora de bens imóveis no valor de € 172.662,50, largamente superior ao valor da divida exequenda, que era de € 15.423,12, e ainda na sequência da apresentação a 16.03.2004, pelo ora Oponente, do meio processual de oposição à execução, não corresponde a uma verdadeira paragem mas a uma suspensão ex lege da execução que não pode ser imputável à Administração Fiscal, ou no caso ao respectivo órgão da execução fiscal.
VII – É que o órgão da execução fiscal, nesse condicionalismo e de acordo com o disposto nos artigos 169°, nº 1 e 5, e 212°, ambos do CPPT, estava impedido de prosseguir com a cobrança executiva das dívidas tributárias referidas face ao efeito suspensivo da execução decorrente da penhora feita naqueles termos, o que significa que não ocorreu uma verdadeira e efectiva paragem, ou seja, uma negligência do órgão da execução na tramitação dos autos que justifique que o prazo da prescrição volte a correr, por se tratar de uma suspensão “ex lege” do processo que não corresponde à paragem a que alude o art. 49°, n°2, da LGT (na redacção da Lei 100/99).
VIII – Por isso essa suspensão do processo executivo, que veio a ocorrer a partir de 13.06.2005 e que ainda persiste, não permite levantar a suspensão do prazo da prescrição que resultou da citação para a execução, de acordo com o disposto no artigo 49°, n° 1 e 2, da LGT (na redacção dada pela Lei 100/99), pelo que a Mma. Juiz a quo, e por erro de interpretação, infringiu as referidas disposições legais quando entendeu que a suspensão da execução fiscal determinada pelo despacho de 13.06.2005, e decorrido um ano, fez cessar o efeito suspensivo do prazo da prescrição que estava associado a interrupção que resultara da citação no processo executivo, e a mesma violou ainda o disposto nos artigos 169°, nº 1 e 5, e 212°, ambos do CPPT.»

3.1 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer porque o Ministério Público intervém como recorrente em defesa da legalidade.
3.2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
a) Em 03/02/1997, o ora Oponente, A……, na qualidade de sócio gerente da sociedade “B……, Lda.”, deu entrada na Repartição de Finanças de Sintra — 1 de um pedido de regularização de dívidas ao abrigo do n.º 1 do art. 14.° do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, solicitando o pagamento da dívida de IRS, no valor de Esc. 2.224.140$00, em 150 prestações mensais iguais, com redução de juros de mora vencidos e acrescida de juros vincendos (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 8 a 13, que se dá por integralmente reproduzido);
b) Em 21/05/1997, por despacho do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Sintra — 1, foi deferido o pedido de pagamento da dívida em 150 prestações mensais iguais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, tendo a sociedade “B……, Lda.” sido notificada do respectivo deferimento em 07/07/1997 (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 24, que se dá por integralmente reproduzida);
c) Em 01/10/1997, foi emitida a liquidação n.º 6410003711, relativa a IRS, de 1994, da sociedade “B……, Lda.”, no valor de €6.069,05, com data limite de pagamento em 17/11/1997 (cfr. print informático com resumo de nota de cobrança e certidão de dívida a fls. 41, 74 e 2 do Processo de Execução Fiscal, que se dão por integralmente reproduzidas);
d) Em 01/10/1997, foi emitida a liquidação n.º 6410003712, relativa a IRS, de 1995, da sociedade “B……, Lda.”, no valor de €9.354,07, com data limite de pagamento em 17/11/1997 (cfr. print informático com resumo de nota de cobrança e certidão de dívida a fls. 42, 75 e 3 do Processo de Execução Fiscal, que se dão por integralmente reproduzidas);
e) Em 24/10/1997, através do Oficio 13112, foi a sociedade “B……, Lda.” notificada para, no prazo de 8 dias, regularizar o pagamento da dívida, por se encontrarem em falta mais de 6 prestações, sendo informada que “findo o referido prazo, será proferido o despacho de exclusão” (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 31, que se dá por integralmente reproduzida);
f) Em 13/11/1997, em virtude da persistência da situação de incumprimento, foi a sociedade “B……, Lda.” notificada do despacho do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Sintra — 1 de preparação do processo de exclusão dos benefícios decorrentes do Plano de Regularização autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto e da concessão do prazo de 30 dias para regularização do pagamento de 5 prestações em falta, no valor de Esc. 146.538$00, sendo ainda notificado que “caso finde esse prazo sem que a situação tributária se encontre totalmente regularizada concretizar-se-á a exclusão do Dec. Lei nº 124/96 com efeitos definitivos e irreversíveis” (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 33, que se dá por integralmente reproduzida);
g) Em 01/06/1998, foi instaurado contra a sociedade “B……, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Sintra — 1, o processo de execução fiscal n.º 1562-98/1018523, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios, perfazendo a dívida exequenda o montante global de € 15.423,12 (à data, Esc. 3.092.058$00), tendo a sociedade sido citada a 16/06/1998 — (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 2 a 4, que se dão por reproduzidas);
h) Em 02/02/2004, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Sintra — 1 dando conta que não são conhecidos “quaisquer bens, créditos ou património da devedora” — (cfr.. Processo de Execução Fiscal, a fls. 43, que se dá por integralmente reproduzida);
i) Na mesma data, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea e) do probatório, por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Sintra — 1, foi ordenada “a reversão da presente execução e seus apensos, contra o gerente identificado na informação que antecede, nos termos do artigo 24° da Lei Geral Tributária” e a notificação respectiva para efeitos de audiência prévia — (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 44, que se dá por reproduzida);
j) Na mesma data, foram os gerentes da sociedade, incluindo o ora Oponente, notificados para exercerem o direito de audiência prévia, nada tendo dito — (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 46 a 51, que se dão por integralmente reproduzidas);
k) A 19/02/2004, foi o ora Oponente, A……, na qualidade de responsável subsidiário, citado do processo de reversão da dívida de IRS, no montante de € 15.423,12, e acrescido, no valor de € 5.642,06 — (cfr.. Processo de Execução Fiscal, a fls. 55 e 56, que se dão por integralmente reproduzidas);
1) A 17/03/2004, por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Sintra — 1, foi remetida carta precatória ao Serviço de Finanças de Loures 4 (Sacavém), “para penhora e mais termos”, ordenando “as diligências necessárias no sentido da cobrança da dívida exequenda total de € 15.423,12, e ainda juros de mora que se mostrarem devidos” — (cfr.. Processo de Execução Fiscal, a fls. 66, que se dá por integralmente reproduzida);
m) A 12/11/2004, por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Sintra — 1 foi ordenada a prossecução da reversão “apenas contra o gerente A……” — (cfr.. Processo de Execução Fiscal, a fls. 85, que se dá por integralmente reproduzida);
n) A 12/05/2005, para garantia da divida exequenda, foi efectuada a penhora de bens imóveis do ora Oponente, no valor de € 172.662,50, tendo o ora Oponente, A……, sido notificado do acto de penhora a 18/05/2005, através do ofício 1078, de 17/05/2005 (cfr.. Processo de Execução Fiscal, a fls. 106 a 111, que se dão por integralmente reproduzidas);
o) A 13/06/2005, por despacho do Senhor Chefe de Finanças de Sintra — 1, foi ordenada a suspensão dos autos de execução fiscal (cfr.. Processo de Execução Fiscal, a fls. 97, que se dá por integralmente reproduzida);
p) O PEF esteve parado a partir de 13/06/2005, por período superior a um ano.


5- Quanto ao mérito dos recursos da Fazenda Pública e do Ministério Público
A questão que se coloca em ambos os recursos é a mesma e consiste em saber se padece de erro a decisão recorrida ao julgar prescritas as dívidas exequendas de IRS relativas aos anos de 1994 e 1995.
Tanto o Ministério Público como a Fazenda Pública alegam que a circunstância da paragem do processo de execução fiscal, ocorrida na sequência do despacho do Chefe do Serviço de Finanças na data de 13.06.2005 pelo facto de nesse processo ter sido feita a penhora de bens imóveis no valor de € 172.662,50, largamente superior ao valor da divida exequenda, que era de € 15.423,12, e ainda na sequência da apresentação pelo ora Oponente do meio processual de oposição à execução, não pode ser imputável à Administração Fiscal nem corresponde a uma efectiva paragem do processo executivo e muito menos à prevista na disposição do artigo 49°, n° 2, da LGT (na redacção da Lei 100/99).
E que essa suspensão do processo executivo, que veio a ocorrer a partir de 13.06.2005 e que ainda persiste, não permite levantar a suspensão do prazo da prescrição que é efeito da citação para a execução, de acordo com o disposto no artigo 49°, no 1 e 2, da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99, pelo que a Mma. Juiz a quo, e por erro de interpretação, infringiu as referidas disposições legais.

Como se vê fls. 106 e segs. a sentença recorrida entendeu que a suspensão da execução fiscal determinada pelo despacho de 13.06.2005, do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-1, e decorrido um ano, fez cessar o efeito suspensivo do prazo da prescrição que estava associado a interrupção que resultara da citação no processo executivo.
Considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que com a alteração da Lei Geral Tributária operada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, o nº 4 do artº 49º da Lei Geral Tributária passou a ter uma nova redacção, reconhecendo um efeito suspensivo à oposição, quando determine a suspensão da cobrança da dívida.
Porém julgou-se que esta nova redacção da Lei Geral Tributária não se aplica ao caso subjudice por força do disposto no nº 2 do artº 12º do Código Civil.

Partiu a sentença recorrida do pressuposto que antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro (01.01.2007) o processo já tinha parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, não havendo, por isso, qualquer efeito suspensivo que perdurasse ao tempo da entrada em vigor da lei nova (Sublinhado nosso.) (cf. fls. 108).
É deste entendimento que discordam os recorrentes, sustentando o Ministério Público que, no caso subjudice, a paragem do processo de execução fiscal, não pode ser imputável à Administração Fiscal nem corresponde a uma efectiva paragem do processo executivo e muito menos à prevista na disposição do artigo 49°, n° 2, da LGT (na redacção da Lei 100/99), e a Fazenda Pública que as dívidas não se encontram prescritas, encontrando-se o processo de execução fiscal suspenso a aguardar a decisão da presente oposição.

5.1 Cumpre desde já referir que ambos os recursos merecem provimento.
Com efeito a sentença impugnada não fez aqui a melhor interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos arts. 49º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária, 169º e 212º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que não pode ser confirmada.

Vejamos.
Quanto à aplicação da lei no tempo relativamente às normas que regulam a prescrição há que ter em conta o disposto no art. 297º do Código Civil.
De acordo com este normativo a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que no caso subjudice, será aplicável, como bem decidiu a sentença recorrida o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48° n°1 da Lei Geral Tributária, por confronto com o prazo de prescrição de 10 anos (art.34° n°1 CPT), facto que, aliás, não é contestado pelos recorrentes.

Dando, pois, por assente que será aplicável às dívidas impugnadas o prazo de prescrição de oito anos previsto na Lei Geral Tributária importa apurar se ocorreram causas de interrupção ou suspensão relevantes.
Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.
Sobre a questão esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do artº 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Em síntese, e como impressivamente se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., pode-se concluir que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.

Acresce referir que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).

No caso presente resulta do probatório que em 01/06/1998, foi instaurado contra a sociedade “B……, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Sintra — 1, o processo de execução fiscal n.º 1562-98/1018523, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios, perfazendo a dívida exequenda o montante global de € 15.423,12 (à data, Esc. 3.092.058$00), tendo a sociedade sido citada a 16/06/1998
E que em 19/02/2004, foi o oponente e ora recorrido, A……, na qualidade de responsável subsidiário, citado do processo de reversão da dívida de IRS, no montante de € 15.423,12, e acrescido, no valor de € 5.642,06
Mais resulta do probatório em 12/05/2005, para garantia da divida exequenda, foi efectuada a penhora de bens imóveis do oponente, no valor de € 172.662,50, tendo o mesmo, A……, sido notificado do acto de penhora a 18/05/2005, através do ofício 1078, de 17/05/2005.
Por fim, deu-se também provado que em 13/06/2005, por despacho do Senhor Chefe de Finanças de Sintra — 1, foi ordenada a suspensão dos autos de execução fiscal.

Ora dispunha o artº 49º da Lei Geral Tributária na sua redacção inicial:
Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição
1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da Lei Geral Tributária, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12), tendo sido alterada a redacção do seu nº 3 e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

Temos assim que, em relação às dívidas tributárias em causa (IRS 1994 e 1995), ocorreu em 19/02/2004 um primeira interrupção da prescrição por força da citação do recorrente para o processo de execução fiscal, com a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o respectivo processo (artº 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária na redacção da Lei nº 100/99, de 26/6).
O efeito interruptivo próprio dessa citação (artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, redacção da Lei 100/99) impediu assim que ocorresse a prescrição já que o prazo só terminaria em 1-01-07 (oito anos contados desde a data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária).
De notar que a previsão normativa constante do artigo 48, n.º 3 da LGT não releva no caso, posto que só os factos interruptivos e suspensivos referentes ao devedor originário ocorridos após a sua entrada em vigor estão sujeitos à condição nele prevista, sendo que, contando-se o prazo de entrada em vigor da LGT, não houve qualquer facto interruptivo ou suspensivo relativo ao devedor originário a considerar.
Assim a citação do ora recorrente como responsável subsidiário tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, tendo inutilizado para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação (Ver neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.1999, recurso 21791, de 28.05.2008, recurso 154/08 e de 19.01.2011, recurso 629/09, todos in www.dgsi.pt.).

Posteriormente, em 12/05/2005, para garantia da divida exequenda, foi efectuada a penhora de bens imóveis do oponente, no valor de € 172.662,50
Neste contexto, há também que ter em conta que a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido (em 12.05.2005), aliada à pendência da oposição, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito, sendo no entanto que esta suspensão só determina a suspensão do próprio prazo de prescrição a partir da entrada em vigor da redacção que ao artigo 49.º n.º 3 da LGT foi dada pela Lei nº 53º-A/2006, de 29/12.
A sentença recorrida entendeu – e é neste ponto que reside o desacordo dos recorrentes - que a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano, a partir de 13.06.2005, fez cessar o efeito suspensivo associado à interrupção resultante da citação do oponente na instância executiva, por força do artº 49º, nº 2 da LGT e por isso concluiu que «antes da entrada em vigor da lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o processo já tinha parado por mais de um ano por facto imputável ao contribuinte, não havendo por isso, qualquer efeito interruptivo que perdurasse ao tempo da entrada em vigor da lei nova (artº 49º, nº4 da Lei Geral Tributária)».
Mas não lhe assiste razão.
Como bem refere o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nas suas alegações de recurso, a circunstância da paragem do processo de execução fiscal, ocorrida na sequência do despacho do Chefe do Serviço de Finanças na data de 13.06.2005, pelo facto de nesse processo ter sido feita a penhora de bens imóveis no valor de € 172.662,50, largamente superior ao valor da divida exequenda, que era de € 15.423,12, e ainda na sequência da apresentação pelo oponente do meio processual de oposição à execução, não pode ser imputável à Administração Fiscal nem corresponde a uma efectiva paragem do processo executivo e muito menos à prevista na disposição do artigo 49°, n° 2, da LGT (na redacção da Lei 100/99).
Com efeito a paragem da execução fiscal, por motivo da suspensão requerida pelo executado, é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
Daí que se entenda que por força da citação do ora recorrente como responsável subsidiário – que tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição - o prazo de prescrição das dívidas tributárias objecto do presente recurso ainda não atingiu o seu termo, pelo que não pode manter-se a sentença que decidiu em contrario e julgou verificar-se a extinção da instância fiscal executiva contra o oponente,

VI – Decisão:
Nestes termos acorda-se em, dando provimento aos recursos, julgar não prescritas as dívidas subjacentes às liquidações de IRS dos anos de 1994 e 1995, objecto do presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Junho de 2012. – Pedro Delgado (relator) – Valente Torrão Francisco Rothes.