Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0196/11
Data do Acordão:03/30/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
REGISTOS CONTABILISTICOS
DOCUMENTO BANCÁRIO
Sumário:I - Ao abrigo do artigo 63.º-B, n.º 2, alínea a) da LGT (na redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro), a Administração Tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada.
II - Estando, nos termos do artigo 63.º-C da LGT, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, bem como todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, ou quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos, os movimentos constantes das referidas contas bancárias revestem a natureza de operações registáveis na contabilidade, pelo que os respectivos documentos terão que ser entendidos como de suporte a registos contabilísticos de sujeito passivo de IRC.
Nº Convencional:JSTA00066898
Nº do Documento:SA2201103300196
Data de Entrada:03/03/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO.
Legislação Nacional:LGT98 ART63-B N2 A ART63-C.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com sede no Porto, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente o recurso por si apresentado da decisão de derrogação do sigilo bancário, de 10 de Setembro de 2010, proferida pelo substituto legal do Director Geral dos Impostos, manteve a decisão recorrida na parte que determina o acesso às contas bancárias n.ºs … e …, de que é titular no B…, com referência ao período de 1/8/2007 a 31/12/2008, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. O objectivo da derrogação do sigilo bancário é a determinação do fluxo financeiro relativo à quantia de € 456.270,50.
2. A sentença recorrida dá como provado que entre a recorrente e o Prof. C… foi celebrado contrato de mútuo pelo referido valor.
3. Está, assim, identificada a origem e destino do valor em causa.
4. O contrato de mútuo não tem relevância contabilística.
5. A derrogação do sigilo bancário é desajustada e desproporcional, sendo discipiendo no domínio dos objectivos pretendidos pela AF.
6. Não se justifica a derrogação do sigilo bancário nos termos pretendidos pela AF e validade pelo Tribunal a quo.
7. A sentença em recurso viola o disposto no art.º 63.º-B, n.º 2, al. a) da LGT.
Contra-alegando, veio a Representante da Fazenda Pública dizer, em síntese, que é manifesto o bem fundado do despacho do Director Geral dos Impostos, dado que se verificavam todos os pressupostos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, bem como da douta sentença recorrida que o manteve e que, desse modo, procedeu a uma correcta aplicação e interpretação da lei, merecendo, por isso, ser confirmada.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
a) No âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201000246, aos exercícios de 2007 e 2008, pelos Serviços da Divisão de Inspecção Tributária foi considerado que, para o apuramento da situação tributária da recorrente, se mostrava necessário o acesso a informações e documentos bancários de suporte de registos contabilísticos.
b) Tal conclusão assentou nos motivos constantes da informação de 16 de Agosto de 2010, junta ao processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se escreveu designadamente o seguinte: “I. Situação Detectada – 1.1. Diligências efectuadas ao abrigo da OI200603522 – No âmbito da acção inspectiva desenvolvida a coberto desta credencial, a qual abrangeu os exercícios de 2003 e 2004 e decorreu entre 2007/04/17 e 2007/08/21, constatou-se que, de acordo com os valores constantes da contabilidade, os saldos da conta caixa apresentavam valores manifestamente exagerados face à realidade da empresa, ascendendo aos valores seguintes, nas diferentes datas:
- 2003/12/31 - € 113.184,79
- 2004/12/31 - € 111.772,31
- 2005/12/31 - € 428.330,50
- 2006/12/31 - € 456.270,50
(…)
2. Análise e Diligências efectuadas ao abrigo da presente acção inspectiva
De acordo com os elementos da contabilidade, agora analisados, o saldo da conta de depósitos à ordem, designadamente a subconta 121002 – B…, em 2007/12/31, apresentava um saldo devedor de € 456.000,00, originado pela constituição de depósito à ordem, em 2007/08/31, no valor de € 456.270,50.
O referido montante manteve-se naquela conta de depósitos à ordem até Dezembro de 2008 (na subconta 1211 – B…). Saliente-se, que os registos contabilísticos não relevam quaisquer outros movimentos, naquela conta de depósitos à ordem, desde a data da constituição do depósito acima referida até 2008/12/31. Em 2008/12/31, aquela conta bancária foi saldada por contrapartida da conta “Caixa” e, na mesma data, foi registado um empréstimo a sócios na conta 25511 – Prof. Dr. C…, no valor de € 456.000,00, por contrapartida da conta “Caixa”. Para suportar a contabilização do empréstimo ao sócio, no valor de € 456.000,00, foi apresentado um contrato de mútuo, com data de 2008/12/31, celebrado entre a A…, Lda. (1.ª outorgante) e o sócio-gerente C…, NIF … (2.º outorgante). Neste contrato está estabelecido que a empresa concede um empréstimo ao sócio, no valor de € 456.000,00 e que a quantia mutuada já havia sido entregue ao 2.º outorgante. O sujeito passivo exibiu o extracto da conta bancária, emitido pelo Banco B…, com respeito à conta n.º …, o qual evidencia a crédito o referido depósito (€ 456.270,50, em 2007/08/31) e a débito, em 2008/01/15, uma transferência no valor de € 460.963,11, para crédito da conta com o n.º …. Verificou-se, ainda, que a conta bancária n.º … da qual é titular o sujeito passivo A……não se encontra relevada na contabilidade, e mesmo ocorrendo com grande parte dos movimentos da conta n.º …. Saliente-se, ainda, que não existe correspondência entre os movimentos financeiros constantes do referido extracto e os termos do contrato de mútuo acima referido, designadamente quanto aos valores e datas.
3. Notificação
Mostrando-se necessário o acesso à informação relativa àqueles movimentos para apuramento da situação tributária da empresa e dos eventuais reflexos na pessoa dos seus sócios, a sociedade A… (…) foi notificada, na pessoa de C…, … na qualidade de sócio-gerente para, no dia 22 de Abril de 2010, pelas 14,30 horas, nos Serviços de Inspecção Tributária, sitos na Rua de Santa Catarina, n.º 1011, Porto, apresentar:
- todos os extractos das contas bancárias acima referidas, assim como os respectivos documentos de suporte (no caso de cheque cópia frente e verso), com referência ao período desde Agosto de 2007 até à presente data.
- ou, em alternativa, autorização expressa à consulta pela Administração Fiscal, junto da referida entidade bancária, de todos os documentos bancários relativos àquelas contas, para o que poderia utilizar o modelo que lhe foi fornecido em anexo à notificação. (…)
No dia, hora e local designado, não compareceu ninguém, e até à presente data, no sistema do registo de correspondência desta Direcção de Finanças, não deu entrada qualquer documento de resposta ao solicitado.
II. Pressupostos para o acesso directo aos documentos bancários
Assim, considerando:
- que os factos acima descritos demonstram que a contabilidade não releva todas as contas e movimentos bancários;
- que os movimentos constantes das referidas contas bancárias revestem a natureza de operações registáveis na contabilidade, pelo que os respectivos documentos terão que ser entendidos como de suporte a registos contabilísticos de sujeito passivo de IRC, conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro);
- que o contrato de mútuo apresentado não justifica a aplicação das disponibilidades que constavam da contabilidade (€ 456.270,50) mas que não tinham evidência em existência física na caixa no período que antecede a sua celebração;
- que existe necessidade de se conhecer, de facto e em definitivo, o destino que foi dado àquele montante, isto é, se estava no activo da empresa ou se, pelo contrário, foi gasto em despesas confidenciais ou não documentadas ou atribuído em benefício dos sócios;
- que essas situações são enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT (redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro);
- que apesar de notificado, o sujeito passivo não exibiu nem autorizou a Administração Fiscal a aceder aos extractos de conta e a todos os documentos bancários das contas n.º … e n.º …, ambas do Banco B…;
considera-se estarem reunidas as condições legais para que a Administração Fiscal faça uso da possibilidade de acesso directo a todos os documentos bancários, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro), com referência ao período desde 2007/01/01 até 2008/12/31.”.
c) Pelo substituto legal do Director Geral dos Impostos, foi proferida em 10 de Setembro de 2010 a seguinte decisão: “1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação e da Informação da Divisão de Inspecção Tributária I, da Direcção de Finanças do Porto que suportou o projecto de decisão, bem como com os despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, na redacção ao tempo dos factos, considerando que o contribuinte não exerceu o direito de audição prévia, embora devidamente notificado para o efeito, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas relativamente às contas de que seja titular o sujeito passivo A…, Lda., com o NIPC (…), com referência aos anos de 2007 e 2008.
2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças do Porto para efeitos de prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.” – cfr. fls. 10 do p. a. apenso.
d) A recorrente foi notificada da decisão referida em c) em 4 de Outubro de 2010. Vem o presente recurso
e) O presente recurso foi apresentado em 13 de Outubro de 2010.
f) Por contrato promessa de mútuo datado de 31 de Dezembro de 2008, a sociedade A…, Lda., concedeu ao Prof. Dr. C…, que aceitou, um empréstimo, no valor de 456.000,00 euros, nos termos e condições do documento junto a fls. 14/15 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF do Porto que confirmou a decisão do Director Geral dos Impostos de 10/9/2010 que, por se verificarem os condicionalismos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, autorizou o acesso aos documentos bancários da ora recorrente, embora limitando esse acesso às contas bancárias referenciadas nos autos e de que esta é titular no B…e com referência ao período compreendido de 1/8/2007 a 31/12/2008.
Alega a recorrente que, sendo o objectivo da derrogação do sigilo bancário a determinação do fluxo financeiro relativo a uma determinada quantia, e mostrando-se nos autos identificada a origem e o destino do valor em causa, a derrogação do sigilo bancário no caso em apreço é desajustada e desproporcional, não se justificando por isso nos termos pretendidos pela AF e validados pelo Tribunal a quo.
Sustenta, pelo contrário, a FP que é manifesto, face aos elementos apurados nos autos, o bem fundado do despacho do DGI, dado que se verificavam todos os pressupostos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, bem como da decisão recorrida que o manteve e que, desse modo, procedeu a uma correcta aplicação e interpretação da lei.
Também o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal entende que a decisão recorrida não merece censura, não ocorrendo violação do disposto no artigo 63.º-B, n.º 2, alínea a) da LGT.
Vejamos. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, na redacção em vigor à data dos exercícios aqui em causa e objecto de acção de inspecção (Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro), a administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada.
Assim sendo, deste normativo resulta, pois, ser necessário para que a administração tributária possa aceder aos documentos bancários do sujeito passivo que se verifique a recusa por parte deste da exibição dos mesmos ou de autorização para a sua consulta e se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC sujeitos a contabilidade organizada.
Desde logo, é manifesto que o primeiro daqueles pressupostos se verificou, pois como se constata da alínea b) do probatório e do processo administrativo apenso, a recorrente recusou à administração tributária o acesso aos elementos bancário das duas contas identificadas nos autos, sendo que o extracto bancário emitido pelo B… e que a recorrente refere para sustentar a alegação de que forneceu os elementos necessários à administração tributária não corresponde à totalidade dos elementos solicitados por esta.
Por outro lado, nos termos do artigo 63.º-C da LGT, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, bem como todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, ou quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
Embora a recorrente alegue que o contrato de mútuo apresentado para suportar a contabilização do empréstimo ao sócio não tem relevância contabilística, o certo é que, de acordo com os elementos da contabilidade analisados aquando da acção inspectiva levada a cabo pela administração tributária à recorrente, o saldo da conta de depósitos à ordem da recorrente apresentava, em 31/12/2007, um saldo devedor de € 456.000,00, originado pela constituição de depósito à ordem, em 31/08/2007, no valor de € 456.279,50.
O referido montante manteve-se naquela conta de depósitos à ordem até Dezembro de 2008, sendo que os registos contabilísticos não revelam quaisquer outros movimentos naquela conta desde a data da constituição do depósito acima referida até 31/12/2008, data em que aquela conta bancária foi saldada por contrapartida da conta “Caixa” e registado um empréstimo a sócios, no valor de € 456.000,00.
Para suportar a contabilização deste empréstimo foi apresentado um contrato de mútuo, com data de 31/12/2008, no qual está estabelecido que a recorrente concede um empréstimo ao sócio e que a quantia mutuada já havia sido entregue, conforme extracto de conta bancária exibido, o qual evidencia a crédito o referido depósito (€ 456.270,50, em 31/08/2007) e a débito, em 15/1/2008, uma transferência no valor de € 460.963,11 para crédito numa outra conta da qual é titular a recorrente, mas que não se encontra relevada na sua contabilidade, o mesmo ocorrendo com grande parte dos movimentos da primeira conta referida.
Além de não existir, por outro lado, correspondência entre os movimentos financeiros constantes do referido extracto e os termos do contrato de mútuo apresentado, designadamente quanto aos valores e datas.
Daí que, considerando que os factos acima descritos demonstram que a contabilidade da recorrente não releva todas as contas e movimentos bancários, que os movimentos constantes das referidas contas bancárias revestem a natureza de operações registáveis na contabilidade, pelo que os respectivos documentos terão que ser entendidos como de suporte a registos contabilísticos de sujeito passivo de IRC, que o contrato de mútuo apresentado não justifica a aplicação das disponibilidades que constavam da contabilidade (€ 456.270,50) mas que não tinham evidência em existência física na caixa no período que antecede a sua celebração, que existe necessidade de se conhecer o destino que foi dado àquele montante, isto é, se estava no activo da empresa ou se, pelo contrário, foi gasto em despesas confidenciais ou não documentadas ou atribuído aos sócios, se justifique, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, já que a recorrente não exibiu nem autorizou a sua consulta, apesar de notificada para o efeito, que a administração tributária tenha acesso aos extractos de conta e a todos os documentos bancários das referidas contas do B… .
Ainda que estivesse apenas em causa apurar o destino dado ao montante de € 456.000,00, não deixaríamos de estar, como se salienta na decisão recorrida, perante operações de natureza contabilística e de documentos de suporte de registos contabilísticos, com vista a apurar a situação tributária de um determinado sujeito passivo.
E estando em causa registos contabilísticos e documentos bancários de suporte referentes aos anos de 2007 e 2008 e sustentados em duas contas bancárias perfeitamente identificadas, faz todo o sentido que o acesso seja permitido apenas relativamente a essas duas contas específicas e a esses dois anos, e não a todas as contas bancárias e a outros anos anteriores, já que, de momento, se não revelam pertinentes nem vêm justificados e a actuação da administração tributária, neste domínio, deve condicionar-se ao estritamente necessário para a obtenção dos fins em vista, no respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, e justificada, pois, a derrogação do sigilo bancário, neste caso, permitindo-se o acesso por parte da administração tributária aos documentos bancários da recorrente, limitado às contas bancárias identificadas nos autos e com referência ao período temporal assinalado na decisão recorrida, que, deste modo, procedeu a uma correcta aplicação e interpretação da lei, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
Improcede, desta forma, o recurso apresentado.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.