Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0507/11.4BALSB |
Data do Acordão: | 06/27/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA |
Sumário: | I - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada hoje no art. 662º do CPC, tem que harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova na 1ª instância (art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1 do CPC). II - O tribunal, em sede de julgamento, aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas, e, no presente caso os factos questionados pela Recorrente foram demonstrados pelo conjunto da prova produzida quer documental, quer testemunhal. III - A nulidade de sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito encontra-se hoje prevista no art. 615º, nº 1, alínea b) do actual CPC (anterior art. 668º, nº 1, al. b)), sendo entendimento jurisprudencial pacífico de que apenas incorre em tal nulidade a sentença que seja completamente omissa de fundamentação de facto e/ou de direito. |
Nº Convencional: | JSTA000P24743 |
Nº do Documento: | SA1201906270507/11 |
Data de Entrada: | 05/19/2011 |
Recorrente: | REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER,EP |
Recorrido 1: | A............E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |