Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01079/13
Data do Acordão:01/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA
Sumário:I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
II – O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do art. 151.º).
III – A tal não obsta o disposto nos arts. 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P19991
Nº do Documento:SA22016012701079
Data de Entrada:06/14/2013
Recorrente:SUBDIRECTORA GERAL DOS IMPOSTOS - IMI
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes do STA em Conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1-RELATÓRIO:
A A…………, melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra a Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Amadora, que lhe negou a concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Por sentença de 12 de Março de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a acção administrativa especial e condenou a entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Autoridade Tributária interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«A) O Acórdão recorrido violou o art. 44º, n° 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto a fins de utilidade pública pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para instituição particular de solidariedade social, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades;
B) O Acórdão recorrido violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao anular o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada;
C) O Acórdão recorrido violou os arts. 74º, n° 1, da L.G.T. e 342°, n° 1, do CC. ao exigir à Administração que provasse, para indeferir a isenção, os alegados pressupostos desta, que o contribuinte não demonstrou no procedimento.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicionai, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se, por consequência, o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a al. e) do art. 44° do EBF.»
A A………… apresentou as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«1. Não procedem na globalidade as conclusões do recorrente, desde logo porque não fez uma leitura acertada dos fundamentos pelo qual o tribunal “a quo” julgou a acção procedente.
2 A acção foi julgada procedente essencialmente porque o Réu alegou que o prédio estava devoluto e nos documentos que juntou afirma que “sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada». E diz mais o douto aresto recorrido: a destinação do bem não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem.
3. O recorrente não logrou provar o facto alegado (prédio devoluto) cujo ónus lhe competia, arrolando v.g. testemunhas.
4. O B………… e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do C…………” — artigo 2º da PI Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.
5. Em termos de natureza jurídica as entidades B………… e sua A………… anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o B………… insere-se nas “outras atividades complementares de segurança social” e a sua CE anexa insere-se em “outra intermediação monetária”, sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.
6. Sendo pacífico que o B ………… é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a A………… a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.
7. Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do C…………, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.
8. Nº 2 do artigo 5º do EBE: “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em casos meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”, Ou seja no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo.
9. As normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBE)
10. A atual lei das caixas económicas, o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, em lado algum diz que as caixas económicas têm ou mantêm personalidade jurídica e estatutos próprios, mas também não o proíbe, podendo dispor dos órgãos sociais homólogos e estar integradas na própria estrutura orgânica e funcional prevista nos estatutos das entidades a que estão anexas.
11. Não é verdade que as PCUP tenham perdido a isenção de IRC e muito menos a A………… anexa ao C…………, nesta qualidade (ver alínea c) do n 1 do artigo 10º do CIRC).
12. A A………… integra o sector social da economia, não tem fins lucrativos. Os bancos comerciais do sector privado lucrativo integram o sector privado da economia. Não há comparação possível. Nem se pode colocar aqui em causa o princípio da igualdade porque se trata de situações muito diferentes.
13. Sendo os elementos literais das normas isentivas de IMI e IMT idênticos, ocorrendo que quanto à isenção do IMI, o EBF (redacção que vem desde 1989) diz mais que a lei da AR alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12,): “Contribuição autárquica — hoje IMI de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”.’
14. Surpreende como o Réu sabendo como sabe que em sede de IMT a isenção é SEMPRE conferida as PCUP, quer os bens sejam para instalações próprias, quer sejam para arrendamento (ou seja, sirvam para produzir proveitos de uso exclusivo para a entidade), bastando apresentar uma acta onde se declare o fim (é suficiente a mera declaração) ver dizer que se não fosse como entende então todos os prédios tinham isenção.
15. No caso, a isenção de IMI das PCUP, a sua amplitude, resulta da lei que é a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999) por força do nº 2 do artigo 5º do EBE, onde não se usa o termo “directamente” que é ainda usado na alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF que vem desde a primeira redacção do EBF (1989).
16. No caso do IMT a lei prevê a forma como se integra o conceito da “directa e imediata” afectação do bem aos fins. Refere o artigo 10º nº 2 alínea b) do CIMT que esse desiderato se comprova: “b) Nos casos a que se referem as alíneas d) e) e f) do art 6º de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
17. No caso do IMI a lei não tem uma norma igual à alínea b) do nº 2 do artigo 10º do CIMT. E não será preciso porque a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12, não coloca limitações ao benefício fiscal.
18. Diz que pode ser concedida isenção de “Contribuição autárquica hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários.”
19. Se a lei da AR que tem competência exclusiva sobre a matéria não coloca entraves à amplitude do benefício não poderá a lei ordinária, anterior (EBF com redacção de 1989) coloca-los tendo em conta o nº 2 do artigo 5º do EBE. O reconhecimento do benefício tem efeito meramente declarativo.
20. Mas mesmo considerando a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, ou seja, mesmo que se considerasse em vigor a expressão “directamente” ter-se-ia que aplicar o mesmo critério que a Ai’ tem para interpretar e aplicar a norma de isenção de IMT, porque tem uma literalidade igual e mais restritiva (no IMI fala-se em “directamente” no IMT fala-se em “direta e imediatamente”).
21. No parecer acima reproduzido o que se pretende dizer é que o termo “directa” não causa problemas alguns porque se entende que aí cabem os prédios para instalações, para locação ou para revenda, ou seja, para obter proveitos para a PCUP,
22. Dir-se-á que a A………… não pode exercer actividade de compra de prédios para revenda. Não pode, nem quer. O que acontece é o funcionamento do mecanismo do artigo 18º da Lei das Caixas Económicas (Decreto-Lei n 137/79, de 18.05). Pode adquirir os imóveis para recuperar créditos e tem que os vender no prazo de 3 anos. No ínterim pode locá-lo, mas tem que os alienar, certamente tentando obter mais-valias se possível.
23. A actividade/objecto da A………… é um meio para obter proveitos para entregar ao B…………, que é o detentor a 100% do seu capital institucional (não capital social acções ou quotas).
24. Ou seja, ter-se-á que aplicar a doutrina do parecer acima reproduzido parcialmente, por interpretação extensiva da lei.
25 Quer seja por aplicação do regime da Lei 151/99, quer seja pela aplicação extensiva do regime de IMT ao IMI quanto à prova suficiente do destino dos bens (mera declaração exarada ou não em acta) o certo é que, no caso dos autos deveria a AT conferir o benefício fiscal.
Pelo que deve manter-se o douto aresto recorrido que não enferma de qualquer ilegalidade ou irregularidade, assim se fazendo, como se espera, justiça.»

O Ministério Público junto deste STA pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
«O magistrado do MP junto deste STA, notificado, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 146.°/1 do CPTA, em 2013.06.24, vem emitir o parecer seguinte:
A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 137/145, em 12 de Março de 2013.
A sentença recorrida julgou procedente a AAE intentada contra o despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, que negou provimento a recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora 3, que determinou o indeferimento da concessão de isenção de IMI ao abrigo do disposto no artigo 44.°/ e) do EBF, e condenou a entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado pela A. no entendimento de que a não utilização temporária do bem não tem aconchego na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 164//165, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, ex vi do artigo 140.º do CPTA e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 184/187 que aqui também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os feitos legais.
A nosso ver o recurso não merece provimento, conforme sustenta a recorrida nas suas alegações/conclusões, cujo discurso fundamentador se subscreve.
De facto, nos termos do estatuído no artigo 1.°/ d) da lei 151/99, as pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) gozam de isenção de IMI relativamente aos prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários.
Por força do disposto no artigo 44.°/ e) do CIMI estão isentos de IMI as pessoas colectivas de utilidade pública quanto aos prédios e parte dos prédios destinados directamente à realização dos seu fins.
A isenção inicia-se a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade (artigo 44.°/2/ b) do CIMI).
A isenção em causa é reconhecida oficiosamente desde que se verifique a inscrição na matriz em nome da entidade beneficiária, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica (artigo 44.°/ 4 do IMI).
O reconhecimento da isenção pode ter lugar por acto administrativo, com efeito meramente declarativo (artigo 5.° do EBF).
A recorrida é uma PCUP.
Como resulta dos autos está apenas em causa saber se o prédio se destina directamente à realização dos fins da recorrente.
Como resulta da alínea B) do probatório, no requerimento de isenção de IMI a recorrente alega que:
1. O imóvel destina-se à directa e imediata realização dos seus fins, dado que:
1.1 As mais valias eventualmente realizáveis pela sua alienação (obrigatória nos termos do artigo 16.° do DL 136/79, de 18/5), são transferidos, como resulta da A…………, anualmente, para o C…………, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas.
1.2. Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao C…………, para pagamento de pensões e subsídios aos beneficiários pensionistas, após a constituição das reservas legais estatutárias.
A AT indeferiu a isenção pelo pretenso facto de, em visita efectuada ao imóvel, ter verificado que se encontrava devoluto, mas que, por vezes, se sentem lá pessoas mas desconhece-se se está ou não arrendado, daí tendo concluído que não se mostrar provado que o imóvel seja destinado directamente à realização dos fins estatutários da recorrida.
Ora, como bem refere o acórdão recorrido, além de tal informação ser, em si, contraditória, a não utilização temporária do imóvel não pode sustentar a tese de que o mesmo não está a ser destinado directamente à realização dos fins estatutários da recorrida, pois que essa destinação não tem de se verificar momento a momento.
Por outro lado, a AT não cumpre o ónus da prova da alegada situação de devoluto do imóvel para indeferir a requerida isenção de IMI.
E, salvo melhor juízo, tal ónus parece pertencer-lhe, pois é com base em tal pretenso facto que nega a pretensão da recorrida. (artigo 74.º da LGT).
Por outro lado, como sustenta a recorrida, o destino directo, à realização dos fins estatutários da recorrida abarca os prédios para instalação, locação ou revenda no casos referidos no artigo 18.º do DL 136/79, de 18 de Maio, sendo certo que quanto à prova suficiente do destino dos bens bastará a mera declaração, exarada ou não em acta.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»

2 – Fundamentação:

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
A)
A A………… é a actual designação da D…………, anexa ao C…………. (cfr. DR III Série, n.º 205 de 06.09.1991)
B)
Em 29.12.2003, a Autora apresentou um pedido de isenção de IMI, ao abrigo da al d) do artigo 1° da Lei 151/99 de 14.09 e al. e) do n° 1 al. b), n° 2 e n° 4 todos do artigo 40° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) quanto à fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designada pela letra “H”, correspondente ao 1° andar esquerdo/ frente sito na Rua ……… n.ºs …, …, …, … e … em ………, freguesia da ………, concelho da Amadora, inscrito na matriz sob o artigo 305°-H, do qual consta:
4. O imóvel acima identificado destina-se à direta e imediata realização dos fins da requerente, uma vez que:
As mais valias eventualmente realizáveis pela sua alienação (obrigatória nos termos do nº 1. do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18.05) — são transferidas, como resultado da A………, anualmente, para o Município, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas.
Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao C………, para pagamento de pensões e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias “. (Doc. n.º 1 junto à p.i.)
C)
Em 31.12.2008, o Chefe Adjunto da Repartição de Finanças da Reboleira determinou a realização de averiguações de modo a apurar, se a Autora destina à prossecução dos seus fins estatutários” o prédio identificado na al. B) do probatório. (Doc. fls. 29 do p.a.t.)
D)
Na sequência do determinado foi emitida informação da qual se destaca:
Desloquei-me à Rua ……… n.º …, n.º 1 andar frente que corresponde à letra “C” na ………, e falando como vários vizinhos e com a administração do prédio transmitiram-me que a fracção era de um Senhor E……… que já não se encontra no local estando actualmente devoluto.
Por vezes sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada.
Assim, perante tais factos, verifica-se que o requisito subjectivo de se encontrar inscrito na matriz encontra-se realizado, mas o segundo, objectivo que é ser destinado directamente à realização dos fins estatutários da entidade (última parte da al e) não me parece actualmente estar a ser realizado.” (Doc. fls. 29 do p.a.t.)
E)
Em 03.02.2010, pelo ofício n.º 1387 do Serviço de Finanças de Amadora - 3, o adjunto do Chefe de Finanças, notificou a Autora do indeferimento do pedido de isenção de IMI a que alude a al. B) do probatório, com fundamento de que o imóvel não se destinava aos fins estatutários da Autora. (Doc. n.º 2 junto à pi).
F)
Em 28.01 a Autora interpôs recurso hierárquico do despacho a que alude a al. E) do probatório. (Doc. n.º 3 junto à p.i.).
G)
No âmbito do procedimento gracioso a que alude a al. E) do probatório, foi emitida informação da qual se extrai designadamente o seguinte:
“(...) A recorrente veio alegar que o prédio se destina à direta e imediata realização dos fins da A………, porque as mais-valias eventualmente realizáveis pela alienação serão aplicadas em pensões, subvenções e subsídios aos seus funcionários e pensionistas.
Para efeitos de isenção de IMI, o prédio tem de ser destinado à realização dos fins estatuários da entidade, o que não se verificou, uma vez que se encontrava devoluto e não estava a ser utilizado por ninguém, logo não estavam reunidos os condicionalismos exigidos na alínea e) do n.º 1 do artigo n° 1 do EBF.
Este benefício não decorre directamente da lei; pelo que não é automático, mas sim de reconhecimento oficioso, devendo por isso ser feito o averbamento pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do prédio, depois de verificar que se encontram reunidos todos os pressupostos da isenção e que são:
O prédio seja destinado directamente à realização dos fins estatutários da entidade:
Encontrar-se inscrito na matriz em nome da entidade requerente;
Fazer prova da sua natureza jurídica através do reconhecimento como Pessoa Colectiva Utilidade Pública, por parte da Presidência do Conselho de Ministros.
No caso em análise o prédio em questão não estava a ser utilizado por ninguém, encontrando-se devoluto, logo, o imóvel não está destinado aos seus fins estatutários.” (Doc. n° 4 junto à p.i.)
H)
No dia 18.06.2010, a Subdiretora Geral dos Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis exarou na informação a que alude a al. G) do probatório o despacho seguinte:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação, indefiro o recurso hierárquico.” (Doc. n° 4 junto à p.i.).
I)
Em 04.10.2010, deu entrada em tribunal a petição inicial que originou os presentes autos. (cfr. fls. 3 dos autos).

3- DO DIREITO:
Segmento jurídico a fls. 141 dos autos do TAF de Sintra
I SEGMENTO FACTICO-JURIDICO
Como prévia à análise da razão que, eventualmente, assiste à Autora, importa registar, que de harmonia com estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 66° do CPTA, a ação administrativa especial de condenação a prática do ato devido, visa a condenação da Entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado, e tem por objecto a pretensão do interessado.
Daqui se conclui, que a questão que importa resolver em primeiro lugar, é a de saber se à Autora lhe assiste o direito invocado, mais do que saber se o ato que lhe negou o direito é ou não legal.
O deixado escrito, encontra assento legal na norma constante do n° 2 do artigo 66° do CPTA, onde se lê “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.»
Na verdade, o Tribunal só pode conhecer do pedido de condenação à prática do ato devido, se considerar que o ato de indeferimento ajuizado é inválido.
Prosseguindo.
Na presente acção, vem requerida a condenação da Entidade Demandada a reconhecer à Autora direito à concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do n° 1 do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente à fração autónoma designada pela “H” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 305, da freguesia da ………, concelho de Amadora.
Informa-nos as alíneas B), F) e H) do probatório, que por despacho expresso proferido pela Subdiretora Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, o pedido de isenção de IMI apresentado ao abrigo da al. d) do artigo 1° da Lei 151/99 de 14.09 e al. e) do n.º 1 al. b), n° 2 e n° 4 todos do artigo 40° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) foi indeferido, com base na seguinte fundamentação: “No caso em análise o prédio em questão não estava a ser utilizado por ninguém, encontrando-se devoluto, logo, o imóvel não está destinado aos seus fins estatutários”
A questão fundamental trazida a juízo gira em torno da al e) do nº 1 do artigo 14° do EBF, visto que, o pedido de concessão de isenção de IMI apresentado pela Autora foi indeferido, ao abrigo da norma citada, em concreto pela não verificação do pressuposto relativo à destinação do bem.
Abre-se aqui um parêntesis para anotar que, a Entidade Demandada veio na sua contestação tentar justificar a legalidade do ato sindicado através da apresentação de novos fundamentos e factualidade, nunca antes apresentados no procedimento administrativo. Ora, os novos argumentos apresentados, constituem fundamentação efectuada à posterior, o que como é sabido, é proibido por lei, como nos dá conta, entre outros o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.05.20011, proferido no recurso n.º 03716/10, “Uma fundamentação a posteriori consubstancia gritante ilegalidade, em virtude de, no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respectiva conformidade legal em face da fundamentação contextual contemporânea e integrante do próprio acto.”
Pelo acima exposto, considera-se que os argumentos apresentados pela Entidade Demandada que não façam parte do conteúdo do ato impugnado, não são de admitir, por se tratar de fundamentação a posterior, uma vez que se mostra efetuada depois de praticado o acto.
Dito isto estamos em condições de iniciar a apreciação do mérito dos presentes autos.
Em matéria de benefícios fiscais, como em matéria de incidência tributária ou da definição de tipos legais de crimes fiscais (ou outros), domina o princípio da legalidade que se traduz no brocado ”nullum tributum sine lege”, o que significa que é a lei que tem de definir os pressupostos da concessão dos benefícios fiscais, sendo irrelevante o que as entidades administrativas entendam nessa matéria.
Sob a epígrafe “Isenções” a al. e) do n° 1 do artigo 44 do EBF prescreve o seguinte:
“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
(...)
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
Nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 44º do EBF, a isenção referida inicia-se, a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade.
O Legislador fez depender a isenção mencionada na ate) do n° 1 do artigo 44° do EBF da verificação de dois pressupostos, um de natureza subjectiva (pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública) e outro de natureza objectiva (quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins).
No caso em apreço, como já demos nota, o ato impugnado deu como verificado o preenchimento do primeiro pressuposto, colocando somente em causa, o pressuposto relativo à destinação do bem.
Com efeito, o autor do ato impugnado partiu da informação emitida pelos Serviços de Fiscalização a qual dava conta do seguinte: “(..,)falando com os vários vizinhos e com a administração do prédio transmitiram-me que a fracção era de um Senhor E………… que já não se encontra no local estando actualmente devoluto. Por vezes sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada. “para, daí concluir, que “o prédio em questão não estava a ser utilizado por ninguém, encontrando-se devoluto, logo, o imóvel não está destinado aos seus fins estatutários.”
A nosso ver, tal informação é contraditória pois se por um lado se afirma que o prédio está “devoluto”, por outro lado, afirma-se também “sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada.”.
Todavia, ainda que não se entenda assim, não se afigura que a expressão “aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins” tenha o alcance que lhe é dado pela Entidade Demandada.
É que, a destinação do bem à realização dos fins da Autora não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem, pois obviamente não se sustenta que essa destinação tenha de verificar-se momento a momento.
Saliente-se ainda que faz todo o sentido este entendimento, pois que o legislador em lugar algum do normativo em análise ou de modo algum deixou transparecer a necessidade prédio se destinar à imediata realização dos fins da entidade requerente da isenção.
Curiosamente, o ato impugnado ficou-se apenas pelo facto do “prédio em questão não estava a ser utilizado por ninguém, encontrando-se devoluto,” ora, não se pode dizer que a circunstância da não utilização do prédio é indício suficiente para se afirmar que aquele não se destina à realização dos fins da Autora.
Com efeito, tratando-se, como se trata, da concessão de um beneficio fiscal enquanto medida de carácter excepcional (..) embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.” (In: Acórdão n.º 972/12 de 30.01.2013 — disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Assim sendo, tendo a Autora sustentado o pedido de isenção, na circunstância de que os rendimentos produzidos pelo bem se destinarem à realização dos fins estatutários, mesmo as mais valias provenientes de eventual alienação, naturalmente, que o argumento eleito pela Entidade Demandada para indeferir a pretensão que lhe foi dirigida, relembre-se, o prédio se encontrar devoluto, não encontra aconchego na al. e) do n° 1 do artigo 44º do EBF.
Aqui chegados, é de concluir, que o ato impugnado resultou de uma errada interpretação e aplicação da lei, concretamente do normativo citado no parágrafo anterior, por banda da Administração Tributária, razão pela qual não pode permanecer na Ordem Jurídica.
Do pedido de condenação à pratica do ato devido
Importa, agora, entrar na análise do pedido de condenação à prática do ato devido, consubstanciado no reconhecimento do beneficio de isenção do IMI prevista na al. e) do artigo 44° do EBF.
Como antes se viu, a concessão da autorização encontra-se dependente do preenchimento dos dois requisitos enunciados na norma da al. e) do n° 1 do artigo 44° do EBF.
O conceito de «prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins” tem de ser preenchido pela Administração, com os concretos elementos que tendam para aquele fim, concedendo à Administração um vastíssimo campo de concretização e de pesquisa tendo em vista preencher o tipo legal previsto em na norma. E, sendo assim, a emissão do ato pretendido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, razão pela qual o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
Daí que, em consonância com o quadro normativo e entendimento acabado de reproduzir, deve Entidade Demandada que reapreciar a pretensão levada a al. B) do probatório em dentro dos parâmetros interpretativos que se acolheram e conduziram à anulação do ato impugnado.
V.SEGMENTO DECISÓRIO
Pelo exposto, acordam os Juízes em julgar a ação procedente e em condenar a Entidade Demandada a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora em prazo não superior a 30 dias, tendo presente a fundamentação que suportou anulação do ato impugnado.

DECIDINDO NESTE STA:
Há, antes de mais que conhecer da competência deste STA para julgamento do recurso afigurando-se-nos que se verifica a excepção da incompetência em razão da hierarquia.
A avaliação desta questão não pode apenas aferir-se pela questionação de matéria de facto nas conclusões de recurso mas haverá que ter presente o disposto no art. 151º do CPTA, e bem assim a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal quanto à mesma, vertida, entre outros, nos acórdãos datados de 12/02/2014 e 15/01/2014, respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12.
Mais recentemente foi reafirmada esta jurisprudência, entre outros, nos acórdãos datados de 09/07/2014, recursos, nºs. 0165/14 e 01007/12, de 10/09/2014, no rec. 01267/13 e de 05/11/2014 no rec. 01240 o qual foi por nós relatado.
Também agora se seguirá o mesmo entendimento e a mesma linha de raciocínio, terminando-se, a final, por concluir pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, sendo que se seguirá de muito perto o que se deixou escrito naqueles acórdãos.
A acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 97.º do CPPT («O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».), sendo que, por força do disposto no art. 191.º do CPTA («A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial».), a remissão que nesta norma é feita para o regime do recurso contencioso tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 97.º, pág. 35.).
O presente recurso é interposto da sentença proferida na acção administrativa especial visando decisão que determinou a anulação da decisão de indeferimento da concessão de isenção de IMI ao abrigo do disposto no artº 44º al. e) do EBF e condenou a entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado a pedir essa isenção.
Ou seja, o presente recurso jurisdicional, interposto da decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».).
Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.).
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)».
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)».
No caso, o valor da acção é de € 30.001,00 que foi o indicado na petição inicial, mas o que se pretende em concreto com a acção consiste na obtenção de um benefício económico (isenção de IMI) perfeitamente determinado e determinável.
Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2, alínea c) do CPTA («2 - Atende-se ao valor da causa para determinar:
[…]
c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso».) e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º». Tendo, passado este crivo, impõe-se decisão do tribunal que decida no mesmo sentido.
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Nem se diga que ao caso não se aplica o disposto no art. 152.º do CPTA por a distribuição da competência entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, no que se refere ao contencioso tributário, dever ser a que resulta dos arts. 26.º e 38.º do ETAF, motivo por que sempre competiria à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito [cfr. art. 26.º, alínea b) do ETAF] e à Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na referida alínea b) do art. 26.º [cfr. art. 38.º, alínea a) do ETAF].
Na verdade, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica (Apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ter sido aprovado por lei (Lei n.º 13/2002, de 15 de Fevereiro) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário o ter sido por decreto-lei (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), entre a lei e o decreto-lei não existe relação de hierarquia. Para maior desenvolvimento, J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 166 e segs.), regulem de modo que conduza a resultado diverso noutras situações, como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT.
Do exposto resulta que o presente recurso jurisdicional deve baixar ao Tribunal Central Administrativo Sul, para aí ser julgado.

4- DECISÃO:
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário acordam, em conferência, em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do presente recurso e ordenar a baixa dos autos ao competente Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para que o recurso aí seja julgado (n.º 3 do art. 151.º do CPTA).

Sem custas.

D.N.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.