Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0511/06
Data do Acordão:12/07/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Para que exista oposição, não é exigível uma total identidade de factos – que muito raramente se verificará – mas, antes, que eles preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal.
II - Não é o caso quando, no acórdão fundamento, está em causa a reclamação a que se refere o art. 278.º do CPPT e em que a Fazenda invoca a excepção dilatória de erro na forma de processo; e, no aresto recorrido, mero requerimento avulso de arguição de nulidades, a que a Fazenda contra-argumenta, afirmando que já haviam sido arguidas nulidades no momento próprio, pelo que não podiam ser novamente invocadas outras.
Nº Convencional:JSTA00066732
Nº do Documento:SA2201012070511
Data de Entrada:05/15/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP STA PROC511/06.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPPTRB99 ART278 ART284 N5 ART276.
CPC96 ART3 N3 ART494.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC761/09 DE 2009/11/25.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, veio deduzir reclamação, para a conferência, do despacho de fls. 1635, requerendo a revogação da decisão e o prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.
Alega, em síntese, que ao contrário do decidido, “ não é exigível, porém, uma total identidade dos factos mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais”, sendo materialmente inconstitucional a interpretação perfilhada relativamente ao disposto no art. 30.º al. b) do ETAF, “por violação do acesso ao direito (de recurso jurisdicional) e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts 20.º e 268.º n.º4 da CRP”.
Mais refere que, no acórdão fundamento, a Fazenda invoca o erro na forma do processo, e, no recorrido, a extemporaneidade do alegado pela contraparte, pelo que, em ambas as situações a Fazenda se defende “invocando circunstâncias obstativas do conhecimento do mérito do alegado pela parte contrária”; sempre, assim, por excepção, sendo, pois, patente a invocada oposição.
Nada importa que, no primeiro caso, a defesa da Fazenda tenha sido feita em “contestação” tipificada na lei e, no segundo, por “requerimento avulso”, diferença meramente formal e, portanto, irrelevante para o efeito, pois o que, em substância, está em causa é a observância, ao longo de todo o processo, do princípio fundamental do contraditório nos termos do art. 3.º n.º 3 do C.P.Civil.
Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
É do seguinte teor, na parte que ora interessa, o despacho recorrido:
E, quanto ao aresto de 03-03-2010, este efectivamente da 2ª secção (contencioso tributário), não há oposição, à mingua da verificação da mesma "hipótese normativa".
Na verdade, no acórdão fundamento, estava em causa a ocorrência de uma nulidade processual consistente na "omissão de notificação da contestação apresentada pela Fazenda Pública" onde esta suscitara a existência de erro na forma de processo, levantando pois excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa - art. 494 do CPC -, numa reclamação a que se referem os artigos 276 e seguintes do CPPT, ou seja, de um articulado previsto formalmente na lei - art. 278, n.º 2.
Ao passo que, no aresto recorrido, está em causa, como ali se refere, mera resposta da Fazenda a requerimento avulso da recorrente, a fls. 796, arguindo nulidades, resposta que se consubstanciou na simples afirmação de que a recorrente já havia arguido nulidades e, como tal, não poderia vir de novo arguir outras diversas, pois que haveria um só momento oportuno de arguição.
Não levantou, pois, ao contrário do que acontece no acórdão fundamento, qualquer "questão nova" ou "excepção", limitando-se a pugnar pelo indeferimento da arguição da recorrente.
Trata-se, assim, de situações factualmente diversas, a exigir tratamento jurídico diferenciado - a primeira, até, a colocar a questão de eventual existência do direito a replicar, questão todavia já equacionada e resolvida pelo STA em sentido negativo
cfr., mutatis mutandis, o acórdão do STA de 25-11-2009, rec. 0761/09.
Termos em que se julga findo o recurso - art. 284, n.º 5 do CPPT.”
Ora, deve referir-se, desde já, que, ao contrário do que pretende a reclamante, o despacho ora em causa, em parte alguma refere ser de exigir, para a existência de oposição, “uma total identidade dos factos”, mas, antes, a “verificação da mesma hipótese normativa”, isto é, que os factos preencham a respectiva fattispécie legal, o que é coisa bem diferente.
E muito menos reconheceu – expressa ou implicitamente – “ estar-se perante a verificação da mesma hipótese normativa” pois que a própria literalidade da fórmula, “à míngua da verificação da mesma hipótese normativa” significa a respectiva falta ou não verificação.
Ainda, há que advertir que, no presente patamar de decisão, o que está em causa é averiguar da existência de oposição, que não saber se a reclamante devia ou não, ter sido notificada da resposta da Fazenda Pública, pois que, para este efeito, é primeiramente necessário decidir pela existência de oposição.
Ora, reafirma-se, não existe a invocada oposição, justamente porque se não encontra preenchida a mesma fattispécie legal ou, como se refere no despacho reclamado, “ a mesma hipótese normativa”. Pois que ali, estava em causa um meio processual, típica e formalmente previsto na lei – a reclamação prevista no art. 278 do CPPT – com os respectivos trâmites ou itens processuais expressamente previstos - tendo a Fazenda Pública, na sua resposta, levantado a excepção dilatória do erro na forma do processo, a reclamar, pois, a audição da parte contrária, uma espécie de réplica embora em sentido impróprio.
Ao passo que, no aresto recorrido, está em causa mera resposta da Fazenda a requerimento avulso, arguindo nulidades, “resposta que se consubstanciou na simples afirmação de que a recorrente já havia arguido nulidades”, e, como tal, não poderia vir de novo arguir outras diversas, pois que haveria um só momento oportuno de arguição”.
Assim e substancialmente, nem existe, aí, uma questão de tempestividade mas, antes, de oportunidade de arguição.
Nem sequer se trata, pois, neste caso, de defesa por excepção, pois não foi invocada qualquer caducidade em termos de preclusão verdadeira e própria: em rigor o que a Fazenda afirmou foi que - e até no momento próprio , a reclamante já havia arguido nulidades, pelo que não podia voltar a fazê-lo.
Certo que, como afirma a reclamante, a defesa é sempre, em última linha, expressão do princípio do contraditório a que se refere o art. 3º n.º 3 do CPCivil.
E é sempre em observância de tal princípio, que a lei prescreve a contestação e articulados posteriores.
Mas tal não basta para considerar preenchida, em termos de oposição, “a mesma hipótese normativa”, que é mister verificar-se para o efeito, não estando em causa, por ora, saber se a ora reclamante devia, ou não, ser notificada do despacho em causa, como já se disse.
Essa questão já o tribunal a resolveu – cfr acórdão a fls. - e, agora, só pode voltar a equacioná-la, uma vez ultrapassada a fase da existência de oposição.
Que, como se crê ter demonstrado, se não verifica.
Termos em que se julga improcedente a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 99 €.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. - Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale - António Calhau.