Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0720/10
Data do Acordão:10/20/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
IVA
PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação da regra do artigo 12º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência.
II - Assim sendo, reportando-se as dívidas exequendas aos anos de 1995, 1996 e 1997 e tendo os factos interruptivos e suspensivos ocorrido na vigência da LGT, é o regime legal previsto neste diploma legal o aplicável.
III - A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo não faz cessar tal efeito se durante esse período ocorrer nova causa interruptiva da prescrição (citação para a execução fiscal).
IV - Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de o contribuinte ter prestado garantia já posteriormente à paragem do processo por mais de um ano por facto que lhe não é imputável, não releva, para efeitos de prescrição, o prazo posterior à referida prestação até ao trânsito em julgado da sentença que põe fim ao processo de impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00066644
Nº do Documento:SA2201010200720
Data de Entrada:09/24/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34.
LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3.
CCIV66 ART297 N1.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 ART6.
L 100/99 DE 1999/07/26.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
CPPTRIB99 ART169 ART183-A.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG83 PAG86.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Ldª, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra despacho do Órgão de Execução Fiscal que lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997, no valor global de € 83.745,07, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) — A reclamação do acto do órgão de execução fiscal foi julgada improcedente, por o meritíssimo juiz do tribunal “a quo”, entender que as dívidas de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997, não se encontravam prescritas, uma vez que a prestação de garantia, na pendência da acção de impugnação judicial interposta pela ora recorrente suspendeu o PEF e suspendeu também o prazo de prescrição.
B) — A recorrente discorda deste entendimento pelos seguintes motivos:
C) — Tal como consta da douta sentença recorrida, a impugnação judicial representou o primeiro facto interruptivo relativamente ao prazo de prescrição de 8 anos, contados nos termos da LGT, prazo que se iniciou em 01-01-1999.
D) — Tal como consta da douta sentença recorrida, o processo de impugnação esteve parado mais de um ano após a sua apresentação em Tribunal.
E) — Tal como consta da matéria provada, o segundo facto interruptivo consistiu na citação, facto interruptivo que ocorreu antes de terminar efeito interruptivo da instauração da impugnação.
F) — Ora, existindo duas causas interruptivas da prescrição (a instauração da impugnação judicial e a citação), apenas a primeira produz efeitos interruptivos desde que não tenham ainda terminado os efeitos da primeira à data em que ocorre a segunda interrupção, ou seja, a eclosão de outro facto interruptivo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido.
G) — Acresce referir que a suspensão da execução, decorrente da prestação de garantia no processo de execução não impede a contagem do prazo, pois tal só aconteceria se fosse esse o motivo que tivesse feito parar a execução, e não foi.
H) — Pois o que determinou a paragem da execução foi a impugnação judicial e não a prestação de garantia.
I) — Logo, tendo estado a impugnação judicial parada por mais de um ano, o prazo de prescrição volta a correr, independentemente da prestação de garantia que posteriormente foi prestada, tanto mais que o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 49° da LGT, prejudica a aplicação do n.° 3 do mesmo artigo (recorrendo à interpretação da lei, nos termos do artigo 9.º do Código Civil).
J) — A douta decisão violou, assim, os artigos 48° n.°1 e 49° da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão, declarando-se a prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 ou assim não se entendendo, ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para ser conhecida da prescrição em conformidade com o julgamento da matéria de direito proferido pelo Tribunal “ad quem”.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Atenta a natureza urgente do presente processo, não foram colhidos os vistos legais.
2 – A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 10/08/1999, a Administração Tributária (AT), pelo Serviço de finanças de Leiria 2, instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal (PEF) n.° 3603/99-1008935, por dívidas de IVA e Juros Compensatórios de 1995, 1996 e 1997 no valor de € 83.745,07 (antes 16.789.377$00), cfr. fls. 19, 36 e 97 e certidões de dívida de fls. 22/ss e fls. 8 (p.i.); e neste PEF, verificou-se que:
1--Em 07/06/1999, a ora reclamante deduziu a impugnação judicial (n° 53/2000), adiante referida neste probatório;
2 --Em 19/08/1999, foi citada a ora reclamante, cfr. fls. 9 (p.i.), fls. 36 e 123 (contestação);
3--Em 28/10/1999, foi feito um pagamento por conta de 3 000 000$00 (14 963,94€), valor imputado à liquidação 98193152-IVA de 1995 - por 1 764 305$00 e à liquidação 98193148 - parte do IVA de 1996-por 1 235695$00, cfr. fls. 19 e 36;
4--Em 08/05/2000, foi efectuada a penhora do imóvel de R/C, fracção autónoma matriciada com o artigo 6895, melhor descrito a fls. 30 e v°, cfr. auto de penhora de fls. 30, cujo teor dou por reproduzido;
5--Em 12/05/2000, a ora reclamante pediu ao OEF a suspensão do PEF por ter apresentado impugnação judicial, cfr. fls. 19 e requerimento de fls. 31/ss, e 36;
6--Em 06/01/2006, (fl. 38 e 42-consta dia 06/01) a ora reclamante requereu a prestação de garantia bancária, e, cfr. fls. 38, 35 e 39 (requerimento e garantia) e 97, prestou no PEF, referido, a garantia bancária n° 72004184985, emitida pela B…, pelo prazo de 3 anos, que lhe foi fixada em € 119.415,70, e requereu a suspensão do PEF, tudo se dando por reproduzido;
7--Em 13/09/2006, o OEF, determinou a suspensão do PEF (cfr. vai infra em “E”);
B) Em 07/06/1999, a ora reclamante deduziu a supra referida (em “A-1”) impugnação judicial (n° 53/2000), contra as liquidações de IVA, ora em causa, que constituem a dívida exequenda cfr. fls. 15, 20, 58 e 75 a 91, cujos teores dou por reproduzidos; e nesta impugnação judicial n°53/2000, (cfr. certidão de fls. 15, cujo teor dou por reproduzido):
1--Em 09/05/2001, foi proferido o despacho liminar;
2--Em 28/05/2001, foi apresentada contestação pela Fazenda Pública (FP);
3--Em 29/05/2001, foi notificada a contestação da FP à impugnante;
4--Em 27/06/2001 e 18-10-2001, foram inquiridas testemunhas;
5--Em 04/12/2001, foi dada vista dos autos ao Ministério Público;
6--Em 06/12/2001, foi emitido parecer, pelo Ministério Público (MP);
7--Em 31/12/2003, houve termo de cobrança dos autos;
8--Em 20/11/2009, foi proferida sentença, notificada em 03/12/2009 e transitada a 17/12/2009;
9--A conta foi elaborada em 16/03/2010 e notificada em 25/03/2010.
C) Em 09/01/2006, o Órgão de Execução Fiscal (OEF), Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, a fls. 23 do PEF, e fls. 36 e v° destes autos, proferiu despacho de indeferimento do pedido de suspensão do PEF com o fundamento de que a garantia apresentada é de 3 anos; decisão que foi comunicada à ora reclamante, por carta registada, em 09/01/2006, cfr. fls. 23v do PEF e fls. 97;
D) Em 16/01/2006, a ora reclamante instaurou reclamação de acto do Órgão de Execução Fiscal (OEF), (n° 100/06.0 BELRA), que foi decidida por sentença de 07/03/2006, no sentido da prestação de garantia e suspensão do PEF, cfr. fls. 92 a 104, cujos teores dou por reproduzidos;
E) Em 13/09/2006, o OEF, determinou a suspensão do PEF, cfr. fls. 119 do mesmo PEF, anexo, nos seguintes termos: «Acolhendo a douta decisão de 7.03.2006, ordeno a suspensão dos autos até à decisão do pleito, nos termos do artigo 196. ° n.º 1 do CPPT. Averbamentos necessários. (...)» (v. supra em “A.7”);
F) Em 03/05/2010, (e insistência a 18/5/2010) a ora reclamante requereu ao OEF que fosse declarada a prescrição das dívidas, cfr. requerimento de fls. 123 e 135, do PEF e PA anexo; e por despacho de 20/05/2010, foi indeferido o pedido de prescrição, cfr. fls. 2v, 3, 19 e 20, dos presentes e 236 e 237, do PEF anexo;
G) Em 04/06/2010, a ora reclamante deu entrada à presente reclamação, cfr. fls. 145/ss, do PEF.
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu a prescrição da dívida de IVA e juros compensatórios, relativa aos anos de 1995, 1996 e 1997.
Vejamos, pois.
Como vimos, tratando-se de dívidas tributárias relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997 era, então, aplicável o CPT, que entrou em vigor em 1/7/91.
E por força do seu artº 34º, o prazo de prescrição de tais dívidas, que era, então, de dez anos, começou a correr em 1/1/1996, 1/1/1997 e 1/1/98, respectivamente.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999, o referido prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos (cfr. artº 48º, nº 1).
Nos termos do artº 297º, nº 1 do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Como em 1/1/1999, em relação às dívidas de 1996 e 1997, não faltava menos tempo para o prazo se completar, o prazo de prescrição aqui aplicável é, pois, o fixado na lei nova, por ser igual e mais curto, respectivamente, mas o mesmo só se conta a partir da entrada em vigor desta, ou seja, a partir daquela data.
E no que à dívida relativa a 1995 diz respeito?
Como vimos supra, o prazo de prescrição começou a correr em 1/1/96.
Entretanto, no dia 1/1/99, entrou em vigor a LGT que, como também vimos, diminuiu, ex vi do seu artº 48º, o prazo de prescrição das dívidas tributárias para oito anos.
Entre 1 de Janeiro de 1996, data em que começou a correr o prazo de prescrição, conforme o artigo 34º nº 1 do CPT e 1 de Janeiro de 1999, data em que, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, a LGT entrou em vigor, correram 3 anos desse prazo.
Assim e de acordo com o nº 1 do artigo 34º do CPT, aquando da entrada em vigor da LGT faltavam 7 anos para ele se completar, ou seja, menos tempo do que aquele que estava previsto pela lei nova.
Consequentemente e por força do disposto no artº 5º, nº 1 do predito Decreto-Lei nº 398/98, conjugado com os artºs 297º do Código Civil e 48º, nº 1 da LGT, é aplicável ao caso o prazo de prescrição de 10 anos do artº 34º, nº 1 do CPT e não o de 8 anos do artigo 48º nº 1 da LGT.
Posto isto, vejamos, então, se as dívidas exequendas já prescreveram, começando pela dívida tributária relativa a 1995.
4 – Como referimos supra, o prazo de prescrição (de dez anos) começou a correr em 1/1/96, por força do disposto no artº 34º, nº 2 do CPT, pelo que a dívida exequenda em causa teria prescrito em 1/1/06.
Sucede que em 7/6/99 foi interposta impugnação judicial (vide A-1 do probatório).
E, em 10/8/99, foi instaurada a execução fiscal, da qual foi citada a recorrente em 19/8/99 (vide A-1 e 2 do probatório).
Tudo, portanto, depois da entrada em vigor da LGT.
Ora, é sabido que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12° do Código Civil.
Assim, com a redacção que foi dada ao artº 49º da LGT pela Lei nº 100/99 de 26/7 e antes da alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006 de 29/12, dispunha o artigo 49º da LGT, no seu nº 1, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.
Pelo que, numa situação como a dos autos, a instauração da impugnação judicial e a citação passam a ter relevância interruptiva durante o período em que estiveram pendentes sem terem parado há mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte - artº 49º, nº 2 da LGT.
Por outro lado, “é indiferente, naturalmente, que os efeitos suspensivos de cada um dos processos se sobreponham ou não, pois basta um deles ter efeito suspensivo durante um determinado período de tempo para esse período se tornar irrelevante para a prescrição.
Por isso, o período da prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo, dando relevância apenas a um dos factos, na parte em que os efeitos suspensivos se sobrepuseram.
Ou dito de outra forma:
- por efeito do primeiro processo, conta para a prescrição o período desde o início do prazo até à instauração do primeiro processo;
- não corre a prescrição enquanto o primeiro processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano;
- não corre a prescrição enquanto o segundo processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano” (Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., pág. 83).
Ora, no caso em apreço e como vimos, o prazo de prescrição iniciou-se 1/1/96.
Acontece que em 7/6/99 foi instaurada a impugnação judicial e em 19/8/99 foi a recorrente citada para a execução.
Entretanto, a impugnação esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano desde a sua autuação, concretamente, desde 7/6/99 até 9/5/01 (vide B-1 e 2 do probatório).
E a execução esteve também parada, por facto não imputável ao contribuinte, desde 3/4/01 até 28/12/05 (vide fls. 53 a 55 do processo de execução apenso).
Pelo que a instauração da impugnação judicial e a citação passam a ter efeito suspensivo, por força dessa paragem - artº 49º, nº 2 da LGT.
Deste modo, para o prazo de prescrição conta-se o período entre 1/1/96 e 7/6/99, data da instauração da impugnação judicial.
Todavia, não se conta esse prazo enquanto não se completou um ano de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o que ocorreu em 7/6/00.
Como também não se conta o período entre 7/6/00 e 3/4/02, pois nele estava pendente a execução fiscal, só nesta data se tendo completado um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
Por isso, na sequência da transformação do efeito interruptivo em suspensivo que decorre da execução fiscal ter estado parada por esse período, fica suspenso o decurso do prazo de prescrição até se ter completado esse ano de paragem.
Assim, para a prescrição conta-se o período desde 1/1/96 até 7/6/99 e o período posterior a 3/4/02 até 13/9/06, data em que o OEF determinou a suspensão da execução em consequência da garantia que havia sido prestada pela recorrente em 6/1/06 (vide A-6 e E do probatório).
Ora, ficando suspensa a execução, o prazo de prescrição também ficou suspenso.
Com efeito, a paragem do processo de execução por motivo da suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação coloca o órgão de execução fiscal, enquanto credor da dívida exequenda, numa situação de a não poder cobrar, nos termos do disposto nos artºs 49º, nº 3 da LGT (redacção inicial) e 169º do CPPT - cfr. Jorge Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed.”, pág. 68.
Assim, não se completou o prazo de prescrição de 10 anos antes de estar prestada a garantia, já que e até então, decorreram apenas 7 anos 10 meses e 16 dias e, por força desta, o prazo ficou suspenso a partir da sua prestação até 17/12/09, data em que transitou em julgado a sentença prolatada, em 20/11/09, no processo de impugnação judicial (vide B-8 do probatório), reiniciando-se, então o prazo de prescrição.
Aliás e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, “o decurso do prazo de 3 anos sem prolacção de sentença no tribunal de 1ª instância não operou a caducidade da garantia, porquanto o termo final daquele prazo (cujo termo inicial corresponde à data de prestação da garantia) é posterior a 1.01.2007, início da vigência da Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro, revogatória do artº 183º-A CPPT” e, acrescentámos nós, o artº 183º-A do CPPT, que a Lei nº 40/08 de 11/08 aditou e que entrou em vigor em 1/1/09, tem nova redacção, abrangendo apenas a caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa, o que não foi o caso dos autos.
Assim sendo e procedendo, agora, à contagem do prazo de acordo com as regras supra referidas, impõem-se, portanto, concluir que, até este momento, decorreram 8 anos 8 meses e 19 dias, pelo que a dívida de IVA e de juros compensatórios, relativa a 1995, não se encontra prescrita, uma vez que ainda não se completou aquele prazo de 10 anos.
5 – Quanto às dívidas exequendas relativas a 1996 e 1997, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1/1/99, ex vi do disposto no artº 297º do CC, vale aqui o que deixamos supra transcrito a propósito do efeito das causas interruptivas e suspensivas da prescrição então verificadas e o tempo para o efeito decorrido até este momento.
Assim sendo, é patente que, até este momento, decorreram, apenas, 5 anos 8 meses e 19 dias, pelo que o prazo de oito anos, a que alude o artº 48º, nº 1 da LGT, ainda não decorreu.
Razão por que as referidas dívidas também não se encontram prescritas.
6 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.