Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0507/11.4BALSB
Data do Acordão:06/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada hoje no art. 662º do CPC, tem que harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova na 1ª instância (art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1 do CPC).
II - O tribunal, em sede de julgamento, aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas, e, no presente caso os factos questionados pela Recorrente foram demonstrados pelo conjunto da prova produzida quer documental, quer testemunhal.
III - A nulidade de sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito encontra-se hoje prevista no art. 615º, nº 1, alínea b) do actual CPC (anterior art. 668º, nº 1, al. b)), sendo entendimento jurisprudencial pacífico de que apenas incorre em tal nulidade a sentença que seja completamente omissa de fundamentação de facto e/ou de direito.
Nº Convencional:JSTA000P24743
Nº do Documento:SA1201906270507/11
Data de Entrada:05/19/2011
Recorrente:REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER,EP
Recorrido 1:A............E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. RELATÓRIO

A…………., por si e em representação de suas filhas menores interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra a REFER - Rede Ferroviária Nacional, EP e B………….
Nesta acção a Autora formulou o pedido de condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento da quantia de 120.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa de juro legal, a vencer desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento.
Para tanto, A…….., e outras, alegou, em síntese, que no dia 15 de Setembro de 2000, ocorreu, no viaduto da CP, no beco dos …….., em Lisboa, o sinistro que vitimou por eletrocussão o trabalhador C…….., quando se preparava para exercer a sua atividade de pintor do poste de catenária 1-33, pertencente à REFER.
O TAC de Lisboa, na sua sentença datada de 16 de Julho de 2010, de fls. 733 a 801 dos autos, decidiu o seguinte:
“Nestes termos, julga-se a presente acção procedente, por fundamentada e provada, e em consequência, condena-se a Ré REFER, E.R, a pagar à A. e às filhas menores da Autora, nesta acção por aquela representadas as seguintes indemnizações:
a) 80.000,00 (oitenta mil) euros para ressarcimento do dano morte;
b) 30.000,00 (trinta mil) euros, para ressarcimento dos danos morais sofridos pela Autora na qualidade de viúva da vítima;
c) 35,000,00 (trinta e cinco mil) euros, a cada uma das menores, dos danos morais sofridos pela Autora, na qualidade de filhas menores da vítima;
d) Absolve-se o Réu, B…….. do pedido”.

Notificadas as partes, da referenciada sentença, veio a Autora a fls. 810 dos autos requerer a reforma da sentença proferida com os seguintes fundamentos:
“Os AA. formularam nos autos pedido de condenação dos RR., acrescido de juros até efectivo pagamento.
A douta sentença proferida, (pensamos nós que por lapso), condena a Refer em montante indemnizatório actualizado, mas é omissa no que concerne ao pedido de condenação em juros sobre o montante indemnizatório, que serão devidos até efectivo pagamento.
Assim requerem a V. Exa se digne reformar a douta sentença nesta matéria, referindo expressamente se são devidos juros, desde quando e qual a taxa a aplicar.”

Sobre este requerimento recaiu o despacho de 27.09.2010, de fls. 812 dos autos, do seguinte teor:
– Fls. 810 – Pedido de reforma de sentença
Veio a A. requerer a reforma da sentença proferida, por não obstante a condenação dos RR. no pagamento de juros, a sentença não decidiu aquele pedido.
Assim é, devido a lapso, que agora deve ser reparado.
Não se procedeu a audição dos RR. por desnecessário o contraditório (cfr. artº 3º/3/CPC).
Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, constata-se que foi formulado o pedido de condenação no pagamento de juros, à taxa legal anual aplicável, até à verificação do efectivo pagamento das indemnizações peticionadas. Assim, mostra-se fundamentado o pedido de reforma da sentença proferida, a qual concede-se nos seguintes termos, aditando ao segmento decisório da sentença: a alínea d):

- “Vai a Ré Refer condenada ao pagamento de juros, a contar desde a data da citação (cfr. artº. 805º/3/CC), vencidos e vincendos, até à verificação do pagamento das indemnizações arbitradas, a favor das AA., a liquidar em execução de sentença.
Notifique.
(…)”.

A REFER, EPE não se conformando com a sentença, vem interpor recurso da mesma apresentando, para tal, alegações com conclusões do seguinte teor:
«A. O facto n.º 4 da base instrutória e n.º 26.º da sentença não pode ser dado como não provado relativamente à tensão por indução, pois tal facto, “tensão por indução” não consta da pergunta em questão, nem tão pouco foi solicitado pelo A. alteração superveniente à matéria da base instrutória.
B. O facto n.º 10.º e 14.º da base instrutória e n.º 28 da sentença não pode ser dado como não provado relativamente à tensão por indução, pois tal facto, ‘tensão por indução” não consta da pergunta em questão, nem tão pouco foi solicitado pelo A. alteração superveniente à matéria da base instrutória.
C. A prova documental levada a especificação nas alíneas “A e G” dos factos assentes nada referem sobre ‘tensão por indução”.
D. Os depoimentos das testemunhas …… e ……. nada referem sobre “tensão por indução”
E. As testemunhas ………. e ……… não são electricistas nem têm formação profissional para opinarem se havia tensão por indução. Quando identificados declararam que eram pintores.
F. O facto n.º 12.º da base instrutória e n.º 29.º da sentença não pode ser dado como provado relativamente ao facto de que a R. nada fez para evitar a tensão por indução
G. Efectivamente, aquela pergunta não faz qualquer referência a “tensão por indução”.
H. O depoimento da testemunha da ………. não é presencial, não assistiu aos factos, só esteve no local no dia seguinte ao acidente e não se fez acompanhar de técnicos e peritos para elaborarem relatório técnico sumário das eventuais causas do acidente.
I. A testemunha baseou o seu depoimento nas informações alegadamente transmitidas pelo R. B……….
J. O R. B…….. no seu depoimento de parte referiu que a possível causa do acidente foi haver tensão no poste 1-33 por também que também suportava a catenária da Concordância de Xabregas e estar ao serviço.
K. A testemunha da R. ……… nunca referiu que a origem da tensão no poste 1-33 fosse tensão por indução, mas sim confirmou as declarações do R. B………. Toda esta argumentação é válida para as restantes respostas dadas como provadas em prejuízo da R. e referentes a “ tensão por indução”
M. Na base instrutória e nos factos assente não foi definido o que era ou se existia” tensão por indução”.
N. Assim a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do artigo 668.º e artigo 690-A do CPC.
O. A R. foi sentenciada num montante muito superior ao do pedido, ou seja o pedido total do A. é de 120.000,00 euros e o R. foi condenado em 180.000,00 euros mais juros desde a citação.
P. Pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 668.º Alínea e) do CPC.
Nestes termos “não deverá ser dado provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, devendo-se manter a sentença recorrida, fazendo-se desta forma a costumada justiça».

Em Contra-Alegações as AA formulam nas seguintes conclusões:
“1 - A matéria de facto dada por assente pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura ou reparo.
2 - Teve por base toda a prova produzida em audiência de julgamento e constante destes autos, nomeadamente a prova testemunhal, em especial os depoimentos da Inspectora da Autoridade para as Condições de Trabalho e o Professor Dr. Eng.º Electrotécnico ……, prova documental, em especial o Relatório do IDICT e Plano de Segurança da ora recorrente em relação à empreitada.
3 - Inequivocamente, o infeliz Sr. C……. faleceu por electrocussão devido ao facto de não terem sido respeitadas as regras de segurança por parte da ora recorrente que efectuou a comunicação que permitiu a subida ao poste 1-33 - fls. 773 (onde se encontrava a catenária da linha do norte do lado direito do T e a catenária da linha de Xabregas do lado esquerdo do T).
4 - Verificou-se, por isso, uma electrocussão da infeliz vítima por indução, em face do comportamento omissivo da recorrente.
5 - Assim, a matéria de facto encontra-se correctamente respondida em face da prova produzida na globalidade.
6 - Não há qualquer nulidade da sentença pois não nos podemos olvidar que a petição entrou em juízo no ano de 2003, isto é, já decorreram oito anos em primeira instância.
7 - Pelo que, nada impede o Mm.º Julgador de proceder à actualização dos montantes indemnizatórios.
8 - Por último e sempre salvo melhor opinião, entendemos que o presente recurso tem que ser rejeitado, dado que o recurso em questão tinha que ser formulado nos termos dos artºs 114 e ss do CPTA e só nos casos do artº 151 deste normativo, se podia aplicar o recurso per saltum.
10 - Tem, por isso e salvo melhor opinião, que ser rejeitado o recurso da ora recorrente.
Termos em que deve o recurso apresentado pela recorrente REFER ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida; sempre sem prescindir o recurso deve ser rejeitado pelas razões supra aduzidas”.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, deu o seguinte parecer: “
· Na petição inicial os AA pedem que a R. seja condenada na quantia total de € 120.000,00 assim descriminada (cfr. art. 56°)
Direito à vida € 50.000,00
Dano moral da viúva € 30.000,00
Dano moral das filhas € 40.000,00
Mas a sentença veio a condenar a R. na quantia total de € 180.000,00 assim descriminada:
Direito à vida € 80.000,00
Dano moral da viúva € 30.000,00
Danos morais das filhas € 35.000,00 e para cada uma.
· 2. É manifesto que houve condenação em quantidade superior ao pedido, o que viola o disposto no art. 661°, n° 1 do C.P.C..
· 3. Assim, sem prejuízo de acompanhar, na íntegra, o douto parecer do M.P. de fls. 694 a 700 entendemos que os autos devem baixar para que a Sra. Juíza se possa pronunciar sobre a eventual nulidade ( art. 668°, n° 1 — e) do C.P.C. ) tudo nos termos dos arts. 668°, n° 4 e 744°, n° 5 do C.P.C.
Face a este parecer o então Relator determinou a baixa dos autos ao tribunal a quo, e a Sra. Juíza em 9 de Setembro de 2011, proferiu o seguinte despacho:
Fls. 825 e segs.: Para os devidos efeitos profere-se despacho de reparação da sentença proferida, por as indemnizações arbitradas excederem o pedido formulado, e em sua substituição profere-se sentença de condenação da Ré Refer, nos pedidos indemnizatórios formulados pelos AA.
Notifique-se agravante e agravada, do presente despacho de reparação do recurso de agravo interposto.” – cfr. fls. 891 dos autos.

Este despacho foi notificado por cartas de 28.09.2011, nada tendo as partes dito ou requerido – cfr. fls. 892 e 893.

O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu, a fls. 907 parecer no sentido de que o referenciado recurso, não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - No dia 15 de Setembro de 2000, ocorreu cerca das 14H00, no viaduto da REFER, sito no Beco dos ……., em Lisboa, o sinistro que vitimou por electrocussão o trabalhador C……, quando este se preparava para exercer a sua actividade de pintor do poste de catenária 1-33 pertencente à REFER, tudo como melhor se encontra documentado na certidão judicial constante a fls. 8 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 8 a 15 dos autos, e admissão por acordo).
2 - A 1ª A. foi casada com C…….. (cfr. docº. de fls. 23 e 37 dos autos, e admissão por acordo).
3 - Representa, ainda, as suas duas filhas menores, também filhas do referido C……, sendo os únicos herdeiros do falecido C……… (cfr. docº. de fls. 24 e 25 dos autos, e admissão por acordo).
4 - B……….., engenheiro da REFER, responsável pela catenária da zona operacional de conservação de Lisboa (cfr. docº. de fls. 8 e 15 dos autos, e admissão por acordo).
5 - Em 17 de Julho de 2000, foi celebrado entre a REFER - Rede Ferroviária Nacional, EP, e a empresa D…….. — Tratamentos Anti-corrosivos e Construção Civil, Lda., contrato de empreitada, em que a primeira figurava como dono da obra, e a segunda como empreiteiro (cfr. doc°. de fls. 16 a 20 dos autos, e admissão por acordo).
6 - O referido contrato tinha por objecto a execução d s trabalhos do “Eixo Lisboa/Santana-Cartaxo”, referentes à pintura e recuperação de postes metálicos de catenária, entre o PK 3.000 e Braço de Prata (cfr. docº. de fls. 16 a 20 dos autos, e admissão por acordo).
7 - No dia 15 de Setembro de 2000, cerca as 02H00, no viaduto da CP, Beco dos ……….., mais precisamente no poste de catenária 1-33 do viaduto da CP, em Lisboa, e correspondente ao eixo Lisboa/ Santana-Cartaxo, na linha pertença da REFER, ocorreu um acidente mortal, que vitimou C……., por electrocussão, que se encontra documentado na certidão judicial, constante dos autos de fls. 8 a 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fis. 8 a 20; 26 a 28; 32 a 34 e 41 a 61 dos autos, e admissão por acordo).
8 - A REFER na qualidade de dona da obra, referente ao contrato de empreitada - supra identificado - procedeu à elaboração do Plano de Segurança e Saúde, nos termos do artº. 6º, nº 3 e anexo 2, nº 4, do DL 155/95, de 1 de Julho (cfr. docº. de fls. 21 dos autos, e admissão por acordo).
9 - A Ré REFER institui que o 2º R. B…….., como técnico responsável pelo PSS - Plano de Segurança e Saúde, e pela catenária da ZOCL - Zona Operacional de Conservação de Lisboa, o qual trabalhava no interesse e sob as ordens e orientações da Ré REFER (cfr. docº. de fls. 8 a 15 dos autos, e admissão por acordo).
10 - Nos dias 14 e 15 de Setembro de 2000, foram apresentados pedidos de corte e restabelecimento de tensão na catenária para trabalhos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docº. de fls. 62 e 63 dos autos, e admissão por acordo):
“Data: 14.09.00”
“…”
“Corte de tensão entre Lx SA e Oriente Das……. 1H20 às 4H20
Interdição de via entre Lisboa e Oriente Das ……1H20 às 4H20
Aparelhos de corte a manobrar…………………… 1-33 “...“
“…”
Pedido de corte de tensão…………………………. 0H50
Confirmação do corte de tensão………………….. 1H19”
“…”
Data: 15.09.00
“…”
“Corte de tensão entre Lx SA e Oriente Das ……1H20 às 4H20
Interdição de via entre Lisboa e Oriente Das 1H20 às 4H20
Aparelhos de corte a manobrar. ……………… 1-33 “...”
“…”
Pedido de corte de tensão……………………… 0H50
Confirmação do corte de tensão……………….. 1H22”
11 - O falecido C…….., tinha 29 anos de idade cfr. docº. de fls. 23 e 37 dos autos, e admissão por acordo).

12 - A D……… dirigiu telefax, datado de 11 de Setembro de 2000, à Refer – Engº. E……., com conhecimento ao Engº. B…….., no qual solicitou corte de tensão, “... para a via descendente e ascendente, entre Lisboa e Santa Apolónia inclusive Oriente, a partir de 12.09.00, até 16.09.00, entre as 02h.10m e as 05h 10m”, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra (cfr. docº. de fls. 172 e 173 dos autos, e admissão por acordo).

13 - A D……. preencheu o pedido de interdição de via e conclusão de trabalhos, para pintura de postes de catenária, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual extrai-se a observação constante do impresso “Em linhas electrificadas os trabalhos só podem iniciar-se após confirmação do corte de tensão” (cfr. docº, de fls. 174 dos autos, e admissão por acordo).
14 - Em 17 de Julho de 2000, a Refer - Rede Ferroviária Nacional, EPE, celebrou com a D……., Lda., o contrato de conservação, sob o nº. 51/00/CN, relativo ao Eixo Lisboa/ Santana Cartaxo, de Pintura e Recuperação de Postes Metálicos de catenária entre o P.K.C3.00 e Braço de Prata, cujo teor aqui abaixo reproduz-se (cfr. docº. de fls. 176 a 180, e admissão por acordo):”





15 - O dono da obra, a que se refere o contrato identificado em “14 supra”, elaborou o Plano de Segurança e Saúde, datado de Maio de 2000, sob o nº. PSS/35, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docº. de fls.181 a 237 dos autos, e admissão por acordo):


















16 - A Refer, EPE, emitiu a ordem de serviço nº. 3303, em 07.09.2000, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra (cfr. docº. de fls. 238 a 240 dos autos, e admissão por acordo):”




17 - A Zona Operacional de Conservação de Lisboa, emitiu o fax nº. 00195, datado de 08.09.2000, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº. de fls. 2141 dos autos, e admissão por acordo):”


18 - O poste 1-33 tem o aspecto e localização configuradas nas fotos abaixo reproduzidas (cfr. docº. de fls. 242 e 243 dos autos, e admissão por acordo):”



19 - Foram solicitados pedidos de corte de tensão, durante a execução da obra de pintura dos postes de catenária, conforme documentos constantes dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e dos quais abaixo reproduzem-se alguns (cfr. doc°s. de fls. 245 a 259 dos autos, e admissão por acordo).








20 - O caderno de encargos, da obra a que respeita o contrato de empreitada - identificado no facto 14 supra -, tem o teor do documento constante dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docº. de fls. 370 a 466 dos autos, e admissão por acordo):”









21 - O Regulamento Geral de Segurança - IX, Exploração de catenária, tem o teor que aqui se dá por inteiramente reproduzido, constante de documento nos autos (cfr. docº. de fls. 467 a 573 dos autos, e admissão por acordo).
22 - A Refer, Direcção Geral de Energia, emitiu a Instrução Técnica de Catenária IT-C-030, em vigor desde 07/1989, relativa a regras de segurança para trabalhos na via em linhas electrificadas, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. docº, de fls. 574 a 589 dos autos, e admissão por acordo).
23 - A Ré Refer recorreu, para o Tribunal de Trabalho de Lisboa, de decisão proferida em procedimento contra-ordenacional, que correu os seus termos sob o n°. 170100417, na Delegação de Lisboa, da Inspecção-Geral do Trabalho, no qual lhe foi aplicada a coima de 14.963,94 euros, por infracção ao disposto no nº 3, do artº.6º, do Decreto-Lei nº. 155/95, de 1 de Julho, tendo a decisão sido declarada nula, por decisão proferida no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 4º. Juízo, 2ª secção, procº. nº. 2726/03.8TTLSB, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida, a qual se fundamentou a nulidade da decisão de aplicação da coima, em vícios de falta de fundamentação e de indicação de provas (cfr. docº. de fls. 640 a 648 dos autos, e admissão por acordo).
24 - A execução da empreitada previa o risco de electrocussão, nos termos constantes do PSS, referido no facto 15 supra. E, os trabalhos a realizar eram em postes sujeitos a alta tensão.
25 - O falecido trabalhador C…….., encontrava-se, com outro trabalhador, a executar trabalhos de pintura de postes metálicos de catenária entre o PK e o Braço de Prata, no âmbito da identificada empreitada, sob ordens e orientações da D……., empreiteiro da obra.
26 - O procedimento adoptado foi o seguinte: antes dos trabalhadores subirem aos postes de catenária para efectuarem os trabalhos de pintura, a D…….., por intermédio do Sr. ……, seu encarregado, solicitava à 1ª Ré REFER o respectivo corte de tensão eléctrica e os trabalhos só eram iniciados após a confirmação do respectivo corte de tensão, por parte da 1ª Ré REFER.
27 - A vítima C……… quando subiu ao poste nº. 1-33, e entrou em contacto com o poste, para proceder à conclusão da pintura do poste, sofreu uma descarga eléctrica de cerca de 24.000/26.000 volts.
28 — Havia tensão - no poste 1-33 - por indução.
29 - Nada foi feito para evitar a existência de tensão, por indução.
30 - A A. sofreu um profundo desgosto e abalo emocional ao perder o seu marido, com quem mantinha uma relação consistente e de união.
31 - O casal tinha uma excelente relação, nutrindo grande respeito, carinho e amor um pelo outro.
32 - A A. mulher ficou profundamente abalada, consternada com a perda do marido, estando só e desacompanhada na vida familiar e a tratar das filhas do casal.
33 - A A. ficou viúva com apenas 31 anos de idade, e encontravam-se casados à 4 (quatro) anos e meio, à data dos factos.
34 - Sofreu tremendamente com a perda do seu jovem marido, pois a sua morte inesperada pôs termo ao projecto de vida que idealizaram e que construíram.
35 – As filhas menores da A. e da infeliz vítima sofreram um choque tremendo com a perda do pai, que lhes era muito querido e que lhes prestava toda a assistência, e perderam a figura.
36 – É solicitado pedido de corte de tensão, em função do local e dos trabalhos a realizar.
37 – A REFER tinha conhecimento que a D…… pretendia realizar trabalhos no poste 1-33, devido ao facto do pedido anteriormente formulado por aquele empreiteiro apenas referir a Linha do Norte.
38 – A REFER tinha conhecimento que o empreiteiro estava a realizar trabalhos junto à passagem de nível de Braço de Prata.
39 - O corte de tensão, conforme pedido da D……., efectuado no dia anterior era igual ao do dia do acidente (cfr. factos provados nºs 10 e 19 supra).
40 – O início da obra dependia de ordem de funcionários da Ré Refer.
41 – O desligamento foi com referência ao pedido de corte de tensão.

2.2. Quanto ao invocado erro de julgamento na matéria de facto – conclusões A a M
Segundo a Recorrente, a sentença recorrida teria errado no julgamento da matéria de facto, pois os factos constantes dos nºs 4º, 10º e 14º da base instrutória e nº 26º da sentença não podem ser dado como provados (por lapso diz-se não provados) relativamente à tensão por indução, pois tal facto, “tensão por indução” não consta das perguntas em questão, nem tão pouco foi solicitado pelo A. alteração superveniente à matéria da base instrutória.
Isto porque, a prova documental levada a especificação nas alíneas “A e G” dos factos assentes nada refere sobre ‘tensão por indução” e os depoimentos das testemunhas ………. e ……. nada referem sobre “tensão por indução”, não sendo electricistas nem tendo formação profissional para opinarem se havia tensão por indução.
O facto nº 12º da base instrutória e nº 29º da sentença não pode ser dado como provado relativamente ao facto de que a R. nada fez para evitar a tensão por indução, por aquela pergunta não fazer qualquer referência a ‘tensão por indução”.
O depoimento da testemunha da ……….. não é presencial, não assistiu aos factos, só esteve no local no dia seguinte ao acidente e não se fez acompanhar de técnicos e peritos para elaborarem relatório técnico sumário das eventuais causas do acidente, tendo a testemunha baseado o seu depoimento nas informações (alegadamente) transmitidas pelo R. B……...

Nos recursos jurisdicionais interpostos per saltum para o STA (no regime da LPTA aqui aplicável), este pode alterar a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, mas apenas nos termos previstos no actual art. 662º, nº 1 do CPC (aqui aplicável por força do art. 7º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26/6, em termos similares ao anterior art. 712º, nº 1, al. a) do CPC), estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito: “A Relação deve ainda, oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Tal como se ponderou no Ac. deste STA de 27.01.2010, Proc. nº 0358/09, citando o Ac. STA de 14.03.2006, Proc. 1015/05, há que ter ainda em conta que, “(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada no art. 712º do C.P.Civil, tem que conviver com o princípio da livre apreciação da prova, logo na 1ª instância (art. 655º/1 do C.P.C.), e com a importante dificuldade de o tribunal superior ser chamado a pronunciar-se, privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da formação da decisão daquele outro tribunal (…), tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto. Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância.” (cfr. no mesmo sentido o Ac. STA de 14.04.2010, Proc. nº 0751/10).

Vejamos então:
Os factos constantes dos nºs 4º, 10º, 12º e 14º da base instrutória tinham o seguinte teor:
4º: “Antes dos trabalhadores subirem aos postes de catenária para efectuarem tais trabalhos, aquela D……, por intermédio do Sr……, seu encarregado, solicitava à 1ª Ré o respectivo corte de tensão eléctrica e os trabalhos só eram iniciados após a confirmação do respectivo corte de tensão, por parte da 1ª Ré?
10º: “A tensão eléctrica não advinha dele mesmo, sendo devida à sua aproximação da “Linha de Concordância de Xabregas”, que se encontrava “encostada” à linha que estava a ser intervencionada, em tensão?
12º: “Os RR. não se preocuparam com a proximidade da linha eléctrica de alta tensão de concordância de Xabregas, a qual se encontrava em tensão, nem com a tensão que por via dessa proximidade podia existir no poste 1-33 da referida catenária?
14º: “A tensão referida nos factos 12º e 13º da Base Instrutória, acontece quando existem linhas de alta tensão próxima?
O facto 4º obteve a seguinte resposta: “Provado apenas que esse é o procedimento adoptado. E não provado que os trabalhos, em causa, hajam sido iniciados após confirmação da ausência de tensão directa ou por indução.
O facto 10º obteve a seguinte resposta: “Provado que havia tensão por indução”.
O facto 12º obteve a seguinte resposta: “Provado apenas a resposta dada ao facto 10º, e de que nada foi feito para evitar a existência de tensão por indução”.
O facto 14º obteve a seguinte resposta: “Provado que havia tensão por indução”.
Na fundamentação destas respostas à base instrutória o tribunal referiu o seguinte: «A convicção do tribunal na resposta à matéria de facto fundou-se na prova documental produzida nos autos e nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, nos seguintes termos:
(…) 3º; 4º - Prova documental, levada à especificação, alíneas “A e G” dos factos assentes [na sentença factos 1 a 11], e depoimentos das testemunhas ………, que estava no local, mais à frente de onde estava a vítima; …….. que também se encontrava no local;
6º; 7º; 8º; 9º; 10º - Prova testemunhal resultante do depoimento das testemunhas ……… e………, que se estavam no local;
11º; 13º e 14º - Depoimentos das testemunhas ……….. e ……., e ………., que se encontravam no local.
12º - Prova documental exarada na alínea “A e G”, e depoimentos das testemunhas ……. e…….., e…….., que se encontravam no local, e de …….., que deslocou-se ao local, no dia seguinte, e na qualidade de Inspectora do Trabalho, efectuou inspecção ao local;
(…)
Foram, ainda, considerados os depoimentos das testemunhas ……., ……, ……. e………., que embora não presentes no local, o depoimento prestado teve o valor instrumental da prova dos procedimentos, que, usualmente são adoptados pela Refer, no corte e desligamento de tensão, com relevo para os factos 12º; 14º; 33º; 37º; 44º e 45º.
A demais prova documental, não referida, será se relevante, considerada na sentença a proferir nos presentes autos.»
Por sua vez, a sentença fundamenta igualmente os factos aí dados como provados da seguinte forma:
«A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, e na admissão por acordo das partes, e quanto aos factos provados sob os nºs 24 a 41 da prova documental aditada após a realização da audiência preliminar, e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, tal como se mostra fundamentada na diligência de resposta à matéria de facto patenteada nos autos, que aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 687 a 690, 691 e 692 dos autos).
Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa, designadamente não se provou: 1) que os trabalhos, em causa, hajam sido iniciados após confirmação da ausência de tensão directa ou por indução (cfr. facto 26 supra); 2) que a subida ao poste (cfr. facto 27) tenha tido lugar após o corte de tensão da catenária; 3) que o pedido de corte de tensão eléctrica, adequado ao trabalho a realizar, cai na área de execução e gestão da obra e não do PSS (cfr. facto provado 36); 4) que a situação ocorrida estava prevista no PSS, o que conduziu a situações extraordinárias de obra e levaram ao acidente; 5) que a D……. haja induzido em erro a REFER que programou e executou o corte de tensão; 6) que o pedido de corte formulado pela D……. era deficiente; 7) que a D……., neste caso, deveria ter solicitado à REFER um corte de tensão que abrangesse os diversos postes a intervencionar, entre eles o poste 1-33, ou seja, deveria ter feito um pedido nominal e pormenorizado das intervenções programadas

Pretende a Recorrente que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto, relativamente à tensão por indução, pois tal facto, “tensão por indução” não constar das perguntas em causa e supra transcritas. Questiona igualmente o facto nº 29 da sentença, que, defende, não pode ser dado como provado relativamente ao facto de que a R. nada fez para evitar a tensão por indução, por aquela pergunta não fazer qualquer referência a ‘tensão por indução”. Ou seja, verdadeiramente a única circunstância questionada é a de que existia na altura do acidente “tensão por indução” no poste a ser intervencionado pela vítima, não estando em causa que havia tensão, isto é, corrente eléctrica ligada no poste.
Ora, resulta inequívoco de toda a documentação junta aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas que existia energia eléctrica na catenária da linha de Xabregas, sendo o respectivo corte da responsabilidade da Ré, ora Recorrente. São nesse sentido os depoimentos das testemunhas das AA. referidas na fundamentação do tribunal a quo das respostas à base instrutória e da própria sentença, e da própria Ré, aqui Recorrente. Como o é também o depoimento de parte do R. B…….. que afirmou que o poste 1-33 “teve sempre tensão, antes e depois, porque não fazia parte do corte de tensão. De que o próprio poste tinha tensão, tensão vinda da linha, tensão que havia de um dos lados do poste. De que o seccionador é aberto, de um lado, e de outro não. De que a linha está encostada, está electricamente ligada, catenária e seccionador.” (cfr. depoimento de parte a fls. 630).
O que é suportado pelos depoimentos das testemunhas, técnicos da Ré, e depoimento da testemunha Dra. …….., Inspectora do IDICT, Relatório da Inspecção de Trabalho (a fls. 8 a 14 dos autos), que corroboram que a morte ocorrida por via do acidente, foi por eletrocussão, o que a Ré também não questiona, como não questiona que o corte de energia só ocorreu na catenária da linha do Norte, permanecendo em tensão a “linha de Concordância de Xabregas”.
Ora, admitindo a Recorrente que o poste 1-33, onde morreu a vítima, suportava duas linhas de alta tensão – a da linha do Norte e de Xabregas -, e que existia energia na catenária da linha de Xabregas, não quer admitir que essa tensão fosse por indução. Mas esta resulta, do lado da linha do Norte, pela criação do campo magnético resultante do funcionamento da linha de Xabregas, como depuseram as testemunhas e resulta da prova documental.
Com efeito, a Recorrente confirma que procedeu ao corte na catenária da linha do Norte e não procedeu nem previu no plano de segurança da obra realizado pelo 2º Réu, o corte da linha de Xabregas, que se encontrava no mesmo poste, estando em funcionamento em alta tensão. Ou seja, tal como provado existia tensão e não devia haver, sendo a expressão “por indução” explicativa daquela, e consentânea com o que se perguntava.
Assim, os factos questionados pela Recorrente foram demonstrados pelo conjunto da prova produzida nos autos, testemunhal e documentalmente.
Aliás, como já se disse o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas (cfr. art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1). E, no presente caso os factos questionados pela Recorrente dos nºs 4, 10º, 12º e 14º foram demonstrados pelo conjunto da prova produzida quer documental [nomeadamente, Relatório do IDICT e PSS da Refer], quer testemunhal nos termos supra indicados.
Improcedem, consequentemente, as conclusões A a M do recurso.

3. O Direito
Alega a Recorrente que, face ao invocado erro de julgamento da matéria de facto, a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do artigo 668º e art. 690º-A do CPC (este último revogado pelo art. 9º do DL nº 303/2007, de 24/8).
A nulidade de sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito encontra-se hoje prevista no art. 615º, nº 1, alínea b) do actual CPC (anterior art. 668º, nº 1, al. b)), sendo entendimento jurisprudencial pacífico que apenas incorre em tal nulidade a sentença que seja completamente omissa de fundamentação de facto e/ou de direito.
Manifestamente tal não é o caso da sentença recorrida que contém fundamentos de facto e de direito.
Aliás, como resulta da própria argumentação da Recorrente a fundamentação de facto poderia estar errada (e já vimos que não está), mas existe, pelo que improcede a nulidade invocada.
Alega ainda a Ré, aqui Recorrente, que foi sentenciada num montante muito superior ao do pedido, ou seja o pedido total das AA. é de 120.000,00 euros e o R. foi condenado em 180.000,00 euros mais juros desde a citação. Pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 668º, alínea e) do CPC (actual art. 615º, nº 1, al. e).
Efectivamente, a sentença recorrida havia condenado a Ré em montante superior ao do pedido formulado pelas Autoras.
No entanto, tendo os autos baixado à 1ª instância foi essa nulidade de sentença corrigida pelo despacho de 9 de Setembro de 2011, condenando-se a Ré Refer “nos pedidos indemnizatórios formulados pelos AA.”, despacho notificado às partes.
Termos em que, face ao suprimento dessa nulidade, não questionado pela Recorrente, improcedem as conclusões O e P.
Embora não constando das conclusões, na sua alegação nos artigos 41º a 44º, questiona a Recorrente que a condenação em juros seja reportada à data da citação e não da sentença.
Afigura-se-nos não lhe assistir razão, face ao que dispõem os arts. 805º, nº 3 e 806º, nºs 1 e 2 do CC, sendo de manter o decidido nessa matéria.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2019. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.