Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01960/16.5BEPRT 0804/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INEFICÁCIA
ACTO DE EXECUÇÃO
CADUCIDADE
RECURSO SUBORDINADO
Sumário:I - Não é de admitir a revista em que se questiona o indeferimento do pedido de que se declare a caducidade da pronúncia jurisdicional que considerou ineficazes os actos de execução indevidamente praticados no decurso de uma suspensão de eficácia que entretanto claudicou, porquanto a «ratio» do incidente ínsito no art. 128º do CPTA e a falta de previsão legal dessa caducidade apontam logo para a exactidão do aresto «sub specie».
II - Não é admissível recorrer subordinadamente nas contra-alegações nem deduzir um recurso subordinado a título subsidiário.
Nº Convencional:JSTA000P23637
Nº do Documento:SA12018092101960/16
Data de Entrada:09/03/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO PORTO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Doutora B…………. requereu – contra a Universidade do Porto e, enquanto contra-interessados, os Doutores A……………. e C…………. – que se suspendesse a eficácia do despacho da Vice-Reitora daquela universidade que ordenara a publicação do aviso de abertura de um concurso na Faculdade de Direito.

A providência foi indeferida no TAC de Lisboa por falta de «periculum in mora». E o TCA Sul, no aresto em que confirmou essa decisão, deferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução entretanto praticados (art. 128º do CPTA).

Depois de transitado o acórdão do TCA, o Doutor A………… requereu no TAC que se declarasse a caducidade da ineficácia dos actos de execução indevidos. O TAC absteve-se de fazê-lo, considerando esgotado o poder jurisdicional. Esse requerente apelou; e o TCA Sul emitiu um acórdão em que concedeu provimento ao recurso e, decidindo em substituição, indeferiu o mencionado pedido de declaração de caducidade.

E é deste derradeiro aresto do TCA Sul que vem interposta, pelo Doutor A…………, a presente revista.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela versar sobre uma problemática nova e, por isso, merecedora de apreciação pelo Supremo. Ademais, assinala que o acórdão do TCA está errado e deve ser suprimido.

A Universidade do Porto contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Por sua vez, o Doutor C………… também apresentou as suas «contra-alegações de recurso», onde preconiza o não recebimento da revista. E, na mesma peça, deduziu subsidiariamente um «recurso subordinado», em prol da subsistência da decisão do TAC.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O processo dos autos é um procedimento cautelar, tendente à suspensão da eficácia de um acto, que soçobrou. Não obstante, o TCA declarou a ineficácia dos actos de execução entretanto praticados no procedimento – nos termos do art. 128° do CPTA. E tal aresto transitou.

«Posterius», o aqui recorrente requereu ao TAC que declarasse a caducidade dessa ineficácia.

O TAC recusou-se a fazê-lo por já estar «esgotado o poder jurisdicional». E o TCA – conhecendo da apelação tirada desse despacho – revogou a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, indeferiu esse pedido de declaração de caducidade.

A revista insurge-se contra este último aresto. Nela, o recorrente diz duas essenciais coisas: que se trata de uma «quaestio juris» inédita e, nessa medida, merecedora de resolução por parte do STA; e que o acórdão «sub specie» errou, pois é oportuno e útil que, claudicando o meio cautelar, desapareça também da ordem jurídica a ineficácia atribuída aos actos de execução.

Mas o recorrente está equivocado. O acórdão recorrido explicou muito bem por que motivo a «declaração de ineficácia» («vide» art. 128°, n.º 4, do CPTA) não está sujeita à pretendida caducidade: porque tal declaração não é provisória, mas definitiva, recolocando o procedimento administrativo, que irregularmente avançou, no exacto ponto em que estaria não fora a emissão, improfícua, da «resolução fundamentada».

Portanto, a pretensão do recorrente desafia o curso temporal das coisas, já que visa – mediante aquela caducidade – tornar retroactivamente eficazes actos de execução a que judicialmente se atribuiu o predicado oposto. E desafia ainda a «ratio» do art. 128°, n.º 4, que intenta – como acima dissemos – disciplinar o procedimento administrativo em articulação com o meio cautelar.

Aliás, a pretendida caducidade não passa de uma subtil invenção. Com efeito, se ela existisse, haveria simultaneamente um novo incidente, aliás enxertado num outro. No entanto, é adjectivamente inconcebível que haja um incidente processual sem a correspondente previsão normativa. E percebe-se por que motivo a revista silencia a norma que titularia esse inaudito instrumento incidental – posto que tal norma não existe.

Assim, o recorrente tem razão quanto à singularidade do assunto – explicável pelo seu carácter artificioso. Mas tal matéria, por ser extravagante, não justifica a intervenção do Supremo. E a exactidão do julgamento feito pelo tribunal «a quo» também torna desnecessário o recebimento da revista.

Passemos às «contra-alegações» do Doutor C…………, onde se insinua uma dupla anomalia: «primo», o apresentante dessa peça incluiu nela a manifestação da vontade de interpor um «recurso subordinado» do aresto do TCA – assim violando os arts. 144°, n.º 2, do CPTA e 637º do CPC, onde se exige que os recursos, mesmo os subordinados, sejam deduzidos num suporte próprio e autónomo relativamente à eventual contra-alegação. «Secundo», esse recorrido interpôs o dito recurso subsidiariamente – para a hipótese da revista independente ser admitida; mas a nossa lei adjectiva não prevê nem admite a possibilidade de dedução subsidiária, ou condicional, de recursos.

Ora, resolveremos este imbróglio da seguinte forma: conferindo primazia ao intuito, declarado pelo Doutor C…………, de só recorrer subordinadamente se a revista independente fosse admitida. E, como já vimos que o não será, constatamos que falta o antecedente da propositura efectiva do recurso subordinado – cuja notícia ignoraremos, até para efeito de custas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista interposta pelo Doutor A………….

Custas a cargo desse recorrente.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.