Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0359/18
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Sumário:A representação em juízo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, que não à Fazenda Pública
Nº Convencional:JSTA000P23239
Nº do Documento:SA2201805030359
Data de Entrada:04/06/2018
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 16 de Fevereiro de 2018, que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido em 28 de Setembro de 2017, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0361201201037064 do Serviço de Finanças de Braga 1, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de levantamento de penhora, em consequência o TAF de Braga anulou o acto de penhora reclamado, determinando o seu levantamento.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
A- A douta sentença recorrida entendeu dar resposta afirmativa à questão de saber se a Fazenda Pública é parte legítima para representar o IEFP,IP nos presentes autos, ao decidir:
(...) No âmbito da presente reclamação está em causa despacho proferido, no âmbito do processo de execução fiscal pela própria administração tributária e não pelo IEFP, IP. É certo que se trata esta última da entidade credora e, como tal, da impulsionadora da execução promovida pela Autoridade Tributária, todavia, na medida em que no caso sujeito se trata de sindicar, quanto à respetiva legalidade, ato concreto levado o cabo pelo órgão da execução fiscal e não, já, de reagir contra a execução fiscal globalmente considerada pugnando pela respetiva extinção - aí sim, e na foro da oposição á execução, a consentir o chamamento da entidade credora/exequente - há que concluir que a Autoridade Tributária e, em consequência, a Fazenda Pública na veste da sua representante, porque diretamente visada na sua concreta atuação, “tem interesse direto em contradizer”, nos termos previstos no artigo 30º, n.º 1 do Código do Processo Civil
B- Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto ao direito. Senão vejamos,
C- Não contestando a Fazenda Pública nos presentes autos que a cobrança coerciva da dívida exequenda, respeitante a créditos de apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP (que não têm natureza tributária mas contratual), se deva fazer através da execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças territorialmente competente, tal situação não se deve confundir com a legitimidade da Fazenda Pública para representar tal entidade na fase judicial.
D- Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 53º do ETAF e 15 n.º 1 alínea a) do CPPT a intervenção da Representação da Fazenda Pública no processo de execução fiscal apenas tem justificação quando estão em causa interesses da AT ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar.
E- Neste sentido a jurisprudência do STA vem afirmando que é legítimo extrair do artigo 15.º do CPPT a conclusão de que ao Representante da Fazenda Pública pode caber a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação.
F- Por outro lado, tão pouco se questiona que o executado possa contestar o processo de execução fiscal ou os atos aí praticados e que o conhecimento destes seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Isto posto,
G- A questão que ora importa analisar prende-se com a legitimidade da Representação da Fazenda Pública para intervir nos processos judiciais conexos com os processos de execução fiscal relativos à cobrança coerciva da dívida exequenda, respeitante a um apoio financeiro, concedido pelo IEFP,IP.
H- Ora, sendo o IEFP, IP, um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do disposto no art.º 1º do DL. n.º 213/2007, de 29 de maio (Decreto - Lei que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. definindo as suas atribuições, órgãos e competências).
I- Compete à Assessoria Jurídica e de Auditoria do mesmo assegurar o exercício do mandato de representação judicial do IEFP, I.P. nos processos em que este seja parte interessada e nos termos do mandato conferido pelo conselho diretivo tal como determina o artigo 14º n.º 1 e n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 637/2007, 30.05, que aprovou os Estatutos do IEFP, IP:
Assessoria jurídica e de auditoria
1 - A assessoria jurídica e de auditoria presta apoio à fundamentação legal da atividade do conselho diretivo e à produção normativa interna, assegura a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do IEFP, IP, colabora no exercício da ação disciplinar e analisa e avalia a conformidade da atividade das unidades orgânicas com os normativos instituídos.
(...) 2 - À assessoria jurídica e de auditoria compete:
g) Assegurar o exercício do mandato de representação judicial do IEFP, I. P., nos processos em que este seja parte interessada e nos termos de mandato conferido pelo conselho diretivo; (sublinhado nosso).
J- Decorre, assim, do exposto que muito embora o processo de execução fiscal seja o meio judicial próprio para a cobrança coerciva das dívidas em presença, face ao disposto no artigo 148.º n.º 2 alínea a) do CPPT, tal não significa que caiba à Fazenda Publica a representação do IEFP, IP nos tribunais tributários nos termos no artigo 15º n.º 1 do CPPT.
K- Com efeito, a Representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de administração tributária é feita «nos termos da lei», ou seja, como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 5ª edição, página 195, «só ocorrerá se alguma lei a estabelecer de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária, de que é credora uma entidade pública, na falta de norma que atribua ao Representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para representar em juízo, através de mandatário judicial».
L- Assim, teremos que concluir que estando assegurado por esta via os poderes de representação processual do IEFP, IP, a representação em juízo da entidade credora caberá a jurista especialmente designado para o efeito, e não à Fazenda Pública, a tal não obstando o facto de estar em causa uma reclamação de decisão do órgão de execução fiscal.
M- Com efeito, não obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal onde os atos reclamados foram praticados e a reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT tenha uma verdadeira dependência estrutural relativamente ao processo de execução fiscal, assumindo uma “função processual de incidente do processo de execução fiscal e sendo, pelo menos, uma situação análoga a um incidente, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo” (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª ed., vol. IV, p. 297), daí não se pode retirar que caiba ao Representante da Fazenda Pública assegurar nesse meio processual a legitimidade passiva, em representação do credor.
N- No sentido pugnado pela Fazenda Pública, entre outros, veja-se o acórdão do STA, processo n.º 01308/16, de 14-12-2016, no qual se decidiu:
(...) Com efeito, como decorre do disposto na al. a) do nº 1 do art.º 15º do CPPT, o Representante da Fazenda Pública (RFP) é a entidade que actua processualmente em representação da AT, competindo-lhe nos termos da al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
(...) Assim, como nesse aresto se afirma, “os «termos da lei», o que se alude na alínea a) do n.° 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não contemplam a competência da Fazenda Pública para representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”. Bem ao invés: os institutos públicos são, «nos termos da lei», e como se viu, representados em juízo pelo presidente do conselho directivo (ou por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados).
E como bem sublinha o MP, não obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial — cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário.
Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contra-alegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.
O- Além do mais, cumpre referir que os critérios de atribuição de legitimidade para representar em juízo estão legalmente previstos para todo o processo, não sendo um desses critérios a natureza do ato reclamado.
P- Porquanto a ser assim teríamos uma entidade com legitimidade para representar o demandado no processo em que se discutisse a exequibilidade ou exigibilidade da dívida exequenda e outra entidade com legitimidade para representar o demandado no mesmo processo caso não se discutisse qualquer uma dessas questões.
Q- Ora, de acordo com os preceitos legais citados, a legitimidade da Fazenda Pública para representar em juízo certa entidade é determinada para todo o processo em que tal entidade seja demandada e não em conexão como o ato reclamado.
R- Pelo exposto, teremos que concluir que a Fazenda Pública não tem legitimidade para representar em juízo o IEFP, IP, mesmo que o ato reclamado seja um ato praticado pelo órgão de execução fiscal, porque o é no interesse da entidade demandada, que deverá ser representado em juízo por jurista designado.
S- Termos em que, deve a Fazenda Pública ser considerada parte ilegítima nos presentes autos e em consequência absolvida da instância, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP,IP para contestar, querendo, a reclamação deduzida.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1- Não se trata, nos autos sub judice, de determinar “se pode a Fazenda Pública representar o IEFP IP nos presentes autos”, como erradamente conclui a Recorrente na parte final do artigo 1.° das suas doutas alegações.
2- O busílis da questão está no facto de um ato praticado pela própria Administração Tributária - in casu, o indeferimento do pedido de levantamento da penhora por despacho datado de 28 de Setembro de 2017 - ter dado causa a uma Reclamação.
3- Sendo indubitável que a decisão que esteve subjacente à Reclamação feita nos termos dos artigos 276.° e ss. do CPPT Foi uma decisão proferida pela própria Administração Tributária, e resultando da al. a) do artigo 15.° do mesmo diploma legal, de Forma expressa, que “Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termas da lei, quaisquer outras entidades públicas na processo judicial tributário e na processo de execução fiscal;…” (sublinhado nosso), não podem restar dúvidas quanto à legitimidade da ora Recorrente para representar aquela em Juízo.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se da seguinte forma:
“(…)Nos termos e com os fundamentos aduzidos supra, o Ministério Público emite parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, ser revogado o despacho recorrido, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade suscitada e como decorrência, anulando-se o processado subsequente à notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação e determinando-se a baixa dos autos ao TAF de Braga, a fim de que se determine a notificação do IEFP, I.P., nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 278º do CPPT, seguindo-se os ulteriores trâmites da reclamação, até final, se nada mais, entretanto, vier a obstar.”.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 30.03.2012 foi instaurado contra B………, o processo de execução fiscal n.º 0361201201037064 do Serviço de Finanças de Braga 1, por dívida ao IEFP,IP, no valor de 55.079,25 euros;
B) Em 07.05.2012 foi emitida, no âmbito do processo a que se alude em A), “certidão de citação” em nome de B…….;
C) Em 12.06.2012 foi realizada, no âmbito do processo a que se alude em A), a penhora de prédio sito em ……., freguesia de Laje, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2093 (com origem no artigo 1929) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 1534/20070706;
D) Na Conservatória do Registo Civil de Braga foi instaurado “processo de divórcio por mútuo consentimento” a que corresponde o n.º 7373/2015, e no qual figuram como requerentes B…….. e A……;
E) Em 06.07.2015 foi proferida decisão no âmbito do processo a que se alude em D), nos seguintes termos:
«(…)
Não havendo acordos a apreciar, de imediato a Sr.ª Conservadora proferiu a seguinte
DECISÃO:
Os requerentes acima identificados, B………. e A………, vieram requerer o divórcio por mútuo consentimento;
Realizada a conferência prevista no n.°1 do art.°1776.° do Código Civil, mantiveram o propósito da se divorciar;
A conservatória é competente, o processo é o próprio, as partes têm personalidade, capacidade e legitimidade;
Não há nulidades ou questões prévias a resolver;
Os requerentes contraíram casamento entre si em 14 de junho de 1987, sem convenção antenupcial;
Do casal constituído pelos requerentes não existem filhos menores;
Os requerentes não possuem bens comuns, não têm casa de morada de família, e estão acordados entre si quanto à prestação de alimentos, da qual prescindem;
Estão reunidos todos os pressupostos legais e foram juntos todos os documentos legalmente previstos;
Em consequência e tando presente o disposto nos artigos 1775.º e 1776.º do Código Civil, 272.° do Código do Registo Civil e art.º 14.º n.º 3 do DL 272/2001, de 13 de outubro, e não havendo acordos a homologar, decreto o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, declarando dissolvido o seu casamento.
Notifique.
A representante dos requerentes declarou renunciar ao prazo de recurso e/ou reclamação, como permite o estabelecido no n.° 1 do artigo 632º do Código do Processo Civil, pelo que a decisão transita de imediato (…)»;
F) No Juízo 1 (Secção Cível) da instância Local de Vila Verde, da Comarca de Braga, correram termos “autos de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais”, aos quais corresponde o Processo n.º 782/13.OTBVVD;
G) Em 15.10.2013 foi elaborado, no âmbito do processo a que se alude em F), “auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal”;
H) No âmbito do processo a que se alude em F) foi apresentada “relação de bens”;
I) Da “relação de bens” a que se alude em H) consta conforme segue:
II) BEM MÓVEL:
Prédio urbano sito na Urbanização ……… nº 17 Vila Verde descrita na Conservatória do Registo Predial sob o registo nº 1534 e inscrito na matriz sobre o artigo 1929;
72.900,00€
(…)»;
J) Em 10.12.2014 foi realizada “Conferência de Interessados” no âmbito do processo a que se alude em F);
K) Da ata da “conferência” a que se alude em J) consta conforme segue:
«(…)
Iniciada a diligência, pelos interessados foi dito terem chegado a acordo nos seguintes termos:
Adjudicar à interessada todos os bens constantes, da relação de bens pelos valores atribuídos aos mesmos nessa mesma relação de bens.
De seguida pela Digna Magistrada do Ministério Público foi requerido um prazo de 10 dias para se pronunciar quanto ao acordo que antecede.
Seguidamente, o Mm.° Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO
Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1406, n° 1, al. c) do CPC na redacção aplicada a este processo, defiro requerido pelo credor Fazenda Nacional, determinando que se proceda à notificação de todos os credores para que, querendo, no prazo de 10 dias, venham aos autos pronunciar-se quanto ao acordo que antecede.
Notifique. (…)»;
L) Em 10.12.2014 foi recebido no Serviço de Finanças de Vila Verde, ofício expedido pelos Serviços do Ministério Público, da Instância Local de Vila Verde, sob o assunto “Pedido de informação Processo 782/13.0TBVVD- Inventário”, do qual consta conforme segue:
«Tenho a honra de solicitar a Vª Exª para no prazo de dois dias informar:
- Da existência de dívidas fiscais em nome de A……… (...) e/ou B……….. (…) e em caso afirmativo, o envio da respectiva certidão;
- Se no âmbito do processo de inventário 782/13.OTBVVD - 1º Juízo deste Tribunal tem alguma coisa a opor ao facto dos bens comuns do casal serem adjudicados à requerente mulher. (…)»;
M) O Serviço de Finanças de Braga 1 remeteu aos Serviços do Ministério Público da Instância Local de Vila Verde, ofício datado de 11.12.2014, sob o assunto “Pedido de informação - Processo 782/13.OTBVVD-lnventário”, do qual consta conforme segue:
«(…) o Sujeito Passivo (SP) A…….
(...) tem em divida como Contribuinte B/Solidários, valor de 54.281,07, referente a dívida de IEFP (...).
Informo ainda, que a dívida tem como contribuinte principal o Sujeito Passivo (SP) B…….. (…)»;
N) O Serviço de Finanças de Braga 1 remeteu aos Serviços do Ministério Público da Instância Local de Vila Verde, ofício datado de 18.12.2014, sob o assunto “Pedido de informação - Processo 782/13.OTBVVD-Inventárío”, do qual consta conforme segue:
«(...) informo que no âmbito do processo de inventário 782/13.OTBVVD - 1º Juízo desse Tribunal, não há nada a opor ao facto dos bens comuns do casal serem adjudicados à requerente mulher. (...)»;
O) Em 03.03.2015 foi elaborado “mapa de partilha” no âmbito do processo a que se alude em F), do qual consta conforme segue:
«(…)
PAGAMENTOS
A requerente: - A………
Haverá :
Móveis:
Lote I ……………………………………………………………. 6.995,00€
Imóvel:
Verba única:…………………………………………………… 72.900,00€
Total: …………… 79.895,00€
Pertence-lhe: 24.333,73€
Leva a mais:……… 55.561,27€
que dá de tornas a:
B…….. :………………. 24.333,73€
Paga de passivo:…………………………...31.227,54€
Soma: 55.561,27€
FICAM PAGOS (…)»;
P) Em 11.05.2015 foi proferida decisão no âmbito do processo a que se alude em F), da qual consta conforme segue:
«Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha dos bens do casal composto por A……… e B……., homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 111 e 112, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.
Custas pelos interessados na proporção do recebido (artigo 1383° do C.P.C.).
Registe e notifique. (…)»;
Q) A decisão a que se alude em P) “transitou em julgado” em 15.06.2015;
R) Em 31.03.2016 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 3482/15.2BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual a Reclamante figura como autora/reclamante, o qual se encontra findo;
S) Da sentença a que se alude em R) consta conforme segue:
«(…) A……., NIF…….., vem, nos termos do disposto nos artigos 276.º a 278.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar reclamação, contra a penhora de 1/6 do vencimento do salário que aufere, levada a cabo na execução fiscal nº 0361 2012 01037064, instaurada contra o então seu cônjuge B……., por dívida ao IEFP, IP, para a qual foi citada nos termos do art. 239-°, do CPPT.
(…) Com a dissolução do casamento, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges. Se a causa da dissolução foi o divórcio, e se estiverem em causa relações com terceiros, só a partir da data do registo da sentença que o decretou é que essa cessação lhes é oponível (artigo 1789-°, nºs 1 e 3 do Código Civil).
Assim, a partir da data desse registo, passam a ser da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge que, no exercício desse comércio, as contraiu.
Mas, se assim o é quanto ao regime da comunicabilidade das dívidas, importa previamente esclarecer se estamos perante uma dívida comercial, ou melhor se estamos perante uma dívida contraída no exercício de uma actividade comercial.
(...) Ora, dos autos não logramos alcançar que o cônjuge da reclamante tenho praticado actividade comercial da qual é proveniente a dívida em execução, afigurando-se-nos assistir razão à reclamante a impor a procedência da acção.
Assim, atenta a origem e natureza da dívida exequenda, é manifesto que não está em causa uma dívida emergente de actividade administradora dos bens do casal (...,)»;
T) Em 15.09.2017 foi recebido no Serviço de Finanças de Braga 1, requerimento em nome da Reclamante, dirigido ao chefe do mesmo serviço, do qual consta conforme segue:
«(…)vem requerer a V.Exª (...) levantamento de penhora na Conservatória do Registo Predial (...) artigo 2093 urbano (...)»;
U) Sobre o requerimento a que se alude em R) foi exarado despacho datado de 28.09.2017, do qual consta conforme segue:
«Indefiro o pedido de levantamento, tendo em atenção o disposto nº 2 do artigo 740º do Código do Processo Civil Notifique-se (…)»;
V) O Serviço de Finanças de Braga 1 dirigiu à Reclamante, no âmbito do processo a que se alude em A), ofício datado de 28.09.2017, do qual consta conforme segue:
«(...) Fica V. Ex.ª notificada de que, por despacho proferido em 2017-09-28, foi indeferido o pedido de levantamento da penhora efetuada sobre o artigo urbano 2093, da freguesia de laje, concelho de Vila Verde, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 740.º do Código de Processo Civil (CPC) (…)»;
W) A petição inicial da presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Braga 1 em 12.10.2017.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
As partes colocam a questão de saber se compete à Fazenda Pública, num processo de reclamação de acto proferido por Órgão de Execução Fiscal, a assunção da defesa da legalidade do acto quando o objecto do processo de execução fiscal onde foi praticado esse mesmo acto consubstancia-se numa dívida pertencente ao IEFP, IP.
A questão já não é nova e já obteve resposta no mesmo sentido da propugnada pela recorrente, pelo que, não se vê agora razão para decidir de modo diferente do que se escreveu no acórdão datado de 14.12.2016, recurso n.º 01308/16, que aliás foi por nós subscrito.
Aí se escreveu com interesse:
Discordando do decidido, a Fazenda Pública circunscreve o recurso à questão da sua ilegitimidade para representar em juízo o IEFP, I.P. e, subsidiariamente, suscita a questão da condenação em custas pedindo, em caso de improcedência, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Ora, atalhando caminho, adianta-se já que se nos afigura que a razão legal está com a recorrente.
Com efeito, como decorre do disposto na al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, o Representante da Fazenda Pública (RFP) é a entidade que actua processualmente em representação da AT, competindo-lhe, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 15° do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Daí que, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Em regra, a administração tributária é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts. 9.°, nº 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002]» salientando, igualmente, este autor que, mesmo nos processos a que se aplica a CPTA [como as acções administrativas especiais sobre matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, acções de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova)], embora seja parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, a representação processual, mesmo nestes casos, «cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.°, nº 4, e 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002», (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 6ª ed., 2011, anotação 12 ao art. 6.º, pp. 94/95.) sendo que «… os representantes da Fazenda Pública representam toda a administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGCI e na DGAIEC.» (Ibidem, anotação 3 a) ao art. 15º, pp. 198/199, em que, aliás, se faz referência expressa ao caso do IEFP, I.P.. )
Sendo que, apesar de em relação aos Institutos Públicos se dever atender, em primeira linha, como também pondera o mesmo autor, às normas estatuárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo, (Entidades que, em geral, são representadas em juízo pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados (art. 21.º, n.º 1, alínea n) e n.º 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15/1, e republicada pelos DLs. n.º 105/2007, de 03/04, e n.º 5/2012, de 17/01.) no caso, como, aliás, se concluiu no acórdão deste STA, de 13/2/2008, proc. nº 0968/07, por referência, ainda, ao anterior diploma definidor da orgânica do IEFP - o DL nº 213/2007, de 29 de Maio - [actualmente rege o DL nº 143/2012, de 11/07] compete ao respectivo conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas e, por outro lado, de acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, compete ao RFP nos tribunais tributários «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Assim, como nesse aresto se afirma, “os «termos da lei», a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não contemplam a competência da Fazenda Pública para representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”. Bem ao invés: os institutos públicos são, «nos termos da lei», e como se viu, representados em juízo pelo presidente do conselho directivo (ou por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados).
De resto, o n.º 3 do citado artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que «Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar».
Extrai-se, então, do regime legal supra descrito que não compete ao representante da Fazenda Pública representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”, uma vez que, de acordo com a lei, tal representação cabe ao conselho directivo de tal Instituto.”
E como bem sublinha o MP, não obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial – cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário. (Neste sentido, além do aresto supra referenciado, cfr. ainda os acs. do STA, de 20/05/2009, proc. nº 0388/09, de 13/01/2010, proc. nº 01129/09, de 30/03/2011, procs. nº 092/11 e 0197/11, e de 08/07/2015, proc. nº 0743/14.)
Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contra-alegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.
Impõe-se, por consequência, a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.
Sendo similares as situações em apreciação nos autos e não havendo alteração legislativa relevante, não existindo, por isso, razão atendível para que agora se decida diferentemente, também o presente recurso merecerá provimento pelas razões ali apontadas.

Nestes termos acorda-se em conferência em, dando provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos baixar à primeira instância para notificação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional para os termos da reclamação deduzida.
Custas pela recorrida.
D.n.
Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.