Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0372/11
Data do Acordão:06/22/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Sumário:I - A instauração de execução fiscal (na vigência do CPT) interrompia a prescrição, não obstante estar ainda em curso prazo de interrupção motivado por reclamação graciosa que ainda não tinha parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II - Tanto no regime do CPT como no da LGT, a impugnação judicial interrompe a prescrição, inutilizando todo o prazo até então decorrido e só começando este a correr novamente o trânsito em julgado da decisão que aí vier a ser proferida.
III - O conhecimento das alegadas inconstitucionalidades material e orgânica do artº 49º, nºs 1 e 3 seria inútil para o desfecho do presente caso, consubstanciando como tal a prática de um acto inútil e por isso proibido (artigo 137.º do CPC), uma vez que estas normas não serviram de fundamento à decisão.
Nº Convencional:JSTA00067047
Nº do Documento:SA2201106220372
Data de Entrada:04/26/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2011/02/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 229/96 DE 1996/11/29 ART5 N1.
ETAF02 ART114 ART120.
PORT 398/97 DE 1997/06/18.
CPC96 ART678 N2.
CPCI63 ART27.
CPTRIB91 ART34.
LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N3.
CCIV66 ART297 N1 ART12 N2 ART326 N1 ART327 N1.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART89.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC840/07 DE 2008/05/28.; AC STA PROC38/2011 DE 2011/02/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG57.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, SA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCAN em 3 de Fevereiro de 2011 (fls. 246/260) que, revogando decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF do Porto que havia concedido provimento à sua reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, não considerou prescrita a dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 1805199801033735, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) Relevando a data da instauração da execução fiscal (de natureza judicial) e não a data da apresentação da reclamação judicial, o presente recurso jurisdicional é legalmente admissível.
2ª) Com efeito, a execução fiscal foi instaurada antes da entrada em vigor do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, entrado em vigor em 15.09.07 (cfr. artº 114º do ETAF, Portaria nº 398/97, de 18 de Junho e artigos 32º, nº 1, alínea a) e 41º do ETAF, na redacção inicial, aplicável por força do preceituado no artº 120º do mesmo diploma, na redacção dada pelo DL nº 299/96, de 29 de Novembro e artº 223º, nº 1 do CPT).
3ª) Sendo certo que, nos termos do artº 678º, nº 2 do CPC, o recurso com fundamento em violação das regras de competência em razão da hierarquia é sempre admissível.
4ª) O douto Acórdão recorrido violou as regras de competência em razão da hierarquia (cfr. artº 16º, nºs 1 e 2 do CPPT e 3º da LPTA e 13º do CPTA).
5ª) Uma vez que o recurso jurisdicional que subjaz ao Acórdão aqui recorrido não tem por fundamento matéria de facto, mas apenas matéria de direito.
6ª) Pelo que o Tribunal hierarquicamente competente para dele conhecer era o STA, e não o TCAN.
7ª) É o que se deduz do disposto nos artºs 26º, alínea b), 38º, alínea a) do ETAF, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12 e já antes estabeleciam os artºs 32º, nº 1, alínea b) e 41º, nº 1 alínea a) do anterior ETAF aprovado pelo DL nº 128/84, de 21 de Março, na redacção dada pelo DL 229/96, de 29 de Novembro.
8ª) Disposições estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.
9ª) Para efeitos de prescrição, deve ser computado todo o tempo decorrido desde 01.07.1991 e 19.02.1996, data da apresentação da reclamação graciosa, retomando-se o decurso e contagem do prazo de prescrição a partir de 19.02.1997.
10ª) Contrariamente ao que se afirma no douto Acórdão recorrido, a posterior instauração da execução fiscal, em 31.05.1996, não voltou a interromper a prescrição.
11ª) Uma vez que, em 31.05.1996, ainda não havia cessado o efeito interruptivo da prescrição motivado pela apresentação da reclamação graciosa.
12ª) Efectivamente, o efeito interruptivo (da prescrição), decorrente da apresentação da reclamação graciosa, só cessou em 20.02.1997, quando se completou um ano de paragem do processo de reclamação (por motivo não imputável ao contribuinte).
13ª) Uma vez interrompido o prazo de prescrição, em virtude da ocorrência do facto interruptivo primeiramente ocorrido, o prazo de prescrição passa a fluir ininterruptamente, sem novas interrupções.
14ª) É este o entendimento pacífico do STA, à luz do CPT, como é o caso.
15ª) O douto Acórdão interpreta e aplica erradamente o disposto no artº 34º, nº 3 do CPT.
16ª) Ao contrário do preconizado no Acórdão recorrido, da posterior apresentação de impugnação judicial, em 18.12.2001, não advém a “impossibilidade de o novo prazo de prescrição começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo”
17ª) Ou seja, a interrupção da prescrição, contrariamente ao decidido, não se verificou apenas em 13.11.2009, a quando do trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial.
18ª) O douto Acórdão recorrido viola o artº 49º, nº 1 da LGT na redacção vigente em 18.12.2001: aquele preceito legal em lugar algum estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de impugnação judicial.
19ª) O artº 49º, nº 1 da LGT, segundo essa interpretação, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da legalidade e inerente tipicidade tributárias.
20ª) Dado que a prescrição integra a questão das “garantias dos contribuintes” um dos “elementos essenciais dos impostos” integrados no princípio fundamental da legalidade e da tipicidade.
21ª) Outrossim, o prazo de prescrição, então de oito anos, reiniciou-se em 18.12.2001 e terminou em 18.12.2009, pelo que a dívida exequenda, contrariamente ao decidido está prescrita.
22ª) À data, 18.12.2001, existia norma especial sobre a questão da “suspensão” do prazo de prescrição.
23ª) Era ela o artº 49º, nº 3 da LGT, de cuja redacção, então, não se podia extrair que o prazo de prescrição se suspendia enquanto durasse a pendência da impugnação judicial.
24ª) Muito menos que o prazo prescricional se suspendia enquanto a impugnação judicial não fosse objecto de decisão transitada em julgado.
25ª) Por existência de lei especial sobre a matéria, é inaplicável o artº 327º, nº 1 do CC referido no Acórdão recorrido (cfr. artº 7º, nº 3 do CC).
26ª) Só com o aditamento de um novo nº 4 ao artº 49º da LGT, por meio do artº 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 (entrado em vigor em 01.01.2007, conforme o respectivo artº 163º), é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado, no caso de impugnação judicial.
27ª) Esta nova lei não estava em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, 18.12.2001.
28ª) Contrariamente ao preconizado no Acórdão recorrido, a lei nova (LGT) veio encurtar o prazo de prescrição, em relação ao CPT, e não alargá-lo.
29ª) Qualquer interpretação da nova lei, em sentido contrário, entende com a própria lei de autorização legislativa que esteve na génese deste novo regime prescricional instituído pela LGT.
30ª) Se se considerasse que o prazo de prescrição estaria sempre suspenso enquanto estivesse pendente a impugnação judicial, não faria qualquer sentido o nº 2 do artº 49º da LGT, segundo o qual essa suspensão ocorre entre a data da instauração e a paragem do processo de impugnação por mais de um ano (por razão inimputável ao contribuinte).
31ª) Com efeito, o sobredito artº 49º, nº 1 e nº 3 da LGT é organicamente inconstitucional, se interpretado no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respectiva decisão.
32ª) A questão da prescrição é matéria de direito material, substantivo (e não meramente adjectivo ou processual), incluída no âmbito da garantia dos contribuintes.
33ª) Sobre “as garantias dos contribuintes” vigora o princípio da legalidade tributária (cfr. artºs 8º, nºs 1 e 2, alínea a) da LGT, 103º, nº 2 e nº 3 e 165º, nº 1, alínea j) da CRP).
34ª) As “garantias dos contribuintes” constituem, pois, um dos elementos essenciais do direito tributário.
35ª) A sujeição das normas reguladoras da prescrição ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal conduziu-nos forçosamente ao postulado da inadmissibilidade da sua aplicação analógica (cfr. artº 11º, nº 4 da LGT).
36ª) Designadamente dos artºs 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do CC aplicados pelo Acórdão recorrido.
37ª) A interpretação preconizada no Acórdão recorrido significa que a prescrição jamais ocorre, seja em que circunstância for, contrariando os ideais de segurança e paz jurídica que estão e sempre estiveram na génese do instituto da prescrição.
38ª) Ao invés, a Lei de Autorização Legislativa nº 41/98, de 4/8, que aprovou a LGT, apenas autorizou o Governo a alterar os pressupostos da interrupção do prazo de prescrição, que poderia ser encurtado.
39ª) Aquela Lei de Autorização Legislativa não autorizou o Governo a criar quaisquer pressupostos de suspensão ou alargamento do prazo de prescrição.
40ª) Deste modo, o artº 49º, nº 3 da LGT, na interpretação segundo o qual a apresentação da impugnação judicial protela o início do prazo da prescrição para a data do respectivo trânsito em julgado, sufragada no douto Acórdão recorrido, para além de material, é organicamente inconstitucional.
41ª) O prazo de prescrição interrompeu-se com a apresentação da impugnação judicial, em 28.12.2001, reiniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo de prescrição, de 8 anos, o qual, por isso, terminou em 18.2.2009.
42ª) Só esta interpretação do artº 49º, nº 3 da LGT, redacção em vigor em 18.12.2001, se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, decorrentes do primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da CRP.
Nestes termos, e nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vª Ex.cia, admitindo o presente recurso e concedendo-lhe provimento, com a revogação do douto Acórdão recorrido e reconhecimento da prescrição da dívida tributária exequenda, Vªs Ex.cias farão, mais uma vez, inteira Justiça.
2. Contra-alegando, veio a Fazenda Pública concluir:
1ª) O recurso da sentença da 1ª instância afrontava a decisão sobre a matéria de facto.
2ª) Ao decidi-lo, o TCAN não violou, portanto, as regras da competência em razão da hierarquia.
3ª) O artº 49º da LGT, na redacção anterior ao OE de 2007, previa várias causas interruptivas, todas elas com potencialidade interruptiva própria.
4ª) Assim sendo, a verificação de uma causa interruptiva, mesmo quando o prazo prescricional se encontrava já interrompido, elimina todo o período decorrido até essa data, determinando o reinício do prazo de prescrição.
5ª) Na vigência da redacção do artº 49º da LGT, anterior à introduzida pelo OE de 2007, os factos interruptivos tinham carácter duradouro que só cessava se o processo estivesse parado por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte.
6ª) Da norma resultava a contrario que o efeito interruptivo se mantinha até à decisão final com trânsito em julgado caso o processo prosseguisse com regularidade, sem quebra ou intermitência de relevo.
7ª) A alusão feita no acórdão aos artºs 326º, 1 e 327, 1 do CC tem o seu fundamento no paralelismo da solução adoptada naquele diploma com a lei tributária.
8ª) A interpretação do artº 49º da LGT não encurta o prazo de prescrição, nem viola o princípio da legalidade e da tipicidade.
9ª) Não ocorrem, portanto, as arguidas inconstitucionalidades orgânica e material.
Termos em que deve ser recusado provimento ao recurso
3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 429/433 no qual defende a improcedência do recurso.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância e mantidos sem alteração pelo TCAN, os seguintes factos:
a) Na sequência de uma inspecção à sociedade B…, SA, pela Administração Tributária foi emitida a liquidação adicional de IRC nº 8310011637 referente ao ano de 1990, no valor de 76.473.249$00 e que subjaz à dívida exequenda.
b) Em 19.02.1996, a referida sociedade apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida em a).
c) Em 31.05.1996, foi autuada a execução fiscal nº 1805199801033735 contra aquela sociedade para cobrança coerciva da dívida proveniente de IRC a que se reporta a liquidação referida em a).
d) Em 05.08.1996, a executada apresentou garantia bancária no valor de 117.580.805$00, com vista à suspensão da execução fiscal indicada em c).
e) Por despacho de 12.08.1996, em face da garantia prestada, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da execução.
f) A reclamação graciosa referida em b) esteve parada por motivo não imputável ao contribuinte entre 19.12.1996 (data da apresentação) e 21/07/1998.
g) Por despacho de 06.11.2002, a reclamação graciosa apresentada pela ora reclamante foi parcialmente deferida.
h) Em 18.12.2001, a executada apresentou impugnação judicial contra a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa.
i) Por sentença proferida em 28.05.2004, a impugnação judicial referida em h) foi julgada totalmente improcedente.
j) Na sequência do recurso interposto pela ora reclamante, por acórdão do TCAN de 18.01.2006, a sentença referida em i) foi revogada na parte em que julgou a impugnação procedente e, em substituição, julgada improcedente a impugnação, excepto na parte referente à liquidação dos juros compensatórios, a qual foi anulada por falta de fundamentação.
k) Em 29.06.2006, foi concedido parcial deferimento ao pedido de rectificação de erros materiais e esclarecimentos apresentados pela ora reclamante.
l) A ora reclamante interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, por oposição de acórdãos, relativamente ao acórdão referido em j), complementado com a rectificação e esclarecimentos referido em k).
m) Por acórdão do STA de 22.10.2008, foi acordado julgar findo o recurso.
n) A ora reclamante requereu a reforma do Acórdão indicado em m), a qual foi indeferida por Acórdão de 28.10.2009, notificado às partes através de ofício de 29.10.2009 - cfr. fls. 501 dos autos.
o) No âmbito da execução fiscal nº 180519980103735, a ora reclamante apresentou, em 11.03.2009, o requerimento de fls. 186/190 dos autos de execução fiscal, a solicitar a declaração da prescrição da dívida e a consequente extinção da execução fiscal.
p) Por despacho do Ex.mo Srº Chefe do Serviço de Finanças da Maia de 29.05.2009, o pedido constante do requerimento indicado em o) foi indeferido, considerando que a dívida não se encontrava prescrita.
q) A presente reclamação foi apresentada em 19.08.2009 e remetida pelo órgão de execução fiscal ao tribunal em 03.05.2010.
5. As questões a conhecer no presente recurso, de acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes:
a) Admissibilidade do recurso (conclusões 1ª/3ª)
b) Incompetência do TCAN para conhecer do recurso da decisão do TAF (conclusões 4ª/8ª).
c) Prescrição da dívida exequenda (conclusões 9ª/42ª)
Vejamos então.
5.1. Para justificar a admissibilidade do recurso, invocou a recorrente o seguinte:
A execução fiscal foi instaurada antes da entrada em vigor do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, entrado em vigor em 15.09.07 (cfr. artº 114º do ETAF, Portaria nº 398/97, de 18 de Junho e artigos 32º, nº 1, alínea a) e 41º do ETAF, na redacção inicial, aplicável por força do preceituado no artº 120º do mesmo diploma, na redacção dada pelo DL nº 299/96, de 29 de Novembro e artº 223º, nº 1 do CPT).
Por outro lado, nos termos do artº 678º, nº 2 do CPC, o recurso com fundamento em violação das regras de competência em razão da hierarquia é sempre admissível.
Ora, o douto Acórdão recorrido violou as regras de competência em razão da hierarquia (cfr. artº 16º, nºs 1 e 2 do CPPT e 3º da LPTA e 13º do CPTA), uma vez que o recurso jurisdicional que subjaz ao Acórdão aqui recorrido não tem por fundamento matéria de facto, mas apenas matéria de direito, pelo que o Tribunal hierarquicamente competente para dele conhecer era o STA, e não o TCAN.
Quid juris?
Conforme referido no Preâmbulo do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, este diploma veio manter apenas dois graus de recurso na jurisdição administrativa e, por paralelismo com ela, passou a admitir também e apenas dois graus de recurso na jurisdição tributária.
Este diploma entrou em vigor em 15.09.2007, por força do seu artº 5º, nº 1, conjugado com os artºs 114º do ETAF e Portaria nº 398/97, de 18 de Junho. Por força da nova redacção do artº 120º do ETAF, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada por este diploma apenas produziu efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Ora, sendo a execução fiscal de data anterior a esta, o recurso para este Supremo Tribunal ainda é admissível em sede de 3º grau de jurisdição.
5.2. Relativamente à 2ª questão - incompetência do TCAN, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso - dá a recorrente a entender que faz esta invocação apenas para justificar a admissibilidade do recurso, ao abrigo do artº 678º , nº 2 do CPC.
De todo o modo, a entender-se que era sua intenção tirar outras consequências dessa invocação, sempre se dirá que, tal como referido nas contra-alegações da Fazenda Pública, que esta, no recurso dirigido ao TCAN, invocou matéria de facto ao afirmar que a decisão recorrida havia errado na selecção da factualidade. E essa invocação da matéria de facto consta claramente das conclusões B, C, E e G (v. fls. 246).
Sendo assim, o TCAN era competente para conhecer do recurso, sendo irrelevante que não tenha alterado a matéria de facto e decidido a questão de direito com base nos factos dados como provados em 1ª instância.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 4ª/8ª.
5.3. Passemos então a conhecer da prescrição da dívida exequenda.
5.3.1. À data da obrigação tributária em causa nos autos (IRC do ano de 1990) o prazo de prescrição era de 20 anos, de acordo com o disposto no art. 27.° do CPCI, contando-se este do «início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário».
Em l de Julho de 1991 entrou em vigor o CPT, que revogou o CPCI e encurtou o prazo de prescrição para 10 anos (artº. 34.° do CPT).
Em l de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que revogou o artº. 34.° do CPT e encurtou o prazo de prescrição das obrigações tributárias para 8 anos (artº. 48.°, n.° l, da LGT).
Ora, para determinar o prazo aplicável há que atender a essa sucessão de leis no tempo e ao disposto no artº. 297.°, n.° l, do Código Civil, que determina que «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Sendo assim, cumpre averiguar se à data em que entraram em vigor as leis que encurtaram os prazos de prescrição faltava menos tempo para o prazo se completar à luz da lei antiga.
Ora, relativamente aos prazos fixados pelo CPCI e pelo CPT, à data em que este entrou em vigor - l de Julho de 1991 - ainda só tinham decorrido seis meses do prazo de 20 anos fixado pelo CPCI (não se tendo verificado causa alguma de suspensão ou de interrupção da prescrição).
O prazo de prescrição de 10 anos previsto no artº. 34.°, n.° l, do CPT, contado a partir de l de Julho de 1991, terminaria, na ausência de causas de interrupção ou de suspensão, em l de Julho de 2001. O que significa que, caso não houvessem causas de interrupção ou prescrição, à data da entrada em vigor da LGT (l de Janeiro de 1999), faltaria apenas 2 anos e 6 meses para que se completasse o prazo, ou seja, menos que os 8 anos fixados na LGT como prazo de prescrição das obrigações tributárias.
Cumpre, por isso, averiguar da ocorrência de causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição no âmbito do CPT, tendo sempre presente que os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do n.° 2 do art. 12.° do CC.
O primeiro acto interruptivo ocorreu em 19 de Fevereiro de 1996, data em que foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda (cf. artº. 34.°, n.° 3, do CPT).
Atento o disposto na segunda parte daquele preceito legal e porque em 19 de Fevereiro de 1997 se completou um ano de paragem do processo de reclamação graciosa por motivo não imputável à Reclamante, degradou-se em efeito suspensivo o efeito interruptivo decorrente da instauração da reclamação graciosa.
Assim, haveria de somar-se ao tempo decorrido desde então o que decorreu entre l de Julho de 1991 e 19 de Fevereiro de 1996, tudo nos termos do referido n.° 3 do art. 34.° do CPT.
Porém, em 31 de Maio de 1996 foi instaurada execução fiscal à qual o n.° 3 do art. 34.° do CPT conferia também efeito interruptivo da prescrição.
É que, verificada a ocorrência de duas causas de interrupção da prescrição - no caso, a reclamação graciosa e a instauração da execução fiscal - cada uma delas produz os seus efeitos próprios no decurso do prazo, isto é, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido.
Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo).
Deste modo e tendo em atenção a aplicação do CPT, temos que:
-o prazo da prescrição iniciou-se em l de Julho de 1991;
-foi apresentada reclamação graciosa em 19 de Fevereiro de 1996;
-foi instaurada execução fiscal em 31 de Maio de 1996;
- a reclamação graciosa parou, completando-se um ano de paragem por facto não imputável à Contribuinte em 19 de Fevereiro de 1997;
- a execução fiscal, que, inicialmente, parou por facto imputável à Contribuinte em 5 de Agosto de 1996 (por força da reclamação graciosa e da prestação de garantia efectuada nessa data), completou um ano de paragem por facto não imputável à Contribuinte em 19 de Fevereiro de 1998.
Assim, quer a dedução da reclamação graciosa quer a instauração da execução fiscal viram o seu efeito interruptivo degradar-se em efeito suspensivo por força das paragens dos processos por mais de um ano e por facto não imputável à Contribuinte, motivo por que a contagem do prazo da prescrição será a efectuar nos seguintes termos:
- conta-se para a prescrição o período decorrido entre l de Julho de 1991 (data da entrada em vigor do CPT) e 19 de Fevereiro de 1996, data em que foi apresentada a reclamação graciosa;
- não se conta o prazo de prescrição enquanto não se completou um ano de paragem do processo de reclamação graciosa por facto não imputável à Contribuinte, o que ocorreu em 19 de Fevereiro de 1997;
- também não se conta o período decorrido entre 31 de Maio de 1996 (data da instauração da execução fiscal) e 19 de Fevereiro de 1998, pois só nessa data se completou um ano de paragem da execução fiscal por facto não imputável à Contribuinte.
Assim, para a prescrição conta-se o período decorrido entre l de Julho de 1991 e 19 de Fevereiro de 1996 - 4 anos 7 meses e 18 dias - e o período posterior a 19 de Fevereiro de 1998 que, em 31 de Dezembro de 1998 perfazia 10 meses e 12 dias.
Pelo que ficou dito, em l de Janeiro de 1999 - data da entrada em vigor da LGT - já estavam decorridos 5 anos e 6 meses do prazo prescricional, o que significa que no momento da entrada em vigor da nova lei faltava menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, pelo que é o prazo desta que se aplica (art. 297.°, n.° l, do CC). Ou seja, para se completar o prazo de dez anos previsto no CPT, à data da entrada em vigor da LGT, faltavam 4 anos e 6 meses para se completar o prazo de prescrição da obrigação tributária.
5.3.2. Acontece ainda que em 18 de Dezembro de 2001 (ou seja, decorridos que estavam 2 anos 11 meses e 17 dias sobre a entrada em vigor da LGT, o que perfaz 8 anos 5 meses e 17 dias do prazo de prescrição de acordo com o acima referido, ocorreu nova causa de interrupção da prescrição: a dedução da impugnação judicial contra a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa (cfr. artº. 49.°, n.° l, da LGT). E também esta causa de interrupção tem que ser relevada, uma vez que à data não estava ainda em vigor a redacção dada pela Lei n.° 53-A/2006, ao n.° 3 do art. 49.° da LGT.
Porque esta impugnação judicial nunca parou por mais de um ano, o efeito dessa interrupção é a eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. artº. 326.°, n.° l, do CC) e a impossibilidade de o novo prazo de prescrição começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo (cfr. art. 327.°, n.° l, do CC). Assim, um novo prazo da prescrição - agora de 8 anos nos termos do artº. 48.°, n.° l, da LGT - iniciou-se na data do trânsito em julgado da impugnação judicial, ou seja, em 13 de Novembro de 2009.
Acresce, por outro lado, que tal como resulta da alínea d) do probatório, a executada apresentou em 05.08.96 garantia bancária com vista à suspensão da execução fiscal. Ora, a suspensão do processo de execução fiscal motivado pela reclamação e impugnação determinou também a suspensão do prazo de prescrição (artº 49º, nº 3 da LGT na redacção em vigor à data dos factos).
Pelo que ficou dito concluímos que a obrigação tributária não se encontra prescrita.
5.3.3. Relativamente à prescrição da dívida exequenda, a recorrente invoca diversas outras questões ou argumentos, a saber:
a) Admissibilidade de novo facto interruptivo quanto à prescrição, estando ainda a decorrer os efeitos de anterior facto interruptivo (conclusões 9ª/14ª).
b) Prorrogação do efeito interruptivo da impugnação judicial até ao trânsito em julgado da mesma (conclusões 15ª/26ª).
c) Inconstitucionalidade material e orgânica do artº 49º, nºs 1 e 3 da LGT (conclusões 28ª/42ª).
5.3.3.1. Entende a recorrente que, estando a decorrer o prazo de prescrição motivado pela apresentação de reclamação graciosa, o qual apenas cessou em 20.02.1997, a instauração da execução fiscal em 31.05.1996 não interrompeu a prescrição fluindo o prazo ininterruptamente, sem novas interrupções.
Acontece, porém, que, tal como se escreveu no acórdão recorrido, verificada a ocorrência de duas causas de interrupção, cada uma delas produz os seus efeitos no decurso do prazo.
Isto mesmo se concluiu no Acórdão do Pleno deste Tribunal e Secção de 28.05.2008, proferido no Processo nº 0840/07 onde se aceitou que a instauração da execução fiscal interrompia a prescrição, não obstante estar ainda em curso prazo de interrupção motivado por reclamação graciosa que ainda não tinha parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte.
E, assim, tendo em conta os respectivos prazos e os factos interruptivos mencionados - reclamação graciosa e instauração da execução fiscal - acompanha-se o que ficou escrito a fls. 12 do acórdão recorrido (v. fls. 257).
Aliás, a recorrente parece também aceitar os cálculos aí referidos, uma vez que nas conclusões 15ª a 26ª a sua discordância se manifesta em não aceitar que a impugnação, embora interrompendo a prescrição, tenha efeito suspensivo após a instauração e até ao trânsito em julgado da decisão.
5.3.3.2. Entende a recorrente que o prazo de prescrição de oito anos se reiniciou em 18.12.2001 com a instauração da impugnação judicial e terminou em 18.12.2009.
Isto porque do artº 49º, nº 1 da LGT não se podia extrair que o prazo de prescrição se suspendia enquanto durasse a pendência da impugnação judicial.
Muito menos que o prazo prescricional se suspendia enquanto a impugnação judicial não fosse objecto de decisão transitada em julgado, sendo inaplicável o artº 327º, nº 1 do CC referido no Acórdão recorrido, por existir lei especial
Só com o aditamento de um novo nº 4 ao artº 49º da LGT, por meio do artº 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado, no caso de impugnação judicial.
A recorrida Fazenda Pública, por sua vez, entende que o elenco de causas interruptivas não divergia, pelo menos substancialmente do previsto nos artºs 34º do CPT e 27º, § 1º do CPCI. E no âmbito desses diplomas sempre foi entendido que os factos interruptivos tinham natureza duradoura, isto é, os factos interruptivos eram os próprios processos e não a sua mera apresentação. Esse entendimento colhia o fundamento na circunstância de ambas as normas estipularem que o efeito interruptivo “cessava” se o processo estivesse parado por mais de um ano por motivo imputável ao contribuinte. Ora, a contrario, deveria entender-se que se o processo não parasse seguindo os seus trâmites com regularidade, o efeito se mantinha até final.
Quid juris?
Com o devido respeito, a tese da recorrente não colhe apoio legal.
Na verdade e desde logo porque não tem em conta a natureza do instituto da prescrição.
É que, a prescrição procura evitar que o devedor fique eternamente sujeito a uma obrigação, constituindo de certo modo uma ameaça para o credor que se desleixe na exigência da dívida.
Porém, se o credor demonstra diligência em exigir o cumprimento da obrigação a prescrição não corre. Como também não corre se o credor estiver impedido de exercer o seu direito, como é o caso dos autos em que, mercê da impugnação judicial deduzida pela recorrente, o credor não pode avançar com o processo executivo. Então faz todo o sentido que o prazo de prescrição não corra enquanto não transitar em julgado a decisão, pois só após ela o credor poderá exercer o seu direito.
É certo que o artº 49º, nº 1 da LGT não estipulava expressamente, como o passou a fazer o seu nº 4 aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que a interrupção se mantinha até ao trânsito em julgado da decisão.
Mas, para além do que ficou dito, essa consequência resultava expressamente do artº 327º, nº 1 do CC que estabelece o seguinte:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Ora, no caso dos autos, estando em causa processo judicial a que a lei associa efeito interruptivo, já era de aplicar esta norma subsidiariamente em matéria tributária, tal como conclui Lopes de Sousa - Prescrição da Obrigação Tributária, pág. 57 ao escrever: “Resultam, assim, destes artigos 326.° e 327.° dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil”.
Tal entendimento foi também sufragado, entre outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.02.2011 - Processo nº 038/2011 onde se escreveu: “A impugnação judicial deduzida antes do prazo de prescrição se completar interrompeu-o, pois que a lei - e neste caso concreto tanto a LGT, vigente à data em que a impugnação foi deduzida - cfr. o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho -, como o CPT, vigente à data do facto tributário - cfr. o n.º 3 do artigo 34.º do CPT - atribuía e atribui à dedução de impugnação judicial efeitos interruptivos do prazo de prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”.
Temos então que bem andou o acórdão recorrido em considerar que o prazo de prescrição interrompido pela instauração da impugnação judicial, só voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão ali proferida.
E, sendo certo que após esse trânsito - verificado em 13.11.2009 - ainda não decorreu o prazo de prescrição de oito anos, o acórdão recorrido merece inteira confirmação.
5.3.3.3. Quanto às invocadas inconstitucionalidades cabe referir o seguinte:
O artº 49º, nº 4 da LGT, aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, veio, efectivamente, determinar expressamente que “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Porém, o acórdão recorrido, não fez apelo a essa norma, antes ao artº 327º, nº 1 do CC que estabelece genericamente os efeitos da interrupção da prescrição. E também o efeito duradouro da prescrição não se baseou no nº 1 do citado artº 49º.
Deste modo e conforme se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.02.2011 - Processo nº 038/2011, “…o conhecimento das alegadas inconstitucionalidades seria inútil para o desfecho do caso, consubstanciando como tal a prática de um acto inútil e por isso proibido (artigo 137.º do CPC).
A fiscalização concreta difusa da constitucionalidade, que o artigo 204.º da Constituição da República atribui aos tribunais, só se justifica quando a questão possa influir na concreta solução do caso submetido a julgamento, pois que o conhecimento das questões de inconstitucionalidade que não relevam no caso concreto - inconstitucionalidade abstracta -, cabe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (artigo 281.º da Constituição da República), através de processo próprio”.
Deste modo, porque as normas cuja inconstitucionalidade se invoca não foram tomadas em conta na decisão, não se toma conhecimento desta questão.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o decidido no acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce NetoCasimiro Gonçalves.