Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02030/15.9BEPNF 0702/18
Data do Acordão:12/06/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:CASO JULGADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCUMPRIMENTO
ACÓRDÃO
Sumário:I - O não conhecimento oficioso da questão do caso julgado não constitui uma omissão de pronúncia sancionável com a nulidade do respectivo acórdão;
II - Declarado nulo acórdão de apelação, e ordenada a baixa dos autos para ser colmatada a omissão de pronúncia fundamento da nulidade, deverá o tribunal a quo dar cumprimento «efectivo» ao determinado pelo tribunal superior.
Nº Convencional:JSTA00071013
Nº do Documento:SA12018120602030/15
Data de Entrada:07/10/2018
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO E OUTROS
Recorrido 1:A............, SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA NORTE
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO ADMINISTRATIVO
Legislação Nacional:ARTIGOS 608º, N.º 2, 615º, N.º 1, AL. D) E 627º, N.º 1 DO CPC
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO [MST], e o AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………, SA, e C…………, LDA., interpõem dois recursos de revista, independentes, do acórdão datado de 19.04.2018, pelo qual o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF], anulou o acto de adjudicação feita pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO [CMST] ao Agrupamento recorrente, do serviço a concurso, bem como o contrato entretanto celebrado.

2. O recorrente MST culmina assim as suas alegações de revista:

I- Da admissibilidade do recurso de revista

1- O próprio TCAN, na parte final no seu douto acórdão, a folha 202, justifica a admissibilidade do presente recurso quando diz: «face à panóplia de questões, pode ter incorrido em erro de julgamento, questão que cabe às partes ajuizar, agindo em conformidade, ou seja, recorrendo de novo da solução dada ao fundo/mérito da causa, que se mantém»;

2- Todavia, por via das dúvidas, a relevância jurídica e social da arguição das nulidades é manifesta, pois que está em causa a pronúncia judicial sobre as questões colocadas e o direito a uma decisão fundamentada, o que constitui um dos princípios basilares do estado de direito democrático;

3- Quanto à necessidade de esclarecimentos adicionais e justificativos do PAB, as questões colocadas e acima enunciadas são relevantes, uma vez que estão relacionadas com os poderes legais da entidade adjudicante na valoração das propostas, na apreciação dos preços apresentados e na margem de liberdade que o júri dispõe para apreciação das propostas, quando esta apresenta um PAB, mormente se este deve ser aferido pelo preço parcial ou pelo preço global e, quando, a diferença face ao limiar do preço base é irrisória e o preço base é alto, face à média das propostas;

4- De igual de modo, saber se a periodicidade, circuitos e os horários do serviço de limpeza urbana são condições de execução do contrato, predefinidas no CE e impostas aos concorrentes ou se são aspectos da execução do contrato, submetido à concorrência [atributos], tem manifesta relevância social e jurídica;

5- Quanto ao afastamento do efeito anulatório, a questão de saber em que termos deve ser aplicado, quando o contrato está a ser executado há quase três anos e a autora perdeu o interesse directo e pessoal na acção, é de relevante importância jurídica e que pode surgir em múltiplos casos;

6- Importa ainda saber se os acórdãos do TCAN e STA proferidos nos autos nº2037/15.6BEPNF têm força de «caso julgado»;

7- Todas estas questões versam sobre aspectos revelantes dos procedimentos da contratação pública, com forte probabilidade de replicação, tratando-se de questões em que a solução jurídica pode servir de referência para decisões dos tribunais e orientação para a administração e para os particulares no âmbito da contratação pública;

8- Importa ainda realçar a relevância social da causa advinda das consequências económicas e financeiras e indirectas para os concorrentes, população e trabalhadores da I………… e significativos valores que estão em causa;

9- Em do exposto, por estarem preenchidos os pressupostos para tal, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, conhecido o seu mérito;

II- Do fundo das questões:

A) Omissão de pronúncia:

10- O TCAN não se pronunciou sobre as questões que o ora recorrente lhe colocou e acima enunciadas, mormente, não se pronunciou sobre a excepção de «caso julgado» resultante do acórdão proferido do TCAN e pelo STA no âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF e já juntos aos autos;

11- Pelo que, há omissão absoluta de pronúncia, que aqui expressamente se invoca - artigo 608º nº2 do CPC - e que gera a nulidade do douto acórdão - artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC;

B) Desnecessidade de esclarecimentos adicionais quanto à justificação do «preço anormalmente baixo»:

12- A 1ª e 2ª instância fizeram errada interpretação do disposto no artigo 71º do CCP, dado que deve ser interpretado no sentido de que as dúvidas têm de ser do júri e não do tribunal, e, consequentemente não é sindicável pelo tribunal, a não ser em caso de erro grosseiro, crasso ou palmar, o que não é o dos autos;

13- Fizeram ainda errada interpretação do conceito de «preço anormalmente baixo», dado que não consideraram o preço globalmente proposto, mas apenas o preço parcial e ainda não teve em consideração que o preço base do concurso, atendendo ao valor médio das propostas, foi muito alto;

14- O preço globalmente proposto pela I………… ficou apenas 22.905,32€ abaixo do limiar do PAB, apenas a 0,29% do preço base, o que é irrelevante em mais de OITO MILHÕES DE EUROS.

15- Pelo que, é manifesta a desnecessidade de abertura de um subprocedimento para pedir esclarecimentos ou elementos adicionais ao I…………, pois que, o preço apresentado não pode ser considerado como anormalmente baixo;

C) Errada interpretação das peças procedimentais e inexistência de erro grosseiro na avaliação:

16- Paralelamente aos presentes autos correu termos os autos nº2037/15.6BEPNF, intentado por outro concorrente, a A…………, onde por douto acórdão do TCAN de 30.11.2016, já junto aos autos com as anteriores alegações para este tribunal, foram decididas, de forma definitiva, que a periodicidade, circuitos e horários são condições de execução do contrato predefinidas no CE e assim impostas aos concorrentes e, por isso, susceptíveis de serem adoptadas, por remissão ou transcrição, pelos concorrentes nas suas propostas;

17- A periodicidade [frequência], circuitos e horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem condições de execução do contrato predefinidas no CE, e assim impostas aos concorrentes, compatíveis, por isso, com a repetição nas propostas de tais condições, atestando o cumprimento das mesmas;

18- O acórdão [2037/15.6BEPNF] já transitou em julgado, pelo que, está definitivamente assente a decisão de que a periodicidade [frequência], circuitos e horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem condições de execução do contrato predefinidas no CE e assim impostas aos concorrentes, compatíveis, por isso, com a repetição nas propostas de tais condições, ou seja, que não se tratam de atributos valorados autonomamente;

19- Esta decisão constitui «caso julgado material» em relação aos presentes autos, pois que, as partes são as mesmas e há identidade de objecto, caso contrário, sobre o mesmo concurso e sobre as mesmas questões, teríamos duas decisões diferentes e antagónicas;

20- Assim sendo, deve prevalecer, porque já transitou nessa parte, a decisão proferida nos autos nº2037/15.6BEPNF;

Por cautela:

21- O TCAN fez errada interpretação do conceito de plano de trabalhos - conclusões 18 a 24 - defendendo que o plano de trabalhos é composto por sete sub-planos e tem de ser e foi avaliado como um TODO e enquanto uma UNIDADE, não se podendo pegar numa ínfima parte [varredura e lavagem] de um sub-plano [limpeza urbana] que faz parte do TODO [plano de trabalhos] para concluir que há erro grosseiro na atribuição da pontuação máxima - NADA MAIS ERRADO - a pontuação máxima não foi atribuída aos itens de varredura e de lavagem, a pontuação máxima foi atribuída ao TODO, ou seja, ao plano de trabalhos;

22- Quer TCAN e quer a 1ª instância, não tiveram em consideração a composição do plano de trabalhos, tendo confundido o TODO [plano de trabalhos] com a PARTE [sub-plano de limpeza urbana] e ainda com a subparte [sub-sub-planos de varredura e de lavagem];

23- Não se pode pegar, como fez a 1ª instância e o TCAN, numa íntima parte [varredura e lavagem] de um sub-plano [limpeza urbana], para concluir que houve erro grosseiro na avaliação do TODO;

24- O plano de trabalhos tinha e foi avaliado como um TODO, pelo que, não há erro grosseiro;

D) Do indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos anulatórios:

D.1) Da existência de caso julgado:

25- No âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF, intentado pelo Cl, A…………, o presente STA, no âmbito do recurso nº267/17, proferiu douto acórdão, já transitado em julgado, e pelo qual foi tomada seguinte decisão: «Conceder proveito aos recursos de revista do MST e do Agrupamento C………… ... e revogar no segmento impugnado o acórdão recorrido - assim julgando improcedente a acção - decidindo afastar, nos termos da 1ª parte do nº4 do artigo 283º do CCP, o efeito anulatório do contrato outorgado decorrente da ilegalidade do acto adjudicatário, por tal se revelar, no caso, como desproporcionado»;

26- O procedimento de concurso é o mesmo, o acto de adjudicação e contrato são os mesmos, e as partes são as mesmas;

27- Pelo que, há claro «caso julgado» sobre a questão do afastamento do efeito anulatório do contrato - artigo 580º do CPC - que aqui expressamente se invoca;

28- Aliás, excepção que já foi reconhecida, por sentença, já transitada em julgado, proferida pelo TAF de Penafiel em acção interposta pela CI A…………, SA, no processo nº800/17.2BEPNF - documento 1;

Sem prescindir:

29- O recorrente entende que, quer a 1ª quer a 2ª instância, fizeram errada ponderação dos interesses das partes e da gravidade dos vícios, face ao facto de a autora [terceira classificada] ter perdido o interesse directo e pessoal na manutenção dos efeitos anulatórios do contrato, pois que, ao ver indeferida a existência de erro grosseiro na avaliação da sua proposta e da Cl, A………… [segunda classificada], deixou de ter necessidade de tutela jurisdicional que justifique a manutenção desses efeitos, pela simples razão de que nunca poderá ficar em primeiro lugar;

30- Assim sendo, tendo a autora perdido o interesse directo e pessoal na manutenção dos efeitos anulatórios do contrato, justifica-se o afastamento desses efeitos;

31- No caso, a anulação do acto de adjudicação não irá trazer qualquer vantagem real ao autor da acção [terceira classificada], porque dela não decorrerá a alteração da classificação em termos de a sua proposta ficar melhor classificada e ordenada do que a proposta adjudicada;

32- No caso concreto, mesmo com os vícios em questão, a ordenação das propostas, ainda assim, seria a mesma, pelo que a proposta da autora, ora recorrida, em nada iria beneficiar da anulação do acto de adjudicação impugnado;

33- Com efeito, ao assinar o contrato, o adjudicatário vinculou-se a executar o contrato de prestação de serviços de acordo com as condições previstas nas Condições Jurídicas e Técnicas do CE, o qual faz parte integrante do contrato, conforme se dispõe na alínea c), do nº2, do artigo 96º do CCP, sendo que, em caso de desconformidade entre o CE e a proposta adjudicada aquele prevalece sobre esta [artigo 96º, nº5, do CCP];

34- Assim sendo, os vícios, ainda que geradores da anulabilidade do acto adjudicatório, e, consequentemente, do contrato público celebrado, não deveriam ter sido considerados de relevante gravidade, pois na prática, e em sede de execução do contrato, o adjudicatário não tem como não proceder à execução do serviço de forma diferente daquela que está prevista no CE, e de facto está o serviço a ser executado nos termos exigidos;

35- Seja como for, ainda que se registasse uma modificação subjectiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial, poderá ser aplicado o nº4 do artigo 283º do CCP quando, «ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé»;

36- No que concerne à ponderação judicial das condições assinaladas no nº4 do artigo 283º do CCP, existe já jurisprudência deste STA a sustentar uma «ampla discricionariedade» do julgador. Veja-se o sumário do acórdão do STA de 09.05.12 [processo nº0760/11] onde se esclarece no seu ponto VII que «A apreciação da consequência da invalidação do contrato à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé traduz uma ampla discricionariedade jurisdicional, onde há lugar a uma ponderação de todos os interesses em presença e a uma realística relevância dos diferentes níveis de gravidade»;

37- É importante também reter que a ponderação a realizar pelo julgador deve considerar não apenas o ocorrido na fase de formação do contrato mas, de igual forma, o que sucedeu já após a adjudicação do contrato: a circunstância de, por exemplo, o contrato já ter sido celebrado; de, inclusivamente, já estar a ser executado; o tempo que já decorreu desde o início da execução do contrato [ponderado o factor tempo com o tipo de contrato em causa];

38- No caso, o contrato está a ser executado desde 15.12.2015, ou seja, a caminho dos três anos e tem por objecto a prestação de serviços públicos essenciais [recolha do lixo];

39- Obviamente, os serviços contratados exigem uma série de equipamentos, mão-de-obra e infra-estruturas para que os serviços possam ser prestados;

40- E também não parece haver dúvidas de que apenas o afastamento do efeito anulatório está em condições de assegurar a continuidade sem falhas da prestação dos serviços de recolha e limpeza e evitará o desemprego de dezenas de pessoas, que sem culpa veriam as suas vidas afectadas, o que seria um drama social, numa zona do país onde o desemprego é muito forte;

41- E, diga-se ainda, parece não haver dúvidas de que o retomar do procedimento concursal na fase da elaboração do relatório de avaliação e o eventual recurso a contratos temporários a celebrar por ajuste directo têm implicações e custos e entraves financeiros e administrativos que não podem ser negligenciados;

42- Por isso, será desproporcionado anular um contrato público que assegura os serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza nos termos previstos no CE, quando a alternativa é retomar o procedimento concursal com o pedido de esclarecimentos adicionais sobre o PAB e a elaboração de novo relatório de avaliação das propostas, sujeitando a população aos inconvenientes e perigos resultantes da descontinuidade, ainda que não muito significativa, da prestação dos serviços contratualizados, ou, em alternativa, recorrendo à celebração de contratos temporários por ajuste directo, o que, além de aumentar os custos para o erário público, dificilmente alcançará o objectivo de assegurar a continuidade sem falhas dos serviços de recolha e limpeza;

43- De facto, ponderados os interesses da Administração, da concorrente a quem foi adjudicado o contrato de prestação de serviços e da contra-interessada autora da presente acção, a solução do afastamento do efeito anulatório é a que melhor se coaduna com as exigências da necessidade ou exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sub-dimensões do princípio da proporcionalidade, na medida em que, respectivamente, se afigura a solução menos onerosa do ponto de vista pessoal e material, e porque, com base num juízo de ponderação custos-benefícios, pode concluir-se que os benefícios colhidos com essa solução superam, ou pelo menos equivalem-se aos prejuízos ou inconvenientes que dela decorrem;

44- Assim sendo, seriam maiores os prejuízos para o recorrente do que os benefícios para a autora da acção e ora recorrida;

45- Devendo, em consequência, ser revogado o acórdão do TCAN e decretado o afastamento do efeito anulatório do contrato.

Termina pedindo a admissão da revista, o seu provimento, e, em consequência, a «declaração de nulidade, ou revogação», do acórdão recorrido, declarando-se válido o acto de adjudicação, ou, ao menos, afastando-se o efeito anulatório do contrato.

3. O Agrupamento recorrente conclui as suas alegações de revista retirando as seguintes conclusões:

1- O acórdão recorrido incorre em manifesto erro na apreciação do conceito de condições de execução do contrato, predefinidas no CE;

2- Tal conceito é de grande relevância jurídica, para correta aplicação das normas do CCP;

3- O recurso de revista deve ser admitido nos termos do artigo 150º do CPTA pois impõe-se a intervenção do STA quanto a esta matéria, havendo utilidade prática na apreciação da questão para boa administração da justiça e por ser necessária a sua orientação jurídica esclarecedora;

4- Por outro lado, o acórdão recorrido está em contradição com o decidido no recurso de apelação proferido no âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF, em 30.11.2016, já junto aos autos;

5- Tal acórdão decidiu sobre o mesmo concurso público, tendo sido julgado, de forma definitiva, que a periodicidade, circuitos e horários são condições de execução do contrato predefinidas no CE, e não atributos a que o concorrente deveria dar resposta na sua proposta, entendimento totalmente oposto ao defendido no acórdão ora recorrido;

6- Porquanto, sendo condições de execução do contrato, predefinidas no CE, não devem ser considerados para efeitos de pontuação da proposta;

7- Salienta-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões jurídicas de que tinha de tomar conhecimento e que lhe foram suscitadas pelos recorrentes, inclusivamente pelo Município de Santo Tirso, cujas alegações só agora terão sido apreciadas;

8- Apesar de terem sido transcritas as conclusões do recurso de apelação apresentado pelo Município de Santo Tirso é notório que a fundamentação de direito apresentada no acórdão recorrido não teve em consideração os argumentos apresentados por este recorrente pois é uma cópia exacta do acórdão declarado NULO em 08.02.2018;

9- O acórdão recorrido limita-se a acrescentar: «DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO: a) As questões levantadas por esta entidade estão prejudicadas pela leitura que fizemos dos vícios supra»

10- Assim, não foi apreciado o teor das alegações do recorrente MST, designadamente quanto às seguintes questões: «Falta de notificação para apresentar alegações escritas»; «Contradição entre a fundamentação e a decisão», «Omissão de pronúncia», «Desnecessidade de esclarecimentos adicionais quanto à justificação do preço anormalmente baixo», «Errada interpretação das peças procedimentais», «Inexistência de erro grosseiro na avaliação», «Do indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos anulatórios»;

11- Apesar de parte dos temas ter sido apreciado em virtude dos recursos apresentados pela D………… e pelo aqui recorrente, o TCAN não se pronunciou quanto à «Desnecessidade de esclarecimentos adicionais quanto à justificação do preço anormalmente baixo»;

12- Note-se que, tal como já invocado no recurso de revista apresentado inicialmente, tão pouco foi apreciado o alegado pelo aqui recorrente, no seu recurso de apelação, nas páginas 3 a 10, conclusões nºs 3) a 25), quanto à errada apreciação do esclarecimento justificativo do preço anormalmente baixo;

13- O acórdão recorrido mantém-se assim «nulo», por omissão de pronúncia de acordo com o preceituado na alínea d), do nº1, do artigo 615º, 666º, nº1, e artigo 608º, nº2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA;

14- No âmbito da revista, a apreciação da indicada arguição de nulidade é absolutamente prioritária, pois o tribunal «ad quem» só pode rever os pontos que o tribunal «a quo» decidiu após se assegurar que se lhe depara uma decisão válida - visto que uma pronúncia nula não é, enquanto a nulidade não for superada, susceptível de reapreciação;

15- O TCAN absteve-se totalmente de conhecer a questão jurídica quanto ao esclarecimento justificativo dos preços anormalmente baixos, porém tal questão assume elevada relevância que impunha o seu conhecimento, conforme determina o artigo 608º, nº2, do CPC;

16- Foi submetida à apreciação do TCAN a inexistência de erro grosseiro na valoração da proposta do I………… recorrente quanto ao subfactor MT2, por não haver correspondência entre a apreciação realizada pelo tribunal e as peças do procedimento;

17- No entanto, e surpreendentemente, o TCAN entendeu que os elementos periodicidade e os horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem, efectivamente aspectos de execução do contrato submetidos à concorrência pelo CE;

18- E concluiu que, de forma inusitada, que o «Agrupamento B............» não apresentou atributos para os aspectos da execução do contrato periodicidade e horários e que daí decorre que não poderia ser-lhe atribuída a pontuação máxima de 10 pontos no subfactor MT2;

19- É posto em crise o «Plano de Trabalhos» [composto por sete sub-planos], que representa um dos documentos que integrava as propostas a apresentar pelos concorrentes e cuja apreciação integrava um sub-fator avaliado pela Entidade Adjudicante;

20- É manifesto que a periodicidade e os horários definidos no CE e nos anexos não foram fixadas por recurso a parâmetros, de modo a que os concorrentes definissem concretamente dentro daquilo que era proposto pela Entidade Adjudicante qual a concreta data e hora em que se propunham a proceder à limpeza de cada um dos circuitos;

21- A periodicidade, os circuitos e os horários do serviço de limpeza urbana [varredura e lavagem] foram definidos pelo CE e impostos aos concorrentes;

22- Os Anexos II A e II B do CE definem os circuitos e a periodicidade para os diversos serviços de limpeza, dispondo de forma gráfica a concreta periodicidade para cada uma das actividades de limpeza cuja execução é exigida pela Entidade Adjudicante para os locais definidos nos Anexos III A e B, onde estão definidas as várias áreas de delimitação da limpeza urbana por cores;

23- Não existe assim qualquer variável dentro da qual o concorrente tivesse de definir o que quer que fosse, não existe a fixação de máximos e mínimos, em cujo intervalo a entidade adjudicante pretende que o concorrente se posicione, a fim de se vincular como cláusula contratual à data da celebração do contrato;

24- Não foram definidos parâmetros dentro dos quais os concorrentes deveriam definir o horário e periodicidade, a fim de obter a pontuação de 10 valores, conforme decidiu o tribunal a quo, mas sim condições impostas aos concorrentes;

25- A imposição de um sentido interpretativo que não obtém correspondência com a redacção efectivamente adoptada nas peças do procedimento não pode, nem do ponto de vista jurídico-formal, nem do ponto de vista dos interesses materiais da Entidade Adjudicante, constituir uma instrução para a apreciação das propostas;

26- O TCAN não tem em consideração que a entidade adjudicante neste sub-factor pretendeu avaliar a coerência, completude, clareza ou outras características do modo como o concorrente descreve os termos ou condições em que se propõe executar o contrato, e não o mérito desses termos ou condições em si mesmos considerados;

27- O atributo é o «elemento ou característica» da proposta que visa responder a um factor ou sub-factor do critério de adjudicação - é o conjunto de informação que o concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva ou plano de trabalhos, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de modo isolado;

28- Não é o circuito, o horário, o método proposto que a Entidade Adjudicante pretende avaliar, mas antes o modo como, globalmente, eles são descritos e apresentados de uma forma mais ou menos integrada, credível e coerente;

29- Na apreciação desse factor ou sub-factor, a entidade adjudicante não atribuirá maior ou menor pontuação consoante se sinta mais ou menos atraída por um dado circuito, horário ou método propostos por cada concorrente; antes, uma vez que a pontuação incide sobre a globalidade [o conjunto] desse circuito, horário ou método, a maior ou menor pontuação resulta, simplesmente, do mérito ou demérito dessa descrição;

30- O acórdão recorrido, erradamente, entende a própria referência à periodicidade, circuitos ou aos horários do «serviço de limpeza» a propor por cada concorrente consiste num atributo;

31- Este equívoco interpretativo quanto ao conceito e à natureza dos atributos da proposta no Direito Português é uma violentação da autonomia regulamentar da entidade adjudicante;

32- Ao considerar atributos elementos individualizados que faziam parte de um atributo global está-se a forçar a entidade adjudicante a atribuir uma nova relevância [a relevância própria de atributos autónomos] a algumas das informações constantes das propostas que não foram consideradas na universalidade da avaliação das propostas em sede do concurso;

33- Ao manter a condenação da Entidade Demandada a elaborar novo relatório de avaliação das propostas está-se a obrigá-la a proceder a nova decisão com base em novos considerandos que nunca previu nas peças e com as quais o mercado não poderia razoavelmente contar, em violação do princípio da «transparência» a que se refere o nº4 do artigo 1º do CCP;

34- O acórdão recorrido não apreciou devidamente o caderno de encargos, como projecto imperativo de contrato que a entidade adjudicante revela aos concorrentes [ver nº1 do artigo 42º do CCP], cujas condições têm de ser integral e incondicionalmente aceites pelos interessados em contratar;

35- A entidade adjudicante, aqui, «pretende que o concorrente se vincule» especificamente ao cumprimento de certos «termos ou condições», propostos por si próprio, «relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos»;

36- O recorrente ao reproduzir nos documentos constitutivos da sua proposta praticamente todas as exigências fixadas no CE, mais não fez do que expressar vontade firme de obedecer a todas as condições contratuais fixadas pela entidade adjudicante;

37- Tal como evidenciam as alegações de recurso apresentadas pelo aqui recorrente e de forma relevante, o douto acórdão do TCAN de 30.11.2016, no processo 2037/15.6BEPNF, ao contrário do entendido pelo TCAN, a periodicidade e os horários constituem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência;

38- Termos em que é evidente que foi feita uma errada interpretação das peças do concurso pelo que a decisão proferida deveria ter revogado a sentença recorrida, que condenou a Entidade Adjudicante a, entre o mais, elaborar um novo relatório de avaliação das propostas;

39- Deve ainda ser considerada a nulidade do acórdão proferido, e consequentemente anular o aresto e determinar-se a descida dos autos à 2ª instância, para que aí se apreciem as questões omitidas, com relevância para a boa decisão da causa, designadamente, questão relativa à justificação dos preços anormalmente baixos e as alegações apresentadas pelo MST quanto ao afastamento do efeito anulatório do contrato.

Termina pedindo a admissão da revista, o seu provimento, e, em conformidade, a revogação e substituição do acórdão recorrido por um outro que determine a manutenção da avaliação feita pela entidade adjudicante da sua proposta; e no tocante ao mais, designadamente quanto à apreciação da questão dos «preços anormalmente baixos», a declaração da sua nulidade por omissão de pronúncia e consequente baixa dos autos ao TCAN.

4. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

5. Os recursos de revista foram admitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo - formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.

6. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá ser respeitado o caso julgado material formado no processo nº267/17, mantendo-se, assim, a anulação do acto de adjudicação, a validade do contrato, e a determinação de elaboração de novo relatório, ficando, por via deste último segmento decisório, prejudicado o conhecimento de todas as outras questões suscitadas nas actuais revistas [artigo 146º, nº1, do CPTA].

7. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumprirá apreciar e decidir os pedidos de revista [artigo 36º, nº1 alínea c), do CPTA].

II. De Facto

Limitamo-nos a remeter, nos termos da lei [artigos 663º, nº6, ex vi 679º, ambos do CPC, ex vi 140º, do CPTA], para a matéria de facto dada como provada pelas instâncias.

III. De Direito

1. O AGRUPAMENTO DE EMPRESAS D…………, SA, e E………..., SA, demanda em acção de contencioso pré-contratual o MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO [MST], e as «contra-interessadas»: - F…………; - A…………, SA; - G…………, SA; - Agrupamento de Empresas B…………, SA, e C…………, Lda.; - e ainda, H…………, SA, no âmbito do concurso público internacional para «Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana» no concelho de Santo Tirso - publicitado por anúncio, com o nº7079/2014, publicado no DR, 2ª série, nº239, de 11.12.2014.

Pede nessa acção urgente, com fundamento em erro grosseiro na avaliação das propostas, o seguinte:

A) Anulação do acto de adjudicação à contra-interessada adjudicatária [Agrupamento de Empresas B………… SA e C…………, Lda.] da prestação de serviços que foi posta a concurso, e se entretanto tiver sido celebrado o contrato, a anulação do mesmo por invalidade derivada;

B) Condenação do MST a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, os quais se traduzem no ordenar ao júri que proceda a nova avaliação das propostas e elaboração de novo relatório de avaliação das mesmas, com vista à graduação da proposta do autora em 1º lugar e com ela celebrar o respectivo contrato.

O TAF de Penafiel, por sentença de 08.11.2016, «julgou procedente a acção» e, em conformidade decidiu:

a) Anular o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso para a «prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso»;

b) Condenar o MST a solicitar - nos termos do disposto no artigo 71º nº3 do CCP - «esclarecimentos» e «elementos adicionais» à CIA sobre o «preço anormalmente baixo», nos termos apontados pelo tribunal;

c) Condenar o MST a elaborar «novo relatório de avaliação das propostas» que não reincida nas ilegalidades apontadas;

d) Condenar o MST a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências;

e) Anular o contrato celebrado.

Para tanto, a 1ª instância entendeu que o Agrupamento vencedor - ora «recorrente» - apresentou um preço anormalmente baixo e sem justificação convincente, e que a respectiva proposta não contém plano de trabalhos que integre a periodicidade e horário de varreduras e lavagens das vias e praças municipais, desobedecendo ao caderno de encargos [CE]. E nesta base, a proposta vencedora deveria, antes, ter sido excluída [artigo 70º, nº2, do CCP].

Foram interpostos quatro recursos de apelação para o TCAN, pelo AGRUPAMENTO D…………/E………… [autor da acção], pelo MST [réu na acção], pelo AGRUPAMENTO B…………/C………… [contra-interessado adjudicatário], e pela A………… [contra-interessada].

O TCAN, por acórdão de 10.03.2017, negou provimento a estas quatro apelações e confirmou a sentença do TAF de Penafiel.

Em resumo, as instâncias julgaram a acção procedente, anularam o acto de adjudicação, e o contrato, e ordenaram a elaboração de novo relatório sem as ilegalidades judicialmente apuradas.

Foram interpostos três recursos de revista para o STA, pelo autor da acção, pelo réu, e pelo concorrente vencedor.

O recorrente MST, nas suas conclusões de revista, invocou a nulidade do acórdão recorrido por omissão e por excesso de pronúncia.

O STA [Secção de Contencioso Administrativo], por acórdão de 08.02.2018, e conhecendo da revista interposta pelo MST, «declarou nulo o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos ao TCAN para conhecer do recurso efectivamente interposto pelo MST, e declarou ainda «sem efeito a pronúncia efectuada sobre o alegado recurso quanto a custas».

O TCAN, por acórdão de 19.04.2018 - aresto recorrido - manteve nos seus precisos o decidido pelo seu anterior acórdão de 10.03.2017.

Discordando do assim decidido, vêm os requerentes da revista - MST e «AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………, SA, e C…………, LDA.» -, por recursos independentes, apontar-lhe nulidades e erros de julgamento de direito.

O fundamento de nulidade apontado ao acórdão recorrido é o de «omissão de pronúncia» [artigos 608º, nº2, e 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], já que nele não teria o TCAN conhecido da questão do caso julgado material, e de outras, que o apelante MST suscitara nas suas alegações, com destaque para a da justificação do preço anormalmente baixo e para o afastamento do efeito anulatório do contrato.

Os erros de julgamento de direito são invocados claramente a título subsidiário, e têm a ver, concretamente, com a «desnecessidade de esclarecimentos adicionais sobre a justificação do preço anormalmente baixo», e com o pedido de «afastamento do efeito anulatório do contrato».

2. Das nulidades invocadas.

A primeira omissão de pronúncia apontada ao acórdão recorrido tem a ver com a falta de conhecimento da questão do caso julgado formado em outra acção que também subiu em revista a este STA.

Efectivamente, por «informação» escrita registada com data de 16.11.2017 [folha 1715], o MST comunicou que nos autos nº267/17 tinha transitado em julgado um acórdão proferido por este Supremo Tribunal, relativo ao mesmo objecto, e, em conformidade, invocava a força do respectivo «caso julgado».

Apesar disso, alega-se, o acórdão recorrido omitiu o conhecimento desta questão, que além do mais era de conhecimento oficioso, e teria repercussão decisiva no julgamento de «questões colocadas no âmbito das revistas», já que se impunha retirar as respectivas consequências desse julgado.

Mas esta dita omissão de pronúncia não pode ser julgada procedente, pois que, verdadeiramente, não existe como tal.

E não existe porque o objecto do recurso é a decisão judicial impugnada [ver artigo 627º, nº1, do CPC, ex vi artigo 1º, do CPTA], e o universo das questões que nele devem ser conhecidas é constituído pelas que foram suscitadas pelas partes nas respectivas conclusões, e por aquelas cujo conhecimento seja imposto por lei [ver artigos 608º, nº2, e 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].

A verdade é que no presente caso, a questão do caso julgado - formado no processo nº267/17 - não foi suscitada nas conclusões das apelações dirigidas ao TCAN, mas numa «comunicação autónoma», dirigida aos Conselheiros do STA, advertindo para as eventuais consequências da formação de caso julgado nessa outra acção que tinha sido, também, objecto de recurso de revista.

E, além disto, se é verdade que o «caso julgado» configura excepção dilatória de que o tribunal «deve conhecer oficiosamente» [ver artigos 89º, nº2, e nº4 alínea l), do CPTA], de modo a que em sede de saneamento dos autos não avance, escusadamente, para um conhecimento do mérito, mas antes absolva desde logo o réu da instância, isso não implica que, em sede de conhecimento de recurso jurisdicional, a lei imponha a sua apreciação ao tribunal de recurso sob a cominação de nulidade por omissão de pronúncia.

Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente este fundamento de nulidade apontado ao acórdão recorrido.

3. Mais «omissões de pronúncia» são apontadas ao acórdão recorrido, sendo que entre elas pontificam a omissão de pronúncia sobre a questão da justificação do preço anormalmente baixo e sobre a questão do afastamento do efeito anulatório do contrato, abordadas na perspectiva do erro de julgamento de direito imputado à sentença do TAF de Penafiel na apelação intentada pelo MST.

Constatamos que na apelação dirigida pelo MST ao TCAN, estão suscitadas estas questões:

- Falta de notificação para apresentação de alegações escritas [conclusão 1ª];

- Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão [artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC]. Explica que a apreciação feita na sentença sobre o alegado «erro grosseiro na avaliação das propostas dos concorrentes D…………/E………… e A…………» deveria ter conduzido ao julgamento de improcedência do pedido formulado sob b) do petitório [conclusões 2ª e 3ª];

- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC]. Explica que no saneador foi relegado para final o conhecimento da «insindicabilidade judicial da valoração feita pelo júri sobre os elementos justificativos apresentados pela B…………/C………… sobre o preço anormalmente baixo», sendo que na sentença tal questão não foi conhecida [conclusões 4ª e 5ª];

- Errada interpretação e aplicação do artigo 71º do CCP pois entende, ao contrário da sentença, serem desnecessários os esclarecimentos justificativos adicionais de preço anormalmente baixo [conclusões 6ª a 11ª];

- Errada interpretação da «cláusula 13ª do Caderno de Encargos», e, em específico, do que é o «Plano de Trabalhos», o que levou a que na sentença se considerasse ocorrer erro grosseiro na avaliação da proposta da B…………/C………… [conclusões 12ª a 24ª];

- Errada qualificação da «periodicidade e horários do serviço de limpeza urbana» como aspectos da execução do contrato «submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos», e não como «condições de execução do contrato» nele pré-definidas, o que levou a concluir pela ocorrência de «erro grosseiro na avaliação [conclusões 12ª a 24ª];

- Errada ponderação de «interesses, de gravidade dos vícios, e de desproporcionalidade», que levou a declarar a «anulação do contrato» [conclusões 25ª a 32ª].

O acórdão do STA, proferido a 08.02.2018, declarou nulo o acórdão do TCAN, de 10.03.2017, como referimos, por omissão e excesso de pronúncia invocada pelo recorrente MST, tendo ordenado a baixa dos autos, ao TCAN, «para conhecer do recurso efectivamente interposto pelo MST».

Efectivamente, este acórdão do STA considerou que havia omissão de pronúncia quanto às questões levadas às conclusões 6ª a 32ª da apelação do MST. Nele se diz, a esse respeito, que o TCAN «não identificou no relatório a existência do recurso suscitado pelo recorrente [MST] nem considerou as alegações e respectivas conclusões apresentadas. E, aquando do conhecimento de direito nunca referiu a existência desse recurso quando no mesmo tinham vindo suscitadas as questões supra identificadas».

E diz ainda que o TCAN «não tomou em consideração o recurso interposto pelo MST e, independentemente de vir ou não a pronunciar-se relativamente a cada um dos argumentos invocados, tinha de ter em conta as alegações do Município. Pelo que, ao não o considerar, ocorrerá nulidade por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto pelo MST

Foi na sequência deste acórdão do STA, e no seu alegado cumprimento, que o TCAN proferiu o acórdão de 19.04.2018, ora recorrido.

Constatamos, pela sua análise, que para além do texto do seu anterior acórdão, o TCAN se limitou a incluir no «Relatório» as 32 conclusões apresentadas pelo apelante MST [páginas 9 a 15 do aresto], e a repeti-las mais adiante, e já em sede «De Direito» [páginas 102 a 107 do aresto].

Para além disso, e sobre a apelação interposta pelo MST, diz que «As questões levantadas por esta entidade [MST] estão prejudicadas pela leitura que fizemos dos vícios supra».

4. É claro que não estamos, propriamente, perante omissão de pronúncia, pois essa já foi julgada no anterior acórdão, mas face a ostensivo incumprimento do anterior acórdão do STA, datado de 08.02.2018.

Esse cumprimento passa pela análise efectiva das questões suscitadas pelo MST e que não foram conhecidas na sua especificidade no anterior acórdão do TCAN. Sendo que, nesse conhecimento, o TCAN poderá ter em consideração a questão do «caso julgado» autonomamente suscitada pelo MST.

Impõe-se, portanto, a revogação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao TCAN para que seja dado cumprimento ao acórdão do STA de 08.02.2018.

Restam prejudicadas, assim, as demais questões suscitadas nas revistas.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao TCAN para os efeitos apontados.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Bento São Pedro.