Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01054/14
Data do Acordão:10/21/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator: SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECLAMAÇÃO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P18083
Nº do Documento:SA12014102101054
Data de Entrada:10/02/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE ALMADA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art.150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA).

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DE ALMADA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que não admitiu o recurso da decisão de 30 de Novembro de 2011, proferida em 1ª instância pelo juiz singular, no quadro da utilização da faculdade conferida pela al. i) do n.º 1, do art. 27º do CPTA.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista para uma melhor aplicação do direito, impondo-se tal intervenção para servir de paradigma dos casos futuros e para obviar a uma aplicação do direito ferida de inconstitucionalidade, por lesar o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.3. No presente caso o acórdão recorrido não admitiu o recurso de decisão proferida por juiz singular, em acção administrativa especial de valor superior a metade da alçada do tribunal “a quo”, por ter entendido que dessa decisão cabia reclamação para uma formação de três juízes e não recurso para o TCA.

Invocou para tanto o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 3/2012, datado de 5-6-2012 e os acórdãos do mesmo STA de 5-5-2013, proc. 1360/13 e de 16/1/2014, proc. 1161/13.

O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias. A sentença recorrida foi notificada por ofício registado em 7-12-2011 e o recurso foi apresentado em 20-1-2012, tendo assim sido ultrapassado o prazo de dez dias.

3.4. Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com jurisprudência uniformizada e consolidada deste STA. Na verdade, como se disse entre muitos outros acórdãos desta formação:

“(…)

O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».

No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».

Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

(…)” – acórdão de 30-9-2014, desta Formação de Apreciação Preliminar, proferido no recurso 0812/14.

As razões expostas são totalmente transponíveis para o presente caso, pelo que não se justifica admitir a revista excepcional.

3.5. Resta acrescentar apenas que a circunstância da recorrente suscitar questões de inconstitucionalidade não tem, para este efeito, relevância uma vez que, como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência desta Formação Preliminar - cfr. entre outros, os acs. de 10/7/2013, proc. nº 01123/13; de 12/9/2013, proc. nº 0982/13; de 26/9/2013, proc. nº 01371/13; de 31/10/2013, proc. nº 01603/13; de 18/12/2013, proc. nº 01788/13 - não justifica, por si só, admitir o recurso de revista excepcional, relativamente a questões que se reconduzem a questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma vez que para acesso a tal tipo de recurso não se torna necessária a interposição prévia do recurso excepcional de revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Outubro de 2014.- São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira