Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01070/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO DE JULGADO
MOBILIDADE ESPECIAL
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Sumário:I - Não é de admitir a revista deduzida do aresto do TCA que – em execução do julgado que anulou o acto que colocara diversos funcionários na situação de mobilidade especial – lhes denegou o direito a auferirem o subsídio de refeição durante o tempo em que assim estiveram colocados.
II - É que o aresto, ao afirmar que tal direito pressupunha uma prestação efectiva de trabalho, mostra-se «secundum legis» e, ademais, filia-se na jurisprudência do STA sobre o assunto.
Nº Convencional:JSTA000P22364
Nº do Documento:SA12017101101070
Data de Entrada:10/03/2017
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte veio, em representação de vários associados seus, interpor esta revista do acórdão do TCA-Norte que revogou, por inteiro, a sentença onde o TAF do Porto, dando procedência à execução de julgado movida pelo ora recorrente contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, condenara o executado a pagar àqueles associados «as quantias devidas a título de subsídio de alimentação» durante o período em que eles estiveram ilegalmente colocados em situação de mobilidade especial, bem como os juros de mora correspondentes.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» – ao denegar aos seus associados o direito ao referido subsídio naquele tempo – interpretou mal o art. 2º, n.º 2, do DL n.º 57-B/84, de 20/2, e, para além disso, contemporizou com um «abuso do direito» da Administração, na modalidade de «venire contra factum proprium».
O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TCA, divergindo do TAF, recusou que a solicitada execução do julgado anulatório abrangesse a obrigação de pagar aos associados do exequente o subsídio de refeição relativo ao tempo em que eles – porque ilegalmente colocados na situação de mobilidade especial – estiveram ausentes do serviço; e, na linha dessa posição, o TCA também negou que os mesmos associados tivessem direito aos juros de mora respectivos.
O recorrente considera essa solução ilegal e abusiva. Contudo, uma «summaria cognitio» logo aponta para o acerto do aresto «sub specie».
Com efeito, aquele DL n.º 57-B/84 – tanto no seu preâmbulo, como no seu clausulado («vide» o art. 2º) – liga a atribuição do subsídio em causa à «prestação efectiva de trabalho». Essa relação de antecedente a consequente é razoável e nítida, não suscitando dúvidas sérias; e este STA já a afirmou (cf. o acórdão de 19/5/2004, proferido no rec. n.º 222/04), pormenor que logo afasta a necessidade de se reapreciar o decidido pelo TCA.
Por outro lado, o abuso do direito alegado pelo recorrente carece de sentido. É verdade que a Administração provocou – ao emitir o acto anulado – o não exercício de funções. Mas, ao negar-se a pagar o subsídio, ela não está a contrariar o que fez – e antes age «secundum factum proprium». O que deveras se passa é outra coisa: o pagamento do subsídio é recusado («tout court») por falta de um seu antecedente necessário; e a circunstância dessa falta ter uma causa ilegal não permite ficcionar que os associados do exequente efectivamente trabalharam no período em questão.
Portanto, tudo indica que o aresto «sub censura» decidiu a «quaestio juris» em presença à luz da lei e da jurisprudência do STA. Isto contribui para desvanecer a relevância do assunto trazido no recurso. Pelo que nenhuma justificação há para que agora quebremos a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
O recorrente, embora isento de custas (art. 4º, n.º 1, al. h), do RCP), poderá responder nos termos do art. 4º, n.º 6, do RCP.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.